SóProvas


ID
182977
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7 de 2005 vedando a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. Considerando suas atribuições, o CNJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
    compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato
    de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
    sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
    administrativa e financeira do Poder Judiciário e
    do cumprimento dos deveres funcionais dos
    juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
    que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
    Magistratura:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
    ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
    atos administrativos praticados por membros ou
    órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos,
    revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
    providências necessárias ao exato cumprimento
    da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
    de Contas da União;

  • É competência do Conselho, dentre outras, zelar pela observância do art. 37. (ART 103-B, § 4º, II)

    O Art. 37, sobre a administração pública, diz:

    "A adm. pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

     

     

  • questão correta letra "a"

  • A questão visava investigar única e exclusivamente se o candidato sabia da existência da AÇÃO DECLARATPORIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 12, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO 07 DO SNJ, A QUAL FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL tendo, portanto, o CNJ, competência para legislar sobre determinada matéria.

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

    (ADC 12, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-149)
  • Alguém poderia explicar o erro da letra "c"? Obrigada.
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre as diversas competências estabelecidas pela Constituição, é competente para zelar pela administração pública, nos termos do art. 103-B, §4º, II, da CF. Além da expressa determinação constitucional, o STF, em entendimento exposto na ADC 12:
    EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    Gabarito: A
  • Oi, vanessa souza. Pesquisei rapidamente sobre o erro da letra "c" e encontrei uma possível resposta no pedido de providências nº 200910000000060, feito pelo MP/GO ao CNJ. Pelo que entendi o CNJ entendeu que não configura nepotismo a contratação de parentes por titular de serventia extrajudicial, entendimento exteriorizado, inclusive, no voto do conselheiro João Oreste Dalazen: "Ante o exposto, em conclusão, data venia da douta divergência, acompanho o não menos douto voto do eminente Relator, Conselheiro Rui Stoco, para responder negativamente à consulta, no sentido de que não configura nepotismo a contratação de parentes pelo titular de serventia extrajudicial para trabalhar como empregados do respectivo cartório.".

    Encontrei o material no site: <bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/7537/6031>.

  • A respeito do erro da alternativa C) : 

    A súmula vinculante 13 não se aplica aos serviçosnotariais e de registro, pois estes têm caráter privado, conforme a CF.

    Art. 236. Os serviços notariais e deregistro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    O tema dessa questão foi objeto doInformativo nº 633, do STF, de 2011.

    STF:

    Decisão: Trata-se de recursoextraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nosseguintes termos: ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXTENSÃO EALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 DO CNJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. - Os serviços extrajudiciais denotas e de registro têm caráter privado e seus titulares não exercem cargopúblico efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impedede contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ nãodisciplina a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais que não secaracterizam como órgãos do Poder Judiciário?. (fl. 102) No recursoextraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a), da Constituição Federal,sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, do texto constitucional. (RE678574 MG)


  • É interessante que os chefes de cartório podem colocar a família para trabalhar com eles!

    Não há nepotismo!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:            

       

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:         

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;         

  • PREMISSAS PARA MEMORIZAÇÃO SOBRE NEPOTISMO

    NÃO EXIGE EDIÇÃO DE LEI FORMAL (para considerar nepotismo, porque decorre diretamente da moralidade prevista na CRFB/88)

    NÃO SE APLICA PARA CARGOS POLÍTICOS (por exemplo, ministros e secretários, salvo se demonstrada ausência de qualificação técnica e ausência de idoneidade moral)

    EXIGE PODERES REAIS DE INFLUÊNCIA (por exemplo, foi nomeado A para cargo em comissão e descobriu-se que sua genitora trabalha no órgão como faxineira – logo, ela não tinha a menor possibilidade de influenciar na decisão e na nomeação)

    NÃO SE APLICA PARA SERVIDORES EFETIVOS (concursados – é claro, fizeram concurso público e seguiram a impessoalidade) e NEM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS (porque de natureza privada)

    NEPOTISMO CRUZADO: DENTRO DO MESMO PODER

    TRANSNEPOTISMO: PODERES DIFERENTES