-
Gabarito D - Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
-
A partir do momento que o indivíduo FEZ AFIRMAÇÃO FALSA responderá pelo crime de FALSO TESTEMUNHO, independente se houve ou não alguma vicissitude.
-
Questão deveria ter sido anulada. Não tem gabarito.
Responderia pelo falso testemunho majorado porque houve o intuito de produzir prova em processo criminal. (art. 342, §1º, CP)
-
expliquem melhor...não entendi nada
-
É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Mesmo que o testemunho não houvesse influído no resultado do julgamento restaria configurada a prática do crime do art. 342 do CP, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça (STJ, HC 238395/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 1º/8/2012).
-
GABARITO: D
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342.
CONDUTA: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade;
SUJEITOS: como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
LOCAL: em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
-
Letra D !
O crime de Falso testemunho ou falsa perícia consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado.
-
Como o Crime de Falso Testemunho é de natureza formal, a partir do momento que "Petrus" fez a afirmação falsa, o crime se consumou!
-
Questão não trouxe se o petrus é testemunha ou mero informante...
-
Quem é Petrus ????
-
GABARITO: D
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
-
O crime de falso testemunha ou falsa perícia INDEPENDE de influência no processo para se consumar, ou seja, é um Crime Formal.
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime
de falso testemunho previsto no art. 342 do CP, o qual dispõe: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime contra a
administração da justiça de ação penal pública incondicionada. Analisemos cada
uma das alternativas:
a) ERRADA. Não há forma privilegiada no delito
de falso testemunho, há uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art.
342 e uma isenção de pena no caso de antes
da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou
declarar a verdade.
A) ERRADA. O crime de falso testemunho é formal,
basta que se pratique a conduta do tipo para restar configurado o crime:
“O falso testemunho (ou perícia) é delito
formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou
evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor
ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no caso da
falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito),
perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade
competente." (CUNHA, 2017, p. 912).
B) ERRADA. O delito de falso testemunho ou falsa
perícia, em que o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade abrange
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral,
abarcando, portanto, o processo criminal, de acordo com o art. 342, caput do CP.
C) CORRETA. Como tal crime é formal, basta que seja praticada a
conduta, independente da sentença levar ou não em conta o seu depoimento:
“O falso testemunho (ou perícia) é delito
formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou
evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha
(tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no
caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por
escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à
autoridade competente." (CUNHA, 2017, p. 912).
D) ERRADA. Como se viu, não há tal previsão,
bastando que seja praticada a conduta descrita no tipo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts.
121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
-
Na verdade faltou saber o que Petrus é, se for testemunha responde por crime, se for informante é atípica sua conduta...
-
O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado (sentença condenatória ou absolutória com base nela). Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a perícia não fundamentem a convicção do Juiz.
Fonte: Estratégia
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
-
O crime previsto no Art. 342 é de natureza formal ou de resultado Cortado.
Vale a mesão sobre a causa de aumento:
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
-
TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, NÃO EXIGINDO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO ATO OU EVENTO POSTERIOR. NÃÃÃÃO É ESSENCIAL QUE O DEPOIMENTO FALSO SEJA DETERMINADO OU RELEVANTE PARA O RESULTADO DO PROCESSO.
STJ: "DELITO DE FALSO TESTEMUNHO CONSISTE EM CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO DA AFIRMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE". POR CONSEGUINTE, IRRELEVANTE AFERIR A EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO TESTEMUNHO OU O SEU GRAU DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DO PROCESSO PRINCIPAL. (AGRG NO HC 660.380/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 25/05/2021)''
ALÉM DISSO, NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHA NÃO HÁ MODALIDADE PRIVILEGIADA, SOMENTE MAJORANTE E EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE.
COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MAJORANTE, A QUESTÃO NÃO TROUXE A FINALIDADE DO AGENTE. É PRECISO DOLO ESPECÍFICO PARA A PLICAÇÃO DA MAJORANTE POR INTENÇÃO DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (CRIMINAL).
.
.
.
GABARITO ''D''