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ID
1829785
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtraiu valores em dinheiro do caixa da repartição pública em que trabalhava. José, após a prática do delito, a pedido de João, escondeu o dinheiro no cofre de sua empresa, para tornar seguro o proveito do crime por este cometido. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Letra D:

       
    Favorecimento pessoal - Esconde-se o criminoso

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão


     

            Favorecimento real - Esconde-se a coisa fruto do crime.

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • GABARITO: D

     

     

    Favorecimento pessoal =  Esconde  a pessoa 

     

    Favorecimento real        =  Esconde um objeto; pense em algo de valor, um objeto comprado por R$.

     

  •  José, após a prática do delito, a pedido de João

    O envolvimento de José com o Peculato praticado por João foi posterior, pra que ele responda pelo Peculato, o conluio anterior à prática do fato seria fundamental.

    GAB D

  •  A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça previstos no Código penal. O crime praticado por José é o de favorecimento real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior. Distingue-se do favorecimento pessoal, vez que neste o agente ajuda na fuga do agente do crime anterior (CUNHA, 2017).

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de peculato culposo ocorre quando um funcionário público concorre culposamente para o crime de um terceiro, de acordo com o art. 312, §2º do CP, o qual não diz respeito ao caso narrado.


    b) ERRADA. José não cometeu o crime de peculato doloso e sim de favorecimento real. O crime de peculato culposo foi cometido por João, o qual valendo-se da qualidade de funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP.


    c) ERRADA. O favorecimento pessoal previsto no art. 348 do CP pressupõe que o agente auxilie a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. também não se compreende o fato narrado na questão.


    d) CORRETA. Como visto, o crime praticado por José é o de favorecimento real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior.


    e) ERRADA. O crime de fraude processual significa inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA:  LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Favorecimento pessoal: Se for advindo de um crime responde pelo caput, se for advindo de uma contravenção responde em sua forma privilegiada

    Favorecimento real: Só responderá se for proveito de um crime, se vier através de uma contravenção será atípico.

  • Coautoria = No momento da prática

    Participe = Anterior a prática

    Q.: José, após a prática do delito (...) = Favorecimento real.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GABARITO - D

    Favorecimento pessoal - Pessoa

    Favorecimento real - Coisa

    Não esquecer : No Favorecimento pessoal

    Art. 348, § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • FAVORECIMENTO REAL: RES DO LATIM, COISA. OU SEJA, FAVORECIMENTO DA COISA.

    PUNE-SE A CONDUTA DAQUELE QUE PRESTAR (PROPORCIONAL, OFERECER) A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXÍLIO (AINDA QUE APENAS MORAL) DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CRIME. OU SEJA, TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CONTRAVENÇÃO PENAL É UM INDIFERENTE.

    PROOVEITO DE CRIME: É TODA VANTAGEM OU UTILIDADE, MATERIAL OU MORAL, OBTIDA OU ESPERADA EM RAZÃO DO CRIME ANTERIOR, SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE, OU SEJA, TANTO O PRODUTO DO CRIME OU O RESULTADO DELE, QUANTO À COISA QUE VENHA A SUBSTITUIR A QUE FOI OBJETO MATERIAL DO CRIME (EX.: O OURO RESULTANTE DA FUSÃO DAS JOIAS SUBTRAÍDAS, OU A COISA QUE VEIO A SER COMPRADA COM O DINHEIRO FURTADO).

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    GABARITO ''D''