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Questões de Favorecimento real


ID
107869
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
  • Não entendi onde acaba receptação e começa favorecimento real...
  • A alternativa correta é a B, o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo a teoria restritiva formal-objetiva do concurso de pessoas que foi adotada pelo CPB, LARAPIOS foi autor imediato ou direto, e STELLIUS partícipe material.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Distinção entre receptação, furto e favorecimento real.

    No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício.

    Na receptação, crime contra o patrimônio, o agente visa o interesse patrimonial próprio ou de terceiro, excluído o autor do crime.

    No favorecimento real, crime contra a administração, o agente visa o interesse do autor do crime antecedente.

    Veja o texto legal:

    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
     
  • Davy Jones, a simples explicação de que "No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício", como você afirmou, não justifica a configuração do crime de furto qualificado. O crime, na questão, foi assim classificado, por 3 motivos:

    1° Não há como se falar em favorecimento real, uma vez que, neste, o agente presta auxílio ao criminoso a fim de tornar seguro o proveito do crime, ou seja, o agente não pode ter participação no crime antecedente, somente no delito acessório (favorecimento real);

    2° O agente, ao oferecer previamente sua residência para guardar os carros que seriam furtados, concorreu de maneira secundária, respondendo como partícipe do crime de furto;

    3º Desse modo, tendo ambos concorrido para o crime, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Furto - O agente ja tem conhecimento da conduta criminosa antes mesmo de acontecer concorda (participe)

    Favorecimento real - O agente so tem conhecimento da conduta criminosa após a sua realização e favorece ao ato criminoso escondendo a res.

    Estelionato - O agente tem conhecimento só após o delito, bem como a intenção de ficar com o bem ou ja tem alguem interessado.




    Bons estudos !
  • NO BLOG: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  VC ENCONTRA ESSE E OUTROS QUADRINHOS PARA AUXILIO NAS QUESTÕES DE PROVA.

    Diferença entre participação material e favorecimento real:
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade) Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1. Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2. Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antesda pratica do crime Depoisda pratica do crime
      
  • Jurisprudêcia:

    Número do processo: 2.0000.00.362624-2/000 (1) Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO             Inteiro Teor:   \

    A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial.
  • Faz um tempinho que ninguém comenta nessa questão, mas vou tentar a sorte, rs. Não entendi por quê não é receptação. Eu penso que em boa parte das vezes, as pessoas que cometem o delito de receptação já sabem de antemão dos crimes que serão cometidos, não?
    E mais, para se configurar um furto mediante concurso de pessoas, TODAS as pessoas não teriam que estar PARTICIPANDO do furto, de alguma maneira? Não vejo STELIUS participando do furto em si, uma vez que não acompanhou LARAPIUAS na execução de suas ações criminosas.

    Alguém tem uma luz?

  • Cara amigo Juliano. Neste caso não há receptação pois  o crime do aconteceu porque STELIUS disse ao comparsa que poderia guardar os carros em sua garagem, o que foi fundamental para que o furto acontecesse. Não podemos dizer que foi favorecimento real pois houve uma prévia separação de tarefas no furto, um furtava enquanto outro arranjava um lugar para guardar o produto do furto. Se LARAPIUS tivesse roubado e depois vendido ou entregado para STELIUS, sem o mesmo ter combinado antes do crime nada, ai sim poderia caracterizar receptação ou favorecimento real. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Pessoal, aplica-se no caso o conceito de Coautoria Funcional, inerente à Teoria do Domínio do Fato, segundo o qual é considerado AUTOR (e não mero partícipe) o agente que, dentro da divisão de tarefas em um plano delitivo, pratica uma conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não execute o núcleo do tipo penal. Outro exemplo de Coautoria Funcional é o do famigerado "piloto de fuga" nos assaltos a lojas que, segundo jurisprudência mais recente, é considerado coautor do delito de roubo, pois sua ação foi relevante para o deslinde da conduta criminosa. Bons estudos! 

  • Gabarito B

    Para resolver a questão, o raciocínio é feito por exclusão:

    1) o auxílio foi anterior ao crime, o que exclui qualquer tipo de favorecimento (real ou pessoal), que ocorrem após a prática do crime, sem ajuste prévio.

    2)Sendo o auxílio anterior, passa-se a identificar se é coautoria ou participação no crime inicial (furto)

    3) É pacífica a adoção da teoria do domínio do fato, e, para o caso de autoria, remete-se ao "domínio funcional do fato", que representa aquela atuação essencial do agente, de acordo com uma divisão de funções. O partícipe, nessa teoria, presta um auxílio de menor importância, sem uma função essencial (elementos da teoria objetiva).

    No exemplo, a atuação do agente de esconder os carros era essencial ao plano, já que o outro autor iria até desistir da ação por não ter onde guardar. Ainda intermediava as vendas dos carros furtados. A questão ainda menciona no início que os dois eram parceiros criminosos.

    Assim exclui-se a participação, considerando STELIUS um verdadeiro coautor do crime de furto.

    4) Por envolver concurso de pessoas, o furto será qualificado (art. 155, §4º, IV)

    5) Como Stelius, apesar de realizar e/ou intermediar a venda aos receptadores, foi autor do crime anteiror (furto), não é responsabilizado pela receptação. Essa venda é um mero desdobramento ou resultado do crime anterior.

    Na lição de Rogério Greco: "para que se possa falar em receptação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe".

  • concorreu na prática de crime de furto qualificado. duas ou mais pessoas

  • MP e suas questões objetivas que pede posição doutrinária da banca.....

    Há doutrina que entende que não incide a qualificadora do concurso de pessoas neste caso. Sustentam que o concurso deve ocorrer no ato executivo, já que influi na redução da possibilidade de defesa da vítima, denotando, assim, maior juízo de reprovabilidade. Além do que, o tipo fala em "se o crime é cometido em concurso de pessoas", e cometer significa executar, praticar o seu núcleo.

    A banca segue a corrente de que o concurso de pessoas, que qualifica o crime, se dá pela pratica do crime, adotando, assim, uma interpretação literal do dispositivo.

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. O acordo prévio caracterizou o liame subjetivo.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Favorecimento real - ajuste APÓS o cometimento do crime

    Caso o ajuste seja anterior: coautor do crime

  • O concurso de agentes prescinde de ACORDO PRÉVIO, o que, porém, restou evidenciado pelo enunciado, descartando a possibilidade de favorecimento real, uma vez que tanto neste quanto na receptação e no favorecimento pessoal não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.

    Veja que a questão tentou induzir o candidato à capitulação de favorecimento real ao dizer que STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca (o que descartaria a receptação, em que o proveito é necessariamente econômico).


ID
108934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • com referência à letra c > o parágrafo 2o do artigo 342 preceitua que deixa de ser punível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. não fala de transito em julgado.
    alternativa errada!?!
  • b-errada
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Auto-acusação falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    c-errada
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • Quanto à alternativa e):

    No crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança o uso de violência ou ameaça é dispensável. Caso ocorra a violência ou ameaça haverá concurso material de crimes.

    Outro ponto importante é que não haverá este crime se a facilitação de fuga for de menor internado.

  • Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • Nao entendi o erro da letra C??? to lendo e relendo aqui e parece a letra da lei.
  • Rodrigo Silveira Anjos:

    A alternativa "C" traz que "Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito".

    O erro está justamente em se afirmar que para não ser punido o agente deve retratar-se antes do trânsito em julgado da sentença sendo que segundo o art. 342, CP, destaca em seu § 2º que o fato deixa de ser punível se o agente se  restratar antes da sentença, não extendendo sua possibilidade de retratação até o trânsito em julgado.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS!

  • sobre a possibilidade de ter como objeto crime ou contravenção nos arts. 339 a 341 

     Denunciação caluniosa (339) --- crime  ou contravenção
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340) --- crime ou  contravenção
     Auto-acusação falsa (341) ---- SOMENTE crime
     
  • QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE O USO DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL, SERVINDO, CONTUDO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL DE CRIMES (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO), POIS TAMBÉM É APLICADA A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • A)Certa. Art 339-CP Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração deinvestigação policial,deprocesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B)Errada. É crimede Autoacusação Falsa Art. 341-CP: Acusar-se, perante aautoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    C) Errada.   Falso testemunho ou falsa perícia  Art.342 § 2o:  o fato deixa de ser punível se, antes dasentença no processo em que ocorreu o ilícito,o agente se retrata ou declara averdade.

    D)Errada. Comete crime de favorecimento real CP  Art. 349: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    E)Errada. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 315 -CP: Promover oufacilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.  O caput do art. 351 não cita somente se cometido com ameaça ou violência. 

     

  • Mari S.,

    me parece que o equívoco na letra D não é o fato de a pena ser de detenção. Ocorre que a conduta descrita na alternativa D se refere ao tipo penal de favorecimento pessoal e não de favorecimento real. Vejamos:


    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado.


    Bons Estudos!!!

  • Sobre a C.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

    processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

    Na questão ele diz antes do trânsito em julgado.


  • NÃO CONFUNDIR OS TERMOS: ANTES DA SENTENÇA x ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação ANTES DA SENTEÇA no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível (ou seja: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL) no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • O erro da C é que nao é transito em julgado, mas sim sentença de primeiro grau.

  • ALTERNATIVA (A) CORRETA

    ALTERNATIVA (B) ERRADA. O erro esta em " se acusa",  quem "se auto-acusa " não comete (comunicação falsa de crime ou contravenção). Nesse caso não caberia nem auto-acusação falsa, pois para configurar auto-acusação falsa: "É necessário acusar-se perante a autoridade de CRIME inexistente, ou praticado por outrem" . Reparem que (crime e contravenção = infração penal), porém contravenção não é crime . São espécies do mesmo gênero, porém ocorre a diferença na forma qualitativa(qualidade da PENA, (crime= detenção e reclusão), (contravenção= prisão simples)) e quantitativa(quantidade da pena) 

    ALTERNATIVA (C) ERRADA . A retratação tem que ser antes da SENTENÇA e não depois do TRANSITO EM JULGADO.

    ALTERNATIVA (D) ERRADA. Existem dois erros, primeiramente não é reclusão, mas sim detenção tanto para: FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO PARA FAVORECIMENTO REAL. Segundo não é FAVORECIMENTO REAL como diz a alternativa, mas sim um FAVORECIMENTO PESSOAL.

    ALTERNATIVA (E) ERRADA. Nada cita  se somente configura com violência ou grave ameaça.

  • Obrigado Caio Felippe pela explicação alternativa a alternativa!

    Show! \o

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    ERRADO: Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser depois da sentença de primeira instância, ou seja o que torna a alternatica errada.

    Trânsito em julgado= sentença irrecorrivel = não cabe mais recurso.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 - DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

     

  • Tá aí uma questão que pode gerar um recurso criativo pra quem errar.

    Quem declara a verdade antes da sentença, inevitavelmente o faz antes do trânsito em julgado desta. De acordo com isso não há erro algum na letra C, uma vez que a alternativa não traz qualquer outro elemento para o candidato inferir que já houve sentença prolatado nos autos. Duas respostas possíveis anulam uma questão. Ou tô maluco?

  • A questão está correta a letra da lei não fala nada de "sentença transitado em julgado" e sim "antes da sentença do processo

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  
     

  • Algumas semelhanças e diferenças:

    Denunciação caluniosa 339

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Administração da justiça

    Calúnia - 138

    imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Honra -Objetiva

    A calúnia é crime contra a honra, e em regra se processa por ação penal privada (CP, art. 145, caput), enquanto a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça e de ação penal pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • erro da c

    nao é antes de transitar julgado, é antes da primeira sentença

       § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Entendo que a resposta C está correta também.

  • Questão Desatualizada !!!

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Não pode ser portanto a letra A, visto que a instauração é de inquerito policial e não de investigação poicial !!

  • NÂO CONFUNDIR

    No Peculato Culposo é extinta a Punibilidade se o agente repara o dano antes do TRANSITO EM JULGADO

    No falso testemunho ou falsa perícia é extinta a punibilidade se o agente declara a verdade antes da SENTENÇA

    NÃO CONFUNDIR

  • Atualização

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Não sei como essa questão não foi anulada...

    Aqui tem um monte de comentário justificando que não justifica.

    Já fiz questão em que falava: "sentença irrecorrível" que é o mesmo que transito em julgado, e estava correta.

    Transito em julgado não é sinônimo de que não seja uma sentença irrecorrível, isso não justifica falar que a questão está incorreta.

    Nada justifica que essa alternativa está incorreta.

    É uma questão de proprosição e essa proposição é verdadeira.

  • Não cai no TJ SP Escrevente os seguintes artigos:

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Errei ao confundir a C, a confusão ocorreu entre sentença e trânsito em julgado, fui tapeado...

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Q CONCURSOS PRECISA ATUALIZAR ISSO.

  • Pessoal, sem mimimi, a lei é clara em usar o termo "...deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo.... Ou seja, se se retratar antes do trânsito em julgado não necessariamente foi antes da sentença, até mesmo porque da sentença ao transito em julgado deve ter ao menos o prazo de recurso e caso haja retratação nesse ínterim não haverá o benefício.

  • Pegadinha famosa essa do ''antes do trânsito em julgado''...

  • Atualização 2021:

    a) Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. → Errado. Investigação policial não: inquérito policial.

    .

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • Os tipos penais "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" não serão cobrados na prova do TJ-SP 2021.
  •  ''antes do trânsito em julgado''... o golpe HASUHAUSH

  • Peculato culposo:

    Art. 312

    ...

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Falso testemunho/ pericia

    Art. 342

    ...

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato Culposo - Antes do TRANSITO EM JULGADO

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia - O agente declara a verdade antes da SENTENÇA

  • está questão está desatualizada

ID
110608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo auxilia seu irmão, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, a subtrair-se à ação de autoridade pública. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Favorecimento pessoal. Art.348, CP: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão§ 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
  • na letra C esta errada pois favorecimento real visa tornar seguro proveito do crime
  • A) ERRADA, de acordo com o art. 347 do CP, fraude processual.

    B) ERRADA, de acordo com o art. 349 do CP, no favorecimento real não há redução de pena aplicada em metade.

    C) ERRADA, de acordo com o art. 348 do CP, no favorecimento pessoal não há redução de pena aplicada em metade.

    D) CORRETA, de acordo com o art. 348, §2º do CP, se quem presta auxílio é o irmão, fica isento de pena.

    E) ERRADA, de acordo com o art. 349 do CP, favorecimento real.

    "Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações." Van Gogh.
  • Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um aseis meses, emulta.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze diasatrês meses, emulta.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Esse §2º refere-se à escusa absolutória:
    Escusa absolutóriaé uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar a situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito a penalidade. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
    •Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio;
    •Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • Só lembrar que no favorecimento PESSOAL se o famoso CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) prestar o auxílio, ficará ISENTO de pena.
  • CCADI, pois não só o Conjuge é isento de pena, mas também o(a) Companheiro(a)!
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    • Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Eu gravo o crime de favorecimento pessoal assim: pessoal, como o próprio nome induz = pessoa, é auxiliar a pessoa do autor do crime a se subtrair à ação da autoridade pública. Exemplo: pode se esconder aqui na minha casa. Pode se esconder a própria pessoa, não o produto do crime.


ID
167710
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • CORRETO O GABARITO...

    Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.

    Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Obs: O funcionário público viola suas funções para atender a objetivos pessoais, sem nenhum pedido ou influência de quem quer que seja (neste caso teríamos a corrupção passiva privilegiada).

    Obs: O escrevente de cartório deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (amizade).

    Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.

    tentativa: não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar).

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!! Não polua esse espaço !!!!!

  • Bom, analisando as alternativas, com certeza a única que poderia ser marcada como resposta é a alternativa B (Prevaricação), no entanto, pra mim, a situação descrita trata-se de Condescência Criminosa.

    Pelo CP:

    Prevaricação:
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Condescência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Não consigo visualizar o consentimento do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o escrevente tem como interesse "favorecer o executado que é seu amigo pessoal", o que, para mim, se encaixaria mais no elemento subjetivo "por indulgência" (por tolerância, por brandura, por clemência), visto que o favorecido é um amigo, e não um interesse ou sentimento pessoal seu.

    Alguém concorda?

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Note que a questão se refere: "...o executado que é seu amigo pessoal"

    O dicionário aurélio define:

    amigo : "Que é ligado a outrem por laços de amizade..."

    amizade: "Sentimento fiel de afeição,..."

     

    Temos então que a palavra amigo denota um sentimento pessoal. Logo a questão está se referindo a prevaricação.

    Condescendência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Daniel, para se tratar de condescendência criminosa tem que haver uma relação de subordinação, relação funcional do superior para o subordinado.

  • Daniel Silva, só poderia ser  o caso se o amigo dele fosse tb seu subordinado.

  • Concordo plenamente com Daniel Silva. Na prevaricação exite um elemento subjetivo especial do tipo (especial fim de agir), representado pela expressão: "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", que no caso em tela não há. Nota-se que a questão também fala em favorecer o executado, que já é tido como autor de crime, levando a crer que a unica  hipotese verdadeira seria a de favorecimento pessoal, no caso de exclusão com as demais respostas. Não há como tipificar uma conduta apenas pelo "achismo"... faltou elementos para dizer que era prevaricação....vai entenderer....
  • Carolina,

    A assertiva não foi mal elaborada. Observe a redação do art. 348, CP:

    "Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    Agora veja que o escrevente deixa de praticar ato em relação a AÇÃO DE EXECUÇÃO.

  • Vejo claramente elementos caracterizadores da Prevaricação, sentimento pessoal está muito bem descrito. Agora, concordo que se existissse a letra "condescendia criminosa" iria ficar na dúvida.

    Porém em momento algum a restão disse que havia relação de subordinação.

    E mais, os outros itens são ridiculos.

    Prevaricação está correto!
  • Com todas as vênias, sequer vislumbro uma fagulha do crime Condescendência Criminosa.

    A assertativa abre precedente pra, no máximo, confundir a Prevaricação com a Corrupção Passiva "Privilegiada", prevista no art. 317, §2º do CP.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem


    Quiçá a amizade no caso em análise serviria como o fator "influência de outrem", o que poderia caracterizar o referido crime. Mas enfim, a banca sequer colocou a Corrupção Passiva dentre as alternativas.
  • Estranho ninguem ter suscitado a duvida a respeito da possibilidade e estarmos diante da forma privilegiada de Corrupção Passiva, onde é claro no inciso 2 do art 317 que o funcionário deixa de praticar o ato sob INFLUENCIA de outrem....muito se confunde com a PREVARICAÇAo, mas esta é clara ao afirmar que o sentimento é próprio... a questao fala em: para favorecer o executado que é seu amigo pessoal....que nao deixa de ser uma influencia de terceiro...eu nao marcaria nenhuma, pois pra mim, trata-se da forma privilegiada da Corrupçao Passiva....muita confusao se faz pela pena que é a mesma.... eu mesma, em meu oficio, ja vi muito delegado confundir isso...mas pela pena, passa....
  • Esse crime trata-se da PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA, onde o funcionário público por  INFLUÊNCIA INTERNA ( SENTIMENTO PESSOAL)  :

    . RETARDA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . PRATICA ATO DE OFÍCIO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI

  • Resposta correta: PREVARICAÇÃO (CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    * Não se confunde a hipótese da questão com o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (do CP, art. 317,  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), pois no crime de corrupção passiva há uma influência externa (uma pessoa pede ou influencia o funcionário a deixar de praticar ou retardar o ato de ofício) enquanto no delito de prevaricação o funcionário público age independentemente de tal influência, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no caso o escrevente de cartório agiu para favorecer seu amigo pessoal, porém, tal amigo não havia lhe pedido nada (e a questão também não diz que este o influenciou de alguma forma)


  • GABARITO: B

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Sobre a letra D:

    Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
179875
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

    No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
    INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
    RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
  • Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
    Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

    Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
  • Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
       
    Furto qualificado

        Art 155
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão está CORRETA.

    É o caso de autoria mediata, vejam:

    TJPE - Apelação: APL 184564 PE 00000172320078170590 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA. CRIME CONSUMADO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1-Embora a recorrente não tenha participado dos atos de execução, restou comprovado que foi dela a autoria intelectual do delito, segundo os elementos constantes dos autos.
  • Resposta:Aqui a resposta está na letra C.
    A banca, nessa questão, resolveu brincar um pouco com o candidato, sobretudo com o mais desatento. Uma leitura breve e perfunctória leva a crer que seria receptação dolosa a resposta. Grande equívoco. Oportuno trazer a lume o que dispõe o art. 180 do CPB, concernente ao referido crime.
     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    Veja-se que, numa primeira análise, a conduta de João parece amoldar-se perfeitamente ao delito de receptação. Ocorre, meus caros, que, além de saber da origem criminosa da coisa, João contribuiu para o delito de furto na qualidade de partícipe. O fato de João ter encomendado a coisa a José representa um induzimento ou mesmo uma instigação. A boa doutrina recomenda, nessas hipóteses, que ambos respondam pelo delito de furto (poderia até ser de roubo, mas o questionamento não nos dá essa opção). No caso, furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    Questão que exige mais atenção do que conhecimento propriamente. Errar questões assim pode ser fatal para o candidato. Concurseiro que detona não se dá ao luxo de erros bobos. 
  • A meu sentir, trata-se de uma questão desatualizada: que a questão refere-se ao furto, e não à receptação, isso estra tranquilo. Todavia, para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo. Para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo.

    Guedesjr7@yahoo.com.br
  • GABARITO: C.
    No caso em tela houve o furto qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • No caso, a pessoa induziu o seu parceiro a cometer um crime de furto. Dessa forma, torna-se partícipe deste e responderá pela mesmo crime.

  • concurso. Autor intectual e autor mateial, ambos cometem os mesmo crime. Furto qualificado.

  • Se atuou antes do furto, é furto

    Se atuou apenas depois, é receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Redação confusa.

  • Gabarito: C

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Agente que encomenda furto, para depois adquirir o bem por valor inferior ao de mercado, é partícipe da subtração, e não mero receptador. De fato, sua conduta, tendo ocorrido antes do furto, concorreu para este, atraindo a incidência do art. 29 do Código Penal.

    Por outro lado, quando a atuação do terceiro se dá apenas após o crime principal, tem-se receptação ou, conforme o caso, favorecimento real.

  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. 

    Se não tivesse encomendado anteriormente poderia ser receptação, art. 180 CP.

  • Mandante= teoria do domínio do fato = é AUTOR do crime também

    Mandante do crime + pessoa que executa o furto= FURTO qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS

    OBS:

    O mandante encomendou previamente o furto= furto em concurso de pessoas

    Se a pessoa tivesse o conhecimento do furto somente após sua consumação e aí sim recebesse o bem= receptação dolosa 

  • Discordo. O enunciado não explicita se a subtração foi com ou sem violência ou grave ameaça. Deveria ser anulada.

  • Gabarito a meu ver equivocado.

    Vejamos o enunciado da questão:

    "Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de"

    Não há informações no enunciado do liame subjetivo dos agentes. O agente imediato (responsável pelo furto) pode ser um criminoso habitual e o agente mediato pode ter encomendado o objeto do furto pela primeira vez, tendo ficado sabendo que àquele vive desses furtos. Não há que se falar nessa questão em co-autoria, muito menos participação. Se não há essas 2 (duas) figuras (co-autoria e participação), não há que se em domínio do fato. Ademais, não obstante a coisa alheia ter sido furtada, a questão não fala que o agente que a recebeu tinha conhecimento que o referido objeto era proveniente de furto, apenas fala que esse havia encomendado. O agente que subtraiu a coisa sabe da natureza da mesma (furto), mas o agente que recebeu, segundo a questão, não sabe.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP


ID
181318
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO REAL: é crime praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Exemplos: o sujeito que guarda o objeto furtado por outrem ou o enterra, com vistas a auxiliar o autor do furto. Diverso será o crime, se o sujeito comprar o objeto furtado, pois incidirá nas penas da receptação e não no favorecimento real. Nesse tipo de crime, não importa que quem tenha guardado o produto do crime seja pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, a lei não dá nenhuma colher de chá aqui como ocorre no primeiro caso – favorecimento pessoal – e a pessoa vai ser punida pelo auxilio prestado. Assim, é bom ter muita cautela aos pedidos suspeitos de ajuda para não acabar processado e punido.

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3917/FAVORECIMENTO_PESSOAL_E_REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


  • Se a futura comercialização ficasse a cargo de Cicrano seria Receptação. Mas, como ele, ao ter escondido o objeto subtraído, apenas visava garantir que Fuluano usufruísse do produto do roubo, temos o crime de favorecimento real.

  • Dúvida...

    Não entendi pelos comentários abaixo porque o crime de Sicrano não se configura como receptação dolosa:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar ("...ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido..."), em proveito próprio ou alheio ("...futura comercialização a cargo de Fulano..."), coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Não me convencem os argumentos de que "se fosse para futura comercialização a cargo de Sicrano" ele responderia por receptação dolosa, visto que o Código é bem claro em dizer "proveito próprio ou alheio", no caso, proveito de Fulano.

    Alguém poderia ajudar?

  • Galera, segue trecho de acórdão que diferencia receptação dolosa de favorecimento real:

    "RECEPTAÇÃO DOLOSA E FAVORECIMENTO REAL

     - Indivíduo que auxilia a irmã menor inimputável a transportar e a esconder o
    produto de furto que ela praticara. Diferença entre as duas figuras penais. Na
    receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira
    pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito
    econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo
    delito anterior
    . No caso em testilha, observa-se que o indivíduo auxiliou sua
    irmã a transportar e esconder o produto de furto, que ela havia praticado na
    mesma data, agindo em proveito de ambos. Destarte, evidencia-se que o benefício
    almejado fora em favor da autora da subtração criminosa, tendo em vista a
    alegação fundamentada no estado de necessidade pelo fato de ter a mãe doente e
    acamada.
    Portanto, excluída a forma penal prevista no artigo 180 do Código Penal, que
    trata do crime de receptação dolosa.
    Recurso provido.
    (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 904.507-7-Itanhaém; Rel. Juiz Ivan Marques; j.
    07.06.1995; v.u.).
    BAASP, 1919/323-j, de 04.10.1995."
     

  • Amigos.... a primeira diferença entre receptação dolosa e favorecimento real encontra-se no tipo subjetivo que é diverso (aqui quer ajudar autor de crime a escapar de processo judicial; lá a conduta do agente visa o produto do crime). E a diferença mais marcante é que enquanto receptação dolosa é crime contra o patrimônio o favorecimento real é crime contra a Administração da Justiça.

    A grande questão é: o que Sicrano queria quando realizou sua conduta?

    abraços
    bons estudos
  • Michele a sua mensagem é esclarecedora demais. Fiquei na dúvida entre receptação, coautoria e favorecimento real. Eu refleti bem após a resolução da questão e percebi que não há coautoria, pois a participação de Sicrano ocorre em um momento posterior. Assim, Sicrano não aderiu a conduta do agente. Todavia, Sicrano cometeu receptação dolosa ou favorecimento real. Ele não cometeu receptação dolosa por que o proveito não seria para ele e nem para terceiro, mas para o próprio Fulano, que é característica do favorecimento real.
  • DIFERENÇA ENTRE FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL:

    No favorecimento pessoal, o agente DÁ GUARIDA AO CRIMINOSO. No favorecimento real, o agente auxilia na OCULTAÇÃO DO BEM objeto do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 do Código Penal:

    “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 do Código Penal:

    “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

  • Na receptação o agente busca  vantagem pessoal ou de terceiros que não o autor do crime anterior. Já no crime de favorecimento real, o agente, com o favorecimento, quer garantir a vantgem do autor do crime anterior. 

    Se Sicrano fosse o responsável por comercializar o produto  do crime seria hipótese de receptação.

  • Correta, D

    Favorecimento Real - Esconder coisa fruto de Crime (NÃO há isenção de pena). Obs: aqui o agente não visa proveito econômico, pois nesse caso restaria configurado o crime de Receptação.

    Favorecimento Pessoal - Esconder pessoa que praticou o crime (HÁ isenção de pena).

  • "A receptação exige uma finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) que está na expressão “em proveito próprio ou alheio”. Isso significa que o agente deve cometer o crime com a finalidade de obter vantagem patrimonial para ele ou para terceira pessoa. No favorecimento real o agente intenciona apenas o auxilio, sem tirar proveito econômico. Já no crime de lavagem de dinheiro, existe clara intenção de dar ao bem caráter lícito através de dissimulações."

     

    Fonte: Carreiras policiais

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • D)  FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

  • Real coisa e pessoal pessoa

    Abraços

  • Art. 180 CP: ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    OBS1.: tal proveito alheio não pode ser para o agente que praticou o crime anterior.

    E se for?

    Será o crime de favorecimento REAL - art. 349 do CP.

    OBS2.: se o autor do crime anterior e o indivíduo que prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime estiverem de comum acordo antes mesmo da prática do referido crime, teremos coautoria ou participação, e não favorecimento real.

  • Só complementando algo que não vi nos comentários dos colegas... errei uma questão da vunesp anterior porque pensei que seria receptação e, no entanto, era coautoria de furto. Apenas por um simples detalhe: a palavra "antes".

    1)Se a pessoa sabia antes que seria comentido o crime e ajudou no final é coautor

    2) se depois do fato, como na questão, escondeu o produto é favorecimento real (se fosse para esconder o criminoso é favorecimento pessoal)

    3) se adquire o produto sabendo depois que era crime é receptação

  • GB D

    PMGOOO

  • Assertiva d

    favorecimento real.

  • Detalhe importante a ser observado em relação ao crime de favorecimento pessoal:

    As bancas tentam induzir o candidato ao erro afirmando que o crime se configura apenas quando o fato for punível com pena de reclusão, no entanto, pode também ser punível quando não for reclusão, segue artigo:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Outro item que merece também destaque é :

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Para se enquadrar na receptação deveria ter a característica de tirar proveito econômico na prática. Para quem escondeu, a questão não fala que teve qualquer vantagem com isso.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Se a ocultação é do proveito do crime e p/ beneficiar o autor do delito antecedente = favorecimento real;

    Se a ocultação é do agente do crime = favorecimento pessoal;

    Se a ocultação do produto do crime antecedente é em proveito próprio ou alheio, necessariamente econômico = receptação;

    Se há combinação anterior/ promessa de auxílio ao criminoso antes ou durante a anterior prática delituosa = coautoria/ participação no crime anterior.

    • Se houvesse determinação antes da subtração entre os agentes .. Sicrano responderia por coautoria

    • Se Sicrano sabendo do furto e aceitando compra-lo de Fulano o bem furtado, Receptação dolosa

    No caso do exercicio como teve auxilio dps da haver o furto, Favorecimento Real


ID
233881
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    À luz do Código Penal Brasileiro, julguemos as alternativas oferecidas pela questão:

    a) errada - Art. 342, §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade;

    b) errada - Não importa se a falsa imputação é de crime ou contravenção penal. Basta que o agente dê causa à instauração de investigação policial ou outro procedimento previsto no art. 339;

    c) correta - Se não há emprego de violência no exercício arbitrário das próprias razões, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único);

    d) errada - A alternativa descreveu o favorecimento pessoal (art. 348);

    e) errada - As penas aplicam-se em dobro (art. 347, parágrafo único).

     

     

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo

    quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena

    correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A alternativa b também está certa. Vejam o tipo penal da denunciação caluniosa:

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amigo Carlos,

    Leia o § 2º.

    A PENA É DIMINUÍDA DA METADE SE A IMPUTAÇÃO FOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO!
  • Ao meu ver a letra "B" trata do crime de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME que consiste em "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado", visto que o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA  consite em "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", ou seja, está faltando a qualidade de "imputar a alguém" na referida letra informando apenas que se comunicou uma contravenção penal falsa.
  • Apenas uma síntese localizando o equívoco em cada uma das alternativas:

    Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

     a) o falso testemunho deixa de ser punido se, depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente declara a verdade. CORRETO = ANTES  b) a falsa imputação de contravenção penal, dando causa à instauração de processo judicial, não tipifica o delito de denunciação caluniosa. CORRETO = TIPIFICA  c) o delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.  d) constitui favorecimento real auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. CORRETO = PROVEITO  e) as penas são aumentadas de um terço na fraude processual, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal. CORRETO = METADE
    Confia ao Senhor as tuas obras e os teus designios serão estabelecidos (pv. 16:3)
  • a) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    b) errado. Tipifica o delito, contudo com a pena minorada. Art. 339, § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    c) correto. Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) errado. Trata-se de favorecimento pessoal. 

     

    e) errado. Art. 347, Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito C

    O delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


ID
251050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.

Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - No favorecimento real não há isenção de pena, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso.
  • ERRADO !!

    É ISENTO DE PENA APENAS O CADI (conjugue, ascendente, descente e irmão)  NO FAVORECIMENTO PESSOAL (Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou não)
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


    §1. Se o crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    §2. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL



    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Haverá o delito de favorecimento real ainda que quem preste o auxílio, com o  intuito de tornar seguro o proveito do crime, seja  o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso. Diferentemente do que ocorre no crime de favorecimento pessoal em que há uma escusa absolutória de acordo com o art. 348, parag. 2, do CP, vejamos:

    "Se  quem presta o auxilio é ascendente, cônjuge (também o companheiro ou companheira), ou irmão (inclusive o adotivo) do criminoso, fica isento de pena.
  • NO FAVORECIMENTO PESSOAL, A CONDUTA TÍPICA CONSISTE EM AUXILIAR AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRESSUPÕE, PORTANTO: QUE HAJA ENTERIORMENTE A PRÁTICA DE UM CRIME E QUE O CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO SEJA APENADO COM RECLUSÃO...

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA ESTÁ PREVISTA NO § 2º DO ART. 348, CONSTITUINDO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE DETERMINADOS PARENTES. ASSIM, DE ACORDO COM O § 2º, "SE QUEM PRESTA AUXÍLIO É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA". A ENUMERAÇÃO LEGAL, A DESPEITO DE SER TAXATIVA, ALCANÇA A UNIÃO ESTÁVEL, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 226, § 5º), BEM COMO TODAS AS FORMAS DE FILIAÇÃO, INCLUSIVE O PARENTESCO POR ADOÇÃO, DADO SER VEDADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AOS DESCENDENTES, POUCO IMPORTANDO A NATUREZA DO VÍNCULO (ART. 227, § 6º, CF).

    DISTINÇÃO ENTRE FAVORECIMENTO REAL E PESSOAL: NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL, O AGENTE VISA A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (GUARDAR O OBJETO DO FURTO), AO PASSO QUE NO PESSOAL O AGENTE VISA ASSEGURAR A FUGA, A OCULTAÇÃO DO AUTOR DO CRIME ANTERIOR (ESCONDER O AUTOR DO CRIME DE FURTO OU AUXILIÁ-LO NA FUGA).

    O FAVORECIMENTO REAL NÃO ADMITE A ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DESSA FORMA, SE O ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO PRESTAR-LHE ALGUMA FORMA DE AUXÍLIO COM O FIM DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, RESPONDERÃO ELES PELO CRIME EM TELA (FAVORECIMENTO REAL), NÃO HAVENDO FALAR EM ISENÇÃO DE PENA.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ

  • ERRADO

    O crime de favorecimento pessoal, consiste em auxiliar um acusado a fugir, ou a se esconder da autoridade pública. Se alguma das pessoas do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) o auxiliar, não será tal pessoa punida por isso, pois será isento de pena (art. 348,§ 2º,CP). Tal isençãoé chamada de escusa absolutória e somente se aplica às pessoas do CADI.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     


    Não há, porém previsão de tal escusa p/ quem comete o crime de favorecimento real!  Não há a possibilidade de isenção de pena!


    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Apenas no favorecimento pessoal os ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.
  • Questão errada.
    Apenas no favorecimento pessoal, fica insento de pena.

  • A extinção da punibilidade é somente verificada em casos de favorecimento pessoal. CADI (Conjuge, ascendente, descendente, irmão)
    Para o favorecimento real haverá  crime.
  • Assertiva ERRADA!
    A excludente de punibilidade apenas está presente no caso de favorecimento PESSOAL!!
    Vejamos:

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    No caso de favorecimento REAL não há tal excludente!
    Espero ter contribuído!
  • ERRADA

    Escusa absolutória - Crime de favorecimento Pessoal

    O art. 348, § 2º, do Código Penal, prevê uma escusa absolutória ao estabelecer: “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena”. Abrange inclusive o parentesco por adoção, pois a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda qualquer distinção, bem como a hipótese em que o auxílio é prestado por companheiro no casos de união estável.


    Escusa absolutória - Crime de favorecimento real

    A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real.

    D. Penal - Esquematizado - pag 800 a 804

  • Apenas no crime de Favorecimento Pessoal há essa isenção de pena. O mesmo não ocorre quanto ao crime de Favorecimento Real.


    Art. 348 - Favorecimento Pessoal: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".


    Inc. 2: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • (Gabarito Errado)

     

    A isenção de pena só ocorre no caso do crime de favorecimento pessoal previsto no art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Não existe essa escusa no crime de favorecimento real.

  • Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Errada! No facorecimenro real nao se fala nada a respeito da isenção de pena para o CADI.

    Força!

  • Art. 348, §2º e art. 349, ambos do  CP

     

    só há insenção no favorecimento pessoal. 

     

    GAB: E

  • Favorecimento real não estará isento já que não age para proteger a pessoa e sim o objeto resultante do crime.

  • ERRADA!!
     

    Favorecimento pessoa -> tem isenção.
    Favorecimento real -> não tem isenção.

  • PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:

    FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia( neste caso , escusa absolutória)

     

    FAVORECIMENTO REAL - EX: AUXILIA (não confundir c crime de receptação) o filho na ocultação do bem furtado (não existe escusa absolutória).

  • Errado, pois apenas no favorecimento PESSOAL é que pode dar causa a isenção de pena quando se tratar de CADI.

    >>> Cônjuge

    >>> Ascendente

    >>> Descendente

    >>> Irmão.

    De outro modo, não há de se falar em isenção de pena no favorecimento REAL.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL = ajuda esconder a PESSOA = ISENTA de pena

    FAVORECIMENTO REAL = ajuda esconder o pRoduto – RES - COISA = NÃO isenta de pena

  • Somente é cabível para favorecimento pessoal.

  • Pessoal, sim! (Esconder a pessoa)

    Já no real que trata de esconder objetos frutos de crime, não é possível a isenção por conta de laços familiares e parentescos.

  • Favorecimento real não!

    Pessoal sim.

  • Gabarito: Errado

    Só ocorre no favorecimento pessoal.

  • Errado.

    Cuidado! Apenas no favorecimento pessoal existe a referida possibilidade de isenção de pena. No delito de favorecimento real, não.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A isenção de pena somente será concedida no crime de favorecimento PESSOAL (art.348 do CP) quando quem auxilia é CADI (art. 348, §2º do CP) do criminoso.

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente ou;

    Irmão.

    Tal benefício não existe no crime de favorecimento REAL (art.349 do CP).

  • ERRADO.

    APENAS O FAVORECIMENTO PESSOAL ADMITE A "ESCUSA ABSOLUTÓRIA".

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Obs.: Apenas no favorecimento pessoal.

    Abraço!!!

  • Favorecimento Real: CADI não é isento de pena;

    Favorecimento Pessoal:, é isento de pena CADI ;

  • Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Iolanda, mãe de Paulo, prestou-lhe auxílio para tornar seguro o proveito obtido pelo filho com a prática do crime de furto. Nessa situação, em razão do parentesco, Iolanda não responderá pelo crime de favorecimento real, estando amparada por causa de isenção de pena. ERRADO, favorecimento real não tem isenção de pena.

  • Gab. E

    Não é lá grande coisa, mas consegui fixar com esse bizu:

    »Favorecimento Real: AjudaR ao criminoso com o pRoveito do crime (“esconder o objeto” sem interesse financeiro). → NÃO tem isenção de pena, MAS REDUÇÃO SE CADI

     

    »Favorecimento PIssoal: Esconder a PIssoa criminosa -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o CADI.

    No caso de favorecimento PESSOAL, O "CADI" fica isento de pena.

  • Esconder uma pessoa visando protegê-la tudo bem, agora esconder o celular ou o carro roubado ai já é demais.

  • ERRADO

    FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • C.A.D.I. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime. A mãe que esconde o próprio filho que praticou homicídio não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º do art. 348. Tal previsão, entretanto, não se estende ao artigo 349, favorecimento real.

  • GAB. ERRADO

    C.P ART.348 §2º: Em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.


ID
355759
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O intérprete que, em processo administrativo, mediante suborno, faz afirmação falsa fica sujeito às penas previstas para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • O crime é de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP.

     Falso testemunho ou falsa perícia


     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Olá amigos!

    Resposta correta, alternativa C);
    Apenas uma observação: O crime cometido é de Falso Testemunho, dado que "Intérprete", no caso, é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pela partes. Sendo assim, se um Intérprete fazer afirmação falsa com o intuito de prejudicar direito de outrem ou isentar alguém de culpabilidade, incidirá no crime de falso testemunho. Ressalvando que, se  crime foi praticado mediante suborno, ou seja, mediante propina ou vantagem, aumenta-se a pena de um sexto a um terço.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.
  • Creio que o comentário acima confunde mais do que "ajuda", principalmente nesta parte: "...intérprete é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pelas partes.".
    (- Intérprete é um tradutor??? Traduz fatos ou acontecimentos??? E desde quando crime, pro direito penal brasileiro, é diferende de delito?) 

    Caro colega, entendo como bastante incorreto esse seu conceito, e, para que ninguém incorra em erro por conta dele, trago abaixo o que entendo por correto (e posso estar errado também, como qualquer outro de nós).

    Não se pode confundir os conceitos de intérprete e de tradutor, eles são distintos.

    >> INTÉRPRETE 
    é o intermediário para conversação entre pessoas. Por exemplo, entre o réu surdo-mudo autor do crime e o juiz, para compreesão de seu depoimento, ou entre réu estrangeiro que não domina a língua portuguesa e o juiz.

    >> TRADUTOR é o profissional que traduz algo de uma língua para outra, de forma escrita.

    De acordo com professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, p. 1150) "Tradutor é aquele que traslada algo de uma língua para outra, fazendo-o por escrito, enquanto intérprete, conhecedor de uma língua, serve de ponte para que duas ou mais pessoas possam estabelecer conversação ente si."
  • Apenas cuidado para não cair na tentação de marcar a alternativa "a". FRAUDE PROCESSUAL.
                 
    Fraude processual

    Art. 347 CP- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Apenas acrescento sobre as alternativas que ainda não foram comentadas.

    b) Favorecimento real.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).           


    c) Favorecimento pessoal. 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

        
    e) Denunciação caluniosa.     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Bons estudos galera!!!







        

  • Gabarito: D

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

  • D) Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
    1. Testemunha,
    2. Perito,
    3. Contador,
    4. Tradutor ou
    5. Intérprete
    Em:
    1. Processo judicial, ou
    2. Administrativo,
    3. Inquérito policial, ou
    4. Em
    juízo arbitral: (...)

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 342 do CP quem faz afirmação falsa, nega ou cala-se com a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processos judicial ou administrativo, bem como em inquérito policial, comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Conforme art. 342 do CP.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Crime de MÃO PRÓPRIA.

     

    AUMENTO da PENA 1/6 a 1/3, mediante SUBORNO ou se cometido com fim de obter

    prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da Adm.

  • Letra D.

    c) Errado. Na verdade, a conduta apresentada pelo examinador é a do delito de falso testemunho, e não de favorecimento pessoal, motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    d) Certa. O interprete que fizer afirmação falsa ficará sujeito às penas do delito de falso testemunho, havendo ou não recebido suborno para tal. A única diferença é que, quando ele pratica a conduta mediante suborno, o corruptor (quem ofereceu a quantia) deverá incorrer nas penas do art. n. 343 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


ID
453211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para guardar os bens subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz.

Nessa situação hipotética, João praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Letra B". Importante observar que João atua em prol de Luiz (autor do crime anterior).



    Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Cuidado para não confundir com Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento Real (art. 349): 1) Crime contra a Administração da Justiça. 2) O beneficiado pela conduta é autor do crime antecedente. 3) Proveito econômico ou de outra natureza.


    Receptação própria na modalidade “ocultar” (art. 180, caput, 1ª parte). 1) Crime contra o patrimônio. 2) O beneficiado pela conduta é o receptador ou outra pessoa, que NÃO o autor do crime antecedente. 3) Proveito necessariamente econômico.


    Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado, Volume 3 (2014).

  • Gaba: B

     

    Favorecimento real ( art.349 CP):  o agente ajuda a esconder o produto do crime, mas não fica com ele para si ( se o adquire, é receptação). Não há escusa absolutória (aquela q é prevista para o favorecimento pessoal - CADI)

     

    Favorecimento pessoal: o agente ajuda o autor do crime a se esconder, sendo que não houve acordo prévio para este auxílio. Há escusa absolutória: se o agente é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), há isenção de pena.

     

    Existe ainda o favorecimento real (349-A), que consiste em ingressar/promover/intermediar/facilitar a entrada de aparelho de celular/rádio/similar em estabelecimento prisional

     

    O preso que é encontrado com o celular/rádio/similar comete falta grave (lei 7210/84)

  • Favorecimento Real:

     

    Prestar auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria e de receptação.

     

    GAB. LETRA B

  • GABARITO: B

     

     

     

     

     

     

    Favorecimento pessoal: Esconder --pessoa.

     

     

    Favorecimento real:        Esconder --Objeto 

           

  • FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

     


    GABARITO -> [B]

  • DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E O DE FAVORECIMENTO REAL:

     

    No crime de receptação existe a finalidade do agente de obter a vantagem com o produto receptado, já no crime de favorecimento real a finalidade do agente é tornar seguro o proveito do crime de outro (sem o dolo específico de obter vantagem)

     

    GABARITO: B

  • O favorecimento real não se confunde com a receptação na modalidade ocultar porque no primeiro caso João não queria obter um proveito econômico ao guardar os bens subtraídos para seu colega (caso de receptação), mas apenas tornar seguro o proveito do crime, como é no caso do favorecimento real.

  • Errei, pois eu fui pelo o Art 180.

    Gabarito correto letra B

  • FAVORECIMENTO REAL: OBJETOS

    FAVORECIMENTO PESSOAL: PESSOA

    ATENÇÃO:

    NO FAVORECIMENTO PESSOAL

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Receptacao: quando fica;

    favorecimento real: quando guarda.

  • GABARITO: LETRA B!

    Nos exatos termos do Código Penal:

    "Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa"

  • Galera respeito á todos mas direto ao ponto .

    Aufere vantagem ( FAVORECIMENTO PESSOAL ).

    NÃO aufere vantagem ( FAVORECIMENTO REAL ).

  • Real: aquilo que vc pode tocar, o objeto.

    Pessoal: pessoa.

    Se houver acordo prévio, ambos respondem pelo crime.

  • GABARITO: LETRA B!

    Favorecimento real: o sujeito busca favorecer o produto do crime, é dizer, assegurar o êxito da empreitada criminosa.

    Favorecimento pessoal: pouco importa o êxito do crime, o objetivo é assegurar a fuga do criminoso.

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1° - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2° - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Abraço!!!

  • Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para guardar os bens subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz.

    -

    Favorecimento real = guardar/ocultar proveitos de crime.

    -

    Se o ajuste tivesse sido prévio (anterior ao crime), João responderia pelo crime de furto como partícipe.


ID
694465
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra "A"
    Como João cometeu crime de desobediência, cuja pena é de detenção e multa, logo, José cometeu crime de favorecimento pessoal privilegiado, consoante o disposto no § 1º do art. 348 do CP.
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Complementando o comentário da colega acima. Tutela-se aqui o regular andamento da administração da justiça. O crime se divide em modalidade simples do caput (crimes punidos com reclusão)  e forma privilegiada (todas as outras formas, exceto reclusão). Para Capez o crime do caput tem dois pressupostos: 1) que haja anteriormente a prática de um crime; 2) que o crime anterior seja punido com reclusão.
    Há uma divergência na doutrina se o crime é formal ou material.
    Formal: Nelson Hungria chamava, com propriedade, os crimes de favorecimento (real ou pessoal) de cumplicidade subsequente (auxilium post delictum). Para ele favorecimento é todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, proporcionando asilo ou esconderijo a criminoso, tornando possível sua fuga, assegurando-lhe disfarce, despitando com falsos informes ou dissimulação de indícios. Não é necessário que o fugitivo obternha êxito em fugir. Nelson Hugria, coment. CP, vol IX.
    Material: segundo Capez  a doutrina dominante diz que o crime se consuma no momento em que o favorecido, ainda que momentaneamente, em razão do auxílio prestado, subtrair-se à ação da autoridade pública. Se o criminoso não consegue fugir haverá tentativa
    CDP, Capez, vol.3, 8ªed., pags 696 a 703.
    Bom Estudo.
  • Resposta: Letra A

    Trata-se do crime de favorecimento pessoal privilegiado (pena reduzida) previsto no art.348§1º:
    Favorecimento pessoal
    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada 
    pena de reclusão: 
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa

    Tem a pena reduzida pois ao crime de desobediência não é cominado pena de reclusão.
  • Complemento:

    O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e a OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO.

    O §1° do Art. 348, prevê a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o agente presta auxílio a quem acaba de cometer crime apenado com DETENÇÃO (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido é, em tese, menos grave).

    Fonte: 
    Prof. Renan Araujo - Curso Direito Penal.
  • Diante dessa questão podemos então concluir que deveos saber quais delitos cominam detenção e quais cominam reclusão. A FCC tá querendo complicar!

    Atentem!
  • Devemos lembrar também que, no que concerne a escusa absolutória elencada no § 2º do referido artigo, ela não se aplica ao favorecimento real do Art. 349. Assim, um pai que esconder fruto de roubo praticado pelo seu filho cometerá o crime de favorecimento real. CUIDADO! 

  •  Finalmente uma questõa bem elaborada pela FCC!!!!
  • Na minha opinião a questão só não é complicada pois dentre as alternativas oferecidas o favorecimento pessoal é a mais adequada. Porém, devo ressaltar que em bancas mais exigentes a situação descrita não configuraria o crime de favorecimento pessoal pois João (suposto autor do crime) não tinha contra si sentença criminal transitada em julgado não podendo ser qualificado como criminoso (ou autor do crime, como está no artigo do crime de favorecimento pessoal) nos termos da CF/88 (art. 5º, LVII).

    O princípio da presunção de inocência conjugado com o da reserva legal não permite um alargamento do conceito de autor de crime (ou mesmo criminoso), exigindo-se para esta qualificação a sentença penal condenatória transitada em julgado.

    O que poderia realmente complicar esta questão seria uma alternativa qualificando a conduta de José como atípica.
  • É preciso ter acuidade nessas questões relacionadas ao Favorecimento Pessoal, pois eu encontrei inúmeras questões colocando como autor do primeiro crime um MENOR ou INIMPUTÀVEL; que neste caso, como não há crime, e sim contravenção, e não há reclusão ou detenção e sim MEDIDA DE SEGURANÇA, a conduta do segundo é atípica.

  • GABARITO (A)  Não é raro, questão de juiz promotor delegado, mais fácil que as de analista. 

  • Essa questão, ao meu ponto de vista, está errada. O gabarito seria a letra c, visto que o tipo penal versa:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.



  • Trata-se de favorecimento privilegiado, do art. 348, parágrafo primeiro porque o crime de desobediência não é punido com reclusão, mas sim detenção.

  • O favorecimento pessoal  é delito acessório, ficando a sua tipificação na dependência da prática de um crime antecedente (dito principal). Pune-se o  agente  que  presta assistência,  de qualquer natureza  (idônea e  eficiente)  a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. 

    Da simples leitura do tipo penal verifica -se, com clareza, a presença de dois requisitos indispensáveis para a sua tipificação: 

    a)  a prática  de  crime  anterior,  podendo  esse  crime  ser  de  qualquer  espécie,  natureza ou gravidade  (doloso ou culposo,  tentado  ou consumado,  de maior ou menor  potencial ofensivo etc.)

    b) crime anterior apenado com reclusão. Se ao fato anteriormente praticado for estabe­lecida pena de detenção, responderá o agente de acordo com o §  1 ° do presente dispositivo (favorecimento privilegiado)

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial: ROGÉRIO SANCHES CUNHA


  • Sério mesmo, a banca chamou os policiais de milicianos. kkkkk

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 348, "caput", c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 353 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 348, §1º, c/c artigo 330, ambos do Código Penal:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Como faço pra saber quando será favorecimento pessoal privilegiado e favorecimento pessoal em seu tipo fundamental? Alguém poderia?

  • Anderson, você tem que analisar se o crime praticado pela pessoa favorecida é punido com reclusão, pois, assim sendo, o agente comete o favorecimento pessoal em seu tipo fundamental (art. 348, caput, CP). Por outro lado, se ao crime for cominada outra pena, a conduta se amolda ao art. 348, §1, CP (favorecimento pessoal privilegiado). 

    No caso da questão, João praticou crime de desobediência, punido com pena de detenção, razão pela qual José responde pelo favorecimento pessoal privilegiado. 

     

  • DO FAVORECIMENTO PESSOAL  

    Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).

    Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).

    Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.

    Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).

    Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).

    Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).

    Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).

    Fonte -  jus.com.br 

     

  • Uma questão dessa, bicho! Essa é para o candidato não gabaritar!

  • favorecimento real = prestar auxilio para assegurar proveito do crime. EX: esconder em sua residecia veiculo roubado.

    favorecimento pessoal: auxiliar no "despiste" da autoridade publica. Ex: dar apoio para esconder ou fugir da policia.

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • O segundo comentario mais curtido afirma que, quando a primeira conduta é cometida por menor ou inimputavel nao ha crime, mas sim contravençao. HAM???? Acredito que ele queria dizer ATO INFRACIONAL

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Favorecimento pessoal:

    Tipo fundamental: Auxiliar e subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção de 1 a 6 meses, e multa.

    Forma privilegiada: Se o crime não é cominada pena de reclusão. Detenção de 15 dias a 3 meses, e multa.

    Escusa absolutória: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena.

    Não há crime quando: antes do favorecimento, no crime anterior houve: extinção da punibilidade, exclusão da ilicitude, inimputabilidade penal.. Ex. Se o criminoso era menor, ou seja, inimputável, não há que se falar em crime de favorecimento pessoal.

  • PRIVILEGIADO,POIS DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME Q NAO PUNE COM RECLUSÃO

  • Quem elaborou esta questão é Petista, certeza.

  • Gabarito: A

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • E ainda falam que não existem questões antigas complexas rsrsrsr

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ======================================================================

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: (=FAVORECIMENTO PESSOAL PRIVILEGIADO)

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • alguém me explica a parte do "privilegiado", por favor

  • MILICIANOS???

  • Eu pensei que conhecido não teria valoração para favorecimento privilegiado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    João cometeu o crime de desobediência, o qual é apenado com detenção, segundo o Código Penal:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Pois bem.

    O delito de favorecimento pessoal, cometido por José, possui forma privilegiada se o crime cometido pelo auxiliado não é apenado com reclusão, nos termos do art. 348, § 1º, do Código Penal.

  • A diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”

  • Eu ainda não tenho maturidade para ler "milicianos" quando se refere a um policial.

  • Miliciano é autoridade pública?


ID
709204
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

II. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública o autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Essas condutas tipificam, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.


    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Condescendência criminosa                                                                                                                                                    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança                                                                                         Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Favorecimento pessoal                                                                                                                                                              Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (Nesse tipo, o  agente esconde o criminoso que praticou um crime cuja pena é de reclusão.)

    Favorecimento real                                                                                                                                                                     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (Nesse tipo, o agente esconde a coisa, a "res", o proveito do crime)

     Motim de presos                                                                                                                                                                          Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Arrebatamento de preso                                                                                                                                                           Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:



    ;) 
  • GABARITO: B

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
    Art. 351 - PROMOVER ou FACILITAR a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: (...)


     

    FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Lembrando que a fuga pode ser de MEDIDA DE SEGURANÇA também, eu sempre esqueço dessa parte :)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:


ID
753082
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso.

Neste caso, João, ciente do intuito de Manuel, cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Inutilização de sinal: Art. 366 do CP: "Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
    Favorecimento pessoal. Art. 348 do CP: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
    Tergivesação. Art. 355, parág. único, do CP: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"
    Fraude processual. art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"

    Favorecimento real. Art. 349 do CP: "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime"

    Abraço.

  • Alguém sabe me dizer por que não é o crime de favorecimento pessoal? Em princípio pensei que fosse fraude processual, mas o enunciado da questão fala que investigação do delito está na "fase investigatória" e há apenas "prisão temporária" (típica da fase inquisitorial"). Opiniões, por favor.
  • Pois é, também não entendi, mesmo poruqe a lei fala de processo civil ou administrativo, para induzir a erro juiz ou perito. E no caso ele estava enganando a polícia. Para mim é favorecimento pessoal. Essas questões de penal da FCC são bem esquisitas.. rs
  •  Prezados, notem que o P.Ú do art. 347 do CP traz a forma qualificada do crime de fraude processual quando o efeito se dá em processo penal. Neste caso, ainda que durante o IP, se o artifício vier a produzir efeito em processo penal haverá o crime.

    Com relação à pergunta, corroboro do entendimento dos senhores, pois entendo que as cirurgias não foram realizadas para induzir a erro juiz ou perito, mas sim para não ser reconhecido e capturado pela polícia, o que se amolda a conduta do artigo 348 do CP.

  • A questão é um tanto quanto delicada, contudo deve-se obervar o disposto no art. 347 do CP que afirma o seguinte:

    Fraude Processual - art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"

    Nesse sentido Cleber Masson ensina que:
    "Lugar é o local ou ambiente (exemplo: limpar manchas de sangue existentes no palco do homicídio); a coisa pode ser móvel ou imóvel (exemplos: colocar uma arma de fogo na mão da pessoa dolosamente assassinada, para simular suícidio, ou lavar as roupas vestidas pelo autor dos disparos de arma de fogo, para remover vestígios de pólvora e de sangue da vítima); e a pessoa, por sua vez, pode ser alterada em seu estado físico ou exterior, e não psíquico (exemplo: cirurgia plástica para o autor do crime não ser reconhecido por testemunhas), e também no estado anatômico ou interno (exemplo: cirurgia de esterialização sexual para livrar-se da acusação de estupro do qual resultou a gravidez da vítima)". (grifo nosso)

    Deve-se ainda atentar o parágrafo único do dispositivo acima que assim dispõe:

     "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
    Assim, percebe-se que é possível praticar o crime de fraude processual ainda na fase invstigatória, ou durante inquérito policial, por exemplo.


     

  •  Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado (como era fase investigatória, o processo ainda não tinha se iniciado), as penas aplicam-se em dobro.

  • Colegas, concordo em número,gênero e grau, com o enquadramento da fraude processual, mas o que ainda não ficuo clrao por  que nõa é faovrecimento pessoal, já que preenche todos os requisitos deste tipo penal.

    abraços a todos e bons estudos.
  • Questão absurda. A assertiva diz com todas as letras que é para enganar a POLÍCIA, não o juiz ou perito, como manda o crime de fraude processual. A simulação deve ter o dolo de se safar do processo (juiz - processo penal) ou da perícia a ser realizada (fase policial ou processual).

    Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso. 


    Assim não dá FCC!
  • Tinha copiado para colar aqui justamente essa passagem destacada pelo Scorpion.
    A questão é clara, fala em "Para que não seja capturado pela polícia", de tal sorte que fica claro o enquadramento em "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade..." constante do tipo do art. 348, Favorecimento Pessoal.
    Além do mais, o crime de fraude processual tem o dolo específico de induzir a erro JUIZ ou PERITO. Afinal, Manuel queria subtrair-se à ação da Polícia ou, já prevendo ser preso, queria enganar o juiz do processo criminal?

    Ê questãozinha, viu...
  • Pessoal... para quem não entendeu o porquê da questão remeter à fraude processual...

    Atentem-se ao parágrafo único do artigo 347 do código penal que por sua vez diz o seguinte:

    Parágrafo Único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Bons estudos...



     

  • Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    A questão fala de fase investigatória e prisão temporária, logo jamais poderia ser favorecimento pessoal.
  • Vamos combinar que essas questões da FCC são bem mal feitas. Dá até a entender que são elaboradas por qualquer secretário interno ou estagiário, de posse de um código penal em mãos. O chefe diz "Faça uma questão do artigo tal" e pronto. Já vi professor de cursinho falando isso. Ruim, por ruim prefiro a cespe, pelo menos as questões dela tem uma fonte certa. 
  • Não entendi Ricardo, 5 crimes de homicídio se pagam com o quê? Multa?
  • Nao se trata de favorecimento pessoal porque há tipo penal mais específico para o crime, que é o de fraude processual. Uma cirurgia plástica é capaz de trazer inovações diversas no processo penal, pois a título de exemplo, caso o réu citado não seja encontrado, o processo e o prazo de prescrição poderão ficar suspensos. O parágrafo único não fala em fim de induzir a erro perito ou juiz, mas em uma "inovação que se destina a produzir efeito em processo penal". Acho também que a pegadinha da questão maldosa da FCC também foi a inserção dos termos "PROCURADO PELA JUSTIÇA" ao invés de procurado pela polícia. Essa foi a explicaçao lógica que consegui pra entender a questao.
  • A diferença que mata a questão é fato da cirurgia ter sido realizada antes mesmo do início do processo, ou seja, na fase investigatória. Por isso o caso se enquadra no que expõe o Art.  347 CP (Fraude Processual) e não no Art. 348 CP (Favorecimento Pessoal). Vejamos:

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Notem que no Art. 348 o código já fala em AUTOR DE CRIME, ou seja, supõe-se que o Juíz já prolatou a setença condenatória. Porém na fase investigatória, em virtude do princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo), o "suposto" autor ainda é considerado inocente, e por isso, não se reputa autor do crime. Logo, descaracteriza-se a possibilidade de favorecimento pessoal.

  • Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Conforme ensina NEY MOURA TELES, em seu livro 3° página 445:

    No crime de favorecimento pessoal, artigo 348 do C.P.: " É necessário que o auxílio guarde nexo de causalidade com a ação do criminoso de subtrair-se à ação da autoridade"... "basta que tenha havido a prática de crime pelo que será auxiliado, não exigindo o tipo que já tenha sido iniciada a perseguição ou instaurado o inquerito policial".

    Além do mais, o mesmo autor proclama:

    "Nos casos de crime de ação privada ou pública condicionada é obvio que, antes da propositura daquela ou da formulação da representação ou requisição, não é possível existir ação de autoridade, logo também não se poderá falar em subtração nem, por isso, em favorecimento". 
  • O crime realmente é de fraude processual quando o artigo 347 diz: inovar artificiosamente (...) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa (...), sendo bem sucinto a doutrina explica que isso quer dizer mudar o aspecto físico exterior de pessoa mediante cirurgia estética, criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito.

    infelizmente esta certo, o livro do Sanches trás essa abordagem.
  • Pessoal, não se trata de estar na fase de inquérito ou processual. O problema é que o enunciado deixa claro que a intenção era a de ENGANAR A POLÍCIA! Não podemos acrescentar "autoridade policial" ao artigo 347 pois estaríamos ferindo o princípio da legalidade.

    Fraude processual: Art. 347 - Inovar artificiosamente, napendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, decoisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-seà ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Assim, acho que a resposta correta seria favorecimento pessoal!

     

  • O examinador não queria entregar a resposta de bandeja e suprimiu da questão a especial finalidade exigida pelo crime de fraude processual. Mas aí deu causa a essa cagada, porque essa supressão altera toda a tipificarão a ser feita sobre a conduta descrita. Esses examinadores me matam de orgulho.


    A questão diz: "para que não seja capturado pela polícia [...]". E o gabarito lançado é: fraude processual?!


    Isso que dá abrir livro só na hora de elaborar questão. Já conheci muito cara ruim pagando sapo em mesa de bar falando que já foi examinador de tal e tal concurso, piada.

  • Fui por eliminação, embora não esteja a questão 100% encaixada, letra D     

       Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gente, já estava conformada em engolir esta questão, mas então me deparo com esta outra da FCC:

    Q231486

    Prova: FCC - 2012 - TRF -2ª REGIÃO

    “José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo,deixando o local e impedindo, dessa forma, a PRISÃO EM FLAGRANTE deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de...”

    Resposta: favorecimento pessoal privilegiado.

    Bom, aqui também não havia sentença condenatória.

    Então, o crime de favorecimento pessoal pode para:

    “...prisão em flagrante...”

    Mas não pode para:

    “Manoel passou a ser procurado pela Justiça Pública...após ter a sua prisão temporária decretada...”.

    Alguém pode explicar?

    E outra que não dá para entender é falta de tipificação do crime:

    Art. 347 – “...com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

    Não é o mesmo que:

    “...Para que não seja capturado pela polícia...”

    Aqui a finalidade é “não ser capturado”, o que não está tipificado no Art. 347, cuja finalidade é “induzira erro”.


  • Ana Machado, a grande diferença entre a fraude processual(art 347 - CP) e o favorecimento pessoal(art. 348-CP) é que o primeiro ocorre depois de instaurado o processo civil ou administrativo, ou na pendência do penal, enquanto que o segundo destina-se ao cometimento da infração depois de instaurado o processo penal. Espero ter ajudado.

  • Cara.. a FCC merecia um atentado terrorista! PQP! :|

  • O professor Rogério Sanches, ao descrever a conduta do crime de fraude processual em seu livro para concursos, destaca que "a ação nuclear do tipo se consubstancia na expressão INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, isto é, o agente, mediante fraude, modifica ou altera estado de lugar, de coisa ou de pessoa (MUDAR O ASPECTO FÍSICO EXTERIOR MEDIANTE CIRURGIA PLÁSTICA), criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito".

    Portanto, gabarito correto !

  • LETRA D

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

  • João, de forma consciente e voluntária, praticou artificiosamente inovação, mediante cirurgia plástica, na pessoa de Manoel, de forma a criar dificuldade na efetivação da prisão temporária decretada. Cometeu, assim, o crime de fraude processual. O ato de modificar o rosto do foragido, amolda sua conduta na tipificação do crime do art. 347, não confundindo com o crime de favorecimento pessoal ('auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão'). 

  • Ótima questão...

  • A fraude processual tem um especial fim de agir: A fim de induzir a erro JUIZ ou PERITO. 

    Achei muito forçada essa tipificação do art. 347 ao caso concreto. Se eu fosse desembargadora reformaria a sentença. Rsrs

  • que bo#ta de questão hein!

  • Questão bem elaborada.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Ana Machado, tbm fiz essa questão e foi justamente esse entendimento da FCC que me fez errar agora

    Na minha opinião, é favorecimento pessoal. O intuito de Manuel era enganar a POLÍCIA para não ser preso preventivamente

    Boiei

  •  Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • GABARITO: D

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Importante diferenciação

  • FRAUDE PROCESSUAL

    >>> inovar artificiosamente;

    >>> no processo civil, no processo administrativo ou no processo penal;

    >>> estado de lugar, de coisa ou de pessoa;

    >>> com a finalidade de induzir a erro JUIZ ou PERITO.

    Se a inovação se destina a produzir efeitos em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Não tem nada de favorecimento pessoal não! O núcleo do tipo penal do favorecimento é auxiliar A SUBTRAIR-SE = FUGIR/ESCONDER... e não alterar alguma carcterística!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fraude processual

    ARTIGO 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • O núcleo do tipo do crime "fraude processual" é "induzir a erro juiz ou perito", não há nada nesse sentido na discussão do caso prático, a finalidade do agente - o especial fim de agir - era esquivar-se da polícia. O crime é favorecimento pessoal.

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    Questão anulável ou pelo menos deveria ser corrigido o gabarito.


ID
785059
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rogério, conhecido traficante do Morro do Bem-te-vi, foge da cadeia e busca auxílio para sair do Estado com seu irmão, Rafael. Este tenta ajudá-lo a fugir, levando-o no porta-malas do carro, mas ambos são presos na divisa com Minas Gerais. Rafael praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A
    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Comentários: Este crime é todo aquele que auxilia o autor do crime a esquivar-se da autoridade pública.Trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se estiver alguma excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido.
    Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena.


    Avante!!!!!!


     

  • Diferença entre favorecimeno pessoal (art. 348CP) e favorecimento real (art.349CP)
    =>favorecimento pessoal: assegura a fuga
    =>favorecimento real: assegura o proveito do crime
  • Favorecimento Pessoal : Torna seguro o autor do crime.

    Favorecimento Real : Torna seguro o produto do crime.
  • Facilmente confundível com o instituto da Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, consignada no artigo 351, CP.
  • Para mim, a opção correta é a letra (e).
    O favorecimento pessoal pressupõe que a pessoa não esteja presa. Se estiver presa, é o crime do art. 351 e não do art. 348.
  • A conduta de Rafael se amolda de modo perfeito ao tipo penal de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, que assim dispõe: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”

    Não obstante, o parágrafo segundo do referido dispositivo legal, por razões humanitárias de política criminal, isenta de pena ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que lhe prestam auxílio. Assim, as pessoas que ostentam as condições familiares estritamente mencionadas na lei se beneficiam desta escusa absolutória, não sendo alcançadas pela persecução estatal. 

    Resposta: (a)


  • Acredito que não há confusão com o crime do art. 351 porque o irmão não ajudou o outro na fuga da cadeia. A fuga que a questão se refere é a fuga de estado para outro (mero deslocamento).

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [A]

  • --------------------------------------------

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    -----------------------------------------------

    O cara JÁ ESTÁ PRESO e NÃO É AUTOR DE CRIME A QUE A PENA É A RECLUSÃO (O PRESO NÃO COMETE CRIME AO FUGIR, salvo em caso de fazê-lo com utilização de violência e mesmo assim a pena é DETENÇÃO). Como "prender o preso"? (Ele terá de ser recapturado)

    Ao meu ver, o gabarito certo é a letra E.

  • Concordo com você Breno ele responderia pelo Art 351.

  • A pergunta

    a e bem específica , ela pergunta sobre Rafael e não sobre o irmão preso ...

  • Gabarito Letra A.

    Dica proveitosa de um colega.

    Diferença entre FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348 CP) e FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 CP)

    Favorecimento Pessoal: assegura a fuga.

    Favorecimento Real: assegura o proveito do crime.

  • até onde ocorre a fuga?
  • tipo de questão que a pessoa erra por achar saber de mais. Eu fiquei em dúvida entre A e E. Fui na alternativa E depois de pensar bastante em marcar a A. Eu queria que alguém me esclarecesse sobre a fuga, até onde pode ser considerado uma fulga? Um foragido pode ser considerado alguém em fuga?
  • Por mais que possa parecer estranho, Rogério não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    A conduta do preso, neste caso, é considerada falta grave pela LEP, mas não crime.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Obs.: Exige-se que o preso TENHA USADO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (se usou violência contra coisa ou não usou violência contra pessoa, não caracteriza o crime)

     Fuga de pessoa presa

    Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA

  • a legislação penal brasileira é uma vergonha!!!

  • Só no Brasil mesmo...

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.

    O § 2º prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Ocorre que o favorecimento deve ser prestado após a prática do crime.

    Não há, no caso, contribuição alguma para a concepção ou a execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado.

    Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito previsto no art. 348, mas por coautoria ou participação no crime precedente.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/12/nao-comete-favorecimento-pessoal-em-razao-da-clausula-de-isencao-quem-na-fase-de-planejamento-crime-promete-auxilio-seu-irmao-roubador-caso-seja-necessario-se-esquivar-da-acao-policial/


ID
849298
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais.

II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.

III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.

IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.

Agora, indique a opção que contempla apenas as assertivas verdadeiras.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Lavagem de Capitais sofreu importantes alterações ano passado ( Lei 12.683 jul/2012 que altera a Lei antiga 9.613/98)

    Na lei antiga o rol de crimes antecedentes era TAXATIVO, hj não mais, podendo ser qualquer infração penal, conforme enuncia o item II da questão. Com o surgimento dessa alteração toda e qualquer conduta precedente desde que tipificada ainda que como contravenção penal ou crime,  pode ensejar em crime de lavagem de capitais.

    Sobre o item IV: O recebimento dos valores por interposta pessoa basta para mascarar a origem, a localização e a disposição do capital, pois, de acordo com a jurisprudência da Casa, “o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura” (RHC nº 80.816, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 18/06/2001, DJ 18-06-2001). AÇÃO PENAL Nº 470; VOTO MINISTRO LUIZ FUX;ITEM VI – Primeira Parte. 

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470mLFitem6.pdf"
  • ALTERNATIVA  E - II E IV CORRETOS
    ESSA QUESTÃO FOI BASEADA EM FATOS REAIS - RHC 80816

    "Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. , caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura."DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249
    I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais. FALSO. O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL É ABSOLVIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (principio da consunção e  da especialidade)

    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. CERTO. COM A LEI 12683/12 NÃO HÁ MAIS ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. "LAVOU DINHEIRO" PROVENIENTE DE QUALQUER INFRAÇÃO PENAL COMETE CRIME DE LAVAGEM.

    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão. FALSO. VAI RESPONDER PELO CRIME ANTECEDENTE COMO TAMBÉM PELO CRIME DE LAVAGEM.

    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. CERTO. NOS EXATOS TERMOS DO JULGADO ACIMA COLACIONADO.
  • I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.
    Errada. O Favorecimento Real (artigo 349 do CP) exclui as hipóteses de coautoria (ou participação) e receptação. A questão afirma que o agente participou do crime de concussão.
     
    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.
    Correta. Apesar de não abordar de modo integral o artigo 1º da lei 12.613/12.
     
    (Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal).
     
    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.
    Errada. A infração antecedente é uma elementar: o agente só será condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (interpretação do artigo 1º). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada, é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.
     
    Vide Inq. 2.471: Repeliu-se, também, a assertiva de que o delito de lavagem constituiria mero exaurimento do crime antecedente de corrupção passiva. Aduziu-se que a Lei 9.613/98 não excluiria a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subseqüente tivessem a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Rechaçou-se a pretensa litispendência ou o risco de dupla penalização no que se refere a outra ação penal em curso no STF contra o parlamentar e seu filho, pois os delitos seriam diversos. Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)
     
     
    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo daocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.
    Correta.
    STF, RHC 80.816 (DJ 18.06.2011) – voto do min. Sepúlveda Pertence
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • A alternativa (I) está equivocada. No delito de favorecimento real (artigo 349 do CP), o agente pratica uma nova conduta que se distingue dos delitos que o precedem. Com efeito, se participar desses crimes como coautor ou partícipe, o agente  responderá por eles sendo excluído da prática do crime de favorecimento real.

     A alternativa (II) está correta, porquanto o delito de lavagem de capitais é caracterizado pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. Nesse sentido, é importante transcrever o texto do tipo penal correspondente ao Art. 1º da Lei nº 9.613/98, com nova redação determinada pelo advento da Lei n º 12.683/12: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal

    A alternativa III está errada.  Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, não se pode excluir sua participação, de plano, do crime de concussão. Como é de conhecimento geral, a infração antecedente ao crime de lavagem de capitais é uma elementar necessária para a configuração deste último. Assim, o agente só poderá ser condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (artigo 1º da Lei nº 9.613/98 sobe novel redação). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.


     A alternativa (IV) está correta na medida em que o tipo de lavagem de dinheiro não exige o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação visado pelo agente, nem  o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. Nesse sentido, é importante colacionar o precedente do STF, RHC 80.816; DJ 18.06.2011; – voto do min. Sepúlveda Pertence; que apresentou a seguinte ementa: “Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.”

    Resposta : (E)


  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ATENÇÃO: A assertiva II está errada (a banca considerou correta), no entendimento do professor Renato Brasileiro. Ele frisa bem que não é qualquer infração antecedente que irá configurar o delito autônomo da lavagem de capitais. Deve a infração antecedente ser "produtora", ou seja, que gere recursos para serem "lavados". Ele cita o exemplo do crime de prevaricação, que não gera retorno financeiro ao agente. Na questão, devemos marcar a "menos errada" ou "mais certa".

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


  • Acho que a alternativa II estaria errada, não pelo fato de não ser qualquer infração penal anterior que dê ensejo ao tipo de lavagem de capitais, haja vista que a questão colocou que: provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.Ou seja, os valores a serem ocultados ou dissimulados devem advir da infração penal antecedente,restando que, se não há valores a se ocultar ou dissimular, por que a infração anterior não possibilitou, não se pode falar em lavagem de capitais. Entendo que a alternativa II esteja incorreta, devido o fato de a "lavagem de capitais" está disciplinada nos seguintes atos tendente a ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores:

    I-  Os converte em ativos lícitos

    II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,tem em depósito, movimenta ou transfere.

    III- Importa ou exporta.

    Art. 349 CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ele teve participação no crime de concussão.

    A jurisprudência do STJ entende não constituir bis in idem a punição pelo crime anterior e pela "lavagem de capitais". Até mesmo pq, para punição por crime previsto na lei 9613/98, independe de processo e julgamento do crime anterior( Art 2º, II), necessário sim, indícios suficientes da existência da infração anterior.

    Qualquer infração penal que possibilite a futura ocultação ou dissimulação comporta aplicação da lei 9613/98 

     

  • Na assertiva II o avaliador diz valores PROVENIENTES de qualquer infração penal, ou seja, se os capitais são provenientes de qualquer infração, ele está se referindo a infrações que resultem em vantagens econômicas.
  • Duas coisas que mataram a questão:

    primeiro, se participou, não pode responder por favorecimento;

    segundo, lavagem de capitais é crime independente dos demais.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • QUESTÃO SIMPLES. SE COLOCOU OS VALORES PROVENIENTES DE FATO TÍPICO E ILÍCITO EM CONTA DE "LARANJAS", RESPONDERÁ POR LAVAGEM DE CAPITAIS. SE COLOCOU EM CONTA PRÓPRIA, NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPTAIS PQ NÃO TENTOU OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM DOS VALORES.

  • A alternativa I está errada por que ele não praticou nem Favorecimento Real, tampouco lavagem de capitais, uma vez que depositou os cheques em conta da própria empresa, o que não configura lavagem de dinehiro por ausência de ocultação dos valores.

  • Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

    ERRADO - I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Se participou da concussão não responderá por favorecimento real.

    O fato de ter depositado “em conta própria” não enseja a lavagem de capitais, entretanto, pelo enunciado, o qual diz que ele depositou em contas-correntes de 3 empresas suas, entendo que ele quis sim ocultar esses valores, pois é visível que ele praticou a técnica do Smurfs e ainda colocou e 3 contas-correntes, assim, se ele não quisesse ocultar ele teria depositado tudo em uma só. A conduta do agente revela a vontade em mascarar o crime de lavagem de dinheiro.

  • VAMO #DEPEN2020 #ALFA

  • Cuidado! Qualquer crime antecedente pode caracterizar o crime de lavagem, desde que seja uma norma produtora, capaz de gerar bens e riquezas, ou melhor dizendo, que resultem em vantagens econômicas. Um crime de prevaricação ou improbidade que violem os princípios da adm, por exemplo, não poderiam tipificar como crime antecedente.

  • LETRA A - Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Favorecimento real é quando presta auxilio a criminoso fora dos casos de coautoria ou de receptação, neste caso ele participou do crime. Art 349 CP

  • A Lei atualmente é de terceira geração vez que qualquer infração penal (crime ou contravenção) antecedente pode caracterizar a lavagem que é um delito derivado ou parasitário.

    Como é autônomo, se cometido pela mesma pessoa da infração anterior, pode caracterizar concurso de crimes (material ou formal impróprio).

    São fases da lavagem: colocação, dissimulação e integração. Contudo, a consumação não exige êxito em todas as fases.


ID
869722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que inova artificiosamente o estado de coisa, na pendência de processo civil, com o fim de induzir a erro o juiz pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Fraude processual
    Art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
  • ALTERNATIVA B

    Fraude processual
    Art. 347 - CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Fraude processual   

     

    Art. 347.- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.   

     

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Art. 347 - Fraude Processual: Inovar artificiosamente na pendencia de processo civil ouo adm. estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. 

     

    Pena: detenção de 3 meses a 2 anos + multa 

     

    Forma qualificada: penas aplicadas em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.

     

    Consumação: quando houver a inovação, ainda que não ocorra efetivo prejuizo para o Estado ou terceiro.

     

    Sujeito ativo: qqr pessoa

     

    Sujeito Passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa

     

  • Gab B

    Art 347 do CP- Fraude Processual - Inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

  • FRAUDE PROCESSUAL

    ART. 347 INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, NA PÊNDENCIA DE PROCESSO CIVIL OU ADMINISTRATIVO, O ESTADO DE:

    - LUGAR;

    - COISA; OU

    - PESSOA.

    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O:

    - JUIZ OU PERITO

    PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE A INOVAÇÃO SE DESTINA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.

  • Pendência : o que não foi finalizado, portanto, está PENDENTE.

  • FRAUDE PROCESSUAL

    INOVAR = MODIFICAR, ALTERAR OU SUBSTITUIR

  • Outro exemplo de fraude processual:

    Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso.

  • Doutrina diz que é um agir de maneira cênica ou ardilosa!

  • LETRA A) ERRADA, pois trata do Favorecimento Pessoal, artigo 348 do CP.

    Favorecimento pessoal.

    Art. 348 - Auxiliar-se a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA B) CORRETA, pois trata do crime de Fraude Processual, artigo 347 do CP.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Caso a fraude fosse em processo penal, haveria a incidência do parágrafo único, onde aduz que "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    LETRA C) ERRADA, pois trata do crime de Favorecimento Real, previsto no artigo 349 do CP.

    Favorecimento Real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tomar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D) ERRADA, pois trata do crime de Exercício Arbitrário das próprias razões, previsto nos artigos 345 e 346 do CP.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    (...)

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA E) ERRADA, pois trata do crime de Patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do CP.

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


ID
896185
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:

Alternativas
Comentários

  • A) CORRETA 

    Exploração de prestígio;

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
    pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Objetividade Jurídica = administração da justiça, a confiança que a coletividade deposita ou deve depositar, nos órgãos da justiça, o tipo também tutela, de forma mediata, a honra do servidor referido na fraude e também o patrimônio do particular eventualmente iludido pela ação do agente.
    Ativo = qualquer pessoa, o advogado comete muito!
    Passivo = Estado, também será vítima o servidor utilizado na fraude (que foi tido como corrupto), bem como a pessoa ludibriada pelo agente (corruptor putativo).
    Conduta =
    ·         Solicitar ou receber – o que ?  - dinheiro ou qualquer utilidade. Essa contraprestação não passa de uma fraude, pois  este alardeia deter grande influência junto ao funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaaram.
    CONDIÇÃO ESPECIAL DO SERVIDOR INCOVADO PELO AGENTE:
    ·         Juiz
    ·         Jurado
    ·         MP
    ·         Funcionário da Justiça
    ·         Perito
    ·         Tradutor
    ·         Intérprete
    ·         Testemunha

    Atenção – se o agente (advogado) estiver efetivamente conluiado com o servidor público, outra poderá ser a infração, qual seja – Corrupção Passiva.

    Tipo Subjetivo = dolo do agente em obter vantagem ou promessa de vantagem, induzindo terceiro em erro, alegando exercer influência sobre um dos servidores acima.

    Consumação =
    Na “solicitação” – o crime consuma com o simples pedido, independe do aceita da vítima enganada (crime formal).
    Na “receber” – consuma com o indevido enriquecimento indevido do agente (crime material).
    *** NOS DOIS CASOS A TENTATIVA É POSSÍVEL!

  • Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:
     

     

    • a) exploração de prestígio:
    • Alternativa correta. 
    • Crimes previsto no art. 357 do CP.
    • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

      b) favorecimento pessoal;

      Alternativa errada.


      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. 

    • c) favorecimento real:
    • Alternativa errada.
    • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    • d) fraude processual:
    • Alternativa errada.
    • Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
    • Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    •  
    • e) patrocínio infiel.
    • Alternativa errada.
    • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    •  

     

  • Ficaria mais interessante se ele colocasse nas respostas tráfico de influência.

  • A) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA:

    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    B)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C) FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)

    D) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)

    E) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.

    GABARITO -> [A]

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO - LETRA A

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO: A

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/exploracao-de-prestigio


ID
907219
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, após cometer um crime de homicídio contra sua esposa, foge da ação policial que busca prendê-lo em flagrante delito. Em meio à fuga, vai até o escritório de seu tio Cícero, que também é advogado, ocasião em que este, ao ser procurado pela polícia indagando sobre o paradeiro do perseguido, diz dele não ter notícias, mas, logo em seguida, empresta um carro e o sítio de recreio que possui no interior para João se esconder. Nesse contexto, a conduta de Cícero é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C
    O crime de favorecimento pessoal do art. 348 do CP pune a conduta de quem auxilia um criminoso a escapar da ação das autoridades. No entanto, se o autor do favorecimento for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) do criminoso, ficará isento de pena. Como o parentesco de tio em nada influencia na tipificação do delito de favorecimento pessoal, Cícero praticou tal crime.
    Bons estudos.
  • Sobre Favorecimento REAL, dispõe o artigo 349, CP que:

     "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO do crime."
  • Lembre-se: Aqueles que podem "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime..." como consta no art.348 do CP 
    fica a DICA
    D ________ descendente
    I   ________ irmão
    C ________ conjuge
    A  ________ ascendente 

    (tio está fora)

  • Artigo 348 – C.P. 
    A conduta típica vem caracterizada pela expressão “auxiliar a subtrair-se”, que significa ajudar a furtar-se, a escapar, a ocultar-se. O auxílio deve prestar-se a favorecer o autor do crime (Não inclui contravenção penal), aos qual é cominada pena de reclusão, a subtrair-se a ação da autoridade publica (judicial, policial, ou administrativa)
    O auxílio admite qualquer forma de realização e deve ser prestado após a consumação do delito anterior. 

    Sujeito Ativo 
    Pode ser qualquer pessoa, salvo o co-autor e o partícipe do crime anterior. 
    O advogado pode ser autor do desse crime quando preste não auxílio jurídico, mas sim efetivo auxílio ao criminoso para escapar da autoridade pública; “Configura o crime de favorecimento pessoal a conduta do advogado que proporciona a fuga de seu cliente , levando-o em seu veiculo quando este se encontra em casa cercado por policiais que aguardavam a chegada de cópia de mandado de prisão (Tacrim / SP, RJD 27240) 

    Não se admite favorecimento pessoal por omissão. Assim não configura o delito a atitude do agente que deixa de informar a autoria de policial sobre o paradeiro ou esconderijo de um criminoso 

    FAVORECIMENTO REAL 

    Artigo 349 – C.P. 
    A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

    O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada. 

    Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real. Na primeira , o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no favorecimento , ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso. 

    Embora não previsto na Lei como condição de procedibilidade, alguns doutrinadores entendem ser necessário o trânsito em julgado do crime anterior, (devido ao constante do artigo 349 – C.P. criminoso) para o início da ação penal contra o favorecedor. 

    Observações 

    Só ocorrerá o crime de favorecimento real, quando o crime estiver consumado. 
    Se o agente e o favorecedor combinarem anteriormente a conduta, o favorecedor deixará de responder pelo crime de favorecimento real e passará a ser co-autor ou partícipe do crime. 

    Exemplo 1 
    O autor do crime pede a eu primo que guarde o revolver do crime. O primo não responderá pelo crime de favorecimento real, será fato atípico, pois o revolver foi o instrumento do crime. (Caso concreto julgado) 

    Exemplo 2 
    O autor de crime de furto pede à sua mãe que esconda o objeto do furto. Se em uma batida policial com mandado de busca, encontrarem o objeto do crime a mãe não responderá pelo favorecimento real, tendo vista ser ascendente do autor do crime.

    Fonte(s):

    www.webestudante.com.br

  • Tem gente aqui que escreve uma bíblia nos comentários e só confunde os iniciantes. Ai vem alguem escreve duas linhas e acaba com o assunto !!!


  • são isentos de pena o CADI: Cônjuge, ascedente, descendente e irmão.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL: voltado para à pessoa

    FAVORECIMENTO REAL: voltado para à coisa

  • A conduta praticada por Cícero é tipificada no artigo 348 do Código Penal: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. Segundo o enunciado da questão, João praticou  crime de homicídio, que é apenado com reclusão, e Cícero auxiliou o seu sobrinho a subtrair-se à ação de autoridade pública, ocultando-o em seu escritório, emprestando o carro e um local para permanecer se ocultando. Não se lhe aplica a escusa absolutória preceituada no parágrafo segundo do art. 348, do Código Penal, uma vez que Cícero não se trata de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, mas apenas de tio. Ademais, o fato de ser advogado, também não lhe afasta a aplicação das penas do tipo penal, conforme precedentes jurisprudenciais que salientam que ao advogado cabe auxiliar juridicamente o criminoso, jamais em caráter material ou físico para que se esquive das autoridades incumbidas da persecução  penal e da prestação jurisdicional.

    Resposta: (c)






  • Sim, Arthur, o caput exige que os crimes sejam punidos com reclusão, mas o parágrafo 1o. também criminaliza a conduta de "auxiliar a subtrair-se..." quando o crime de que o autor se furta NÃO comina pena de reclusão, só que com pena menor. Assim:

    Caput - detenção de 1 a 6 meses e multa

    ß 1o. - detenção de 15 dias a 3 meses e multa.

    Valeu pela observação.

  • Merece ser comentada a distinção de favorecimento real e favorecimento pessoal. Pois bem. 

    Favorecimento pessoal -  CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Ambos os delitos possuem como objetividade jurídica “a tutela da administração da Justiça, no que concerne à regularidade de seu desenvolvimento”. (ANDREUCCI, 2008, p. 611).


  •  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. 

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    Art. 348/CP: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

     

    Parág. 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

     

    Parág. 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.

     

    Gabarito ( C )

  • Isenção de Pena só para o CADI em Favorecimento Pessoal.

  • Gabarito C

    Para que não fosse punido (ficar isento de pena) deveria ser:

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.

  • Jurisprudência. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Assim, não responderá por crime o advogado que oculta das autoridades o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.

  • Favorecimento PESSOAL, Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    BIZU :" ESCONDE DO PESSOAL DA POLÍCIA!"

  • Gabarito: Letra (C) FAVORECIMENTO PESSOAL

    Segundo disposto no art. 348 do CP, se a pessoa ajudar o autor de crime que esteja incorrendo em pena de reclusão, será imposta pena de detenção (1 a 6 meses) e multa.

    Obs: Se do crime não era imposta pena de reclusão O prazo de detenção cairá de 15 dias até 3 meses.

    Obs²: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    [...]

    RESUMO

    Se for C.A.D.I. do acusado: Isenta a pena;

    Se pena inferior a de reclusão: Reduz a pena; e

    Se é de reclusão a pena: pena prevista no caput.

    “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"...ou

    "visa ajudar o agente a se furtar das autoridades"

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A questão tentou induzir o candidato ao CADI com o "tio Cícero". Tio não entra no CADI. E, se a ação foi de "ocultar" pessoa, o crime é de favorecimento pessoal, não de favorecimento real. O crime foi de homicídio, apenado com reclusão, portanto, conforme manda o caput desse tipo penal: "a que é cominada pena de reclusão".

  • A isenção de pena no favorecimento pessoal só abrange:

    1. ascendente
    2. descendente
    3. cônjuge
    4. irmão

    Como o ajuste foi POSTERIOR ao crime e Cícero era TIO de João, não há isenção de pena para ele, respondendo normalmente por favorecimento pessoal. Situação diversa ocorreria caso houvesse um ajuste prévio, anterior ao crime, nesse caso, Cícero seria partícipe do crime de homicídio.


ID
1097383
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos de favorecimento pessoal e favorecimento real, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Gabarito: Letra A

  • O erro da Letra D eh pq seria favorecimento real:


            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Letra "A" Correta

    Letra "B" Favorecimento pessoal

    Letra "C" Favorecimento real

    Letra "D" Favorecimento real

  • Só queria lembrar a banca que autor de crime é diferente de pessoa acusada pela pratica de crime. fica a dica!

  • A - por eliminação :(

  •  A diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real. O primeiro é auxiliar a tornar seguro o autor de crime. O segundo é auxiliar a tornar seguro o produto do crime. Além disso, apenas o primeiro tem previsão de escusa absolutória, ou seja, é isento de pena se quem presta auxilio é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso.

  •  

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

     

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


    GABARITO -> [A]

  • gab a) favorecimento pessoal, lembrando q pode ser por crime de detenção ou reclusão

    Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis. 

        § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • A questão versa sobre os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real, previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A conduta narrada se amolda ao crime descrito no artigo 348 do Código Penal, como se observa: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Este tipo penal tem como bem jurídico tutelado a Administração da Justiça, prejudicada pelo auxílio ao autor de um crime a se esquivar da ação da autoridade pública. Insta salientar que se o auxílio for prestado a autor de crime para o qual é cominada outro tipo de pena que não a de reclusão, o crime de favorecimento pessoal também se configura, porém, a pena cominada para esta hipótese é menor, consoante prevê o § 1º do referido dispositivo legal.

     

    B) Incorreta. Como já destacado no comentário anterior, a conduta narrada configura o crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal, não podendo ser tipificada no artigo 349 do Código Penal – Favorecimento real.

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento real está descrito no artigo 349 do Código Penal da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Qualquer pessoa pode ser autora deste crime, tratando-se por isso de um crime comum, menos o coautor ou o partícipe do crime antecedente. A participação moral ou material em um crime deve se dar antes ou simultaneamente à sua prática. A colaboração prestada a um criminoso após a prática do crime configura outro tipo penal, não havendo que se falar em participação, podendo, conforme o caso, ser a conduta enquadrada no crime de favorecimento pessoal ou real.

     

    D) Incorreta. Como já comentado anteriormente, a conduta consistente em auxiliar pessoa a tornar seguro o proveito do crime deve ser tipificada no crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal) e não no crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal).

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Veja que o agente será considerado partícipe do delito não em qualquer caso, mas quando seu auxílio ao criminoso se dá antes ou durante a anterior prática delituosa, momento em que responderá como partícipe ou coautor do crime antecedente, conforme o caso, e não por favorecimento real ou favorecimento pessoal. Nesses, não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.


ID
1232689
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto do crime. Nesse caso, Cezar responderá por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nesse caso, como o automóvel é o produto do crime, Tício praticou favorecimento real, nos termos do código Penal.

      Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Bons Estudos

  • Não seria caso de concurso com o crime do art. 311 do CP: adulteração de sinal identificador de veículo automotor???!!!

  • Exatamente Morgana, nesse caso ele praticou também o delito previsto no art.311 do Código Penal, apesar da banca não o mencionar.

  • Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

                                                        X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.


  • GABARITO "B".

    O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento.Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, é dizer, patrimonial ou não. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito,no favorecimento real o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente.


    CLASSIFICAÇÃO:

    O favorecimento real é crime pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a Administração da justiça e o patrimônio da vítima do crime antecedente); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a conduta de prestar auxílio, ainda que não se consiga tornar seguro o proveito do crime); de dano (causa lesão à Administração da justiça); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 2.


  • Nesse caso, aplicou-se o princípio da especialidade?

    O favorecimento real (lei especial) prevaleceu sobre a receptação (lei geral)?

  • IC  acho que vc se confundiu! Não tem nada haver com receptação! Nem princípio da especialidade! Dê uma olhada com calma no art. 180!

    Art. 349 - prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de RECEPTAÇÃO , auxílio destinado a TORNAR SEGURO o proveito do crime!

    O agente só teve a conduta de ajudar a manter a posse do bem!

  • Pessoal, não vai aplicar o art. 311, do CP, pois há o elemento especializante de "assegurar-lhe a posse do produto do crime", portanto, a luz do princípio da especialidade, o único crime cometido foi o de favorecimento real, como já comentado pelos colegas. 

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    A banca errou...... principio da especialidade porque....a redação do Art.311 do CPB foi incluida mais recentemente do que o nosso bom e velho CPB de 1940....questão passível de recurso....


  • Somente se configuraria receptação caso o agente recebesse alguma vantagem. No caso em tela, apenas favorecimento REAL

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO; APENAS O DAVID SE DEU CONTA DISSO.

    O CRIME PRATICADO É O DO ART. 311 DO CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TENDO EM VISTA QUE, NO CASO, HÁ UMA SÓ CONDUTA, A QUAL SE SUBSUME EM DOIS TIPOS DISTINTOS, DEVENDO INCIDIR APENAS UM DELES, QUE DEVE SER O ART. 311, DIANTE DE SUA MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    P.S.: NA HORA DA PROVA, COMO NÃO HÁ ESTA OPÇÃO, LASCA-SE O FAVORECIMENTO REAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 311 em concurso formal com Favorecimento Real (note o elemento anímico do agente).

  • GABARITO B

     

    Favorecimento Pessoal: o nome já diz, ajudar/favorecer a pessoa, o autor do crime. 

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime. 

  • Gabarito: B

     

    Favorecimento Real -> prestar a crimoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Obsevação: é necessário a presença do dolo, ou seja, quem recebe o bem tem de ter ciência de que a coisa é furto de crime, e que está prestando um auxílio ao autor em escondê-la.

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  • Trata-se do crime de favorecimento real do CP:

       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Se eles tivessem combinado previamente, responderia por furto.

  • Favorecimento Pessoal: relacionado a ajudar/pessoa o autor do crime

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, que subtraíra um automóvel, levando-o logo depois à oficina do Cezar, tendo este modificado as placas do veículo para assegurar que Tício mantivesse a posse do produto do crime. Relevante destacar que não restou informado que Cezar tivera qualquer participação no crime praticado por Tício anteriormente ao comparecimento dele na oficina.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o crime praticado por Cezar.

     

    A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Na hipótese narrada, uma vez que não restou informado o envolvimento de Cézar no crime de furto, seja como coautor seja como partícipe, ele não poderá responder criminalmente por este crime, até porque somente depois da prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a lhe prestar auxílio, sendo certo que um dos requisitos para a configuração do concurso de agentes é o de que a contribuição do concorrente se dê antes ou simultaneamente à prática da ação ou omissão criminosa pelo autor.

     

    B) Correta. Uma vez que somente após a prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a saber a respeito de tal crime, tendo decidido contribuir para que o bem subtraído permanecesse na posse do Tício, a conduta de Cezar corresponderá efetivamente ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Neste crime, o agente auxilia a pessoa do criminoso para escapar à ação da autoridade pública.

     

    D) Incorreta. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A diferenciação entre este crime e o de favorecimento real é a de que, na receptação, o agente atua em benefício próprio ou de terceiro, na busca por vantagem patrimonial, enquanto no favorecimento real o agente não tem a finalidade de obter proveito patrimonial, agindo apenas em benefício do autor do crime anteriormente praticado.

     

    E) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O crime de estelionato se caracteriza pela fraude, apresentando uma definição bastante ampla, porém, a conduta praticada por Cezar tem correspondência específica ao crime de favorecimento real, não havendo que se falar em estelionato.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1297741
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração da Justiça, o agente que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha pratica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Se possui destinatários certos, então é Exploração de prestígio:

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar oureceber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérpreteou testemunha:

      Pena - reclusão, de um acinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambémse destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo


    Não confundir com Tráfico de influência, que possui uma abrangência mais ampla, vejam:

      Tráfico de Influência
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado porfuncionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Bons estudos

  • Boa tarde Amigos.

    Tem uma memorização que aprendi com o professor Kanashiro que é a seguinte :

    A Juju( ou o juju) vem testar(testrar) o perfume(perfumi).

     juiz,(JU) jurado (JU),órgão do Ministério Público (MI), funcionário de justiça (FU), perito (PER), tradutor (TRA), intérprete (I) ou testemunha (TES):

    JUJU TESTRA O PERFUMII Bons estudo.
  • Tenho um bizu show de bola no tocante aos crimes de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 1 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 (Está com S pra adaptar, sabe-se que o certo é REZO no português). RE - RECEBER; SÓ - SOLICITAR 1/3 - MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E - EXIGIR; C- COBRAR; O - OBTER; 1/2 - MAJORANTE(CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
  • "Nunca nem vi."

  • Exploração de prestígio está na gama dos chamados crimes contra a administração da justiça que vão do ART.338 ao 359 do CP!!!

    Bons estudos!!

  • Facilitaram bastante a questão não colocando "tráfico de influência" como uma das respostas...

     

  • A)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    B)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    C)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    D) 
    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
    Art. 349-A. 
    INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR ou FACILITAR a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

     


    E) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [E]

     

  • ##Atenção: Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    FONTE: EDUARDO BELISARIO

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO: E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • E

  • Sorte que não tinha tráfico de influência nas alternativas, porque sempre confundo os dois.

  • Complementando, já que ninguém mencionou a advocacia administrativa com qual também é fácil de confundir:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Então, arrematando:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se exige vantagem, mas patrocina o interesse privado, sendo funcionário público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em órgãos judiciais, MP ou auxiliares da justiça

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - pensem que é um tipo residual, se solicitou/recebeu vantagem, sem ser funcionário público, e não se enquadrar no conceito de exploração de prestígio ou das corrupções, daí será tráfico de influência.


ID
1303321
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e José invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças e possibilitaram a fuga de seu comparsa Jocival, que estava legalmente preso cumprindo pena privativa de liberdade, para que o mesmo voltasse a auxiliá-los na prática de novos delitos. João e José responderão por crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Já que eles possibilitaram a fuga de uma pessoa que estava presa, então eles responderão pelo crime de fuga de pessoa presa

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    bons estudos

  • Muitos (como eu) responderam arrebatamento de presos. Eis o erro:


    Arrebatamento de preso

      Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.


  • Para que não se confunda a fuga de pessoa presa (351, CP) com a evasão mediante violência contra a pessoa (352, CP), basta ter em mente que naquele terceiro age em favor da pessoa recolhida para cumprimento da pena, enquanto que no último caso é o próprio condenado que pratica o delito.

  • Pra nunca mais errar é só lembrar que ARREBATAMENTO DE PRESO tem relação com LINCHAMENTO DE PRESO - arrebata-se o preso da autoridade que o detém para maltrata-lo, LINCHÁ-LO.

  • a) arrebatamento de preso. ERRADA! Art. 353, caput, CP. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.

    b) evasão mediante violência contra a pessoa. ERRADA! Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    c) fuga de pessoa presa. CERTA! Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a  medida de segurança detentiva.

    d) motim de presos. ERRADA! Art. 354 do CP. Amotinarem-se, presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.

    e)favorecimento real. ERRADA!  Art. 349 do CP. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • O nomem iuris do crime esta errado. deveria ser

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
  • Uma dica pra lembrar o elemento finalístico do crime de arrebatamento:

    arreBATAmento - o agente tem por objetivo bater no preso, maltratá-lo.

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • Gabarito:  C

     

     

  • TÃO OBVIO QUE AGENTE ACABA ERRANDO.

  • Achei a C muito '' de graça '' pra ser verdade. Por isso, não a marquei e me lasquei kkkkkkkkkkkk

  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos

    no crime evasão mediante violência contra pessoa, o sujeito ativo é o próprio preso

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por João e José, que invadiram um presídio e, mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, dominaram o carcereiro e os seguranças, possibilitando a fuga de Jocival, que estava cumprindo pena regularmente, determinando a identificação do crime por eles praticado, dentre aos nominados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal, da seguinte forma: 'Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, até porque os agentes João e José não tinham a intenção de maltratar o preso Jocival, mas sim resgatá-lo, para que ele pudesse voltar a ajudá-los na prática de novos delitos.


    B) Incorreta. O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal, da seguinte forma: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, que se classifica como sendo um crime próprio, uma vez que se somente pode ser praticado por quem está preso ou submetido a medida de segurança detentiva (internação).


    C) Correta. João e José praticaram efetivamente o crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e, considerando que agiram em concurso e mediante o emprego de arma de fogo, deverão ter as suas condutas tipificadas  no artigo 351, § 1º, do Código Penal, sujeitando-se a pena de reclusão, de dois a seis anos.


    D) Incorreta. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal, da seguinte forma: “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão". Trata-se de crime próprio, porque somente pode ser praticado por presos e, além disso, o crime é plurissubjetivo, porque exige o envolvimento de mais de um agente na prática criminosa. Há divergência doutrinária em relação ao número mínimo de agentes, existindo entendimentos no sentido de serem três (Damásio de Jesus), ao fundamento de que, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas, expressa-se neste sentido; e de serem quatro (Julio Fabbrini Mirabete), ao argumento de que um número menor não seria suficiente para constituir um amotinamento.


    E) Incorreta. O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal, valendo salientar que o objeto material deste crime é o proveito de um crime anteriormente praticado, o que destoa totalmente do que foi narrado no enunciado.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1372417
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime” constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).


    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).


    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Para que se visualize a diferença.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Bons Estudos

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do CP:


    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do CP: 

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




    A alternativa D está INCORRETA. O crime de exercício arbitrário ou abuso de poder está previsto no artigo 350 do CP: 

    Exercício arbitrário ou abuso de poder


            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

            I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

            II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

            III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

            IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.




    A alternativa E está INCORRETA. O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do CP: 


     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.




    A alternativa B está CORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do CP:



    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).

    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).

    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • Favorecimento pessoal 

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (Esconder o acusado).   C.A.D.I isento      visa a PESSOA (autor).

    Favorecimento REAL

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.          visa o OBJETO (proveito do crime).

    Ingressar,  facilitar aparelho telefônico em estabelecimento prisional


ID
1388686
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ .

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão deve estar relacionado ao fato que  Plínio Sampaio é menor de 18 anos e em tese não pratica crime, mas ato infracional correspondente a crime. O amigo teria praticado o crime de  favorecimento pessoal- art.348 do CP se Plínio não fosse menor. Assim, como o artigo 348 estabelece a pratica de crime,não se enquadraria no caso da questão.

    Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • resposta: letra E

    Análise do crime: Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


     A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, nãoalcançando a contravenção penal. Ao falar em “autor de crime aque é cominada pena”, o CP é peremptório ao estabelecer que nãohá favorecimento pessoal no ato de auxiliar um menor de idade oualgum outro inimputável a subtrair-se da ação da autoridade, casosem que há aplicação de medidas de proteção ou socioeducativas,aos menores de 18 anos de idade, ou medidas de segurança, no tocanteaos demais inimputáveis.

    fonte: cleber masson, código penal comentado

  • Quando resolvi essa questão me deu uma raiva enorme. Penso ser completamente descabida a alegação de que não há crime de favorecimento pessoal quando o favorecido comete infração análoga a crime, e não crime propriamente dito (mesmo o crime de favorecimento pessoal ser um crime parasitário, ou seja, depende de um crime anterior).

     

    Agora, como não vale de nada o que penso, fui atrás para ver o que a doutrina e jurisprudência falam. Dessa forma, vi que a questão está correta. vejamos:

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

  • Na agasalhada doutrina de NUCCI, 2016, pág 1404, não podem ser considerados autores de crime, para os fins do art. 348, os inimputáveis (menores de 18 anos e mentalmente insanos) simplesmente pelo fato de mencionar o tipo a palavra crime acompanhada da expressão “a que é cominada pena de reclusão”, que eles não podem receber, logo, estão afastados deste contexto.

  • Questão muito boa... para ficar bem atento aos enunciados...

  • GABARITO E

    =======================================================================================

     

    Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontra-se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade (caso da questão - inimputabilidade), de punibilidade ou uma escusa absolutória.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016.

  • GABARITO E

     

    As leis, às vezes, são patéticas. Não há crime de favorecimento pessoal quando menor comete ato infracional, é mole?! 

     

    O favorecimento pessoal fica configurado quando há crime anterior.

     

    Favorecimento pessoal: ocultar, ajudar a pessoa que cometeu o crime.

    Favorecimento real: ocultar o produto do crime.

  • Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis

    Porém não houve crime devido aos 17 anos. \=

  • GABARITO: E)

    Não há crime quando o auxílio é prestado à inimputável, pois este não comete crime, e por isso são sofre pena de reclusão e detenção.

    "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. [...] § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [...]

  • Gabarito: letra E.

    O crime de favorecimento pessoal (CP, Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é um delito acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, para que o agente preste o auxílio pessoal.

    Assim, se o agente é autor de um ato infracional análogo a crime, como narra a questão, não há que se falar em favorecimento pessoal.

    Aprofundando... não haverá favorecimento pessoal:

    1. se ocorre auxílio a autor de contravenção penal;
    2. se ocorre auxílio a autor de ato infracional;
    3. se o autor do crime antecedente é julgado e absolvido;
    4. se o autor do crime antecedente agiu acobertado por excludente de ilicitude; por excludente de culpabilidade; se foi beneficiado por causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se agiu incurso em alguma das escusas absolutórias do ar.t 181 do CP.
  • #PEGADINHA: ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR NÃO GERA FAVORECIMENTO PESSOAL AO TERCEIRO

  • A questão versa sobre possível crime contra a administração da justiça, isto porque Plácido Sampaio teria praticado crime de favorecimento pessoal, delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal e que consiste na conduta de auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de prisão. Contudo, o tipo penal exige que o delito praticado por aquele foge da justiça seja típico, ilícito e culpável, o que não ocorreu, uma vez que Plínio Sampaio é menor inimputável e, por isso, suas ações não são culpáveis (PRADO, 2018, p. 948). Ademais, não há concurso de pessoas na infração contra o patrimônio, pois não houve liame subjetivo estabelecido até a consumação. Assim, a ação praticada por Plácido não corresponde a qualquer tipo penal.

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Incorreta. Favorecimento real é crime previsto no art. 349 do Código Penal.

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    B- Incorreta. Conforme acentuado acima, para que houvesse favorecimento pessoal, a ação praticada por Plínio deveria ser típica, ilícita e culpável. 

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    C- Incorreta. Não houve concurso de agentes no furto, posto que inexistente qualquer liame subjetivo antes da consumação do ato infracional.

     

    D- Incorreta. Crime de condescendência criminosa é delito funcional contra a administração pública e está previsto no art. 320 do Código Penal.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

     

    E- CorretaConforme exposto acima, a conduta praticada por Plácido é atípica. 

     
    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • 17 anos!!!

    O favorecimento pessoal, CP, 348, é o auxílio prestado pelo agente a outra pessoa, uma pessoa que é autora de um crime anterior, punido com reclusão (caput) ou detenção (§ 1º).

    Não há crime se a pessoa auxiliada praticou contravenção (princípio da legalidade). O mesmo raciocínio se aplica a ato infracional.


ID
1396879
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudius entregou quantia em dinheiro a um amigo seu, Julius, oficial de justiça, para que este efetuasse o depósito judicial da pensão mensal devida a sua ex-esposa. No entanto, ele não efetuou o depósito e se apropriou do valor recebido. Nesse caso, Julius

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Julius não cometeu crime contra a Administração Pública, tendo em vista que não se apropriou dos valores repassados por Claudius em razão do cargo, conforme dispõe o art. 312 do CP.

  • Mera apropriação indébita, a questão quis confundir com peculato (a "-apropriação indébita" praticada por funcionário, mas o cargo dele nada deve a ver com a ação, ele podia ser padeiro, stripper, adestrador de cavalo ai!

  • Gabarito: E

    Julius não cometeu crime contra a Administração Pública, tendo em vista que não se apropriou dos valores repassados por Claudius em razão do cargo, conforme dispõe o art. 312 do CP.

  • LETRA E CORRETA 

    O CRIME NÃO FOI CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

  • Julius não teve a posse do dinheiro em razão do seu cargo de oficial de justiça, mas por ser amigo de Claudius, em decorrência de uma relação de confiança, de amizade. 

  • Nossa! pegadinha...

     

  • Não basta o autor do delito ser funcionário público para fins penais, devendo haver uma relação entre seu mister e o delito praticado.

     

    Bom lembrar que os crimes contra a administração pública violam a confiança dada pela administração ao seu agente, confiança esta que não se identifica em crimes onde não há o menor liame entre a função desempenhada pelo agente e o delito praticado. 

     

    A questão foi clara: Claudius entregou o dinheiro a Julius pela relação de amizade havida entre os dois, e não por Julius ser oficial de justiça. 

     

    Logo, não há crime contra a administração pública. 

  • Caraca, que questão top!!!!!!!!!!!!!kkk

    errei feliz demais da conta

  •  Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão....

  • Relação íntima e não em razão d cargo.

  • Claudius cometeu o crime de apropriação indébita.

  • KKKKK CHOREI ..

  • Feliz em acertar com extrema facilidade! Muito bem elaborada!

  • NÃO FOI EM RAZÃO DO CARGO, LOGO NÃO PODE SER PECULATO!

  • Entregou dinheiro para o amigo e o amigo pegou para ele (tem nada a ver com o cargo).


ID
1680268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! Não é a alternativa C, mas sim a D.
    Favorecimento pessoal ocorre quando a pena cominada é de reclusão.
    A alternativa D está corretíssima.

  • Aline, se o crime é apenado com detenção, a pena será reduzida...

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Ok, realmente Ronivaldo, mas a D também está correta então. Eu erraria a questão rs

  • Patrocínio infiel

    Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A alternativa A também está correte, pois o art. 339, CPB fala imputar-lho crime,

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME de que o sabe inocente:

    Portanto imputar contravenção não tipifica este delito. 

  • ITEM A: INCORRETO. VIDE §2º DO ART. 339, ABAIXO. 

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    ITEM B: INCORRETO. O crime é próprio, só podendo ser praticado por advogado ou procurador. Vejamos: 

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    ITEM C: CORRETO, pois a questão diz "configura..." e não "SOMENTE configura". 

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    ITEM D: TAMBÉM CORRETO, NO MEU ENTENDER, pois, na esteira do item precedente, a questão traz uma hipótese abarcada pelo tipo, não o restringindo, no entanto, a somente esta hipótese (só, somente...). Ora, não apenas o advogado, mas também o procurador pode ser sujeito ativo; e a causa pode ser simultânea ou sucessiva... Mas, como eu já disse, a questão não diz "só" ou "somente". 

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    ITEM E: INCORRETO. 

    Patrocínio infiel

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado OU PROCURADOR o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que: "Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais..." 


    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS!



  • O erro da alternativa D pode estar no fato de que os conceitos de "tergiversação" e "patrocínio simultâneo", para alguns autores, apesar de estarem no mesmo tipo penal, seriam distintos, de forma que a tergiversação corresponderia à conduta de defender, sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias, enquanto que o patrocínio simultâneo exigiria a defesa, obviamente, simultânea... Considero um preciosismo, mas explicaria o gabarito. Bons estudos.

  • Alternativa correta letra D. 

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (e não de detenção)

    Questão passível de anulação.
  • Questão bem capciosa! De fato, o erro da letra D é meramente conceitual. Estaria correta se a questão trocasse o "simultaneamente" por "sucessivamente". A tergiversação significa patrocínio sucessivo, que é diferente do simultâneo (ao mesmo tempo).

    No patrocínio sucessivo, que a lei preferiu chamar de tergiversação, o advogado ou procurador judicial, após deixar voluntariamente a causa do cliente ou então ser por este dispensado, passa a defender os interesses da parte adversa na mesma causa (conceito de Cléber Masson).



  • LETRA C CORRETA 

       Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Elielton no artigo diz SUCESSIVAMENTE OU SIMULTANEAMENTE!!! cuidado


  • Erro da A:


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração 

    de investigação policial, de processo 

    judicial, instauração de investigação 

    administrativa, inquérito civil ou ação 

    de improbidade administrativa contra 

    alguém, imputando-lhe crime de que 

    o sabe inocente: (Redação dada 

    pela Lei no 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito 

    anos, e multa.

    § 1o - A pena é aumentada de 

    sexta parte, se o agente se serve de 

    anonimato ou de nome suposto. 

    § 2o - A pena é diminuída de 

    metade, se a imputação é de prática 

    de contravenção.


  • Complicado entender o gabarito. 

    A alternativa D não está correta porque o tipo legal prevê mais de uma situação, e a questão somente dispõe de uma, embora não restrinja a "apenas", ou "somente". 

    Por outro lado considera correta a alternativa C que dispõe o que não está escrito no tipo legal, pois considera "detenção" embora o tipo preveja "reclusão". 

    Ou seja, usa o critério da literalidade para considerar errada a D, e desconsidera o mesmo critério para considerar correta a C. 

  • Muita discussão sobre a alternativa "d". Mas ela não está correta. A questão não é passível de ser anulada. Explico:

    A resposta envolve conceituação, portanto:

    1 - Patrocínio simultâneo = termo "simultaneamente";

    2 - Tergiversação = termo "sucessivamente".

    Após essa rápida conceituação. Leiam novamente o dispositivo legal: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"


  • A letra é está errada não pelo crime de patrocínio infiel, que realmente só pode ser cometido pelo advogado, ja´que o procurador é um advogado, mas pelo crime de exploração de prestígio. 

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (PATROCÍNIO SIMULTÂNEO) ou sucessivamente (TERGIVERSAÇÃO), partes contrárias.


    A alternativa "D", ao incluir o termo "simultaneamente", refere-se ao crime de patrocínio simultâneo e não ao de tergiversação, como aludido na questão.

  • Na denunciação caluniosa de CONTRAVENÇÃO PENAL a pena é diminuída de METADE, mas tipifica o crime sim.

  • Tem alguns comentários questionando o gabarito (letra c), porque no caput do art. 348 tem escrito reclusão (e não detenção). Porém, o que fundamenta a assertiva é o § 1º do art. 348 que possibilita a existência de favorecimento pessoal a crimes cuja pena não é de reclusão.


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • OBSERVAÇÕES:

     

     

     

     

    a) O delito de exploração de prestígio (art. 357) é um crime comum, logo independe da qualidade de advogado.

     

     

    b) No delito de calúnia (art.138), ao contrário do crime de denunciação caluniosa (art. 339), somente se tipifica se for imputado um fato definido como crime; se a imputação for de uma contravenção penal, o crime será de difamação (art.139).

     

     

     

  • Questão loteria. O fato de a alternativa estar incompleta ou não estar igual ao texto da lei não a torna. A alternativa "D" está incompleta, mas não está errada. A alternativa "c" deriva de uma interpretação do artigo e também não está errada. Vai saber o critério da banca para essas questões. Lembrando que tem candidatos que não passam de fase por causa de 1 questão. Pode ter sido essa...

     

  • É a típica questão casca de banana da fcc... Incompleta =Incorreta ou você erra por falta, ou erra por excesso....
  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.
    2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.

    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial.
    (HC 79.765/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     

  • Concordo com o Armando Piva.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Por que a A está errada ??

  • Colega  Rafael Tizo.

    Está errada pelo parágrafo

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS PARTES CONTRÁRIAS, AO MESMO TEMPO;
    TERGIVERSAÇÃO (PATROCÍNIO SUCESSIVO): O AGENTE RENUNCIA AO MANDATO RECEBIDO POR UMA DAS PARTES E PASSA A DEFENDER A OUTRA.

  • Com todo o respeito ao colega emerson moraes, o erro da alternativa A está em dizer que não se trata de denunciação caluniosa. O §2° do art. 339 apenas dimunui na metade a pena, em caso de contravenção penal, mas isso não descaracteriza o crime como sendo de denunciação caluniosa.

  • Erro da letra D : simultaneamente(aí seria Patrocínio SIMULTÂNEO). Tergiversação é o patrocínio SUCESSIVO..Sutileza fodaaa, mas TÁ errada! Portanto, GABA letra C..Temos favorecimento pessoal em crimes punidos com reclusão e detenção. A DIFERENÇA É QUE SE FOR COM DETENÇÃO A PENA É MENOR.
  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada pois está com duas respostas certas, pois pesquisei em varios sites o significado de tergiversação, e todos dizem que o significado é quando um advogado assume duas causa contrarias ao mesmo tempo, e ao mesmo tempo é a mesma coisa que simuntaneamente. Portanto a letra D também está correta.

  • Sobre a letra 'd', a alternativa está errada. 

     

    d) errado. Ver parágrafo único do art. 355. Se a defesa de partes contrárias for simultânea, o delito tem o nome de patrocínio simultâneo. Se a defesa de partes contrárias for sucessiva, o delito tem o nome de tergiversação (ou patrocínio sucessivo). 
     

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • NA QUESTÃO Q409965 A BANCA IBF PÕE AS DUAS AÇÕES NO MESMO BALAIO, OU SEJA, CONSIDERA TERGIVERSAÇÃO AMBAS AS AÇÕES DO P.U. DO ARTIGO 355. AÍ FICA DIFÍCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) Errado. No corpo do artigo 339, existe a possibilidade expressa de denunciação caluniosa referente a imputação de contravenção penal, reduzindo a pena do caput:

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Errado. Trata-se de crime próprio de advogado ou procurador:

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: [...]

    c) Correto. Letra da Lei do CP: Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [é cominada qualquer outra, como no caso da questão]
            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Bom lembrar que CADI do criminoso fica isento de pena.

     

     

    d) Errado. Mas errada por questão de interpretação da banca: é certo que há tergiversação quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Esse não é o conceito de Tergiversão, que possui um pequeno detalhe a mais: "Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." Ora, não há na assertiva nada que caracterize a tergiversão 'apenas' quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Portanto, estaria correta. [Além disso, é o mesmo caso interpretativo da assertiva anterior, dada como correta]

     

    e) Errado. O 'Patrocínio Infiel' não é crime próprio.

    'Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:[...]' Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais

  • Muito boa essa questão! Gostei! Oss

  • O colega Rei Momo fez uma observação muito pertinente. Questão FDP!!

     

    Se aplicado o mesmo raciocínio que a banca fez para a alternativa "D" (errada porque não constou o "ou sucessivamente") a alternativa "C" também estaria errada, pois há crime no favorecimento pessoal tanto para os casos punidos com reclusão, quanto com detenção!!

     

    Na "C", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está errada.

     

    Na "D", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está correta.

     

    PHODA.

     

    Bons estudos.

  • Errei a questão. Mas realmente, doutrinariamente, há entendimento de que tergiversação é somente quando o patrocínio é feito sucessivamente, e não simultaneamente. Simultaneamente é o chamado patrocínio simultâneo. Foi assim que me foi explicado quando estudei, inclusive, mas eu tinha esquecido. :/

  • QUESTAO Q457743  TAMBÉM DA FCC:

    No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que

    a) impedir arrematação judicial apenas constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem.

    b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    RESPOSTA : LETRA D.

     

    Trago, com esse post, ainda mais polêmica para a questão. rs

  • Pegadinha na letra "D". Conceitos diferentes.

    Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo.

    Tergiversar = momentos distintos.  Do Latim tergiversare, de tergo, “costas”, mais versare, “virar”. Ou seja, “dar as costas” à situação.

  • Leonardo Silva, muito interessante a questão trazida por você. Realmente, nesta outra questão a FCC expressamente colocou "sucessivamente", o que torna a assertiva correta. Na presente questão, ao contrário, foi colocado "simultaneamente", o que a torna incorreta, por se tratar do delito de patrocínio simultâneo. 

  • Com todo o respeito aos colegas que acertaram e querem justificar, o que vale é o que está no CP:

     

     

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Não é só a CESPE que erra.

  • Em 22/01/2018, às 05:58:08, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/12/2017, às 02:30:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Mês que vem volto aqui pra "errar" de novo! BONS ESTUDOS PESSOAL!

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Todos querem explicar, mas a letra D) também está correta sem dúvida alguma. É simples! Basta interpretar o português do art. 355, §único do Código Penal. A letra C) está fundamentada no art. 348 do mesmo diploma legal e, por isso, também está correta. 

     

    Gabarito: C) e D).

  • Se não estou redondamente enganado, o auxílio pessoal ocorre quando o agente 'auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. A alternativa C traz em seu final a pena de detenção.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O parágrafo único do art 355, torna a questão D correta.

     

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. ERRO CRASSO!

  • Quais são os crimes praticados por advogado no CP? Apenas quatro: 1. Patrocínio infiel; 2. Patrocínio simultâneo; 3. Tergiversação; (art. 355, CP) 4. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP). Vale lembrar que o fato de estarem num mesmo artigo de lei não significa que os três primeiros sejam um só tipo penal. São crimes distintos, apesar da má técnica legislativa. O mesmo ocorre com o crime de sabotagem no art. 202 do CP.
  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Letra C.

    a) Errado. O examinador tentou te induzir em erro, pois o caput do artigo 339 menciona apenas a imputação de crime.

    No entanto, imputar contravenção penal também configura o delito do art. 339, porém, com pena diminuída, nos termos de seu parágrafo 2º:
    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

    b) Errado. Na verdade, o delito do art. 356 do CP é crime próprio, cujo sujeito ativo é o advogado ou procurador:
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    c) Certo. Exatamente. É o que prevê o art. 348 do CP. A única peculiaridade é que a pena para esse delito varia conforme o tipo de pena que é cominada ao delito.

    Se for a de reclusão, o autor irá incidir no caput.

    Se for de detenção ou prisão simples, incidirá no parágrafo 1º, cuja pena cominada é menor!
    Favorecimento pessoal

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    e) Errado. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que “embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais...”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão estranha, acredito que deveria ter sido anulada, não vejo erro na letra D.

  • Patrocinio simultâneo: Defende no mesmo processo partes contrárias

    Tergiversação: Defende no mesmo processo partes contrárias sucessivamente

  •     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    O erro da D foi colocar somente simultaneamente.

       Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO - C

    Comentário de Gabriel Borges

    Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O erro da D é falar em simultaneamente quando na verdade é sucessivamente. Simultaneamente se refere ao patrocinio simultâneo, enquanto sucessivamente está falando da tergiversação.

  • Letra D, A doutrina traz uma diferença entre:

    a) Patrocínio simultâneo: significa ser advogado das partes contrárias numa mesma causa.

    b)Tergiversação (Patrocínio sucessivo): trata-se de após ter sido representante de uma das partes, renuncia esta para ser da outra contrária.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Exemplo de tergiversação: Renunciar ao mandato de uma das partes para defender ( SUCESSIVAMENTE) outra!

  • Patrocínio simultâneo -> Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses das partes contrárias.

    Tergiversação -> Advogado ao renuncia mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra parte.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO

    (tô bolada com essa questão)

  • Se ao crime não é cominada pena de reclusão - Detenção de 15 dias a 3 meses.

    (Forma Privilegiada do Favorecimento Pessoal)

  • Gabarito C

    A -  Denunciação caluniosa

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B -     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    C - Favorecimento pessoal

    CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D - Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    CP, Art. 355  Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação = em momentos diferentes), partes contrárias.

    E -  Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Exploração de prestígio (crime comum - praticado por QQ pessoa)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Atenção:

    Simultânea - Patrocínio simultâneo.

    Sucessivamente - Tergiversação.


ID
1780327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Cezar Roberto Bitencourt também explana acerca do assunto;


    " As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, em abrir a porta, ou outros casos de indisciplina não são suficientes para a tipificação do delito de resistência, podendo, conforme o caso, caracterizar desacato (art. 331 do CP) ou desobediência (art. 330). "


  • Erro da A!

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Erro da B !!( Favorecimento Pessoal )

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Erro da D!!

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.



    ERRO da E!! verbos presentes no tipo penal da corrupção passiva :   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: ( logo o tipo penal descrito é Concussão )

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. 

    Não há falar em crime de resistência, quando o agente não esboçou qualquer ato de violência ou grave ameaça contra os policiais que efetivavam sua prisão. O ato de espernear, teve por objetivo impedir os policiais de retirá-lo do recinto familiar. Tal fato não configura o crime descrito no art. 329 do Código Penal, uma vez que ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo.

    Não há sobrepor a lei à vontade dos membros da família que,  por complacência, ou por conveniência, acolhem um familiar que busca ajuda para recuperar-se do vício e viver com dignidade. 

    Apelação desprovida.

    (Acórdão n.472275, 20090510065894APR, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2010, Publicado no DJE: 18/01/2011. Pág.: 177)

  • A) Errada - "Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto". 

    Como regra geral, a doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.


    B) Errada - "Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real".

    O erro acaba sendo duplo: Primeiramente, o crime de "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime" configura o delito de Favorecimento Pessoal (e não Real). Além disso, para configuração dessa infração penal, o agente que recebe o auxílio deve ser autor de crime (pena de reclusão ou detenção), e não contravenção (prisão simples).


    C) Correta - "As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência ."

    O fato narrado configuraria, em tese, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).


    D) Incorreta - "Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa."

    Tal premissa não está contida no artigo 339 do Código Penal! A interpretação em sentido contrário configura analogia in malam partem.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    E) Incorreta - "Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. "

    A conduta em tela configura o delito de concussão (artigo 316 do Código Penal), tendo em vista o verbo "exigir". Diferente seria se o Policial tivesse "solicitado" (artigo 317 do Código Penal - Corrupção Passiva).

  • STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: É atípica a conduta de peculato de uso. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.

    Comentários:

    Caso concreto desse HC: “a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta” (p. 11 do acórdão, transcrição de parecer do PGR).

    Colaciono aqui, pra auxiliar no estudo de vocês, alguns trechos de doutrina sobre o tema:

    O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar RobertoTratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

    Assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, m ases tá sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo” (NUCCI, Guilherme de SouzaCódigo Penal Comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1097).

    Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:

    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

  • Desta forma, para que se trate, efetivamente, de peculato de uso, é fundamental que o bem utilizado seja infungível e não consumível.

    E se o bem usado é dinheiro? Ora, sendo este bem coisa fungível e consumível, nesse caso, haverá sim tipicidade (nesse sentido, já decidiu o STF: Plenário, AP 218, j. 29/03/1978).

    Por fim, mais algumas informações:

    – O STJ também já teve a oportunidade de reconhecer a atipicidade do peculato de uso (6ª Turma, HC 94168, j. 01/04/2008).

    – O peculato de uso foi tipificado no – natimorto – Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1999).

    – Tramita no Congresso Nacional o PL n. 194, de iniciativa do (então) Senador Demóstenes Torres, que prevê a criminalização do peculato de uso. Essa modalidade do crime de peculato também está tipificada no art. 272 do Anteprojeto do Novo Código Penal.

    – Sendo, porém, um Prefeito o sujeito ativo, o peculato de uso é tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967: “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos“.

    – O peculato de uso configura ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei 8249/1992).

    Fonte: http://oprocesso.com/2013/09/02/peculato-de-uso-e-tipicidade/

  • GAB. "C".

    Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330). Nas elucidativas palavras de Nélson Hungria:

    A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal (art. 330), sujeita a penalidade sensivelmente inferior. Se não há emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inação, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência. Não a comete, por exemplo, o indivíduo que se recusa a abrir a porta de sua casa ao policial que o vai prender, ou se agarra a um tronco de árvore ou atira-se ao chão para não se deixar conduzir ao local da prisãoHUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. IX, p. 411. 

    Confira-se ainda um clássico julgado do STF: “Não há crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), sem violência ou ameaça a funcionário público competente a execução de ato legal, ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Não no comete quem foge à prisão, sem ameaça ou violência. Quem foge não ameaça ou violenta; simplesmente, foge” (HC 59.449/RJ, rel. Min. Firmino Paz, 2.ª Turma, j. 23.03.1982). E também: STF – RHC 52.075/MT, rel. Min. Aliomar Baleeiro, 1.ª Turma, j. 12.03.1974.

  • Letra D

    Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa.

    Falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza o crime do art. 4º, II, da Lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito).
    Art. 4º, Lei 1.579/52 - Constitui crime:
    (...)
    II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
    Pena - A do art. 342 do Código Penal.

    Fonte: Intensivo LFG 2014

  • Comentando a letra A; “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Letra A, erra para estar correta : Então que dize que o funcionário público pode se apropria de um viatura, mesmo que momentanio para uso pessoal, sem estar cometendo crime ?

    Questão mal elaborada ao meu ver.

  • Essa é a típica questão onde você tem que escolher  A MAIS CERTA.

  • Mayk Ruanny, sim. É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712), desde que a coisa usada seja infungível, como é o caso da questão. A única exceção a esta regra é no caso do Prefeito (art. 1º, II do DL 201/67). Apesar disso, pode caracterizar ato de improbidade administrativa para qualquer funcionário público.  

  • Amigão a mais certa não ! mas sim  a correta amigo , por que  as demais estão erradas ...amigo ... a letra  A esta errada por que peculato de uso é atipico só tem uma exceção como nossa amiga citou , a letra B o favorecimento pessoal é só para os CADI , letra E os agentes exigio e não é corrupcão passiva e sim concussão ....

  • Caramba CPI não é investigação administrativa? Misericórdia....

  • O art 330 (resistência) é bem claro na sua conduta

    "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente "

    queria saber da banca onde está a violência ou ameaça nas seguintes condutas:

    1) ofensas proferidas

    2) negativa em acompanhar o policial

    3) negativa em abrir a porta

     

    faça-me o favor!

  • Há vários tipos de violência: fisica, moral, verbal.....

  • Uai... mas ele diz justamente isso colega ceifa dor.... q isso tudo nao eh suficiente...
  • O erro da letra D é falar que o agente responde por denunciação caluniosa, que é crime previsto no CP. A lei 1.579/52 que trata sobre a CPI traz esse crime no seu artigo 4º.

     

    Art. 4º. Constitui crime:

            I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

            Pena - A do art. 329 do Código Penal.

            II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

            Pena - A do art. 342 do Código Penal.

     

    Portanto, pelo princípio da especilidade, responderá de acordo com a lei da CPI.

  • Com relação a assertiva "d", trago um ensinamento de Rogério Sanches:

    "Sabendo que os procedimentos elencados no tipo (denunciação caluniosa) são taxativos - não admitindo integração -, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mesmo imputando falsamente a prática de crime, não tipifica a denunciação caluniosa, por falta de previsão legal."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha, 8ª Edição, Pág. 852.

  • Natureza jurídica: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância que permite à CPI – sempre respeitando os limites inerentes à competência material do Poder legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais que guardem conexão com o evento principal. (MS 23639, de 16/11/2000)

    fonte < site Juris Way > . 

  • Gabarito C.

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

  • c) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

     

    Configura desobediência

  • Macete: Na resistencia tem violência que é diferente de desobediência, o desacato não cola não, porque tem vexame e humilhação.

     

    Firmeza e Fortaleza nos Objetivos. 

    Bons estudos...

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Em poucas palavraS: o crime de RESISISTÊNCIA quando PASSIVA não se transforma em DESOBEDIÊNCIA pois a Passiva é atípica, apenas resistir não constitui crime:

     

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

     

    São requisitos NECESSÁRIOS para o crime de resistência: ( Q593440 )
    - Opor-se à execução de um ATO legal;
    - ameaça ou violência a funcionário público;

     

    São requisitos para o crime de desobediência:

    - Desobedecer a uma ORDEM legal;

    -  Por Func. Público

     

     

    Ordem => DESOBEDIÊNCIA

    Ato => RESISTÊNCIA

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    COMENTÁRIO: ALTERNATIVA A.

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html 

  • Ofensas ñ poderia ser desacato?

  • milene linda casa cmg sz...

     

  • A: ERRADA

    Em regra, de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual, não é admitida a existência do crime de Peculato de Uso. Contudo, a legislação prevê uma única exceção, a qual se refere ao PREFEITO. Por conta do Decreto-Lei 201, caso o Prefeito realize uma das condutas previstas no Art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67, esse cometerá crime. “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.” Sendo assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito. Dessa forma, é importante ficar atento ao enunciado da questão, pois a banca poderá trazer questões capciosas nesse sentido.
     

     

  • (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

  • REGRA==> PECULATO USO NÃO É CRIME (MAS RESPONDE A PAD)

    EXCETO==> SE PRATICADO POR PREFEITO (AQUI SIM HÁ CRIME)

  • Peculato de uso é fato atípico.

  • GA: Letra C: tem que ter violência ou ameaça.

    Art. 329 do CP

  • GABARITO: C

    Replico o excelente comentário do colega Danilo Carvalho na questão Q919900.

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Para configurar resistência, o particular deve se opor mediante violência ou ameaça.

  • A) Comete o crime de peculato de uso o funcionário público que se apropria, para uso momentâneo, de objeto material de que tem a posse em razão do cargo e, após a sua utilização, o devolve intacto. Fato atípico [É atípica a conduta de peculato de uso (STF, HC 108.433, julgado em 25/06/2013, Info 712)]

    B) Agente que auxilia condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, comete o crime de favorecimento real. Esconder pessoa: favorecimento pessoal

    Esconder objeto: favorecimento real

    C) As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência. Correto: Ofensa direcionada é desacato; Negar a cumprir ordem é desobediência. Para que haja resistência é necessário violência ou grave ameaça.

    D) Dar causa à instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), imputando falsamente a prática de crime, tipifica o crime de denunciação caluniosa. [Comunicação falsa de crime], denunciação caluniosa exige direcionamento específico a alguém.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    E) Os policiais civis que, em função do cargo, exigem dinheiro do proprietário de um veículo furtado, que foi recuperado, cometem o crime de corrupção passiva. Exigir: concussão

  • Minha contribuição.

    CP

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Abraço!!!

  • A questão trata dos crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, trazendo assertivas variadas sobre tais crimes, para a identificação daquela que está correta, à luz da doutrina, da jurisprudência, e dos próprios dispositivos legais. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) A afirmativa, como regra geral, não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, mas é importante destacar que há entendimentos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de admitir o peculato de uso, especialmente quando envolver bem infungível. Observo que a proposição menciona “crime de peculato de uso", quando, na verdade, para quem admite, o peculato de uso não se configuraria um crime, tratando-se de fato atípico. Parece-me que a assertiva se mostra ambígua, mas, como antes afirmado, não se pode ter como verdadeira esta assertiva como regra geral. ERRADA.


    B) O crime de favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal. Sua descrição típica implica em prestar a criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A ação criminosa recai, portanto, sobre o produto de um crime. Já o favorecimento pessoal encontra-se previsto no artigo 348 do Código Penal, configurando-se pelo auxílio prestado ao autor de um crime, para que ele se subtraia à ação de autoridade pública. A ação criminosa recai, neste caso, sobre o próprio agente de um crime anteriormente praticado. A ação de auxiliar um condenado por crime de prisão simples, concedendo abrigo com fim de ocultá-lo dos policiais, não se configura, portanto, o crime de favorecimento real, nem o crime de favorecimento pessoal. Quanto a este último, deve ser ressaltado que sua configuração pressupõe que o auxílio seja prestado ao autor de um crime, não se configurando se a conduta anteriormente praticada for uma contravenção penal, que tem como pena prisão simples. ERRADA.


    C) Ofensas dirigidas a um policial configuram, em princípio, o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal). A negativa em acompanhar um policial ou em abrir a porta de uma residência ou estabelecimento pode, em tese, configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Tais ações jamais configurariam o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, porque são consideradas pela doutrina como atos de “resistência passiva". O mesmo ocorre se alguém se joga no chão ou abraça um poste para não permitir que a ação do agente público seja efetivada. Para se configurar o crime de resistência, esta, segundo a doutrina, tem que ter natureza ativa, ou seja, tem que importar em uma ação de oposição à execução do ato legal, mediante o uso de violência ou grave ameaça contra o funcionário competente ou contra quem lhe preste auxílio. CERTA.


    D) O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, configurando-se quando o agente imputa a prática de crime a alguém de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Constata-se, portanto, que, se a falsa imputação der causa à instauração de CPI, não se configura o aludido tipo penal, por ausência de previsão específica, não sendo possível, em normas incriminadoras, ser utilizada a interpretação extensiva ou mesmo a analogia em contrário aos interesses do agente.  ERRADA.


    E) A conduta descrita não se amolda ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), mas sim ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, valendo destacar a menção ao verbo exigir. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.

  •  A doutrina e a jurisprudência não admitem a existência do crime de "Peculato de Uso". A exceção fica por conta do Decreto-Lei 201.

  • Resistência: ''opor-se'' ''ordem legal'' ''mediante violência ou grave ameaça''

    ordem legal: lei ou decisão judicial.

    mediante violência ou grave ameaça: se mediante violência , responde também de maneira autônoma pela violência.

  • GABARITO DESSA QUESTÃO: LETRA C

    DÚVIDA SOBRE A LETRA (A)

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA - LETRA (A)

    Q402715 Ano: 2014 Banca: CESPE

    Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato.

    GABARITO: CERTO.

    Penso que o gabarito foi dado como "CERTO" devido ao fato de que o "Objeto Material" utilizado nesse caso não tenha ficado "intacto" após o uso.

    Ex: A tinta e o Papel.

    Ocasionando, assim, um "custo" para a ADM pelo desvio da finalidade do funcionário.

    “O peculato de uso, que se tipificaria pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após sua utilização, não configura crime” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 5 – Parte Especial. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47).

  • Só complementando:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Acredito que pela redação nova do crime de denunciação caluniosa a letra D estaria correta, mas a questão é de 2015.

  • Gabarito letra C. ✅

    As ofensas proferidas, ou a negativa em acompanhar o policial, ou em abrir a porta, não são suficientes para a tipificação do delito de resistência.

    Crime de resistência

    CP, Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Para a configuração do crime de resistência é necessário que a oposição à execução do ato se dê mediante violência ou ameaça. Desse modo, as condutas descritas na assertiva realmente não são suficientes para a configuração do crime. Ademais, não houve nem violência e nem grave ameaça.

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Atualmente a D seria o gabarito?

  • kurosaki, creio que a D não está desatualizada.

    Qual a natureza do procedimento aberto pela CPI?  As CPI's desenvolvem um procedimentode natureza administrativa, chamado inquérito parlamentar para investigar assunto específico. Logo, continua não se enquadrando no art. 339.

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    Para maior esclarecimento, sugiro que veja esse vídeo,, é curto. https://www.youtube.com/watch?v=025LjmnfpEU

  • Na Resistência tem violência ou grave ameaça.

    Na desobediência, não.

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ID
1829785
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtraiu valores em dinheiro do caixa da repartição pública em que trabalhava. José, após a prática do delito, a pedido de João, escondeu o dinheiro no cofre de sua empresa, para tornar seguro o proveito do crime por este cometido. Nesse caso, José responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Letra D:

       
    Favorecimento pessoal - Esconde-se o criminoso

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão


     

            Favorecimento real - Esconde-se a coisa fruto do crime.

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • GABARITO: D

     

     

    Favorecimento pessoal =  Esconde  a pessoa 

     

    Favorecimento real        =  Esconde um objeto; pense em algo de valor, um objeto comprado por R$.

     

  •  José, após a prática do delito, a pedido de João

    O envolvimento de José com o Peculato praticado por João foi posterior, pra que ele responda pelo Peculato, o conluio anterior à prática do fato seria fundamental.

    GAB D

  •  A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça previstos no Código penal. O crime praticado por José é o de favorecimento real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior. Distingue-se do favorecimento pessoal, vez que neste o agente ajuda na fuga do agente do crime anterior (CUNHA, 2017).

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de peculato culposo ocorre quando um funcionário público concorre culposamente para o crime de um terceiro, de acordo com o art. 312, §2º do CP, o qual não diz respeito ao caso narrado.


    b) ERRADA. José não cometeu o crime de peculato doloso e sim de favorecimento real. O crime de peculato culposo foi cometido por João, o qual valendo-se da qualidade de funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP.


    c) ERRADA. O favorecimento pessoal previsto no art. 348 do CP pressupõe que o agente auxilie a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. também não se compreende o fato narrado na questão.


    d) CORRETA. Como visto, o crime praticado por José é o de favorecimento real previsto no art. 349 do CP, pois prestou ao criminoso auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. O proveito do crime é a vantagem obtida em razão de crime anterior.


    e) ERRADA. O crime de fraude processual significa inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, de acordo com o art. 347 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA:  LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Favorecimento pessoal: Se for advindo de um crime responde pelo caput, se for advindo de uma contravenção responde em sua forma privilegiada

    Favorecimento real: Só responderá se for proveito de um crime, se vier através de uma contravenção será atípico.

  • Coautoria = No momento da prática

    Participe = Anterior a prática

    Q.: José, após a prática do delito (...) = Favorecimento real.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GABARITO - D

    Favorecimento pessoal - Pessoa

    Favorecimento real - Coisa

    Não esquecer : No Favorecimento pessoal

    Art. 348, § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • FAVORECIMENTO REAL: RES DO LATIM, COISA. OU SEJA, FAVORECIMENTO DA COISA.

    PUNE-SE A CONDUTA DAQUELE QUE PRESTAR (PROPORCIONAL, OFERECER) A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXÍLIO (AINDA QUE APENAS MORAL) DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CRIME. OU SEJA, TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CONTRAVENÇÃO PENAL É UM INDIFERENTE.

    PROOVEITO DE CRIME: É TODA VANTAGEM OU UTILIDADE, MATERIAL OU MORAL, OBTIDA OU ESPERADA EM RAZÃO DO CRIME ANTERIOR, SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE, OU SEJA, TANTO O PRODUTO DO CRIME OU O RESULTADO DELE, QUANTO À COISA QUE VENHA A SUBSTITUIR A QUE FOI OBJETO MATERIAL DO CRIME (EX.: O OURO RESULTANTE DA FUSÃO DAS JOIAS SUBTRAÍDAS, OU A COISA QUE VEIO A SER COMPRADA COM O DINHEIRO FURTADO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1840087
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ . 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E!

    Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

     

    Pegadinha: Plínio Sampaio tem 17 anos de idade, então cometeu ato infracional!

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 381320098070006 DF 0000038-13.2009.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2009,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/11/2009, DJ-e Pág. 266).

  • Ignorei completamente a parte dos 17 anos...

  • Gabarito E

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

     

    Fonte: Comentário de outra questão do aluno Matheus Oliveira, Qc.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • Cai nessa kkkkkkkkk... mas aprendi.

  • Que ódio dessa budega!!! Não acredito que tomei uma voadora da questão

  • kkkkkkkk claro. Menor pode tudo. 

  • GABARITO E


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.       


    bons estudos

  • toda questão que eu erro uma vez eu erro a segunda, Nâo todas,,mas varias. é só comigo que isso acontece?? :-(

  • menor de idade não comete crime

  • #$!@#%#$%$%!%$$%@#$%!%%!%

  • Quando vi o 17 anos já me liguei...

  • Gente o enunciado pede qual crime PLÁCIDO cometeu

    e não

    Plínio Sampaio, 17 anos de idade ...

    Deu nó aqui..

    Quer dizer que pelo fato de Plinio não ser punido por ser menor de idade ... PLÁCIDO (o que pede no enunciado) TMB NAO SERA PUNIDO .

    aaaaaahhhhh ¬¬

  • WTF! presta atenção homi.

  • MÁI VEJA SÓ ¬¬

    Plínio é inimputável. Logo, o favorecimento pessoal praticado por plácito é inaplicável - fato atípico.

    GAB - Letra E

  • Não há favorecimento pessoal em caso de contravenção penal ou ato infracional.

  • o crime de favorecimento pessoal (art. 348) não se caracteriza quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes. (verdadeiro – PGM/PB FCC 2012). Se há essa ajuda a tipificação é autônoma - denunciação caluniosa (339 CP), autoacusação falsa (341 CP), fraude processual (347 CP)... O tipo do art. 348 usa o núcleo auxiliar. Não existe favorecimento pessoal por omissão! O crime anterior pode ser doloso, culposo, tentado, consumado, de maior ou menor potencial, não importa. Não existe favorecimento se o delito precedente for uma contravenção nem ato infracional (MPE/RS 2014), pois o tipo penal usa o termo crime. O delito é material – efetivo auxílio com êxito na ocultação do agente. Há doutrina que entende ser formal.  É possível a tentativa.

  • ainda bem que a bandidagem não sabe disso...
  • Tomei na goiaba maduro, não percebi que o bebê tinha 17 aninhos.

    Tome café e leia a Bíblia. Deus está vendo nosso esforço, amém.

  • questão top.. caí igual um pato

  • Quem fez essa ta de parabéns, eu não cai eu dispenquei !!!!

  • Nem ato infracional nem contravenção penal pode ser crime principal deste (Favorecimento pessoal) crime acessório.

  • Carambaaa, que falta de atenção ...

  • Gente só uma dúvida se fosse o contrario, Plácido autor e Plínio ( menor) coautor, configuraria o furto qualificado(concurso de agente) e ainda o Crime de corrupçao de menores?

  • Égua da questão boa!!!

    PC PA!!!!!!!

  • O enunciado narra a conduta praticada por Plácido, o qual, ciente de que Plínio Sampaio, de 17 anos de idade, havia acabado de quebrar a vitrine de uma joalheira, subtraindo diversos relógios e anéis, o escondeu no porão de sua residência durante as buscas da autoridade policial, determinando seja identificado o crime por ele praticado ou seja afirmada a existência de fato atípico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  O crime de favorecimento real está descrito no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". O favorecimento real é um crime parasitário ou acessório, porque depende da existência de um crime anterior. Ademais, ele se configura quando o agente prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime. Não foi o que ocorreu na hipótese narrada, uma vez que, neste caso, o agente prestou auxílio para o adolescente se esconder da autoridade pública, e não para tornar seguro o proveito do crime. 


    B) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está descrito no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Em princípio, a conduta narrada se enquadraria neste tipo penal, não fosse pelo fato de ser adolescente o autor do fato antecedente. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “É pressuposto irrecusável para o aperfeiçoamento do delito que o auxílio seja prestado a autor de crime – ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Isso vale dizer: uma ação adequada a um tipo de injusto, não justificada e censurável o agente. Logo, se a conduta típica tem sua ilicitude afastada pela presença de causa de justificação (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido) ou se a culpabilidade é excluída pela inimputabilidade, pela falta de potencial conhecimento da ilicitude ou pela inexigibilidade de conduta diversa, não há falar-se em delito e, de consequência, resta atípica a assistência prestada. Indispensável, portanto, a existência de crime anterior – consumado ou tentado, doloso ou culposo." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1290). Assim sendo, uma vez que o adolescente é inimputável e, por isso, não pratica crime, mas sim ato infracional similar a crime, o auxílio a ele prestado não configura o crime de favorecimento pessoal, o qual tem como requisito a prática de um crime antecedente.


    C) Incorreta. Plácido não teve nenhum envolvimento com o fato anteriormente praticado pelo adolescente, até porque apenas posteriormente veio a tomar conhecimento de tudo o que acontecera. A participação ou a coautoria são contribuições que antecedem o crime ou ocorrem simultaneamente à sua prática. A contribuição ao criminoso que ocorra após a consumação do crime por ele praticado configura-se outro crime.


    D) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está descrito no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.


    E) Correta. Como já destacado, é pressuposto para a configuração do crime de favorecimento pessoal que tenha existido um crime anterior. No caso, porém, o que ocorrera anteriormente não foi um crime, mas sim um ato infracional similar ao crime de furto, uma vez que foi praticado por um adolescente, que é inimputável. Neste contexto, constata-se a ausência de um dos pressupostos do crime de favorecimento pessoal, não sendo possível tipificar a conduta de Plácido em nenhum outro crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se efetivamente de um fato atípico.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • digna de Serginho Malandro ...
  • cada um responde naquilo que cometeu. Estava atento em relação à idade do rapaz e respondi consciente; não concordo com o gabarito


ID
1879504
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante.

Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    Favorecimento real

    Art. 349, CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

  • LETRA A-INCORRETA-RECEPTAÇÃO.Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    LETRA B: INCORRETA-Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    LETRA C:INCORRETA-“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”:  Observe que no § 2º, temos: “a pena aumenta-se de um terço até metade”:
    Isto quer dizer que o crime não é qualificado, que se houver aumento da pena, chamamos de MAJORADO, pelo fato de ser uma equação matemática, pois na matemática, toda vez que há aumento de uma equação (pena ou não) de chamar de MAJORADO e quando houver uma diminuição (seja de pena ou não), chamamos de MINORADO.

    LETRA D: CORRETA -FAVORECIMENTO REAL  -Artigo 349 – C.P.

    A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada. Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real. Na primeira , o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no favorecimento , ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.Embora não previsto na Lei como condição de procedibilidade, alguns doutrinadores entendem ser necessário o trânsito em julgado do crime anterior, (devido ao constante do artigo 349 – C.P. criminoso) para o início da ação penal contra o favorecedor.

    Observações

    Só ocorrerá o crime de favorecimento real, quando o crime estiver consumado.

    Se o agente e o favorecedor combinarem anteriormente a conduta, o favorecedor deixará de responder pelo crime de favorecimento real e passará a ser co-autor ou partícipe do crime.

    Exemplo 1-O autor do crime pede a eu primo que guarde o revolver do crime. O primo não responderá pelo crime de favorecimento real, será fato atípico, pois o revolver foi o instrumento do crime. (Caso concreto julgado)

    Exemplo 2-O autor de crime de furto pede à sua mãe que esconda o objeto do furto. Se em uma batida policial com mandado de busca, encontrarem o objeto do crime a mãe não responderá pelo favorecimento real, tendo vista ser ascendente do autor do crime.

     

  • Analisando a questão:

    Paulo responderá pelo crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Conforme leciona André Estefam, no favorecimento real o agente, que nenhuma participação (moral ou material) tomou no crime anterior, procura ajudar o criminoso a tornar seguro o proveito do crime.

    No tipo penal do artigo 349 do CP, a ação nuclear consubstancia-se na conduta de prestar auxílio (isto é, fornecer ajuda, conceder amparo) a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, visando a (elemento subjetivo específico) tornar seguro o proveito do crime (excluem-se as contravenções penais).

    Pode ser cometido por qualquer meio, por exemplo, ocultando o bem subtraído, adquirindo bens  em nome do criminoso com os valores provenientes da prática delitiva, ajudando a descontar o cheque subtraído etc. O ato de substituir sinais de identificação de veículos automotores objetos de delito anterior enquadra-se no art. 311 do CP (princípio da especialidade).

    Conforme ressalva constante da norma incriminadora, a conduta não abrange os casos de coautoria (leia-se: autoria, coautoria e participação) ou receptação:

    i) Aquele que, de alguma forma, tomou parte no crime anterior, auxiliando moral ou materialmente seus executores, antes ou durante o "iter criminis", será considerado coautor ou partícipe do fato antecedente, mas nunca autor de favorecimento real, ainda que seja responsável apenas por tornar seguro o proveito do crime (p. ex., alguém promete a seu amigo que, se o roubo que ele está por praticar tiver êxito, guardará em sua casa o dinheiro subtraído).

    ii) Também não há confundir o favorecimento real com a receptação (CP, art. 180), notadamente na modalidade "ocultar coisa que sabe ser produto de crime", em que os tipos se assemelham. No crime contra a administração da Justiça, a conduta do sujeito ativo beneficia o próprio autor do crime anterior. Na receptação, o beneficiado é o próprio receptador ou terceiro, diverso de quem praticou a infração precedente. Logo, a pessoa que esconde veículo roubado para que o autor da infração fique impune e depois o devolve incorre em favorecimento real. Nesse crime, ademais, o proveito pode ser econômico ou não (p. ex., proveito moral), ao passo que na receptação, só pode ser de natureza econômica.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial, volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Resposta: D

     

    RECEPTAÇÃO vs FAVORECIMENTO REAL

     

    Na receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira pessoa, excluído o autor, coautor ou partícipe do crime anterior. No favorecimento real, o agente não objetiva proveito econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo delito anterior, assim, se o agente, por exemplo, recebe e oculta um objeto produto do crime anterior, no interesse exclusivo do autor do crime anterior, comete crime de favorecimento real (art. 349)

     

    "Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante".

     

    Percebam que no caso em tela, Paulo em momento algum agiu em proveito próprio ou visando qualquer proveito econõmico, mas agiu no interesse exclusivo dos ladrões de cominhão de carga sem auferir qualquer vantagem econômica, que eram seus amigos, ocultando a carga subraída apenas para ajuda-los, logo, Paulo será enquadrado no crime de favorecimento real.

  • Para complementar, para os que não lembram, sobre a diferenca entre qualificadora, agravante ou majoração - no caso do roubo majorado.

    QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluida. 

    Exemplo: 
    - homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
    - homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos. 

    AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar. 

    Exemplo:
    - art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite maximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriacao indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos. 

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.

    Exemplo:
    - Na mesma apropriacao indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumentode 1/3, pois o agente era depositario necessario, a pena pode passar de 4 anos. 

  • pessoal, cuidado para não confundir receptação com favorecimento real. Na receptação o agente tem o interesse de ficar com a coisa, já no favorecimento real o agente apenas auxilia a ação criminosa, sem a intenção de ficar com a coisa.

    Um bizu é que a palavra "real" no direito penal geralmente traz a ideia de coisa, falo isso para não confundirem favorecimento real com favorecimento pessoal, quando no favorecimento real o agente ajuda a esconder a coisa, e no favorecimento pessoal o agente ajuda a esconder a pessoa. 

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  • Na receptação (art. 180 CP) trata-se crime contra o patrimônio e o agente busca vantagem pessoal ou de terceiro (que não o autor do crime anterior). 

    Favorecimento real (art. 349 CP) crime contra a administração da justiça e o agente não busca vantagem pessoal, mas assegurar vantagem do autor do crime anteior, prestando-lhe auxilio.

    SANCHES, Rogerio. CODIGO PENAL PARA CONCURSOS. 9º edição. Juspvim. 2016.

  • Primeiramente, deve-se lembrar que o crime de receptação é crime contra o patrimônio art. 180 CP e o favorecimento real é crime contra a administração da justiça, art 349 CP.

    A partir desse apontamento inicial, a diferença básica do tipo do 180 CP para o tipo do 349, além do bem jurídico protegido, é que no crime de receptação o indivíduo tem o " ânimus" de lucro, vantagem própria ou alheia. Importante entender que quando o tipo diz " vantagem alheia" entende-se pessoa alheia que não praticou o crime anterior . ( EX: indivíduo A roubou, B receptou para vender a C). 

    Já no crime de favorecimento real o indivíduo busca apenas ajudar, tornando seguro o proveito do crime anterior, o criminoso que praticou o crime antecedente. ( EX: A rouba carga e pede para B guardar pra ele pois não tem onde esconder).

  • GABARITO (LETRA D)

    Favorecimento real
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA: 
    A conduta incriminada consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (art. 29 do CP) ou de receptação (art. 180 do CP), auxílio (direto ou indireto, material ou moral) destinado a “tornar seguro o proveito do crime”. Caracteriza-se o favorecimento real, em outros termos, pelo auxílio prestado a criminoso, após a prática do crime (está excluída a contravenção), com o fim de tornar seguro o seu proveito.

    A conduta do sujeito ativo — prestar auxílio —, fora dos casos de coautoria e de receptação, direciona-se para um objeto determinado pelo próprio tipo penal; não para um objeto qualquer, mas um objeto que deve apresentar uma peculiaridade muito particular, que é o fato de tratar-se de proveito do crime precedente.

    Essa procedência criminosa do objeto do favorecimento real define sua natureza acessória, dependente, parasitária de outro crime, aquele que o antecede, que é seu pressuposto: sem este não se pode falar em crime de favorecimento real. Aliás, em sua tipificação legal consta a elementar “auxílio destinado a ‘tornar seguro o proveito do crime’”: isso significa que, necessariamente, o favorecimento real deve ser precedido de outro crime. Na verdade, embora seja irrelevante a identidade ou responsabilidade penal do autor do fato criminoso anterior, é indispensável que se comprove a existência material do crime de que adveio o proveito que deve ser tornado seguro.

    TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:

    Elemento subjetivo geral é o dolo, representado pela vontade de prestar auxílio a criminoso, fora dos casos de receptação e de concurso de pessoas (coautoria ou participação). Exige-se igualmente o elemento subjetivo especial do injusto, representado pela finalidade de beneficiar ou socorrer o autor do crime precedente, isto é, de “tornar seguro o proveito do crime”, em benefício exclusivo deste. No
    entanto, se o fim especial do sujeito ativo for a obtenção de lucro ou vantagem econômica, em proveito próprio ou alheio (excluído o autor do crime), configura-se a receptação. Exatamente nessa finalidade especial diversa reside a essência da delimitação conceitual-dogmática entre receptação e favorecimento real. Com efeito, o elemento subjetivo especial do injusto, exigido pela receptação, é constituído pelo
    fim específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
    Consuma-se o crime de favorecimento real com a prestação do auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, não sendo necessário, ao contrário do que ocorre no favorecimento pessoal, que tal objetivo seja efetivamente alcançado.

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Direito Penal Comentado - Cezar Roberto Bitencourt. 7 ed. 2012. p 1679/1680

  • Gab. D

    Sendo beeeem objetivo:

     

     

    Favorecimento real: o agente possui o interesse no mero auxílio dos criminosos na ocultação da coisa, mas NÃO HÁ INTERESSE DE LUCRO NO OBJETO DO CRIME. Ex: Guardo um carro roubado no galpão porque o criminoso é meu amigo, mas não tenho interesse financeiro algum.

     

    Receptação: o agentePOSSUI EXPECTATIVAS DE LUCRO em face do objeto do crime. Ex: escondi um carro roubado e, com a venda, um porcentual do valor auferido será repassado a mim.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito D

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL 

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    O crime consiste “em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (art. 29 do CP) ou de receptação (art. 180 do CP), auxílio (direto ou indireto, material ou moral) destinado a tornar seguro o proveito do crime”, (não contravenção). (BITENCOURT, 2008, p. 354).

     

    Greco diferencia receptação do favorecimento real, explicando que neste, o proveito é próprio ou de terceiro, enquanto que naquele o agente “age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente”. Outra diferença é que na receptação o proveito é somente econômico. (2014, p. 666).

     

    Ensina ainda o doutrinador que prestar auxílio significa ajudar, socorrer. O agente, portanto, auxilia o autor da infração penal, que o artigo denomina de criminoso, a preservar, a conservar o proveito do crime. (2014, p. 665).

     

    Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).

     

    https://jus.com.br/artigos/27570/os-crimes-de-favorecimento-pessoal-e-real

  • Favorecimento real = Apenas para ajudar o amigo.

    Reptação = Visa algum dinheiro.

  • 1) Quem oculta já havia combinado tal ocultação ANTES da subtração: COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO;

    2) Quem oculta só tomou ciência da subtração APÓS a prática, mas concorda em ocultar para fazer "um favor": FAVORECIMENTO REAL;

    3) Quem oculta só toma conhecimento da subtração após a prática, mas CONCORDA em ocultar para OBTER PROVEITO para si ou para pessoa que não seja o autor: RECEPTAÇÃO.

  • No favorecimento real (art. 349 CP) o agente não busca vantagem pessoal, mas tão somente assegurar a vantagem do do crime, prestando-lhe auxílio ao autor do delito.

  • Favorecimento Real: Guarda a coisa.

    Favorecimento Pessoal: Guarda o criminoso.

    • Favorecimento Real - remete a coisa vantagem do crime; posterior ao crime. NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO para terceiro que está auxiliando o agente.

    • Favorecimento Pessoal - remete a pessoa

    • Receptação - quem tá "recebendo" o produto do crime tem interesse econômico. Ex: Eu roubo um carro e peço para meu amigo guardar no ferro velho dele, em troca ele pode "depenar" o carro e ficar com algumas peças.
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

     

    RECEPTAÇÃO - Art. 180, CP.       

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – Art. 180, §1º, CP.

    ROUBO MAJORADO – Art. 157, CP.

    FAVORECIMENTO REAL – Art. 349 / Art. 349-A, CP 

  • Questão interessante. Não se pode falar em receptação porque Paulo não guardou/ocultou/adquiriu o bem em proveito próprio ou alheio, isto é, em proveito econômico do bem. Ele apenas escondeu o bem para favorecer o próprio autor do crime. Logo, é favorecimento real.

    Favorecimento real = guarda a coisa

    Favorecimento pessoal = guarda a pessoa

  • Nesse caso, a alternativa A também não seria uma resposta, visto que há apenas a inversão de "no encontro", do final pro início da frase?

  • Mariana, não, porque está isolado por vírgula. O que apenas indica que houve um deslocamento de termo e não houve alteração de sentido. Logo, o termo deslocado nada influência na frase ao lado. São frases distintas.

  • A)Receptação.

    Alternativa incorreta, visto que a intenção não era vantagem pessoal ou de terceiro (diferente daqueles que roubaram a carga), conforme artigo 180, CP/1940.

     B)Receptação qualificada.

    Alternativa incorreta, visto que a intenção não era vantagem pessoal ou de terceiro (diferente daqueles que roubaram a carga), conforme artigo 180, CP/1940.

     C)Roubo majorado.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em roubo majorado, visto que Paulo teve qualquer participação neste ato, mas apenas auxiliou os criminosos a tornar seguro o proveito do crime.

     D)Favorecimento real.

    Alternativa correta, nos termos do artigo 349 do CP/1940.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se o estudo dos temas receptação (art. 180, CP/1940) e favorecimento real (art. 349, CP/1940).

    É necessário observar a intenção do agente para diferenciar o favorecimento real e a receptação.

    Trata-se de favorecimento real quando a intenção for tornar seguro o proveito do crime. Já quando a intenção é obter vantagem pessoal ou de terceiro diferente daquele que praticou o crime anterior, ocorre a receptação.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' (NÃO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa (tem isenção se o favorecedor for CADI)


ID
1888378
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre a I

    No caso hipotético em que alguém é abordado por um PM e diz "me solte ou eu mato sua família", a ameaça, verbalizada no tipo penal, está concretizada. Mesmo assim, o PM não está obstruído para realizar seu dever. Em outras palavras, não se faz necessário que a ação de resistência impetrada pelo agente impeça a execução do ato por parte do agente público.

  • A) [errada] o crime de resistência pode acontecer mesmo sem impedir que o funcionário público pratique o ato; é o caso das ameaças verbais. Porém se o ato, em razão da resistência, não for executado, a pena aumenta. (resistência - detenção 2m - 2a) (resistência com agravante (reclusão 1a-3a) art. 329 CP

    B) [errada] se o ato é ilegal, desobedecê-lo não é crime.

    C) [correta] Denunciação caluniosa (art. 339) - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. -Parágrafo 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    D) [errada] o correto seria Favorecimento pessoal (art. 348) Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. obs: se a pessoa que ajuda a esconder o autor do crime for conjuge, ascendente, descendente ou irmão do autor. fica isento de pena.

    E) [errada] o correto seria Favorecimento Real (art.349) Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • LETRA C

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            [...]

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            

  • Não entendi o porquê do erro da letra D.

    d) quem esconde em sua residência autor de crime de roubo para evitar a sua prisão em flagrante comete o crime de favorecimento real.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Jerônimo,

    No crime de Favorecimento Real, o objeto material do crime é o produto de crime anterior (Ex: objeto roubado). Logo, a ocultação do autor de determinado crime caracteriza o crime de Favorecimento Pessoal.

  • A D e a E estão com seus conceitos invertidos.

  • GABARITO:    C

     

    CP

     

            Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Acrescentando:

    Na denunciação caluniosa não cabe retratação.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • a) o crime de resistência não se configura se a oposição do agente, mediante violência ou grave ameaça, não obstar a execução do ato legal do funcionário público.

    Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

     b) o não atendimento a ordem ilegal de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. 

    Para configurar o crime, é necessário que a ordem seja legal. Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     c) no crime de denunciação caluniosa, o uso do anonimato agrava a pena a ser aplicada. 

      Denunciação caluniosa- Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

     d) quem esconde em sua residência autor de crime de roubo para evitar a sua prisão em flagrante comete o crime de favorecimento real. 

     Favorecimento pessoal - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     e) o empréstimo de sacola para permitir o transporte e ocultação de objetos furtados por outrem configura o crime de favorecimento pessoal. 

    Favorecimento real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • a) errado. É um crime formal, consuma-se com o ato de violência ou ameaça, sendo irrelevante que o resultado pretendido pelo agente que é a não execução do ato legal. Se o ato não for executado, o delito se torna qualificado. 

     

    b) errado. Desobediência é desobedecer ordem legal de funcionário público (art. 330), se ordem ilegal, a conduta é atípica. 

     

    c) correto. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. (art. 339, § 1º). 

     

    d) errado. Trata-se de favorecimento pessoal. 

     

    e) errado. Trata-se de favorecimento real. 

  •  

    VIDE     Q758137         Q777887

     

                              DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

                                                                   COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

     

     

     

     

    ........................................

     

     

    VIDE    Q778234    Q698196

     

    INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

  • Apenas uma consideração quanto à terminologia utilizada na alternativa "c" que diz "o uso do anonimato agrava a pena...". Há uma atecnicismo na utilização do termo em destaque, pois a pena não é agravada (não se trata de uma agravante), mas sim aumentada de sexta parte, ou seja, trata-se de uma majorante ou causa de aumento de pena. Talvez o termo "agrava", nessa questão, deva ser entendido no seu sentido denotativo (tornar-se grave) e não técnico, no entanto, é bom ter cuidado! De qualquer forma, por eliminação, @ candidat@ conseguiria chegar à alternativa considerada correta pela banca.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:  Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de ANONIMATO ou de NOME SUPOSTO.

    gabarito -> [c]

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de resistência é crime formal, sendo assim, basta que o sujeito ativo realize a conduta típica para que o crime ocorra, não importa se vai obstar ou não o ato praticado pelo funcionário público. Além disso, se o funcionário público não conseguir realizar o ato legal, o agente  vai incorrer em resistência qualificada (art. 329, parágrafo único do CP).

    B) INCORRETA. Para que haja o crime de desobediência é necessário que o ato seja legal, conforme art. 330 do CP.

    C) CORRETA. O art. 339, parágrafo 1º do CP prevê a majorante do crime de denunciação qualificada, caso a figura típica seja feita de forma anônima majora-se o crime em um sexto.

    D) INCORRETA. Na verdade quem esconde o autor do crime para evitar sua prisão em flagrante comete o crime de favorecimento pessoal, conforme art. 348 do CP.

    E) INCORRETA. O empréstimo da sacola é um meio de torna o proveito do crime exitoso, ou seja, nesse caso ter-se-á a configuração do crime de favorecimento real, conforme art. 349 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












  • a) o crime de resistência não se configura se a oposição do agente, mediante violência ou grave ameaça, não obstar a execução do ato legal do funcionário público. X

    MUITO PELO CONTRARIO, O CRIME AUMENTA A PENA SE EM FUNÇÃO DA RESISTÊNCIA O FUNCIONÁRIO NÃO PRATICAR ATO DE OFÍCIO.

    b) o não atendimento a ordem ilegal de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. X

    SEMPRE LEIA AS QUESTÕES COM MUITA ATENÇÃO.

  • Jerônimo Pereira,

    O erro da letra D reside no termo favorecimento real. Quem esconde em sua residência autor de crime de roubo para evitar a sua prisão comete o crime de favorecimento pessoal (auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão).

     

    Bons estudos. 

  • "Agrava"?

  • Se se escondeu, c fudeu ♪! 

     

    Agora vc vai lembrar q agrava....

  • crimes contra adm da justiça = crimes contra adm pub. ???

  • Resistencia: Opor-se à execuão de ato legal, mediante violência ou ameaca a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Pena de detencao de 2 meses a 2 anos.

    O crime é formal, se caracteriza com a oposicao mediante violencia ou ameaca.

    Se em razão da resistencia, o ato não se realiza, estamos diante da Resistencia qualificada - pena de reclusão de 1  a 3 anos

  • Tá, blz. Mas denunciação caluniosa num é crime contra a adm justiça? Ou é a mesma coisa de adm pública? Pq o código penal diferencia os dois.

  • Tudo mundo sabe que não é agravante... Mas na dúvida veja o cargo que a prova é aplicada. Geralmente isso soluciona alguns erros técnicos.
  • Alline Sales olha só, dos crimes contra a administração da justica está inserido no capitulo ll  do titulo xl dos crimes contra a administracao pública.

    bons estudos

  • artigo 339 do cp.........Minhas palavras....VOU LÁ DENUNCIO O SER HUMANO (F.P)....E DOU CAUSA A UMA IMOBILIZAÇÃO INVESTIGATÓRIA, OU SEJA ISSO CUSTA PARA O JUDICIÁRIO, E FAÇO ISSO POR MALDADE SABENDO SEREM CALUNIAS FALÇAS..........

    LETRA DA LEI............

    PARAG.1 A PENA É ALMENTADA DE SEXTA PARTE SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO;

    PARAG.2 A PENA É DIMINUIDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTAVENÇÃO....

  • Pessoal, vamos atentar ao comando da questão. A banca pediu para identificar o crime contra a adminsitração pública. Assim, é preciso encaixar as alternativas dentro dos crimes contra a ADM. Assim, a questão ficou bem simples de responder. Falo isso, pois, antes, não prestava muito atenção ao que se pedia no comando da questão.

     

  • GABARITO: C

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PARA LEMBRAR: RESISTÊNCIA x DESOBEDIÊNCIA x DESACATO

    RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    A conduta punida é a resistência comissiva (ação), ou seja, aquela na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violência ou ameaça ao funcionário que irá executar o ato legal.

    Entende-se, ainda, que essa violência deve ser contra o funcionário público, não contra coisas (chutar a viatura da polícia, por exemplo).

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora

    imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo

    ou comissivo, a depender da conduta do agente.

    DESACATO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O conceito de "desacatar" pode ser definido como a falta de respeito, a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc.Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realiza de maneira condizente com os padrões de respeito

    e urbanidade.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Na verdade há AUMENTO da pena não AGRAVAMENTO.

    O art. 339, § 1º do CP traz causa de aumento de pena (considerada na terceira fase da dosimetria da pena) não circunstancia agravante (considerada na segunda fase da dosimetria da pena).

  • Causa de aumento (majorante) e não agravante, não?

    Apenas por eliminação foi possível acertar essa questão.

  • Vale lembrar que não há resistência se a oposição for ativa;

    I) For ordem ilegal ;

    II) Não for praticada contra o agente público.

    Bons estudos!

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Parem de procurar pelo em ovo...

  • Aos que estão estudando para "Escrevente TJSP"... Os crimes de "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" estão fora do conteúdo programático do certame.
  • TECNICAMENTE, a C está errada pq não é causa de agravamento (2 fase dosimetria), mas sim de aumento de pena. Mas como vi o cargo pra técnico de informática e as outras pareciam erradas.. era o que dava para marcar

  • Caí nessa de ordem "ilegal" outra vez. Esse "i" ao lado do "l" passa batido, agora não caiu mais se Deus quiser.

  • RESPOSTA C (CORRETO)

      

    ___________________________________________

    ERRADO. A) o crime de resistência ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶n̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶o̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶v̶i̶o̶l̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶ ̶a̶m̶e̶a̶ç̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶b̶s̶t̶a̶r̶ ̶a̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

     

    O crime de resistência é crime formal, sendo assim, basta que o sujeito ativo realize a conduta típica para que o crime ocorra, não importa se vai obstar ou não o ato praticado pelo funcionário público. Além disso, se o funcionário público não conseguir realizar o ato legal, o agente vai incorrer em resistência qualificada (art. 329, §1º, §único, CP).

     

    O crime é formal, se caracteriza com a oposição mediante violência ou ameaça.

     

    Se em razão da resistência, o ato não se realiza, estamos diante da Resistência qualificada – pena de reclusão de 01 a 03 anos.

      

    ___________________________________________

     

    ERRADO. B) ̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶t̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶ ̶o̶r̶d̶e̶m̶ ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶ ̶ de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. ERRADO.

     

    Para que haja o crime de desobediência é necessário que o ato seja legal, conforme o art. 330, CP.

     

    Desobediência é desobedecer ordem legal de funcionário público (art. 330, CP), se ordem ilegal, a conduta é atípica.

      

    ___________________________________________

     

    CORRETO. C) no crime de denunciação caluniosa, o uso do anonimato agrava a pena a ser aplicada. CORRETO.

     

    Art. 339, §1º, CP, prevê a majorante do crime de denunciação qualificada, caso a figura típica seja feita de forma anônima majora-se o crime em 1/6.

     

    Na denunciação caluniosa não cabe retratação.

     

    Na verdade há aumento da pena não agravamento.

     

    O art. 339, §1º, CP traz causa de aumento de pena (considerada na terceira fase da dosimetria da pena) não circunstancia agravante (considerada na segunda fase da dosimetria da pena).

     

    ___________________________________________

     

     

      


ID
2094595
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale, no que concerne aos crimes contra a administração pública e entre as alternativas a seguir consignadas, aquela que realiza a correta subsunção do comportamento à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo entender a ''C''. Há exemplos idênticos previstos em livros no sentido de que, nesses casos, configurar-se-ia participação (auxílio) no roubo, e não favorecimento real.

    Enfim...

  • Resposta: Subsunção ocorre quando a conduta se amolda (“encaixa”) ao tipo penal.

    A conduta de Laércio se amolda perfeitamente ao crime de favorecimento real.

     

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     

    Não ocorreu induzimento, instigação ou auxílio material (emprestar a arma, por exemplo), mas sim “tornar seguro o proveito do crime”, ou seja, Laércio “apenas” participou depois de o crime ser praticado.

     

    ---------------

    Gabarito: C

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Questão nula. Não há resposta correta.

    Item C errado: quando o acordo de guardar o proveito do crime ocorre antes da prática do roubo, o indivíduo que se compromete a tal feito responde como partícipe do crime de roubo e não por favorecimento real.

  • Não entendi por que a letra "B" está errada. Alguém poderia lançar uma luz?

  • Arthur guimaraes,
    Em relação a Letra B, muito interessante seu cometario, porém no Codigo de Processo Penal fala que o Juiz arbitrará a fiança no caso citado dessa questao:Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o JUIZ, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. Assim sendo, acho que o erro da questão é outro e nao o que você expos. Se eu estiver errado, peço que alguem nos ajude a esclarecer essa questao.
    Bons Estudos a todos nós!!!

  • Em que pese os comentários já publicados aqui, bem como correções feitas por professores nessa gigantesca internet, vou falar o que acho sobre a letra C. Me parece que o seguinte trecho afasta sua anulação: "já decidido a praticar crime de roubo",

    O examinador tem a intenção de deixar bem claro: Laércio ajudando ou não, Alceu cometerá o crime de roubo. Portanto, não trata-se dos exemplos clássicos de livro, em que o agente só rouba pois tem a ajuda do partícipe.

    No mais, acompanhemos para ver se a banca vai aceitar os recursos.

  • Qual o erro da letra D ?

  • No que tange a letra b, penso que o fato de ele ter arbitrado a fiança "interpretando a lei processual", quis dizer que ele não teve o dolo de prevaricar. Na verdade, ele interpretou a lei de forma equivocada. Como não existe modalidade culposa de prevaricação, o fato é atípico, por ausência de dolo.

    No que tange a letra d, na denunciação caluniosa, a imputação tem que ser de fato criminoso que o agente sabe ser o outro inocente.  A questão diz que o agente acreditava que a pessoa tinha cometido o delito. Portanto, faltou a "ciência de saber se o outro inocente".

  • Solicitem o comentário do professor,tem muito "achismo" aqui!

  • No meu entendimento a questão é passível de anulação. No entanto, passemos aos comentários.

     

    A. Incorreta. Nesse caso não houve o animus de apropriação da coisa, ou seja, não houve a intenção de inversão da posse, não podendo se falar no crime de peculato-apropriação. No caso devemos aplicar raciocinio semelhante ao furto de uso que configura um indiferente penal.

     

    B. Incorreta. No caso a conduta do delegado de polícia encontra guarida na legislação processual penal. O art. 322 do CPP autoriza que o delegado de polícia, nos delitos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, possa conceder a fiança. No caso em análise a figura típica é o delito de furto, cuja pena máxima é de quatro anos, logo, passível de arbitração de fiança pelo delegado de polícia. Ainda, na forma do art. 325, § 1, do CPP, a autoridade que conceder a fiança (juiz/delegado), analisando a situação econômica do preso, poderá dispensar a fiança, em interpretação analógica com o art. 350 do mesmo diploma. Portanto, a conduta do delegado é lícita.

     

    C. Correta. Essa questão é por demais tormentosa e, na minha humilde análise, não está correta. No caso a banca considerou a conduta como tipificada pelo delito de favorecimento real, no entanto, no caso houve uma comunhão de vontade entre os participantes, que acordaram sobre a destinação do produto do roubo antes da prática do delito, o que configura, para parte da doutrina, a participação no crime de roubo perpetrado pelo agente. No caso, existe controvérsia doutrinária, o que pod ensejar a anulação da questão.

     

    D. Errada. Nesse caso não se pode imputar o delito de denunciação caluniosa à Horácio pela ausência de uma das elementares desta figura típica, qual seja, o fato do pessoa saber que a pessoa a qual é imputado o crime é inocente.

     

    E. Errada. Neste ponto acredito que o erro seja pelo fato do delito de lesão corporal leve ser subsumido pelo crime de resistência.

  • Questão nula. 

    Alternativa proposta pela banca não encontra respaldo na doutrina. 

    O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso. Este auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido, ou seja, já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito. Exemplo: “A”, depois de subtrair uma motocicleta, dirige-se à casa de “B”, seu velho amigo, pedindo-lhe ajuda para esconder o bem furtado durante determinado período, até desmanchá-lo e vender suas peças. “B” o auxilia a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca do seu favor. No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê-lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput , do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente . Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal. Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Absurdo esse gabarito. Esperando dia 28 para a anulação!!

  • Acertei a questão por exclusão, dado que "A, B, D, E" estão totalmente erradas. Depois dos comentários também fiquei em dúvida quanto a letra C. Vamos aguardar o gabarito definitivo. 

     

  • .... apenas o juiz pode libertar sem fiança... delegado apenas com fiança...

  • Quanto à letra "C", acredito que o examinador, ao introduzir a expressão "já decidido a praticar crime de roubo", a interpretou no sentido de que a ação de Laércio seria irrelevante para a configuração do roubo, o que faria com que este praticasse favorecimento real. No entanto, independentemente de já estar decidido ou não, o fato de haver um pacto anterior à pratica do delito configura concurso de pessoas, o que invalida a assertiva. Quanto à letra "B", acredito estar correta, pois não cabe ao delegado deixar de arbitrar fiança por motivo de pobreza, cabe ao magistrado.

  • A) INCORRETA: Majoritariamente se afirma que Dora não cometeu crime, mas mero ilícito civil, senão vejamos a doutrina de Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 715): “Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso existe o crime, se não consumível, teremos mero ilícito civil (é o caso do computador portátil). Desse modo inexistiria o delito se o agente utilizasse equipamento pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política”. Neste sentido decidiu o STF ser at´pca a conduta de peculato de uso (HC108.433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, Dje 15/08/2013).

     

    B) INCORRETA: Para ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, vez que segundo assertiva, o delegado teria interpretado a lei processual.

     

    C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.

     

    D) INCORRETA: O artigo 339 exige que o autor saiba da inocência da vítima, o que não é o caso da assertiva, pois Horácio acredita que há o crime.


    E) INCORRETA: O artigo 329 do CP exige que haja uma oposição a execução de ato legal com violência ou ameaça. Esta oposição deve ser positiva e a violência ou ameaça deve ser usada para resistir ao cumprimento do ato legal (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 769), o que não é ocaso, haja vista que Eleutério cumpriu a obrigação de entrar na viatura. O delito praticado por Eleutério (afora a lesão corporal) se encaixaria no artigo 331 do CP, qual seja, desacato.

  •  Denise Gobbe, exatamente isso que eu quis dizer! Aguardemos ao resultado final conforme citado pela colega Tamires Avila.

  • Alternativa E: não caberia resistência porque menciona que o indivíduo deu o tapa e entrou na viatura, portanto, não se opôs ao ato. O tapa dado foi para ofender, menosprezar o policial. Acredito que o correto seria responder por lesão corporal ou via de fatos + desacato + uso de droga.

  • Mesmo tendo acertado a questão, julgo que a mesma está incorreta, devendo ser anulada. Cléber Masson fornece exemplo similar:

     

    No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime,
    sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos
    preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.
    Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio
    para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo,
    transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal.

     

    Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


    Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que
    participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a
    tornar seguro o proveito do crime.

  • Está corretíssimo o colega Thiago Furtado, participei do concurso e fiquei revoltado com essa questão, pra mim a mais absurda!!!

    Se já estava previamente ajustado é coautor, não há favorecimento real

    Sendo assim se um cara me fala que vai roubar 50 milhões do Banco Central e combina comigo se der certo a empreitada, eu guardarei o dinheiro para baixar a poeira, eu somente respondo por favorecimento real, cumpro  Pena de detenção, de um a seis meses, e multa, fico rico e não preciso fazer porra de concurso nenhum mais...

    Bom d+++ uai, Funcab inventando novas formas de se futar da justiça!!!

    Parabéns

    #revoltado

  • Enunciado: Correta subsunção do comportamento à norma penal.

    Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real.

    Favorecimento Real

    Art. 349 - Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Em que pese os comentários de todos os amigos do QC, acredito que o gabarito possa ser mantido, em observação aos termos grifados, e tendo em vista que a melhor doutrina entende que não é possível reconhecer o concurso após a consumação do delito, exceto no caso de ajuste prévio, o que tornaria o autor de favorecimento real, participe no roubo caso em tela, no entanto, a questão leva entender que o autor do roubo praticou e praticaria o crime, e que o autor do favorecimento real age unicamente na intenção de ajudar Alceu (autor do roubo). Alinhado ao posicionamento do STJ: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    É possivel inferir que a resposta buscada pela banca estava na alternativa C, já que a questão também não fornece elementos para se inferir que houve o ajuste prévio e que ambos os personagens em conluio contribuiram para o roubo.

    Apenas gostaria de lembrar que não quero ir contra, nem estou afirmando que os posicionamentos diversos estão errados, mas como na seara jurídica prevalece a argumentação e as várias posições, apresentei um posicionamento diverso para fomentar o conhecimento.

  • Caro emerson moraes: acredito que o delito principal não se comunique ao colega Laércio pois este não possuía o animus furandi, tampouco iria auferir algum lucro com a prática criminosa. Desde o começo, a narrativa deixa claro que o crime de roubo fora o desiderato de Alceu desde o começo, o qual inclusive o cogitou, ao passo que o dolo de Laércio era apenas o de prestar auxílio ao colega, para que apenas este auferisse o lucro da prática criminosa. Na vida real, sabemos que isso seria bem improvável, mas deve-se levar em consideração que está sendo exigida nessa questão, ao menos ao que parece, o conhecimento teórico do candidato quanto à parte geral do Código Penal.

  • Benedito Júnior: o delito de prevaricação traz a ideia do agente que deixa de praticar o ato de ofício para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal. Seria um pouco..... insensível!?.... considerar que o Delegado tenha satisfeito algum de seus interesses pessoais ao lavrar liberdade imediata ao agente em razão da pobreza deste, porquanto, em realidade, o servidor público assim agiu pensando no agente, e não em si mesmo. Nessa baila, não há nenhuma indicação na narrativa de que o Delegado iria se beneficiar com a liberdade, tendo sobressaído de forma mais evidente seu próprio questionamento profissional do que a satisfação de seu interesse pessoal.

  • Pessoal,       

     

    não só a questão padece de nulidade, como o próprio concurso foi anulado, pelo Governo do Pará, por suposta fraude.

     

    Estudemos!

  • Quanto a letra E) não seria injúria, na forma do parágrafo segundo do artigo 140, a chamada injúria real ???

    "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes".

    A questão afirma claramente o desapreço do agente pela Polícia Militar.

    Nesse caso seria aplicada ao agente as penas desse crime, além da pena correspondente à violência.

     

  • É lícito ao delegado dispensar a fiança em função da situação econômica do acusado?

    o CPP diz que só o juiz pode fazer isso

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • David, não seria injúria porque o desprezo é pelo Estado, pela instituição, por isso configuraria em tese o desacato.

    .

  • Pelo que estudei de favorecimento real, a letra (c) não configuraria esse crime. Esse é o típico exemplo de coautoria/participação. Não obstante os comentários pertinentes do colega Erasmo Cubas, no caso em análise, quando Laércio aceitou guardar o produto do roubo não tinha ocorrido a consumação deste crime.

  • Sobre a letra "C", vênia aos que discordam, mas o caso é de concurso de pessoas. Antes de qualquer argumento, vejamos os requisitos do instituto: A - pluralidade de condutas; B - liame subjetivo entre os agentes; C - relevância causal de cada conduta e D - Unidade do fato. 

    Bom, sendo muito objetivo: Houve pluralidade de condutas? Sim, pois um subtraiu e o outro guardou. 

     

    Houve Unidade do fato? Sim, um roubo.

     

    Houve relevância causal de cada conduta? Sim, pois guardar o objeto do crime é, sem sombra de dúvidas, conduta deveras importante para tornar seguro o proveito do crime, ocultar autoria, assegurar a impunidade, etc. 

     

    Houve liame subjetivo? Sim, sem dúvidas, pois o Alceu, ao comunicar a Laércio sobre o seu intento criminoso, o torna ciente. Note-se que sequer há necessidade de pacto prévio (pactum sceleris), ou seja, pelo simples fato de eu saber que alguém irá atirar na vítima, se, ao mesmo tempo, mesmo sem ter conversado com esse autor, eu atiro também, haverá concurso de agentes. 

     

    Há uma sutil diferença entre as afirmações: "fulano, IREI cometer um crime, quero que me ajude de alguma forma"; e "fulano, COMETI um crime, quero que me ajude guardando o produto do referido delito". Na primeira afirmação há, sem qualquer dúvida, o preenchimento de TODOS os elementos do concurso de pessoas, razão pela qual é impossível o afastamento do instituto em questão.

     

    No segundo caso, sim, seria possível se falar no crime de favorecimento real, que é EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS ( Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime). Ora, o próprio artigo 349 é claro na mensagem do legislador: PRIMEIRO ANALISE A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, E, SOMENTE DEPOIS DISSO, SE SUPERADA A ANÁLISE, AVOQUE O TIPO EM TELA. A meu ver, depois da presente análise, não há maior celeuma sobre a questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • também jurava que era conurso de pessoas inclusive já vi uma questão aqui no QC onde a situação era a mesma, qual seja o combinado de guardar o produto do crime fora feito antes do crime ser praticado, e o gabarito era participação. Afinal de contas, ele está contribuindo, estimulando, ao aceitar esconder o produto do crime. 

  • Retifico que alternativa C  está errada, reporto-me ao entendimento de Cleber Masson (Direito Penal 2015, p. 584): "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no artigo 348 do CP".

  • segundo comentarios do professor Wallace França,  na questão c ele prativca é o roubo

  • ART.349..

    PRESTAR A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXILIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME.

  • Enzo, novamente concordo com você. Para mim é roubo.

  • Parabens para Funcap ela conseguiu mais uma vez surpreender com essa prova tosca e com indícios de fraude.

  • Encontrei o seguinte texto do professor Cleber Masson a respeito da diferença entre o concurso de agentes o favorecimento real. É bastante elucidativo! "O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação em relação àquele delito".

  • ACÓRDAO PENAL.PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇAO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS. CONFISSAO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇAO DA SENTENAÇA. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL E NAO COAUTORIA NO CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇAO. ABSOLVIÇAO. 1- Não se conhece do recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2- A confissão do apelante quando corroborada pelas provas produzidas nos autos faz conjunto harmônico apto a ensejar a manutenção da condenação do acusado. 3- O auxilio para que um ou mais dos executores do crime subtraiam-se à ação da autoridade pública, após o cometimento do delito, configura a conduta descrita no art. 348 do CP, qual seja, favorecimento pessoal. 4- Comete o crime de favorecimento real e não co-autoria no crime de roubo o agente que, sem participação na subtração, contribui de forma consciente para que se mantenha seguro o proveito do crime. 5-Embora reconhecidos os crimes de favorecimento pessoal e real, mister a absolvição da recorrente ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (TJ-ES - ACR: 30030006511 ES 030030006511, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/01/2007,  SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2007)

  • GABARITO ABSURDO - "C" .


    Favorecimento real e coautoria – distinções:

    A descrição típica delineada no dispositivo em comento é clara ao definir que, no favorecimento real, o auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime não se confunde com a coautoria. Inicialmente, a palavra “coautoria” foi utilizada em seu sentido amplo, isto é, como sinônimo de concurso de pessoas. Como se sabe, na redação original da Parte Geral do CP, anteriormente à reforma promovida pela Lei 7.209/1984, não se falava em concurso de pessoas, atualmente disciplinado pelo art. 29, mas simplesmente em “coautoria”, outrora tratada pelo art. 25, ou seja, não existia a figura da participação como modalidade autônoma de concurso de pessoas. Todo aquele que concorria de qualquer modo para o crime era seu coautor. Destarte, à época em que foi redigido o art. 349 do CP, era impossível falar em “prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de participação...”, mesmo porque este instituto era desconhecido pelo legislador.

    --> O favorecimento real
    reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação.

    --> Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido ANTES ou DURANTE a execução do crime INICIALMENTE desejado, não há favorecimento real, MAS PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELE DELITO. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

    FUNDAMENTO: Cleber Masson,

  • A LETRA É, CLARAMENTE, CONCURSO DE PESSOAS E NÃO FAVORECIMENTO REAL !

  • LETRA C*

     

  • A sinopse do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim também prevê participação no crime, tendo em vista "prometer" o auxílio antes da subtração do bem. 

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial. 4ª Edição, Editora Juspodvim.

  • O que esperar da prova que será aplicada no próximo dia 18/12, notadamente diante do presente gabarito, no mínimo ABSURDO?

  • a menos errada seria a C, mas, esse critério da menos errada ainda não existe em concurso. certamente NULA  a questão, já que o crime de favorecimento real, só se configura quando o agente auxilio o criminoso a esconder o objeto do crime, após a ocorrência do crime anterior. No caso em tela, Laércio seria partícipe do crime de roubo. 

  • Não entendo correta a abordagem da questão, mas é possível tornar aceitável este gabarito seguindo o raciocínio abaixo.

    O fato é que o agente já estava decidido a cometer o roubo, portanto o amigo prestando auxílio ou não ele cometeria o crime mesmo assim. Houve mera solicitaçao de auxílio no pós crime, portanto favorecimento real.

    Se o agente condicionasse a ajuda do amigo ao cometimento do crime estaria configurado o ajuste prévio, vinculando uma conduta à outra, assim presente estaria o concurso de agentes, pois sem o auxílio do amigo o crime não seria cometido.

  • Amigos, a banca pediu a correta subsunção do comportamento à norma penal, pura e simples, e não o entendimento da doutrina e jurisprudência, então a resposta correta é a Letra C mesmo.

    Mas isso não tira o mérito de ser uma banca lixo, cobradora de assuntos muito divergentes e minoritários.

  • Qto à B (delegado dispensar fiança diante da situação econômica do acusado):

     

    Caro Olho Tigre,

    No caso de dispensar a fiança diante da situação econômica do acusado, o CPP, arts.325,§1º,I, ao remeter ao art.350 (que só menciona a figura do juiz, e não a do delegado), dá realmente a entender que só o juiz pode dispensar a fiança. Se cabe interpretação analógica, aí eu já não sei. Alguém tem alguma doutrina ou jurisprudência?

     

    Mas, de qualquer maneira, não parece ser o caso de o delegado, na letra B, estar realizando ato de ofício "contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (CP, art.319 - prevaricação); parece que ele apenas estava realizando ato de ofício contra disposição expressa de lei por, no máximo, má interpretação da lei. A letra B não diz que o delegado estava condoído com o estado de penúria do acusado, apenas verificou o estado de penúria e julgou estar autorizado pelo CPP a dispensar a fiança.

     

    CPP:

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade [juiz ou delegado] que a conceder nos seguintes limites: (...)

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

  • Questão deveria ser anulada, pois se o auxílio for prestado ou prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente pretendido, não há favorecimento real. No caso da letra C, haverá participação em relação ao delito de roubo, vez que Laércio concorreu para que o crime ocorresse, nos termos do artigo 29 do CP.

  • Com relação à letra E, creio que a banca, ao considerar errada a alternativa, quis levar ao erro o candidato sobre a classificação do tal tapa.

    Nos termos do §2º, art. 329, CP, haverá concurso material entre a resistência e a violência, que corresponde ao homicídio ou lesão corporal.

    No caso, entendo que o tapa corresponde à mera contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e estará, portanto, absorvido.

    Pra considerar a alternativa E como errada, só consigo ver essa explicação...

  • Todas as questões estão mal formuladas. Faltam complementos.

  • Acredito que a questão merecia anulação por inexistência de alternativa correta. A letra C, tida como gabarito, é incorreta, porque o amigo que auxiliou a manter seguro o proveito do crime combinou com o outro antes do cometimento do delito. Neste caso, deveria incorrer no crime de furto, em concurso com o outro, na figura de partícipe moral, com pena reduzida.

  • N letra C houve acordo prévio, caracterizando assim o sujeito como partícipe do crime. Não há oq se falar em favorecimento real.

  • Todas as questões são mal formuladas, o que é uma característa marcante da FUNCAB. Creio que a redação da assertiva "C" esteja incorreta pelo  fato de o acordo ser prévio e também pela relevância do auxílio prestado, no caso em tela seria participação. É o que advoga a melhor doutrina. 

    Segue uma explicação bem didádia seguida de uma questão de concurso que corrobora àquilo que foi acima explanado:

    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade)

    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.

    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.

    Antes da pratica do crime

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Vale lembrar:

    1) Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    2) Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Depois da pratica do crime

     

    MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça

    STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

    Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

    a) concorreu na prática de crime de furto simples.

    b) concorreu na prática de crime de furto qualificado. (GABARITO)

    c) praticou crime de favorecimento real.

    d) praticou crime de favorecimento pessoal

    e) praticou crime de receptação.

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/06/esse-e-para-o-estudante-cascudo.html

     

  • a)     Somente o PECULATO DE USO é punido  contra o PREFEITO é crime previsto no  DL 200/67

                         DIRETOR DE SINDICATO RESPONDE POR PECULATO.  Art. 552 CLT. Equiparação objetiva

     

     

    d)       VIDE    Q778234

     

    INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

     

    Não é Denunciação caluniosa, pois a assertiva NÃO menciona que sabe que é inocente

     

    e)       não há que se falar em resistência.     Posse de droga para consumo pessoal ainda é CRIME.

  • Eleutério nunca mais foi visto...

  • Questão mal formulado, mal elaborada. pede para o condidato analisar uma assertiva no concerne aos crimes contra a administração pública e trás como resposta uma assertiva que nao condiz com o que solicitou, ainda por cima equivocada. por isso que eu gosto de CESPE E FCC.

  • Questão PALHA. 

  • Com todo respeito à banca, acredito que o fato de haverem combinado antes da realização do roubo, a questão se resolveria pela coautoria ou participação. O favorecimento real somente ocorreria se o ajuste fosse após a realização do delito. Havendo ajuste antes, seria pelo menos uma participação.

  • Sem respeito a essa Banca, deixo aqui o inconformismo que tenho com questoes mal formuladas, muitas vezes criadas por pessoas que nada entendem sobre direito. Basta dessa palhaçada. Se querem ser respeitados, contratem profissionais de gabarito para formularem as questoes. 

  • a) Como Dora, devolveu o notebook, logo, não cometeu peculato-apropriação, vejamos:

    "peculato-apropriação", cujo elemento subjetivo é a manifestação volitiva livre e consciente do agente de se apropriar definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiro. É a intenção definitiva de não restituir o bem. 

    b) Na verdade, Zenóbio cometeu o crime de Condescendência Crimininosa, pois agiu com indulgência (ficou com pena do pobre coitado)

    c) Gabarito

    d) Horácio só poderia ser enquadrado no crime de Denunciação Caluniosa, se fizesse a denúncia imputando ao vizinho, crime de que o sabe inocente.

    e) O crime de Eleutério, além da lesão corporal e resistência, também se enquadra no Desacato.

  • Tava indo até bem nas questões de Crimes Contra a Administração Pública das bancas Crescer Consultorias, Coperve - FURG, ZAMBINI e Quadrix, até chegar nessas do Cespe... Vida dura essa de concurseiro!

  • Eu não sei de mais nada... C???

  • questao anulavel, pois no caso da letra c o agente e participe pois sabia da ´pratica do ato antes da sua pratica

  • Ainda há quem padeça da ignorância de não saber diferenciar favorecimento real e coautoria do crime antecedente.

    Lastimável que o examinador de Direito Penal seja um deles.

  • Indefensável essa questão da FUNCAB, que indiscutivelmente não possui uma resposta sequer correta!!!!

     

  • Pessoal, o erro da letra E reside no fato de a detenção do agente ser ILEGAL.

     

    Art. 48, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06: se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no parágrafo 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

     Portanto, não se trata de crime de resistência visto que o agente não se opôs a execução de ato legal

     

     

  • o cometário do amigo Erico Percy está correto, tbm imaginei que o Laércio sabia que alceu iria praticar o roubo, antes mesmo de manter guardado o proveito do crime. desta forma, deveria ser  coautoria ou participação e não favorecimento real!

  • Nooossa, essa não teve jeito. Passei "batido". Sinceramente, não vejo como imputar apenas favorecimento real nesse caso. Inclusive, recordo de já ter feito uma questão semelhante (acho que foi para o MP), e o gabarito era participação no furto/roubo.

    Mas bola pra frente...

     

  • e) Desacato.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    A) Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato-apropriação (caput, 1ª parte): Apropriar – a conduta típica é apropriar, ou seja, inverter o título da posse. O agente passa a agir como se fosse o dono da coisa. Exemplos: recusa-se a devolver ou aliena o bem.

    Comentário: Não é o caso de Dora.

     

    Peculato de uso (“peculato-uso”): Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível (não consumível) com a intenção de devolvê-lo. Isso porque o funcionário não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas a usando indevidamente. Exemplo: funcionário utiliza um equipamento da administração pública para fins particulares. O chamado “peculato-uso”, embora não se enquadre no art. 312 do CP, pode configurar ato de improbidade administrativa.

    Importante: Se o fato for praticado por prefeito haverá crime, pois, neste caso, há previsão legal no art. 1º, II, do DL 201/67 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos).

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    B) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Além do dolo, o crime exige a especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de querer “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Interesse pessoal está relacionado à obtenção de uma vantagem (patrimonial ou não). Sentimento pessoal diz respeito ao estado afetivo ou emocional do agente (vingança, amor, ódio etc.). Ausente esse fim específico não se configura o delito do art. 319 do CP.

     

    Comentário: não houve, no caso concreto, esse fim específico pelo Delegado.

     

    Acerca da liberdade provisória:

     

    Liberdade provisória com fiança: É possível a concessão de fiança pelo Delegado nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (Art. 322, caput, CPP). Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.

     

    Liberdade provisória sem fiança: Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança (Art. 350 do CPP): nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código e a outras medias cautelares, se for o caso. A Liberdade provisória sem fiança do art. 350 do CPP somente será concedida se o réu pobre não tiver condições de arcar com o valor da fiança. Se , entretanto, a pobreza do réu apenas dificultar (e não impedir) o pagamento da fiança, o Juiz ou o Delegado poderá/deverá (é direito público subjetivo do agente delitivo e não discricionariedade da autoridade competente) reduzir o valor da mesma em até 2/3, consoante o art. 325, §1º, inciso II, do CPP.

     

    Comentário: Nesse caso, o Delegado poderá responder improbidade administrativa (ato que atenta contra os princípios da administração pública – nesse caso, o da Legalidade) por ter excedido a sua competência legal, o qual realizou indevidamente a dispensa da fiança, que, diante do caso narrado, incumbia exclusivamente ao Juiz.

     

     

    Bibliografias: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

     

    ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – Parte Especial – Procedimentos, nulidades e recursos. Coleção Sinopses para Concursos. 8ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    C) Art. 349 do CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Prestação de auxílio: como o crime é de forma livre, o agente pode prestar auxílio de maneira direta ou indireta, moral ou materialmente.

    Fora do caso de coautoria: se o auxílio foi prometido antes do crime anterior, ou realizado durante a sua prática, haverá participação no delito original, e não o favorecimento real.

     

    Comentário: Pelo fato do auxílio ter sido prometido por Laércio antes do cometimento do furto praticado por Alceu, aquele será partícipe do furto praticado por este.

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Tipo subjetivo: Em relação a uma parte das elementares (conhecimento da inocência do acusado), exige-se o dolo direto. Em relação às demais (instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa), basta o dolo eventual. Assim, no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. [...]

     

    Comentário: “[...] Mesmo sem qualquer indício que confirme a suspeita, mas convicto da pertinência de sua intuição, Horácio encaminha notícia-crime [...]”

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Gabarito da banca: Letra C.

     

    OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.

     

    > Comentários por alternativa.

     

    E) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     

    Tipo objetivo:

    Desacatar: significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário público.

    Crime de forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução (agressão física, ameaça, gritos, gestos, expressões injuriosas etc.).

     

    Comentário em relação aos dois artigos: O tapa violento desferido por Eleutério no rosto do policial não foi com a intenção de impedir a execução do ato legal, mas sim de desacatá-lo. Portanto, Eleutério cometeu somente o delito de Desacato, previsto no art. 331 do CP.

     

    Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.

  • Antes de falarem que a letra C) está errada, aprendam a ler. 

  • Questão está bem formulada, não é para ocorrer equívocos.

    A primeira está se referindo a ato de improbidade, fugindo do contexto.

    A segunda está correta em todos os termos. Ainda mais quando o examinador deixou expressa a intenção. Apenas para argumentar, não houve qualquer proveito, auxílio ou participação.

    A terceira exige a ciência da falsidade (direto/eventual), lembrando-se que a notoriedade do fato (mesmo falso) leva ao erro de tipo (normativo), excluindo o dolo.

    Em relação a fiança, o delito de prevaricação é de tendencia intensificada e a questão é clara que o delegado assim procedeu por entender cabível após interpretação do dispositivo processual, sequer fazendo referência a elemento do injusto.

     

    Enfim, questões assim é necessário proceder com leitura técnica. Localizando a presença/ausência de requisitos.

     

    Força!

     

  • Leia, então fundamenta pra gente aí... porque estou confuso (s/deboche) (acompanhando questão) !

     

    Abraço!

  • Prezados, a participação envolve a concorrência para o crime, o que não houve no caso da assertiva "C".

    Ou seja, não houve nenhum tipo de colaboração, mas mera comunicação e pedido para guarda do proveito do crime, possuíndo essa conduta tipo específico.

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

    Portanto, a conduta se susbsume justamete ao tipo legal do favorecimento real:

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    Acredito que a alternativa se justifique pela leitura do Código Penal.

    Confesso que fiz por eliminação e tb fiquei na dúvida na hora de responder, mas foi a única alternativa que restou.

     

  • Ridículo. Não há que se falar em Favorecimento Real, uma vez que houve prévio ajuste entre as partes. É notória a participação de Laércio no crime. Sobre a letra "B", o Delegado responderá nas esferas cível e administrativa por ato de improbidade administrativa.

  • ROUBO. Art. 157. Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa.

    FAVORECIMENTO REAL. Art. 349. Pena - detenção de 1 a 6 meses e multa.

    NA DÚVIDA ASSINALE A ASSERTIVA MAIS BENÉFICA AO CRIMINOSO.

  • Não há que se falar em favorecimento real, uma vez que se ajustaram previamente, caracterizando a participação no crime de roubo conforma art.29 do CP. NAS LIÇÕES DE CLEBER MASSON:

    Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê- lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal - Logo, o favorecimento real só se verifica após a consumação do crime anterior.

  • Funcab  é lixo: essa é a resposta certa se ela n tiver anulado essa questão.  Se Laércio , que já sabia q tal crime iria ocorrer não guardasse o produto do crime em sua casa, onde Alceu ia pôr? Então a ajuda dele foi crucial pro sucesso da empreitada: coautoria total.

  • "Já decidido a praticar o crime de roubo" gabarito "c"

  • A co-autoria na questão é flagrante, pois houve ajuste PRÉVIO entre Alceu e Laércio. Não há de se falar em Favorecimento Real.

  • Dessa questão, aprende-se que o crime de favorecimento real é possível ainda que se ajuste seu cometimento previamente (o que não significa consumação), isto é, antes de acontecer o crime que o antecederá, no caso, o roubo. O cometimento do crime favorecimento real está sim condicionado à um crime antecedente, não estando condicionado contudo, o ajuste prévio, esse que não é, por si só, crime autônomo, mas mero elemento (não exigível), para o concurso de pessoas. Mas vemos que esse conluio não é voltado para a prática do crime de roubo, pois o roubo acontecerá independentemente da aceitação por Laércio, sendo, afinal, uma circunstância de pouca relevância no caso em tela. 
    ________________________________________________________________________________________

    Podemos ver que Laércio não interfere na vontade do sujeito ativo do roubo, esse já decidido a praticá-lo, portanto, não influenciável por eventual induzimento ou instigação de Laércio, ao passo que não será possível participação de Laércio no crime de roubo, elemento imprescindível para caracterização do crime de favorecimento real, pois, acaso houvesse sido partícipe, restaria excluída a subsunção de sua conduta ao tipo do favorecimento real.

  • Eleutério, além do crime de uso de drogas, não comemeu qualquer outro crime, pois, "suicidar-se a si mesmo" não é tipo penal.

  • Gabarito do QCONCURSO, muito bem explicado no vídeo

    a) ERRADO - Pois é caso Peculato de uso, pois o bem é infungível - Tal como ocorre no furto

    b) ERRADO - Pois o delegado agiu "interpretando a lei" ; não foi por sentimento pessoal

    c) CERTO - Pois o auxílio prévio só gera participação se ajudar em ATOS DE EXECUÇÃO, induzir ou instigar

    d) ERRADO - Pois é caso de desacato, pois a motivação não foi resistir

  • Que forçada esse favorecimento real. Essa Funcab é bronca demais. Vale nem a pena se aperrear com essa questão.

  • Não existe gabarito para essa questão. Na alternativa C o rapaz que guardou o proveito do crime em sua residência, também, cometeu o crime de ROUBO em participação, pelo fato de saber anteriormente ao crime a sua pretensão.

  • Questão errada!

    O rapaz sabia do intento criminoso e cooperou para isso. Pratica, também, crime de roubo.

    Examinador não sabe o que é favorecimento real.

    Digamos que após a conduta, o amigo tivesse guardado o objeto do roubo, sabendo da empreitada criminosa, aí sim, seria favorecimento real.

    Alguns poderão dizer que o ajuste prévio, por si só, não configura o roubo e sim o favorecimento real, tendo em vista que este aconteceria independente do combinado. Há uma diferenciação singela: o amigo pede para o outro guardar consigo o objeto do crime para torná-lo seguro. Logo, é causa para a pratica do crime.

  • Na minha mera visão de concurseiro, o favorecimento real estaria configurado se o crime já tivesse ocorrido. No caso em tela Laércio presta auxilio ao Alceu, devendo este responder pelo roubo em participação.

  • DELEGADO NÃO PODE DISPENSAR FIANÇA, APENAS O JUIZ PODE. LOGO, A QUESTÃO DADA COMO CORRETA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.

  • FAVORECIMENTO REAL:

    Manter o proveito do crime guardado em sua casa, consigo.... Ajudar terceiro que praticou o delito.

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • A letra C está correta por um simples detalhe. No início se afirma que "Alceu, imputável, JÁ DECIDIDO...''. Aqui está a pegadinha para aqueles que estudaram as exceções. O sujeito não participou do crime de furto pq o Alceu já estava decidido a cometê-lo. Se ele decidisse cometer o crime somente após o outro oferecer um lugar para guardar o objeto, aí sim ele seria partícipe. Já que isso foi irrelevante (já estava decidido), o outro comete o crime de favorecimento real.

  • É cada comentário equivocado que a gnt vê por aqui!

    Em relação a alternativa B, realmente está errada!

    Não compete somente ao juíz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!

    Na dúvida é melhor buscar uma fonte segura e deixar um comentário correto pros colegas, do que colocar o seu achismo pessoal e prejudicar o entendimento dos outros!

  • C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.

  • Eleutério (que nunca mais foi visto) era o examinador da banca... chapado... kkkkkkkk

  • Quanto à letra E.

    O melhor enquadramento não é em RESISTÊNCIA, pois não houve oposição positiva ao ato. Também não é DESACATO, pois a conduta foi além do abrangido pelo tipo.

    A conduta se enquadra em INJÚRIA QUALIFICADA com o aumento de pena do art. 141, III (140, §2º, c/c 141, III, ambos do CP). Percebam que é possível haver crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, pois é exatamente do que se trata o aumento do mencionado art. 141, III, a indiciar que nem sempre, apenas por ser funcionário público em serviço, estaremos diante de desobediência, resistência ou desacato.

    E sim, o gabarito está errado, tratando-se de participação no roubo, não de favorecimento real.

  • De acordo com o entendimento doutrinário mais abalizado, a letra C) jamais poderá ser considerada como correta. Para configurar o favorecimento real, o ajuste entre o autor da conduta criminosa pretérita e o facilitador deverá se dar a posteriori da execução do delito principal. Caso exista um acordo prévio à execução (caso da alternativa indevidamente apontada como correta) ou durante a execução, há que se falar em participação. Questão sem resposta correta.

  • Entendo que o item "c" está correto!

    Não ficou claro na assertiva que, Alceu apenas praticou o crime de roubo depois da confirmação de apoio (FAVORECIMENTO REAL) por parte de Laércio.

    Motivo pelo qual, humildemente entendo, que não há que se falar em concurso de pessoa.

  • Gab. C)

    Questão passível de ser anulada pelo seguinte fundamento:

    "Para que se configure o delito de favorecimento real é necessário que o agente que presta o auxílio não tenha sido coautor ou participe do delito anterior, ou seja, se ele prometeu auxílio, antes ou durante a prática delituosa, responderá como partícipe do crime antecedente e não por favorecimento real". (TJMG, Processo 2.0000.00.332589-9/00 [1], Rel. Alexandre Victor de Carvalho, pub. 29/6/2002).

    Também existem diversos entendimentos doutrinários acerca de tal configuração criminosa.

  • B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. Por assim agir, Zenóbio praticou crime de prevaricação. (ERRADA)

    → Não compete somente ao juiz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!

    Ademais, ele autuou em flagrante (cumpriu com a sua incumbência). Bem como, concedeu a liberdade interpretando a lei e não por sentimento pessoal. 

    C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. (CERTA)

    → Realmente, o favorecimento real ocorre quando o Alceu já praticou o crime (a posteriori). O que acaba gerando estranheza. 

    No entanto, é certo que ele não participou da conduta, já que ele não instiga, não induz e não presta auxílio na execução do crime, embora ele soubesse antes. O auxílio vem mesmo a posteriori, o que caracteriza favorecimento real. 

  • Quanto a alternativa E, discordo do colega Diego.

    Já que na injúria a intenção do criminoso é ofender a dignidade ou o decoro. Porém, o art. 141, II diz que é "em razão das suas funções". Já o art. 331 (desacato) refere que o indivíduo vai desacatar NO EXERCÍCIO. O que fato ocorreu no enunciado (já que o policial estava agindo no exercício de suas funções). Além disso, a conduta da questão não foi além do abrangido pelo tipo, pois a finalidade de desapreço é equivalente ao desacato (que nada mas é do que uma forma de menosprezar o policial durante o exercício de sua função).

  • Na alternativa "E" ocorreria concurso formal de crimes de desacato e lesão corporal, aplicando-se a pena mais grave, acrescendo na mesma a fração de 1/6 até a metade.

  • LETRA A - Art. 312 CP, exige o dolo de apropriação, no caso apresentado o fato é atípico, "peculato de uso" - bem infungível.

    LETRA B - Art. 319 CP, não há crime de prevaricação, Zenóbio (Delegado) não age por interesse ou sentimento pessoal, ele interpreta a lei.

    LETRA C CORRETA - Laércio não teve função na execução do crime de roubo, em regra o favorecimento real acontece posterior à conduta do crime antecedente. Nesse caso pode gerar dúvida em relação à participação, mas o auxílio efetivo dele vem a posteriori e por isso não é partícipe, Laércio comete o crime de favorecimento real. Não é receptação pois não aufere nenhum tipo de vantagem com isso.

    LETRA D - Horácio crê que o vizinho é culpado, e por isso não ocorre o crime de denunciação caluniosa. Art. 339 CP.

    LETRA E - Não há resistência do agente nesse caso ao ato de prisão, o tapa é para demonstrar desapreço (Desacato) - Art. 331 CP.

  • Questão medonha igual à banca.

  • GAB C.

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

    HOUVE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES ANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO LAÉRCIO RESPONDER COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ROUBO. DESCARACTERIZADO O FAVORECIMENTO REAL.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois a configuração do crime de Favorecimento Real deve ser após a execução do crime, sem que o imputado saiba que o delito tenha sido executado. Como enunciado na questão, ele sabia da empreitada criminosa desde o princípio. Por tanto, ao nosso ver a questão não foi corretamente subsumida ao norma penal incriminadora assentada no delito de Favorecimento Real.

  • O delegado não pode dispensar a fiança, mas tão somente o juiz, na forma do 350, CPP. Quanto ao roubo, é certo que houve participação considerado o auxílio material e moral para ocultação da res, senão uma instigação da ideia.
  • ;vai aqui minha contribuição. C correta por dois detalhes - "Já havia decidido praticar" e "com unica intenção de ajudar".

  • LETRA E:

    Aquele que resiste à prisão em razão de estar sendo preso em flagrante por crime que exige a violência ou grave ameaça para sua caracterização, não responde pelo CRIME DE RESISTÊNCIA, considerandose a violência aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posição Doutrinária). Nem mesmo se a prisão for feita por um particular, já que particular não é funcionário publico. 

  • Li todas as questões, não achei nenhuma certa, fui olhar a banca (FUNCAB) e já sabia que vinha absurdo pela frente.

  • Questão consegue rasgar todas as páginas de resumos e livros que vc já leu ou estudou.

    Se tem liame subjetivo responde pelo crime praticado!!!

    • Código Penal para concursos (Rogério Sanches - pag 902) "O tipo do art. 349 exclui do seu alcance as hipóteses de coautoria (ou participação). Logo, quem, de qualquer modo, participou do crime anterior, não comete a infração penal em estudo, mas sim aquela anterior, para qual a concorreu"
  • Com a devida vênia, não podemos concordar com o gabarito apresentado pelo banca!(letra C)

    Não há subsunção da conduta ao tipo penal incriminador do art. 349 do CP. Isto, porque a assertiva nos informa que houve prévio ajuste quanto à destinação do produto do crime. Nesse sentido, a doutrina reconhece o concurso de agentes em razão dessa circunstância, devendo todos os envolvidos responderem pelo crime de roubo na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).

  • Não entendo a DIFICULDADE das bancas de criar questões de direito penal não passíveis de anulação. Pelo menos um quarto das questões possuem mais de uma alternativa correta ou, como no caso, nenhuma assertiva a ser marcada.

  • Relaxa galera, a questão é da FUNCAB

  • Na verdade Laércio é partícipe roubo, auxiliando, pois o ajuste foi prévio, antes do roubo acontecer.

    No favorecimento real, o tonto recebe a proposta de ocultar o fruto do crime após o roubo ser executado.

  • Em relação à letra E acredito que não seja resistência pois a questão menciona "a fim de demonstrar seu desapreço em relação à Polícia Militar", ou seja, o tapa não foi para opor-se à ordem mas para demonstrar desapreço.

  • Ele agiu em participação, pois aderiu a conduta do agente antes do roubo. Ao meu ver, seria favorecimento real caso o agente tivesse levado o proveito do crime após o roubo. Deveria ser ANULADA.

  • Eu acho que não sei nada de Direito Penal, pois o sujeito que "guardou" o proveito do crime de roubo concorreu anteriormente para a prática de referido delito, desta forma, deveria responder com partícipe no crime de roubo. Enfim, eu estava errado kkkkkkkkk.

  • ACHEI A QUESTÃO DIFÍCIL, MAAAAS.....

    ALTERNATIVA LETRA "C"

    NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL X FAVORECIMENTO PESSOAL

          

    • Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

  • Gente, desconsiderem, PELO AMOR DE DEUS, o gabarito da banca. Percebe-se na questão que o agente, ANTERIORMENTE à prática do roubo, concordou em prestar auxílio e, de todo modo, atuou como partícipe do crime, já que o ajuste se deu anteriormente. Portanto, apenas configuraria o crime de favorecimento real, caso esse ajuste fosse posterior ao crime.

  • Aos que pouco tempo tem, e também aos ansiosos, vá direto para os Exemplos abaixo.

    O asseguramento do proveito de crime, ainda que planejado antes do crime, e desde que com a ÚNICA INTENÇÃO de favorecer o criminoso do delito principal, configura FAVORECIMENTO REAL.

    Se há dolo de obtenção de vantagem pelo agente que assegura a coisa, o crime é o de RECEPTAÇÃO.

    Se há participação de qualquer forma na execução do delito ou ainda se há instigação, induzimento ou auxílio material PARA QUE O CRIME POSSA SER EXECUTADO, há participação ou coautoria no crime de ROUBO.

    Sim, nobres, eu sei que vocês "decoraram" o exemplo clássico da doutrina, que simplesmente afirma "acordo prévio = coautoria/participação", porém, no Direito, o examinador tem o poder de modelar um detalhe capaz de alterar o resultado final, e quando envolve um resultado diverso de um exemplo clássico da doutrina, causa muita confusão.

    Foi o que ocorreu, uma vez que nesses casos de "acordo prévio" exemplificado pela doutrina, o agente DEVE PARTICIPAR DE ALGUMA FORMA no delito principal.

    EXEMPLO DE ROGÉRIO SANCHEZ, NO TÃO UTILIZADO PELOS COLEGAS CASO DE "ACORDO PRÉVIO":

    "Ex.: "A", DEPOIS DE INDUZIR "B", a furtar um veículo, esconde a coisa em proveito do furtador. (Responderá pelo crime de furto, evento para o qual concorreu de qualquer modo).

    Ex²: "A" combina (mesmo que previamente, não importa) de assegurar o produto de crime, com a única intenção de favorecer "B", (o criminoso do delito principal). (Responderá pelo crime de FAVORECIMENTO REAL).

    "Ex³: "A" oculta/assegura coisa produto de crime VISANDO PROVEITO ECONÔMICO para si ou em favor de terceiro (que não seja "B", o criminoso do delito principal. (Responderá pelo crime de RECEPTAÇÃO)

  • C) O crime realmente é de favorecimento real, mesmo fugindo dos exemplos típicos da doutrina no qual o favorecimento ocorre após o crime. O agente no caso em tela não é participe, pois ele não realizou nenhuma função do crime, não induziu, não instigou e nem prestou auxílio ao crime. O auxílio dele foi a posteriori e foi apenas de ajudar, dessa forma, não há de se falar em partícipe e sim de favorecimento real. Alternativa C correta.

  • Sobre a alternativa C, gabarito da questão:

    O texto é claro ao mencionar que o autor já estava decidido em praticar o roubo, ou seja, segundo a afirmação é possível deduzir que o delito iria ocorrer de um jeito ou de outro, sendo irrelevante a ajuda de Laercio, o qual não instigou, não participou, nem auxílio em nenhum dos núcleos do tipo. Acrescenta ainda o texto que não houve interesse econômico por parte de Laercio na guarda dos produtos, o dolo foi de ajudar. Se não houve influência na decisão tão pouco vantagem alguma, as hipóteses de participação e cometimento de receptação são descartadas, restando apenas o favorecimento real que em seu tipo coloca como ressalva ausência de coautoria e receptação.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Ajuste prévio, Laércio cometeu o crime de roubo. Questão nula

  • A) Art. 312 -

    APROPRIAR-SE

    • o funcionário público
    • de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
    • público ou particular,
    • de que tem a posse em razão do cargo, ou
    • DESVIÁ-LO, (PECULATO DESVIO)
    • em proveito próprio ou alheio:

    B)

    Concussão

    Art. 316 - EXIGIR,

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida:

    C)

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 316 - EXIGIR,

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida:

    D)

    Art. 339. DAR CAUSA

    • à instauração de
    • inquérito policial,
    • de procedimento investigatório criminal,
    • de processo judicial,
    • de processo administrativo disciplinar,
    • de inquérito civil
    • ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
    • imputando-lhe
    • crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
    • de que o sabe inocente:
    • (Redação dada pela Lei no 14.110, de 2020)
  • Questão nula. Não responde por favorecimento real, pois houve combinação prévia, gerando a participação no crime ou coautoria, dependo do entendimento do julgador.

  • Desabafo, muita irresponsabilidade e ineficiência desta banca, um examinador elaborar uma questão deste nível, insana totalmente fora da jurídico ordinário.

  • NÃO LI TODOS OS COMENTÁRIOS.

     

    RESPOSTA C (CORRETO)

    _______________________________________

    ERRADO. A) Dora, em razão de defeito verificado em seu computador pessoal, leva clandestinamente o computador portátil da repartição pública em que trabalha para casa, usando-o para a confecção de um trabalho de faculdade. Em seguida, restitui o equipamento sem que ninguém tenha percebido sua falta. Nesse contexto, majoritariamente se afirma que Dora . ERRADO.

     

    Fato atípico, pois o peculato apropriação (art. 312, primeira parte do CP) exige o DOLO da apropriação.

     

    Seria então o peculato de uso. E existe esse peculato de uso? Existe desde que trate de bem infungível. Como o computador que é um bem infungível. Se fosse fungível (dinheiro) e depois devolvesse haveria conduta criminosa. Mas uma vez que se trata de bem infungível, e o objetivo não é se apropriar, não se configura o crime de peculato apropriação.

     

    Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípica o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.

     

    Art. 312, CP.

    _______________________________________

    ERRADO. B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. ̶P̶o̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶a̶g̶i̶r̶,̶ ̶Z̶e̶n̶ó̶b̶i̶o̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶o̶u̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶r̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Não é crime de prevaricação. A prevaricação se configura quanto o agente público retarda motivo por interesse pessoal.

     

    Para a ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, uma vez que segundo a narrativa apresentada no enunciado, o delegado teria interpretado a lei processual.

     

    Art. 319, CP.

    _______________________________________

    CORRETO. C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. CORRETO.

     

    Embora seja o gabarito há divergência no estudo se é mesmo favorecimento real, pois Laércio já sabia do crime. E o favorecimento real costuma acontecer após.

     

    Art. 349, CP. Favorecimento real.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________

  • Questão nula!

    Se houve um ajuste prévio, como ser favorecimento real?

  • Ao meu ver, o crime praticado por Eleutério configura injúria real contra o Policial Militar.

  • Absurdo essa C como correta.


ID
2161621
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 319 - Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ERRADO).

    B - Art 321 - Advocacia administrativa:

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (ERRADO).

    C - Art 320 - Condesendência criminosa:

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CORRETA).

    D - Art 348 - Favorecimento Pessoal:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada.

    E - Art. 349 - Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Nunca imaginei que ler todos aqueles crimes so pra passar o tempo seria util... hahah..mas essas duas:

     Art 321 - Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário 

     Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    caem muito.

    GABARITO ''C''

  • O ato do funcionário de se omitir, tendo conhecimento que seu subordinado praticou infração, ainda que administrativa, quando seu dever era o de responsabilizá-lo pelo cometido, configura o delito de condescendência criminosa. A infração administrativa ou penal praticada pelo subordinado deve ter conexão com o exercício de seu cargo.

     

    Este crime distingue-se da prevaricação, pois na prevaricação o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício a fim de satisfazer sentimentos e interesses pessoais, não conectando sua conduta com terceiros. 

     

    Distingue-se a condescendência criminosa do crime de favorecimento pessoal, porque neste o agente auxilia o criminoso a subtrair-se de ação de autoridade, sendo que esse auxílio toma forma apenas na forma comissiva e nunca por omissão, pois, como explica Mirabete, "ninguém está obrigado a auxiliar a autoridade na captura do autor do crime" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2257). 

     

    Já no favorecimento real, o agente presta ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

     

    Na advocacia administrativa, o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    Indulgência: perdão, misericórdia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Letra C

  • Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    sinônimos de condescendência

    Tolerância: 1 indulgência, concessão. /// Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. /// Complacência: 3 compreensão. /// Benevolência:4 benignidade, complacência, comprazimento.

     

    sinônimos de indulgência 

    Tolerância: 1 complacência, condescendência, bondade, clemência, misericórdia. Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. Complacência: 3 compreensão.

     

    Os sinônimos me ajudam bastante. 

     

    #foco#consistência#resiliência. 

  • Letra (b)

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

     

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • O dia que eu parar de errar questões de PREVARICAÇÃO x CONDESCÊNDENCIA CRIMINOSA, jogo na sena!

     

     

  •  

    Marty McFly

     

    Prevaricação: é agir movido por interesse ou sentimento pessoal (amizade, vingança etc )

     

    Condescendência criminosa: o sentimento que move o funcionário público é "pena" (indulgência, clemência) e precisa ser em relação a seu subordinado.

     

  • <<<>>>> Para não errar nunca mais <<<>>>>

     

    iiiiii   ConDEscenncia criminosa = DEixar de praticar  iiiiiii

     

    uuuuu    PrevaRicação = Pessoal , Retardar     uuuuuu

     

  • GABARITO C 

     

    Art. 320 - Condescência Criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa 

     

    (I) superior hierarquico que tomar conhecimento da infração do subordinado, não o pune por condescência (tolerância , caridade)

     

    (II) quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem o tenha. 

     

  • Você sempre dando uma Luz NAIARA S

     

    muito obrigado!!! :-D

  • Em nenhum momento do texto diz que o ATO DE OFÍCIO de João é fiscalizar o Antônio, por isso ele não deixou de praticar nenhum ato de ofício, ele apenas não informou o fato a autoridade competente. Portanto cometeu o crime de Condescendência criminosa.

    Ele não cometeu o crime de prevaricação pois este crime trata-se de retardar ou deixar de praticar ATO DE OFÍCIO.

  • No caso da prevaricação não há terceira pessoa! Já na condescendência criminosa, está presente a hierarquia e há um excesso de tolerância por parte do superior hierárquico! 

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

     

    É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

  • Gabarito: Letra C

     

    ENUNCIADO: João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Bons estudos..

  • João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Significado de Indulgência Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.

  • LETRA C CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • SISTEMATIZANDO ARTIGOS QUE A FCC ADORA CONFUNDIR!

     

    Condescendência criminosa

     

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    CONCEITO DE INDULGÊNCIA - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia. Absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva Privilegiada

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!!!

  • Gabarito CCCCCCCCC 

    Deixou por indulgência - Pena...dó..Clemência ... Misericórdia...

  • Gab.: "C"

    Resumindo..

    Se deixa de fazer algo para satisfação pessoal é Prevaricação, mas se deixa de fazer por causa de outra pessoa é Condescendência Criminosa. Vai no simples que da certo!

  • LETRA C CORRETA.

    A conduta de João caracteriza o crime de prevaricação.

  • Condescendência criminosa

  • Para quem confunde Condescendência com Prevaricação: Nesse exemplo vc pode pensar que houve prevaricação pois ele atendeu um sentimento pessoal!

    Mas vejam que na prevaricação não há relação de hierarquia; Na condescendência criminosa sim!

    Ex: PREVARICAÇÃO: Sou Delegado e simplesmente não quero fazer ato de ofício ou faço atendendo um sentimento pessoal ( acho que o Joãozinho não merece isso pelo que vem passando na sua vida, então ele fez certo ao furtar)...

    -Se ele atende pedido de outrem pra não fazer nada com o Joãozinho será CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Se ele não faz por dó e EXISTE ESSA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO( o que distingue da prevaricação), será CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral previstos no Código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


     a) ERRADA. O crime de prevaricação significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de acordo com o art. 319 do CP. No fato narrado, João deixa de tomar as providências necessárias por benevolência, porque Antônio estava em situação difícil, não se encaixa em prevaricação, que exige que seja atendido um interesse ou sentimento pessoal do agente.


     b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.


     c) CORRETA. No crime de condescendência criminosa, a letra da lei é: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, de acordo com o art. 320 do CP. Indulgência significa perdoar, clemência, O sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva (Sanches, 2017). Veja que se aplica corretamente ao caso narrado, o funcionário, por clemência frente a situação que João estava passando, deixou de tomar as providências.


     d) ERRADA. Favorecimento pessoal significa Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, nada tem a ver com o fato narrado.


     e) ERRADA. Favorecimento real significa prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Dica: geralmente quando se fala em subordinação de um funcionário para outro, irá ser condescendência. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017


  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GAB: C

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ------------------------------

    • Nesse crime, o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração).
    • Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso. 
    • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional.(doutrina majoritária)
    • É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. 

    Fonte: professor renan araujo (estratégia)

  • ARTIGO 320

    O funcionário público, superior hierárquico, deixa de responsabilizar o subordinado, que cometeu infração administrativa no exercício do cargo, por indulgência. Indulgência é pena.

    Se não tiver competência para aplicar a punição, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Se não leva, também comete o crime.


ID
2437453
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho. Considerando que o art. 180 do Código Penal incrimina a receptação; que o art. 319 do CP traz em seu bojo o delito de prevaricação; que o art. 319-A contempla a prevaricação imprópria; e que o art. 349- A do CP prevê a conduta de favorecimento real impróprio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1) Josimar não praticou crime, mas sua conduta será considerada falta grave

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    2) O agente penitenciário também não praticou crime, pois a prevaricação imprópria se caracteriza pelo dolo do agente, vontade consciente de não vedar, o acesso do preso ao aparelho de comunicação. Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou administrativa.

     

    3) Silmara praticou o crime do artigo 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

     

     

     

  • Vamos lá, acrescentando o comentário do colega;

    1) Josimar não praticou receptação, isto porque o celular é apenas objeto material do crime, e não produto de crime. A conduta, conforme explicado, é tipificada como falta grave na LEP;

    2) A previaricação, tanto própria, quanto imprópria, exige DOLO. O único crime funcional culposo é o PECULATO do art. 312, §2º (Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.). Logo, Ferdinando não praticou crime.

    3) Sem maiores comentários. Lembrando que não se aplica a escusa absolutória do favorecimento real próprio ( § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena). Assim, Silmara é a única que praticou delito.

  • RESPOSTA LETRA B

     

     

    Tendo em vista a complexidade da questão devemos analisá-la, por partes:

    1º - "Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge" - Silmará incorrerá no art. 349 - A do CP -  "INGRESSAR, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de APARELHO TELEFÔNICO de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional";

    2º - "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo" - Ferdinando NÃO TEVE DOLO ALGUM EM RELAÇÃO A ENTRADA DO APARELHO, assevera - se, como já enaltecido pelo colegas acima que o ÚNICO CRIME FUNCIONAL CULPOSO É O PECULATO, sendo que para ocorrer a caracterização do crime de prevaricação deve ocorrer o dolo;

    3º - "Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho" - Josimar de igual forma não comete crime algum, restando APENAS A FALTA GRAVE, (A QUAL DEVERÁ SER APLICADA DE IGUAL FORMA AO MARIDO DE SILMARA) PREVISTA NA LEI 7.210/84 (VIDE ART. 50, VII, DA LEP).

  • Qual é o motivo pelo qual o detento que utilizou o aparelho celular dentro do presídio não praticou receptação?

     

    a) não existe o verbo "usar" no delito do art. 180, CP;

     

    b) o aparelho celular é oriundo de um crime formal (art. 349-A, CP) e sem reflexos patrimoniais, de modo que o detento, ao utilizar o celular, não gera ofensa mensurável economicamente, pois o único prejudicado é a sociedade. Apenas poderia ser cogitada a receptação se o celular fosse fruto de algum crime com reflexo patrimonial, como furto, peculato etc. 

     

    Assim, o detento que utilizou o celular não responderá por crime, mas apenas por falta grave, cf. a LEP.  

     

    http://www.conjur.com.br/2014-mai-05/posse-celular-detento-nao-considerada-crime-receptacao

  • Em síntese:

    Silmara -  esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,

    sem autorização legal, em estabelecimento prisional (detenção de 3 meses a 1 ano).

    Ferdinando- agente penitenciário  não praticou nenhum delito, pois não agiu com DOLO em relação à entrada do aparelho telefônico.

    Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.

    Vide súmulas 533 e 534 do STJ.

     

  • Como o Agente Penitenciário Ferdinando não praticou crime se ele permitiu que o detento Josimar usasse o celular?!

    Pelo menos é o que prescreve o Art. 319-A

     

    Prevaricação

     

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

  • Tyrion, o elemento subjetivo é o DOLO, o que não ocorreu!
  • Tyrion, para sanar sua dúvida, observe, em ordem:

    Primeiro, o trecho "...o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo...". O que nos leva a crer que não houve dolo por parte do agente, que fora, no máximo, negligente (que é um elemento da culpa). Portanto, poderíamos falar em crime culposo por parte do agente penitenciário. Entretanto, o crime do artigo 319-A exige DOLO, ademais, não prevê o tipo culposo (excepcionalidade do crime culposo, que precisa estar expressa no tipo). 

     

    Logo, não há crime por parte do agente penitenciário, muito embora ele responsa ADMINISTRATIVAMENTE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Jeito fácil de fazer essa, Art. 180 receptação ninguem praticou! Tira tudo que tem 180 sobra uma kkkkk

  • Vamos por trechos da questão e determinando a conduta de cada um ..

     

    Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge.

     

    Silmara está no favorecimento real. Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.

     

    Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo.

     

    Ferdinando não comete crime. Art. 319- A. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.

     

    Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho

     

    Josimar não comete crime, mas sim falta grave. Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

     

    BONS ESTUDOS ..

     

  • No caso narrado na questão o agente penitenciário não responde em razão de simples culpa.

    Mas há caso parecido em que a conduta culposa é crime:

     

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Ao ser negligente, o agente não facilitou a entrada do telefone cometendo assim o crime do 349-A?

    .

    349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Josimar comete FALTA GRAVE.

    A questão exigia conhecimento dos crimes em espécie em conjunto com a LEP.

  •  

    Silmara está no favorecimento real IMPRÓPRIO Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.

    Ferdinando não o  comete crime de prevaricação IMPRÓPRIA. Art. 319- A. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.

  • GABARITO B

     

     

    Há a necessidade de se estudar dois tipos penais distintos e uma falta disciplinarem prevista na LEP para entendimento da questão:

    CP

    Prevaricação Imprópria

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Não admite a modalidade culposa, sendo crime de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só. Além de não aceitar a tentativa, por se tratar de crime omissivo puro (mera conduta).

    Introdução de Aparelho de Comunicação, sem autorização Legal, em Estabelecimento Prisional

     Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

     

    Com relação ao art. 180 do CP (RECEPTAÇÃO):

    Como o crime tipificado no art. 349-A é de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só (crime de perigo abstrato), não se tem como falar em Receptação, pois esta exige para sua configuração de crime antecedente com resultado naturalístico, como: peculato, furto, contrabando, descaminho, roubo e outros.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Apesar de ter lido os diversos comentários sobre o terceiro item (da receptação), ainda não compreendi o porquê de inexistir crime.

    O fato de ser crime formal, por exemplo, não obsta que haja receptação de produto da extorsão.

    A par do acódão gaúcho há algum precedente (de Tribunal Superior) sobre o tema?

  • "O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal."

    http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/8133/material/DIREITO%20PENAL%201.doc%20teoria%20e%20sujeitos%20do%20crime.doc

  • Se não tiver ideia do assunto e for perder a questão mesmo, procure uma alternativa que seja diferente de todas as demais, neste caso, a letra B é a única que não menciona o artigo 180. Na maioria dos casos dá certo.

  • Não tem dolo a conduta do agente penitenciário, ele foi negligente e por isso sua conduta é atípica. Como a questão não falou em peculato culposo, então conduta atípica.

  • Questão boaaaa. Errei porque esqueci que o detento pratica infração da LEP, não Delito!
  • Não há nenhum produto de crime, logo não há receptação, restando apenas a letra b,

    Pena que observei  tarde demais

  • Preso não pratica crime, mas sim FALTA/INFRAÇÃO DA LEP. 

     

    Gab. B

  • O preso pratica crime sim. Aponto o artigo 52 da LEP, pois sofrerá sanção administrativa e penal. O simples fato de ser preso não o imune de cometer crime dentro do estabelecimento prisional.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

    No tocante a questão o preso praticou falta grave consubstanciada no artigo 50 da LEP e não se enquadra o artigo 180 do CP como trouxe a questão.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.     

  • Camila da Sila Costa, a prática de falta grave não se confunde com crime. Praticar crime doloso é falta grave, não o contrário.
  • O agente não cometeu crime pois não teve “dolo” da parte dele. Então, se o agente deixar entrar propositalmente um celular na cadeia por não revistar a mulher de um preso, e ele alegar que “esqueceu” de revistá-la (não teve dolo), o agente não comete um crime. Sempre será inocente então, basta alegar que foi uma ação culposa.

    Discordo dessa questão. Pra mim deveria ser anulada!

  • Gustavo Marcant, correto o seu comentário. Porém ressalto que o preso pratica crime sim, bem como, condutas que são aplicadas faltas graves. Sendo que, o cometimento de crime doloso dentro sistema prisional é também punido com falta grave através de um processo administrativo apurado independente do criminal.

  • questão top. claro q errei.

  • Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. INEXISTE MODALIDADE CULPOSA.

  • Silmara - esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,

    Acredito que Ferdinando- agente penitenciário cometeu  Peculato culposo.

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.

  • Para os ñ assinantes,

    Gab: B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.

    Agente pen.: Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria)

    Josimar: Falta grave (LEP)

  • JOSIMAR: PRATICOU FALTA GRAVE NA LEP. RSRS

  • Letra B.

    b) Certa. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Mesmo não concordando com o gabarito, haja vista que a conduta do detento é crime, até daria para responder excluindo a imputação do crime de receptação do art.180 a este, mas na hora da prova a conversa é outra.

  •      Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    a Mulher do cara se enquadra ai, e o funcionário não responde por nada, pois para este crime não ha modalidade culposa.

    Sobre prevaricação imprópria, tb não tem culposa

     Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:  

  • Explicando cada caso e acrescendo algumas informações...

    1) Caso de SILMARA "Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. ":

    -Ela pratica o crime de FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. .

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    Acréscimo de informação:

        Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: FAVORECIMENTO REAL PRÓPRIO.

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Lembre-se o favorecimento real está relacionado ao auxílio do crime.

    2) Agente penitenciário "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. "

    -Ele não pratica crime. Não pratica crime de prevaricação própria, pois esse crime necessita que se tenha como FINALIDADE a satisfação de interesse pessoal. Veja:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição

    expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAÇÃO PRÓPRIA

    -Também não pratica prevaricação imprópria pois não há dolo (intenção de agir).

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o

    acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o

    ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    3)Josimar não pratica crime, mas infração grave, pois é um condenado.

     Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Letra B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.

    Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo)

    Josimar: Cometeu falta grave prevista na LEP (Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.)

    Silmara: Favorecimento real impróprio (Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. )

  • Assertiva b

    Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.

  • Não tem como Josimar cometer Receptação Art. 180. Josimar já está preso, comete falta grave.

  • Temos de nos ater aos dados do enunciado, como por exemplo, em momento algum o agente permitiu a entrada do aparelho; ele acabou se distraindo e não revistando.

  • O agente penitenciário não praticou crime: O DOLO NÃO EXISTIU.

    Josimar não praticou crime: FALTA GRAVE.

    A esposa praticou crime: INTRODUÇÃO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    ABSOLUTAMENTE NINGUÉM PRATICOU RECEPTAÇÃO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.

  • Gabarito aparentemente correto. Para tipificação do 319a eh necessária omissão dolosa. Quanto ao condenado, ele as poderia se enquadrar no tipo do artigo 349a como autor intelectual ou partícipe, mas a questão deveria trazer mais eleitos de um prédio ajuste ou ordem para a mulher.

  • muito boa a questão

  • A prevaricação imprópria só existe na forma dolosa (por isso o agente penitenciário não praticou crime).

    O aparelho celular é o objeto material do crime, não o produto do crime de favorecimento real impróprio, por isso não há receptação de Josimar.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das condutas descritas na situação hipotética narrada e o cotejo com os dispositivos legais também mencionados, verificando-se, em seguida, qual item contém as proposições verdadeiras.
    Conforme se depreende da leitura do enunciado, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge, que era um detento. Com efeito, sua conduta se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo 349 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". Portanto, Silmara praticou o crime tipificado no artigo 349-A do Código Penal, denominado pela doutrina de favorecimento real impróprio.
    O agente penitenciário que, por distração, acabou deixando entrar o aparelho de telefonia celular não praticou crime nenhum. Embora em nosso Código Penal tenha sido introduzido o artigo 319 - A pela Lei nº 11.466/2007, não há previsão de sua forma culposa, o que impede, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, a tipicidade da conduta em referência.
    A conduta de Josimar não é tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico-penal. Todavia, configura falta grave, conforme define o artigo 50, inciso VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que tem a seguinte redação: “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
    Diante dessas considerações, depreende-se que a alternativa (B) é a verdadeira.

    Gabarito do professor: (B) 



  • ERREI A QUESTÃO , MAS O CARA NAO PODE TER UM TELEFONE NO PRESIDIO E O AMIGO PEDE O TEL EMPRESTADO , SABE QUE ESTÁ USANDO UM PRODUTO DE CRIME E MESMO ASSIM NAO DA EM NADA PRA ELE ... SERIA IGNORANCIA DA MINHA PARTE DIZER QUE ISSO NAO FAZ MUITO SENTIDO ?

  • pessoal falando que a conduta do detento "não dá em nada" está equivocada.

    De fato o crime do art. 180 é completamente inviável sua subsunção, uma vez que o bem receptado tem que ser oriundo de meio ilícito. Mas, acerca da conduta do detento é só verificar a LEP. que no caso é punido com falta grave a referida conduta, portanto, haverá sim punição.

    O que me deixou intrigado é fato da questão inserir receptação, não tem nada haver com as condutas narradas.

  • Pensei o seguinte sobre Josimar.

    Na assertiva fala que o mesmo praticou a conduta de receptação, beleza?!

    Mas na receptação só é possível mediante obtenção de objeto de um crime, que no caso aquele aparelho celular não seria, descartando assim, esse tipo de crime contra o patrimônio.

  • Josimar não cometeu crime, mas uma falta grave. (estudamos isso em execução penal) e mesmo que fosse crime, essa figura não se amolda ao art. 180 do CPB, haja vista que para ser receptação o aparelho celular deveria ser produto de crime e a questão nada disse sobre a origem do mesmo.

    Quanto ao agente, mesmo que ele tivesse cometido algum crime, seria na modalidade culposa pois o mesmo não desejou ou teve consciência do fato.

  • SILMARA - favorecimento real impróprio (349 - A)

    Marito de Silmara - falta grave

    JOSIMAR (detento) - falta grave

    Fernandinho (agente penitenciário) - não praticou crime pois sua conduta foi culposa, não havendo previsão legal do crime de prevaricação nesta modalidade.

  • 1 -> Não existe prevaricação culposa

    2 -> Josimar não cometeu crime, mas falta grave com base na LEP.

    Pronto. Questão respondida.

    Gab: B

  • Favorecimento real impróprio

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar

    • a entrada de aparelho telefônico de comunicação
    • móvel, de rádio ou similar,
    • sem autorização legal,
    • em estabelecimento prisional.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar

    • a criminoso,
    • fora dos casos de coautoria ou de receptação,
    • auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Favorecimento real impróprio

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar

    • a entrada de aparelho telefônico de comunicação
    • móvel, de rádio ou similar,
    • sem autorização legal,
    • em estabelecimento prisional.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar

    • a criminoso,
    • fora dos casos de coautoria ou de receptação,
    • auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Entrar com celular em presídio:

    -Pessoa que leva o celular para o preso: favorecimento real impróprio.

    -Agente de segurança que deixou dolosamente a pessoa entrar com celular: prevaricação imprópria art. 319-A.

    -Preso: não comete crime, apenas falta grave.

    Atenção: No caso narrado, o agente de segurança esqueceu de revistar, não houve dolo nenhum, então sua conduta é atípica.

  • > PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ( AGENTE) > Apenas conduta dolosa

    > FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO > Pessoa diversa do preso que adentra com o aparelhp

    >O DETENTO > Falta Grave nos termos da LEP

  • GABARITO "B".

    O agente não responde, pois ausente o elemento subjetivo do tipo.

    O seu marido praticou falta grave nos termos do art.50 e seg da LEP.

    Silmara praticou favorecimento real impróprio.

    Avante!

  • Sobre o agente penitenciário os colegas já explicaram, o crime de prevaricação imprópria exige dolo.

    Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal, por subsunção perfeita ao tipo

    Josimar não praticaram crime. Por que? Porque o art. 180 exige que o objeto seja PRODUTO de crime. No caso em tela o celular é apenas OBJETO MATERIAL do crime do art. 349-A! E não é a mesma coisa, não se pode alargar o tipo.

    E marido de Silmara, pratica crime? Sim, claro. Se ele pediu para ela cometer crime (foi o caso apresentado), é ao menos partícipe do delito do art. 349-A.

    Um extra: Caso ficasse comprovado que o marido tinha tamnaho grau de influência sobre a esposa, a ponto de dominar sua votade (o que é bem comum nesses casos), poderia ser apenado como autor do delito, conforme teoria do domínio do fato.


ID
2513140
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André, delegado de polícia, pediu ao advogado de Gabriel, a quantia de R$ 10.000,00 para não lavrar o auto de prisão em flagrante de seu cliente. O advogado de Gabriel faz o pagamento e, conforme o combinado, André deixa de lavrar o auto de prisão. A conduta da autoridade policial, nesse caso, configura, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • ART 317 CP.

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal.

    Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da função ou antes de assumi-la,

    mas em razão dela,

    vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Importante lembrar que terá o aumento de 1/3 por ter deixado de praticar o ato de ofício.

  • ele PEDE corrupção passiva e não EXIGE concussão!

  • aumenta-se 1/3 por deixar de praticar ato de seu oficio...

  • Concussão: 

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

     

    Deus ajuda, quem estuda !

     

  • Exploração de prestígio ( art. 357 CP): solicitar ou receber dinheiro  ou qualquer outra utilidade, a prestexto de influir em juiz, jurado,órgão de MP , funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  reclusão, de 1 a 5 anos. As penas serão aumentadas de 1/3, se o agente alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • GAB: B

     

     a)exploração de prestígio. 

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     b)corrupção passiva. 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     c)concussão. 

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     d)peculato. 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

     e)favorecimento real. 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

  • O "pedido" de um delegado, numa situação como essa, sob a ameaça de se ver preso....me parece uma exigência.

  • Oferecer = Ativa

    Solicitar = Passiva

    Exigir = Concussão.

  • Corrupção Passiva na sua forma majorada (aumento de 1/3), visto que o agente deixou de praticar o ato de ofício. Mesmo sendo um crime formal, seu exaurimento serve como aumento de pena.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, se consuma pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta narrada na questão não guarda consonância com o referido crime. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta narrada na questão se subsume de forma perfeita ao tipo penal mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Assim, verifica-se que a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que prevê o crime de concussão. A presente alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312, do Código Penal, que assim estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, a conduta descrita não configura o crime de peculato, estando incorreta a alternativa contida neste item.
    Item (E) - O delito de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Comprando-se a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal em referência, verifica-se que a alternativa contida neste item é falsa. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Delegado - corrupção passiva.

    Cliente e advogado - conduta atípica.

  • ue?mais ele não solicitou, ele exigiu. no meu ponto de vista ele exigiu uma quantia de R$ 10.000,00 para não lavrar o auto de prisão em flagrante de seu cliente. como o verbo do crime de concussão e exigir para si ou para outrem, eu marcaria a letra. ( C )

  • pedir é sinônimo sinônimo solicitar gente, só por isso .

  • Exploração de prestígio = Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

    Corrupção passiva = Solicitar, Receber ou Aceitar Promessa de tal vantagem;

    Concussão = Exigir (Há um caráter intimidativo na conduta);

    Peculato = Apropriar-se (ou DESVIAR) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem (público ou particular);;

    Corrupção Ativa = Oferecer ou Prometer Vantagem a funcionário público.

  • Pedir= solicitar

    Corrupção passiva.

    Solicitar ou receber, para si ou para outremdireta ou indiretamenteainda que fora da função ou antes de assumi-lamas em razão delavantagem indevidaou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Meu Deus, como pude confundir com concussão, presta atenção fí!

  • Eu concordo com o Guilherme, inclusive, esse tbm foi o motivo do meu erro. Delegado, pm não pede nesse caso, exige.

  • Podia era responder por Prevaricação em concurso com corrupção passiva.

    Assim ele tomava logo o dele!

  • CONCUSSÃO:

    Pois ele não aceitando o pedido, o auto seria lavrado!!!

    Como não é uma exigência!?!?!?!?!?!?

  • Pedir = Solicitar

  • André, delegado de polícia, pediu ao advogado de Gabriel, a quantia de R$ 10.000,00 

    quando for polícia, o pedir é exigir, tornando Concussão no código penal militar.

    Funcionário Público > pediu > Corrupção Passiva

    Polícia > Pediu (exigiu) > Concussão

  • Artigo 317 cp. O delegado solicitou, verbo da corrupção passiva!!

    questão correta!!


ID
2518969
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrícia, ao visitar seu companheiro Jorge, que cumpre pena em regime fechado pela prática de crime de roubo, tenta ingressar no estabelecimento prisional trazendo consigo um aparelho de telefone celular que seria entregue a Jorge, ocasião em que é surpreendida pelos agentes penitenciários no momento da revista. Considerando a situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •   Favorecimento real

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    " Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam). Há um unico crime quando o sujeito ativo a título inlustrativo, ingressa com dois ou mais aparelhos de comunicação no estabelecimeto prisional, com destino ao mesmo preso. Esta circunstância, deve ser sopesada na dosimetria da pena-base, funcionando como circunstância judicial desfavorável, a teor do art 59, caput, do código penal."(pp 1026)

    Cleber  Masson

     

  • GAB.: E. 

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Favorecimento real

    Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

  • GABARITO E

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349-A, CP.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

            Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Favorecimento real impróprio

  • o que essa questão está fazendo na parte de "culpabilidade"?

  • Código Penal -    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Princípio da proteção insuficiente de bens jurídicos - violado diante da cominação de pena baixa (infração penal de menor potencial ofensivo)

    Objeto material - aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio e similar 

    Elemento normativo do tipo - "sem autorização legal"

    Consumação - crime formal, de consumação antecipada de resultado cortado. 


     OBS. caso o funcionário público receba alguma vantagem indevida para fazer chegar às mãos do preso algum aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, o fato se subsumirá ao tipo do art. 317 do CP, que prevê o delito de corrupção passiva, cuja pena é significativamente maior do que aquela prevista para o delito em análise. 


    JULGADOS 

     

    TJDF - A proibição de ingresso com aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional, instituída pela Lei 12.012/2009, tem por bem juridicamente protegido a administração da justiça e caracteriza delito de perigo abstrato

    STJ - a jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido que, ainda que o aparelho celular não possua bateira e/ou chip, continua configurada a falta grave, mormente após a edição da Lei nº 11.466/2007. 

    STF- Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do  aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave.

  • uaii a letra A e a B é praticamente a mesma coisa kkk

  • Só lembrando que há um tipo penal específico para o diretor/agente público que deixa de vedar ao preso o acesso a celular :  

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Só em uma alternativa é crime... logo, esse é o gabarito! ninguem errou ne?

  • piada essa questão kkk

     

  • inacreditavelmente, 984 pessoas erraram essa questão! :D

  • Marquei E, mas fiquei procurando uma câmera escondida

  • Deu ruim pra você Pati kkkk

  • GABARITO: E

     Favorecimento real

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • GABARITO: E

     Favorecimento real

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • É o chamado favorecimento real impróprio.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Esses que querem ser servidores públicos e ficam rindo de quem eventualmente errou essa questão... parabéns pelo caráter. Se cada um respeitasse o próximo seria melhor. Alô você.

  • Gabarito Letra E, infelizmente. Pois a pena para este crime deveria ser mais severa no Brasil.

  • Letra E

    Obs: quando é o diretor, configura-se um crime específico:

    1)Diretor de Penitenciária ou agente público

    Prevaricação imprópria :Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    2) Particulares

    Favorecimento Real Impróprio :Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    3)Internos (presos)

    Configura falta grave, prevista no artigo 50, inciso VIII, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal.

  • Vai responder pelo art. 349-A, com previsão de aumento de pena. Vejamos:

    FAVORECIMENTO REAL

    Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.

    “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”

    Previsão Legal:

    "Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    [...]

    Ainda temos uma outra previsão:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    • Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

    [...]

    Logo, Gabarito: Letra E

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • As alternativas tentam confundir o candidato com a causa excludente de culpabilidade prevista no art. 348, § 2º do CPB. Vejamos:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Se a figura equiparada do art. 349-A estivesse na posição topográfica do art. 348, Patrícia seria isenta de pena.

  • Configura o crime do art. 349-A do CP onde se localiza dentro do crime " Favorecimento real". Porém a doutrina intitula este crime como " Ingresso de aparelho telefônico/similar em presidio".

    ARTIGO 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    E lembrando que Introduzir chip de aparelho celular em presídio não caracteriza crime. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (INFORMATIVO 693 STJ)

  • Alguém errou essa questão?

  • FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO

  • Favorecimento real

    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Favorecimento real IMPROPRIO

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    " Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam). 

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TRATA-SE DE CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO

    INGRESSAR COM CELULAR, RÁDIO...

    ATENÇÃO!

    CHIP --> NÃO CONFIGURA CRIME - STJ (FONTE: ALFACON)

    LEMBRANDO: O FUNCIONÁRIO QUE PERMITE A ENTRADA NÃO RESPONDE PELO MESMO DELITO, MAS SIM POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    ✍ GABARITO: E

  • TRATA-SE DE UMA MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.

    • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM.
    • MODALIDADE ESPECIAL DE FAVORECIMENTO REAL.
    • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2600437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.


Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura

Alternativas
Comentários
  • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    A questão deixou bem claro que o agente (Pedro) não participou do furto, já que atuou após a consumação e também que não receptou os bens furtados. Logo, atuou somente para tornar seguro o produto do crime.

     

    Qualquer erro, me avisem. Abraços...

  • Bora ficar ligado galera que a isenção de pena pro 'CADI' só aconteceria se o Lino escondesse o Rui ( favorecimento pessoal ), como o caso da questão foi favorecimento real, não tem que se falar em isenção.

  • Gabarito B

    Receptação:

    Art.  180, CP:

    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. 

     

    Favorecimento real (gabarito):

    Art. 349, CP:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

    Favorecimento  pessoal:

    Art. 348, CP:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Hipótese de isenção de pena:

    §2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Furto

    Art. 155, CP:

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.  

     

    #sejamáguias

  • isso não é uma hipótese de isenção de pena, conforme diz no §2º do art. 180 do CP?

    Sendo que o favorecimento foi prestado pelo pai, portanto ascendente.

  • Pessoal, bom dia. Por que a opçao A (Receptação) está errada? dado que Pedro recebeu, em proveito alheio, coisa que sabe ser produto do crime...

    Obrigado pela a atenção.

  • Atenção, pessoal, não confundam! A alternativa C está errada porque a hipótese de isenção de pena é para o crime de FAVORECIMENTO PESSOAL, ART.348, §2°.

    Não existe isenção de pena para o crime de FAVORECIMENTO REAL, ART.349, que é o gabarito correto da questão.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Quem acredita sempre alcança!

  • Gabarito: LETRA B

     

    Ocorreu caso de favorecimento real (Art. 349,CP -  Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime) em que a conduta típica de prestar auxílio admite qualquer forma de execução, direta ou indireta. As hipóteses mais comuns são as de esconder o produto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime etc. A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real, portanto, Pedro não ficará isento de pena.

     

    --> NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL COM FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    No favorecimento pessoal o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente no sentido de não ser localizado pelas autoridades, enquanto no favorecimento real ele visa tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.

  • gabarito: b

     

     

     Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  •  receptação x favorecimento real:
    A receptação busca o benefício (econômico) próprio ou alheio, enquanto no favorecimento real o foco é simplesmente prestar auxílio a terceiro, sem nenhum proveito econômico.
    Outra diferença é que a receptação é crime contra o patrimônio, e o favorecimento real é crime com a administração da justiça.

    Geram uma certa confusão porque ambos estão relacionados a crimes antecedentes praticados por outrem!

  • TRECHO DO LIVRO SE ROGÉRIO SANCHES:

    "[...] sendo imprescíndível  que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real[...]"

     

    => favorecimento real: auxílio prestado para tornar seguro o proveito do crime. Não admite escusa absolutória.

    => favorecimento pessoal: auxílio prestado para a pessoa.Admite escusa absolutória do CADI.

  • Correta, B

    Complementando:

    FAVORECIMENTO REAL  x RECEPTAÇÃO DOLOSA:


    CP - Artigo 349  - A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada.


    Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real.

    Na Receptação, o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no Favorecimento Real, ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.

    Momento – Depois da prática do crime, vejamos um exemplo: Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura Favorecimento Real.

    Complementando:

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
    Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa.

  •  

    favorecimento real.

    RUMO A PM TO 2018

  • A--Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

    B-- Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    C--Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D--Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    E-Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

  • Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.
    Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime
    (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o
    agente que presta o auxílio também participou do crime, não há
    favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Ele não tinha intenção na venda para terceiros. Resposta: favorecimento real

  • Desculpe a ignorância, mas o que é CADI?

  •  Jefferson, CADI é uma situaçao que traz o artigo 348 § 2º em que esses agentes ficarão isento de pena.

     

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do criminoso,(CADI) fica isento de pena.

     

    Lembrando que alternativa correta é a letra "B" que esta prevista no art. 349

     

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Jefferson Reishoffer

    CADI = cônjuge, ascedente, descendente e irmão

  • Gab B galera! Rolou aqui o favorecimento real, traduzindo: É o camarada que guarda os pertences da ação criminosa para tornar SEGURO a vantagem.

    No pessoal, há o auxílio para ajudar o próprio criminoso a fugir da mira da autoridade.

    Força!

  • Para diferenciar favorecimento real da receptação, basicamente você deve observar o intuito do agente. Se o agente esperar um benefício oriundo da ocultação será, em geral, receptação, caso contrário será favorecimento real, como a questão deixa claro.

  • Artigo 349= FAVORECIMENTO REAL: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • A) Receptação está no rol dos “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, aqui há interesse econômico.

    B) Favorecimento real, presta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indiretamente assegurando para ele o objeto do crime, este está no rol  “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“. O que se busca não é o proveito econômico em si; é frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.

    C) No favorecimento pessoal, aqui busca-se a fuga do criminoso ( por isso pessoal) se quem presta o auxilio for conjuge, ascendente ou descendente, ou irmão "CADI", fica isento de pena.

    d) Acredito que só há isenção de pena no favorecimento pessoal. Se eu estiver enganada me avisem por favor.

    e) Furto foi cometido pela dupla, não pelo Pedro. Ele apenas quer acobertar o filho. Razão pela qual entendemos o porquê  viraram ladrôes osrsr

     

  • RESUMO:

     

    - O favorecimento pessoal, que é prestar auxílio à pessoa, para que ela se furte à ação da autoridade, pode configurar a isenção de pena se o agente é conjuge, ascendente, descendente, ou irmão; o agente ajuda a esconder a pessoa.

     

    - O favorecimento real, que é prestar auxílio à pessoa para tirar proveito do produto do crime não há falar em isenção; o agente ajuda a esconder a coisa.

     

    - na receptação, o agente teria que tirar proveito da coisa produto do crime; não é o caso da questão.

  • B. NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL A CONDULTA DO AGENTE É AUXILIAR O CRIME E TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, QUE É DIFERENTE DA RECEPTAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO UM LUCRO.

  • Gabarito B

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

     

  • a)      INCORRETO – na receptação, o agente tem o intuito de aferição de vantagem financeira de objeto que saiba ou deva saber ser de origem ilícita.

    ·         A receptação será punível ainda que o autor do crime anterior seja isento de pena em razão da disposição do artigo 181 do Código Penal ou em razão da Inimputabilidade do artigo 26 do CP.

    ·         Não configura receptação ao coautor do crime, nem ao participe.

    ·         Pode haver hipótese de receptação da receptação.

    ·         O crime de receptação, trata-se de crime acessório, logo há a necessidade de um principal. E este principal, não necessariamente deverá ser crimes contra o patrimônio, podendo ser crime contra a administração publica em geral (peculato; contrabando) de falsidade (adulteração de sinal identificado de veiculo automotor) e outros.

    ·         Não há receptação se o objeto do ilícito for de fato contravencional, visto ser vedada a analogia incriminadora.

    b)      CORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 349, a qual consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    c)      INCORRETO – trata-se da figura típica prevista no artigo 348, a qual consiste em auxiliar a subtrair da autoridade pública, autor de crime. Aqui cabe isenção de pena, caso o agente seja descendente; cônjuge; irmão do criminoso.

    d)      INCORRETO –    A isenção de pena caberia se fosse no favorecimento pessoal, não para o favorecimento real.

    e)      INCORRETO –      O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. A questão não disse que o senhor Pedro foi coautor ou participe, apenas que ocultou os objetos furtados em sua residência por algum tempo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Patrulheiro ostensivo, muito bons seus comentários, nos ajudam bastante. Continua assim garoto, tem meu respeito.

  • Favorecimento real: Prestar a criminoso, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 6 MESES, E MULTA.

     


    GABARITO -> [B]

  • Favorecimento real ---> esconde uma "coisa" sem intenção de lucro. NÃO tem isenção

    Favorecimento pessoal --> esconde uma pessoa. Se o favorecedor for CADI, tem isenção

  • Excelente comentário do Bruno Vianna...curto e preciso.

  • veio sacana, tem que rodar

  • GABARITO: LETRA B

     

       Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)
    ---

    Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu

  •   Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminosofora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    Agora cabe falar uma opinião pessoal :  PENA PEQUENA DEMAIS !!!

  • LETRA B CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • RECEPTAÇÃO: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito próprio ou de terceiro (diferente do autor do crime antecedente).

    FAVORECIMENTO REAL: O agente recebe ou oculta a coisa em proveito do autor do crime antecedente.

  • foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos - PRESTOU AJUDA AOS FILHOS, MAS, NÃO AUXILIO NO ROUBO OU FURTO.

  • Letra B

       Favorecimento real

            Art. 349, do Código Penal - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • A quem restou dúvidas entre ser receptação ou favorecimento real, leia o comentário do Patrulheiro Ostensivo, que explica exaustivamente a diferença.

  • Pessoal, parabéns! tem explicação para todo o gosto e metodos de memorização.

    Vamos chegar lá!

     

  • 349, CP

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Bom dia,boa tarde,boa noite ou boa madrugada a todos!

    Algumas observaçoes sobre FAVORECIMENTO REAL

    >> Caso o agente não concorra para o furto(autor ou partícipe),poderá responder por favorecimento real,caso oculte,em proveito alheio o produto do crime. EX.:"A" sem qualquer ajuste com "B",furta veículo.Após o crime"A" solicita "B" a  garagem emprestada para ocultar o veículo.Logo,"B" responde por favorecimento real,mas se houver ajuste prévio haverá concurso de pessoas.

    #resista

    Fonte: Rogério sanches cunha 

     

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

     

     

  • A questão merecia ser anulada, visto que a motivação do crime era "por que eles estavam sendo investigados":

    caso típico de favorecimento pessoal, crime que pune aquele que auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública.

    Enquanto no favorecimento real presta auxílio a tornar seguro proveito do crime, o que não ocorreu no caso em questão.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Somente complementando os comentários, no caso de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    LETRA DA LEI:

    CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    ...

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • ESSA TAVA DADA

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.



    Veja que o pai nao teve interesse financeiro e ele pelo comando da questao so queria esconder os objetos.


    Favorecimento real

  • Há 58 anos caindo na mesma pegadinha... #jumento

  • FAVORECIMENTO PESSOAL: ESCONDE PESSOAS

    FAVORECIMENTO REAL: ESCONDE OBJETO

  • Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA) 

    adendo! caso agente pretenda ficar com a coisa não configura este crime e sim receptação

  • GABARITO: B

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Lembrando que no favorecimento PESSOAL, Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

  • Letra B

    Favorecimento real (Objetos/Coisas)

    Favorecimento pessoal (Pessoas)

  • Observar que os favorecimentos (real ou pessoal) são crimes contra a administração da justiça, não permitindo as escusas absolutórias (isenção de pena) do artigo 181, que só se aplicam para crimes contra o patrimônio.

    Como vimos, o favorecimento pessoal tem causa específica de isenção de pena.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • Como Pedro ocultou o produto do crime para meramente ajudar os filhos, sem intenção de obtenção de vantagem, pratica favorecimento real.

  • Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica

  • Essa eu realmente não sabia. Fui pela lógica

  • Basta cair uma vez!

    Abraços.

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura:

    Gab. B)

    Favorecimento real (art. 349)

    quem esconde uma “coisa"

    quem cede sua propriedade ➞ p/ criminoso guardar objetos do crime.

    Diferenças entre FAVORECIMENTO e RECEPTAÇÃO:

    FAVORECIMENTO

    ➣ quem favorece não tem vantagem 

    ➣ em razão de amizade ou outro sentimento

    ➣ quem beneficia não tem nenhuma vantagem econômica

    RECEPTAÇÃO

    ➣ auxilia o criminoso e faz proveito próprio ou de outrem

    não há ligação direta com o criminoso 

    ➣ agente recebe quantia 

  • Combinou o crime previamente? responde pelo furto também ou como autor intelectual ou como partícipe dependendo da teoria;

    Ficou sabendo do crime e escondeu os filhos? irmão? cônjuge? ISENTA DE PENA (favorecimento pessoal);

    Ficou sabendo do crime e escondeu o proveito do mesmo? Responde por favorecimento real (não isenta de pena como no FP).

    Receptação nesse caso não, pois não tem nenhum elemento legal característico do crime.

  • Nos crimes nos artigos 348 e 349 CP haverá “AUTORIA” caso o agente preste auxilio .

     

    Quando há vantagem – Receptação Pessoal

    Quando não há vantagem – Favorecimento Real

  • "O CP preza o laço familiar" diz meu querido professor.. Caso escondesse os filhos haveria a isenção de pena. Igual ao furto quando é cometido por ascendente, descendente ou conjugue, isenta a pena também. GAB B, pois esconderam o objeto do crime.

  • Receptação x favorecimento real: confusão notadamente na modalidade “ocultar”.

    Ambos são crimes acessórios.

    Receptação:

    Crime contra o patrimônio.

    Beneficiado economicamente pela conduta criminosa é o receptador ou terceira pessoa, sempre distinta da responsável pelo crime antecedente.

    Favorecimento real:

    Crime contra a administração da justiça.

    Sujeito atua em prol do autor do crime anterior, e o proveito do crime pode ser econômico ou não.

    (Cleber Masson)

  • Favorecimento real – Aqui o agente não ajuda ninguém a fugir.

    Aqui o agente ajuda alguém a tornar seguro o proveito do crime

    (uma espécie de “ajuda para guardar a coisa”). OBS.: Se o

    agente que presta o auxílio também participou do crime, não há

    favorecimento real (responde apenas pelo crime praticado).

  • Isenção de pena apenas no caso de favorecimento pessoal, no caso de favorecimento real não!

    Bons estudos.

  • ·        Esconde objeto - favorecimento real - não tem isenção de pena em razão de parentesco.

    ·        Esconde pessoa - favorecimento pessoal - tem isenção de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão (CADI).

  • gab- letra b

    Favorecimento real :

    Art. 349, CP:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • LETRA B CORRETA

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção e não visa proveito econômico)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    Receptação > visa proveito econômico > o perdão judicial é possível na receptação culposa. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PAssIVA – “SOLICITAR OU REcEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Favorecimento pessoal - CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GABARITO B de Bolsonaro

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Letra B.

    b) Certa. Pedro pratica uma conduta para favorecimento de outro, ou seja, um favorecimento real (art. 349). Pedro não ocultou o produto do crime em favor próprio, portanto, não cometeu o crime de receptação. Como a ocultação foi em favor de seus filhos, Rui e Lino, Pedro responderá pelo crime de favorecimento real (art. 349, CP). Vale lembrar que, nesse crime, não há uma hipótese de escusa absolutória pelo fato de Pedro ser pai dos criminosos, como acontece no crime de favorecimento pessoal.

    Obs.: Esse artigo não prevê isenção de pena por ser pai.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • copiei do colega para facilitar estudo*

    Favorecimento Pessoal → esconde uma Pessoa → isenção de Pena (Conjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão)

    ---

    Favorecimento Real → esconde o objeto do crime → Não isenta nada → se fodeu

  • Receptação = o sujeito tem a intenção de lucro com o bem que sabe ou deve saber ser de origem ilícita.

    Favorecimento Real = ajudar o autor do crime a tornar seguro o proveito do crime, desde que não seja coautoria ou receptação. O CADI responde.

    NÃO PODE HAVER AJUSTE PRÉVIO

    Favorecimento Pessoal = esconder o autor do crime, nesse caso, o CADI ficará isento de pena

    Isenção de pena só se fosse Fav Pessoal

  • Admirei o tanto de erro nessa... até o exemplo é o mais típico pra esse tipo de crime!

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348, CP.

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime...

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349, CP.

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime...

  • Favorecimento Real > Esconde o objeto do crime. Não há isenção de pena

    Favorecimento Pessoa> Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Favorecimento Real >>> Esconde o objeto do crimeNão há isenção de pena

    Favorecimento Pessoal >>> Esconde uma pessoa. Há isenção de pena se a pessoa for CADI (Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Eu sempre confundia os institutos do Favorecimento Real com o pessoal, até achar um comentário iluminado aqui no QC que irei repetir:

    FAVORECIMENTO REAL: protege o REAL (R$) da pessoa (bens e proveitos do crime)

    FAVORECIMENTO REAL: protege a PESSOA (autor do crime)

  • Letra B.

    Favorecimento Real - real tem haver com $ objeto.

    Favorecimento Pessoal - Pessoas isento de pena sendo CADI.

  • A)  Receptação é quando o sujeito que ocultou ou adquiriu um produto mediante crime usa para proveito próprio ou alheio. (Art 180 do CP)

    Ex: camelo que revende fones de ouvido que são roubados de caminhão

    B)  Gabarito. Favorecimento real é um sujeito esconde um objeto de roubo pra safar o amigo ou o parceiro.

    Obs: não deve haver breve combinação entre eles porque se não seria concurso de pessoa.

    C)  Mesma coisa do favorecimento real só que ao invés de esconder o produto de roubo ele esconde o bandido em si.

    D)  Não é hipótese de isenção de pena (claro né kkkkk)

    E)  O pai não cometeu furto algum, quem cometeu foram os @#$ dos seus filhos!

    ----------------------

    IG: @papirou_passou

  • FAVORECIMENTO REAL – AUXÍLIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

  • Gabarito: B

    CP

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.

      Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)

  • - FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde pessoas, se praticado pelo CADI - isenção de pena.

     

    - FAVORECIMENTO REAL - oculta/esconde objeto para tornar seguro o proveito do crime - sem isenção de pena

  • Gabarito: B

    CP

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    É bom lembrar, também, do favorecimento pessoal, muito cobrado.

      Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      OBS:  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Parte muito importante)

  • Favorecimento Real = Esconde objetos do crime.

    Favorecimento Pessoal = Esconde pessoas do crime.

  • Assertiva b

    favorecimento real.

  • Questão boa, a diferença entre receptação e favorecimento real é que na receptação a ocultação se da em proveito daquele que oculta ou de outra pessoa que não o autor do crime antecedente. Já no favorecimento real a ocultação se dá em favor do autor do crime antecedente.
  • A chave da questão aqui é o trecho em benefício dos filhos, por isso nesse caso é favorecimento real.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).

  • Resolução: a partir da leitura do caso hipotético, podemos concluir que Pedro, pai de Rui e de Lino, ao ocultar os bens furtados em sua residência (em situação idêntica ao do Pai de Austin, no exemplo que mencionamos anteriormente) responderá pelo crime de favorecimento real – art. 348, do CP.

    Gabarito: Letra B.

  • Se o agente não concorreu para o furto - na modalidade de autor ou partícipe -, poderá responder por favorecimento real caso oculte, em proveito alheio (do sujeito ativo do furto), o produto do crime.

  • Letra B.

    b) Certo. Art. 349 do CP. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Deixo um exemplo do ilustre professor Rogério sanches para diferenciar Favorecimento real de receptação :

    Exemplo: Fulano oculta carro subtraído por Beltrano

    Hipótese 1 - Se Fulano ocultou para si ou para outrem (pessoa diversa do autor do crime antecedente) Temos receptação (180 do CP)

    Hipótese 2 - Se Fulano ocultou para auxiliar beltrano: Temos favorecimento real (349 CP)

  • Notem que caso o liame subjetivo tivesse ocorrido antes mesmo da prática do furto, o terceiro que esconde os bens furtados estaria na verdade em concurso de pessoas, fornecendo auxilio aos autores do delito.

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Meu resumo copiado daqui do qc para ajudar os coleguinhas :

    Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

    Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa

    Favorecimento Real = Esconder o Objeto

  • Se agente ficar com a posse de objeto (fruto de um assalto, por exemplo) apenas para ajudar o autor do crime, responderá por favorecimento Real.

  • Meti uma receptação. Ele e o MP que lute =)

  • elimina-se o furto, pois pedro foi procurado após a subtração dos bens e a receptação, pois não houve interesse econômico na ocultação dos bens, restando caracterizado o favorecimento real.

  • Gabarito: B 

    Previsão Legal: Artigo 349 do Código Penal.

    Pedro praticou o crime de favorecimento real, já que prestou aos criminosos, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (objetos furtados).

    Lembre-se que a escusa penal absolutória de isenção de pena ao ascendente, descendente, cônjuge ou irmão não se aplica ao favorecimento real, mas tão somente ao crime de favorecimento pessoal.

    Favorecimento Real ➝ O auxílio é destinado a tornar seguro o proveito do crime. Não se aplica a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

    Favorecimento Pessoal ➝ O auxílio é destinado a subtrair o autor do crime da ação da autoridade competente Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

  • Favorecimento Real - Visa resguardar o proveito do crime.

    Favorecimento Pessoal  - Visa ajudar o agente a se furtar das autoridades. Aplica-se a isenção de pena se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

  • No caso do Favorecimento REAL(COISA) NÃO SE APLICA A EXCLUDENTE DO CADI.

  • favorecimento real: “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”

    favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"

  • FAVORECIMENTO REAL

    Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.

    Previsão Legal:

    "Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    [...]

    Ainda temos uma outra previsão:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    • Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O ano é 2021 e as pessoas ainda copiam e colam o mesmo comentário;

  • Coisa simples

    Real: objetos, produtos do crime...

    Pessoal: autor do crime...

  • Todo mundo com dúvida entre favorecimento real e favorecimento pessoal, enquanto minha dúvida era entre favorecimento real e receptação. Aí vejo que tô lascada mesmo.

    Caiu inclusive na OAB que fiz, que quando o crime já se consumou não há favorecimento real.

  • Favorecimento Real é quando a pessoa guarda alguma coisa (que é produto de crime) para o bandido. Na Receptação a pessoa guarda a coisa para ela mesma.

  • Favorecimento Pessoal você ajuda a pessoa do bandido (esconde ela, ajuda a fugir e etc..) // Fav. Real você garante a posse da coisa PARA O BANDIDO!!

  • Favorecimento PESSOAL se dará no caso de alguém auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de CRIME a que é cominada pena de reclusão (pena será maior) ou detenção (pena menor). Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Favorecimento Real -  Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Receptação -  Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Gabarito letra B.

  • PIVETE, COM ESSA VC NUNCA MAIS ERRA:

    FAVORECIMENTO REAL > OCULTA UM OBJETO

    FAVORECIMENTO PESSOAL > VC AJUDA A PESSOA - (ISENÇÃO DE PENA SENDO CADI)

  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • GAB. B

    favorecimento real.

  • A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado. No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado (Crimes Contra a Administração Pública), buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

  • Não há isenção de pena no favorecimento real

  • Favorecimento real: envolve amizade, favor.

    Receptação: envolve algum benefício econômico.

  • muito confusa pois na questão fala ocultação, e a letra da lei de receptação TB tem o verbo ocultar
  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

  • GABARITO: LETRA B!

    Trata-se de hipótese de favorecimento real, porquanto o comando da questão nos informa que a conduta de Pedro objetivou beneficiar os filhos pela proteção do objeto do crime (CP, art. 349). Por conseguinte, não há se falar em isenção de pena vez que não prevista no tipo penal perpetrado por Pedro.

  • Só há isenção de pena no FAVORECIMENTO PESSOAL.

  • B, favorecimento Real.

    (PS. não há nenhuma isenção por ser em benefício de parente, igual ocorre no favorecimento pessoal)

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

                  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • Gabarito letra B.

    O crime de favorecimento real está previsto no art. 349 do CP:

    Art. 349 - Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, e multa. 

  • FAVORECIMENTO REAL- tem a intenção de ajudar quem praticou o crime (ex. esconde para tornar seguro o objeto do crime)

    RECEPTAÇÃO- tem a intenção de obter vantagem (adquiri para si ou para terceiro o objeto do crime)

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    cônjuge

    ascendente

    descendente

     irmão

  • Favorecimento PESSOAL = PESSOA

    Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)

  • Resposta B) - Favorecimento Real - Auxílio destinado a tornar seguro o objeto do crime.

    Favorecimento Pessoal- favorece a fuga ou esconderijo do autor do crime.

  • Favorecimento real. Não entra na hipótese de isenção de pena, que é prevista expressamente para o "CADI" apenas no favorecimento pessoal.

  • GABARITO "B".

    ATENÇÃO: Trata-se de favorecimento real, não sendo hipótese de isenção de pena por ausência de previsão legal, o que só se aplica ao favorecimento pessoal.

    OBS: Se o pai dos meliantes soubesse com antecedência da prática delituosa e se oferecesse para garantir o proveito do crime, responderia como partícipe ou coautor do delito de furto.

    Lado outro, se soubesse após como ocorreu, mas se beneficiasse de alguma forma do proveito do crime, poder-se-ia falar em receptação.

    Quase que eu meti um isenção de pena, faltou isso aqui ó " ", kkk

    O ministério da saúde adverte, se estiver cansado não leia rápido!

    Avante!

  • A receptação se baseia na conduta de ocultar objeto que se sabe ser produto de crime.

    A receptação é um crime contra o patrimônio, mas o receptador pratica a receptação no intuito de se beneficiar.

    Como Pedro não se beneficia da conduta praticada, então ele não está praticando o crime de receptação, pois ele quer favorecer seus filhos, Rui e Lino. Logo, Pedro responderá pelo favorecimento real.

    O favorecimento real (é um crime de fusão e parasitário; depende de conduta anterior) é distinto do favorecimento pessoal (quando o agente favorece alguém para que essa pessoa se subtraia à ação da autoridade policial).

    No favorecimento pessoal há isenção de pena se aquele que presta o favorecimento pessoal for o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do agente.

    No favorecimento real, não há isenção de pena. Pedro não responde pelo crime de furto, pois não houve combinação prévia.

  • Assim como o delito de favorecimento pessoal, o delito de favorecimento real é crime acessório (assegurar o proveito do crime).

    Tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

    -

    Favorecimento real = esconde coisas.

    Favorecimento pessoal = ajuda/esconde pessoas.

  • FAVORECIMENTO REAL: PRESTA -SE AUXÍLIO NÃÃÃO AO CRIMINOSO EM SI, MAS SIM INDIRETAMENTE, ASSEGURANDO, PARA ELE, A OCULTAÇÃO DA COISA, EM PROVEITO DO CRIME (REAL). PROCURA TORNAR AO CRIMINOSO DO CRIME ANTERIOR SEGURO O PROVEITO DO DELITO.

    FAVORECIMENTO PESSOAL: BUSCA-SE A FUGA DO CRIMINOSO (POR ISSO ‘PESSOAL’).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • receptação em proveito próprio ou alheio... seria proveito alheio, que era dos filhos , eles iriam tirar proveito depois

  • Como o ajuste foi POSTERIOR, ele não responde pelo crime praticado e sim por crime próprio.

    Quando o favorecimento recai em COISAS > Favorecimento REAL

    Quando o favorecimento recai em PESSOAS > Favorecimento PESSOAL


ID
2683987
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente.


Descobertos os fatos, considerando apenas a situação narrada, o ato de Jorge configura:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Questão interessante, que requer atenção do candidato preparado, veja pq é conduta típica, mas não punível; 

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

  • Correta, B

    Favorecimento Real      =>
    Esconde um objeto / uma coisa => sem isenção de pena.

    Favorecimento Pessoal => Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for conjugê, ascendente, descentente ou IRMÃO):

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão(..)§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não entendi, pq não é o item c ?? 

  • Resposta letra "B"

    Jorge cometeu o crime de favorecimento pessoal, tipificado no CP no artigo 348, porém por irmão do traficante, a Lei isenta sua responsabilidade criminal por essa atitude.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Gabarito B. Mas a letra C também está correta até pq houve consumação do art 348, apenas ficará isento de pena em razão da escusa absolutória quando o favorecedor (Jorge) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso

     

    Sobre o Favorecimento Pessoal :

     

    lembrando que é necessário que aquele que presta auxilio não tenha participado da conduta criminosa e que o auxilio seja prestado após a prática do delito. É necessário também que não exista previamente um acordo entre o favorecido e o favorecedor, caso contrário o favorecedor será considerado partícipe do delito praticado.

     

    combinação prévia= concurso de agentes 

    sem combinação prévia= favorecimento pessoal ( que é o caso da questão)

     

    O favorecimento ainda deve ser concreto, ou seja deve ser eficaz para a subtração do infrator às autoridades.

    O delito se consuma com a prestação de auxilio e na obtenção de exito na ocultação do favorecido, ou seja o cara cedeu o carro para o irmão entrar e quando ele iria entrar no carro a policia o prende, aqui só há crime tentado.

     

     

    Favorecimento Real:

    O o sujeito ajuda o criminoso tornar seguro o proveito do crime. Aqui é necessário que o agente não adquira para si o produto, pois nesse caso seria receptação.

  • A Letra C também está correta!

     

     Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.

     

    Ora, ISENÇÃO DE PENA não siginifica contuda atípica, portanto, ainda que não receba pena, JOÃO POR SER IRMÃO COMETEU SIM CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

     

    Portanto, para o caso hipotético, a letra C nada mais é do que um exemplo da letra B.

    Favorecimento pessoal do irmão: conduta atípica, mas não punível.

     

     
  • Acertei a questão mas concordo com o comentário do colega Daniel Provesi.

    Para a alternativa C estar errada, ela deveria  mencionar que Jorge é punido pelo crime. Ex:

    "crime de favorecimento pessoal, punível"

    "a punição pelo crime de favorecimento pessoal"

    "crime de favorecimento pessoal, sem isenção de pena"

    Etc.

  • Se a letra b está  certa , logo a a alternativa c também está certa. TÁ BOM O CHORO É LIVRE,,, CLICK EM MAIS ÚTEIS

  • Tanto B e C estão certas não tendo como saber qual é a "mais correta" (conduta sempre adotada pela banca). Talvez a mais correta seja a B, pra banca, porque era o menos óbvio. Isso é um raciocínio a se considerar.

  • Jorge não pode responder por favorecimento pessoal, pois é irmão do MELIANTE.  Logo a única possível é a alternativa B. Art. 348 § 2º.

     

  •  Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    É fato típico, pois a conduta se amolda ao caput, entretanto por conta do parágrafo segundo ela não é punível, sendo considerada uma escusa absolutória ou imunidade absoluta (causas pessoais de exclusão de punibilidade). (resposta letra b)

    É claro que por conta da teoria tripartite adotada no Brasil conforme maioria da doutrina, definindo o conceito analítico de crime como sendo fato típico, ilicito e culpável a letra C também estaria correta, pois a punibilidade não faz parte do conceito analítico, todavia precisamos encontrar a resposta que a banca quer, que nesse caso seria a letra B.

     

  • resposta "b". a legislação penal no artigo 348 parágrafo 2º insenta de pena se, que presta o auxilio é ascendente , descendente , cônjugue ou irmão do criminoso. por isso condulta tipificada mas não punivel.

  • No crime de FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348, CP, a conduta perpetrada pelo CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO), isenta o agente de pena.

     

    Avante!

  • O paragrafo 2º do Art. 348 CP(Favorecimento Pessoal) isenta de pena quando o auxilio é prestado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. Ocorre que a punibilidade não constitui o conceito analítico de crime sendo sua consequencia juridica. Portanto, houve o crime de favorecimento Pessoal, no qual o autor não será punido de acordo com o disposto no paragrafo 2º do Art. 348 CP. Alternativa correta Letra C, pois a questão pergunta o que configura o ato de Jorge, não pergunta se ele será ou não punido.

  • Eu entendo, que "se houve a conduta típica", então houve o favorecimento pessoal (não será punido porque se enquadra no § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena." A questão cabe as duas interpretações

     

  • Se ele cometeu fato típico, então cometeu crime de favorecimento real, sendo isento de pena por previsão legal. Gabarito B, mas poderia ser C

  • Letra B, pois como se enquadra no parágrafo segundo do art. 348 do CP, não se enquadra no caput. E como não se enquadra no caput, não pode ter duas opções de resposta, ou seja, ele não pode ser penalizado e isento ao mesmo tempo. São as chamadas causas mutuamente exclusivas.

  • Em tese, configurou o crime de favorecimento pessoal, porém, como se trata de irmãos, a conduta é impunível por se trata de uma escusa absolutória prevista expressamente no Código Penal.

  • Trata-se do crime de FAVORECIMENTO PESSOAL com ISENÇÃO de pena devido à ESCUSA ABSOLUTÓRIA (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)

  • b) Conduta típica, mas não punível; 

    Correto. Conforme dispõe o art. 348, § 2º do CP: ''Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.''

     c) Crime de favorecimento pessoal; 

    Correto. Conforme aponta o Art. 348 do CP: ''Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

    GABARITO: ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa.

     

    Ambas estão corretas.

     

  • B

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Art. 348. § 2 - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, conjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena. 

  • Puts! Marquei C. No caso, ganha quem vai pela "mais correta"... fala sério!

  • Pessoal, a assertiva C não tem como estar certa. Essa assertiva está ali porque a banca quer saber se o irmão respodenderá pelo crime de favorecimento pessoal ou terá isenção de pena.  A banca quer, portanto, saber se o candidato tem o conhecimento dessa excludente de culpabilidade. 

  • As Duas assertivas estão corretas , pois a pergunta é o que o ato de Jorge Configura e a conduta dele configura uma conduta típica e não punível que é Favorecimento Pessoal praticado por C.A.D.I , Deveria ser anulada por ter duas respostas não acho que uma esteja mais certa que a outra .

  • Em 15/07/2018, às 14:58:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/07/2018, às 23:44:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/05/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção E.

     

     

    Um dia eu chego lá!!

  • Pessoal posso até estar errado. 

    Mas a pergunta é "configura.."

    A ação configurou o favorecimento pessoal. O fato de ter a insenção da pena, não exclui o crime. Dessa forma acredito que há duas alternativas corretas.

  • Para que se configure crime devem ter os 3 elementos (Teoria Tripartite): tipicidade, ausência de antijuridicidade e culpabilidade. Neste caso, em se tratando de isenção de pena por ser irmão do criminoso, EXCLUI A CULPABILIDADE, o que, consequentemente EXCLUI O CRIME e não o fato típico.

    Dica: desenhando a árvore do crime isso é facilmente constatado.

    Gabarito: B 

    Bons estudos!

  •  Na questão fala que o (crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão). Portanto, ao meu ver,  o Jorge não pode ser isento de pena, pois a isenção só se caracteriza caso o crime seja punido de detenção.

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Ótima explicação Talita Silva

  • Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • O fato dele ser isento de pena não signifca que ele nao tenha cometido o crime de favorecimento pessoal, portanto, a questão apresenta duas alternativas corretas  (B e C).

  • SENHOR AMADO

    Em 06/11/18 às 23:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/09/18 às 11:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • É ridículo, mas está na lei.


    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime 

    a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1o Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou 

    irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pegadinha Hard.


  • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Gabarito do professor Em tese, a conduta de Jorge subsume-se de modo objetivo ao tipo penal do artigo 348 do Código Penal.Vale dizer: pratica o crime de favorecimento pessoal. Não obstante, nos termos do § 2º, do artigo 348, do Código Penal, fica isento de pena o agente que é irmão do criminoso. Trata-se de hipótese de escusa absolutória que, por razão de política criminal, de ordem humanitária sentimental, visa prestigiar os laços de família, ainda que contra os interesses persecutórios do Estado, isentando o agente, enquadrado nas circunstâncias legais, de pena. Diante dessas considerações, tem-se que há conduta típica, mas não punível, estando correta a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • Oras!! como a letra C tb está correta, colega Daniel. Se o próprio dispositivo que vc menciona fala que o ascendente, descendente... fica isento de pena. Então só pode ser a alternativa B.

    Desculpe pelo desabafo, mas vejo muita galera despreparada que fica comentando questão aqui sem ao menos ter certeza. Isso prejudica demais as pessoas, sem dizer que quase 100 pessoas ainda curtiu o comentário dele. Não leve a mal colega Daniel, mas procure ter certeza antes de comentar. O seu comentário não me influencia, mas pode influenciar alguém que esteja aprendendo. Então, cuidado galera, nem sempre o comentário mais curtido é o correto.

    Repetindo, não leve a mal o meu comentário colega Daniel, mas reflita bem antes de comentar.

  • Perfeita a colocação do colega Igor Luiz A. Morais, não deixem de ler!

    Vi muitos colegas do Q na dúvida com relação a alternativa C, e para tirar qualquer desconfiança que seja, notem que não se trata de marcar "a mais certa", e sim entender o que a banca pede, e, nesse caso, a mesma solicita do candidato o conhecimento sobre os temas teoria do crime + os crimes contra a adm. pública, especificamente o de favorecimento pessoal. Dito isso, a alternativa correta é a letra B.

    "Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado". 

    2 Crônicas 15:7

  • Ué não vi ninguém dizer pq a "C"  está errada!

  • GABARITO LETRA B

    O oficial de justiça, nesse caso, praticou o crime de favorecimento pessoal, mas é isento de pena pelo fato de ser irmão do criminoso. (Art. 348, §2º, CP)

  • OLHA A CASCA DE BANANA...KKK

  • a) evasao - CP 352 : soh preso - nao eh o caso

    b) CP 384 paragrafo segundo - isento de pena - gabarito

    c) favor pessoal - cp 384 caput - o executor de mandados se classifica no parágrafo segundo

    d) favor coisa, CP 349

    e) nao eh conduta atipica. eh típica mas não punivel.

    bons estudos

  • Nosso ordenamento jurídico sendo condescendente com o crime.

    O criminoso sendo beneficiado em detrimento de toda uma sociedade.

    Lamentável.

  • a c está incompleta;;acho que por isso errada pela banca.

  • A letra C afirma que houve o crime de favorecimento pessoal, correto. Porém a questão traz a isenção de pena não mencionada no artigo, com isso, deduz-se que marcando ela como resposta ele comete um ilícito e será preso, entendeu? É como se o infrator fosse um amigo de Jorge (não irmão). Neste caso (sendo amigo), realmente não haveria a isenção de pena sendo a letra C correta. Mas não, pois o infrator é irmão do promotor havendo a isenção de pena enquadrando melhor a letra B.

    Traduzindo: a letra C está incompleta, faltou informar sobre a isenção de pena por serem irmãos.

    GAB B

  • Aí vem o examinador inteligente e faz uma questão muito bacana.

     

    Então, vem os colegas do QC e fazem comentários mais bacanas ainda demonstrando que existem duas alternativas corretas.

     

     

    "Há mais coisas entre o céu e a Terra do que nossa vã filosofia pode imaginar".

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Pra mim a questão foi mal elaborada, visto existir duas respostas corretas.

  • Quanto mais eu estudo mais indignada eu fico com as leis brasileiras... o cara esconde o irmão...e não é punido, pq para a lei... é "bonitinho" acobertar alguém da família... Ahhhhh faça-me o favor.... Jura que é isso que eu tenho q aceitar como CERTO?

  • Questão muito boa, essa já é uma pegadinha clássica referente as escusas absolutórias presentes na parte final do capítulo dos crimes patrimoniais. É a mesma ideia, o agente comete sim o crime (fato típico, ilícito e culpável), porém é isento de pena (aqui estamos falando da PUNIBILIDADE).

  • Acertei a questão sabendo quão ruim é a redação. Isenção de pena não exclui a tipicidade, nem formal nem material. É crime de favorecimento pessoal, porém, com isenção de pena.

  • Gabarito letra B.

    Por expressa previsão legal haverá isenção de pena em tratando-se de favorecimento pessoal quando o sujeito ativo da infração penal - favorecimento real - for: cônjuge, ascendente, descendente e ou irmão.

    Redação do art. 348, §2º do CP.

  • questão cabe recurso , só por que isenta de pena não quer dizer que o agente não vai responder por favorecimento pessoal. Ele será isento de pena mais cometeu favorecimento pessoal por isso tem duas resposta na questão B e C.
  • Letra C

    A conduta de Jorge seria enquadrada no crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    No entanto, o §2º do artigo supracitado isenta de pena se o agente que auxiliou o criminoso era seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Art. 348 (…) § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Portanto, a conduta é típica, mas não punível.

  • No delito de favorecimento pessoal o CADI é isento de pena!

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão

  • Em 11/03/21 às 20:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/10/20 às 12:34, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 20:44, você respondeu a opção E.

    !

  • CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente,Irmão) no favorecimento pessoal isenta de pena.

  • Gabarito: B

    Favorecimento Real -> Esconde o proveito do crime /''coisa'' (NãO há hipótese de isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde o autor do crime / pessoa (isenção>favorecido for CADI)

    ————

    Lembrando:

    • AMBOS são crimes de menor potencial ofensivo, punidos com detenção, classificados como parasitários (depende da prática anterior de um crime) e não alcançam a contravenção penal (vedação da analogia em malam partem).
    • No favorecimento pessoal a modalidade simples > esconde autor de crime punido com reclusão; enquanto a forma privilegiada > esconde autor de crime não punido com reclusão.
    • Favorecimento pessoal também é chamado de “homizio
    • Se o autor do crime anterior vier a ser absolvido, estará excluído o crime de favorecimento.
    • Em crimes permanentes o favorecimento pessoal prestado antes de cessada a permanência configura participação no crime permanente e não o crime autônomo de favorecimento.
    • A vítima do crime antecedente pode ser autora do favorecimento pessoal (ex.Síndrome de Estocolmo).
    • Advogado pode ser autor do crime de favorecimento pessoal (apesar de não estar obrigado a dizer onde seu cliente se encontra, não pode escondê-lo).

    ———

    Quanto a letra “c” é preciso lembrar que o STF adota a o conceito analítico tripartite de crime, segundo o qual crime é fato típico + ilícito + culpável. No caso, o fato é típico e ilícito, mas não culpável.

    Para os que adotam a corrente bipartite a letra “c” também estaria correta, já que para estes a culpabilidade e pressuposto para a aplicação da pena, não fazendo parte do conceito analítico de crime.

    ——-

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • Acrescentando ao debate, segue as palavras do professor Rogério Greco (2020, 1024):

    "com a devida vênia das posições em contrário, entendemos que estamos diante de uma causa legal de exclusão da culpabilidade pela INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, e não de uma escusa absolutória, cuja finalidade é afastar, tão somente, a punibilidade".

    De toda sorte, não marcaria a assertiva "C", pois como bem destacado pelo Órion: há isenção, logo, sob a ótica do princípio da especialidade aplicado na resolução de questões, a "B" se mostra a mais correta.

  • Dois gabaritos corretos! A isenção de pena não vai descaracterizar o crime

  • Pessoal, não há duas respostas corretas, mas somente uma que é a letra B. Isso porque, a conduta do irmão do criminoso continua sendo típica, uma vez que presentes a tipicidade formal (descrição do fato tido como crime no código penal) e a tipicidade material (lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, no caso, a administração da justiça). Além disso, não há expresso no código penal nenhuma causa de excludente da tipicidade formal, uma vez que opera-se no direito brasileiro o princípio da legalidade. Existem somente, excludente de tipicidade material por questões jurisprudenciais, como é o caso da aplicação do princípio da insignificância, por exemplo (mas não é o caso da questão). Sendo assim, a conduta do irmão do agente continua sendo típica, ele só estará isento de pena.

  • FGV do demônio... na hora da prova com certeza pelo nervosismo marcaria C.

  • Favorecimento Real - Esconde uma coisa NÃO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal - Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for C.A.D.I.)

    Favorecimento real 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 

    Favorecimento pessoal 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

  • GABARITO LETRA B

    Assertiva: Jorge, de origem humilde, atua como Oficial de Justiça em determinado Tribunal de Justiça. Quando cumpria ordem de busca e apreensão na comunidade em que nasceu, viu, de longe, que seu irmão dispensou uma sacola plástica com grande quantidade de drogas, empurrou um policial militar e tentava empreender fuga e evitar o flagrante de crime de tráfico, crime este punido com pena mínima de cinco anos de reclusão. Diante disso, quando seu irmão corre em sua direção, o auxilia, escondendo-o dentro de seu veículo particular, enquanto continua a cumprir o mandado pendente

    Teoria Tripartida : O QUE É CRIME? fato típico + ilícito + CULPÁVEL. São pressupostos para configurar o delito em si.

    Analisando o caso:

    Fato Típico ? SIM, previsto no art. 348 do CP. Auxiliar a subtrair-se (colocou o irmão em um veículo particular com a finalidade de escondê-lo da ação policial) à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (Irmão de Jorge iria ser preso por tráfico de drogas)

    Ilícito? SIM

    CULPÁVEL? NÃO, previsão legal de isenção de pena em razão do parentesco.

    Logo, para considerar a letra C como correta, somente se adotar a teoria bipartida de crime, em que a culpabilidade é apenas pressuposto para aplicação da pena.

    Além disso, de um modo menos aprofundado:

    O que fazer para cometer favorecimento pessoal? praticar conduta prevista no art. 348 do CP.

    Todos respondem? NÃO.

    Se for ascendente, descendente, cônjuge ou IRMÃO? conduta típica ( o que ele fez está previsto no código penal ), PORÉM HÁ ISENÇÃO DE PENA POR TER SIDO PRATICADO POR IRMÃO (NÃO SERÁ PUNIDO). De qualquer modo, mesmo que você force para marcar a letra C, a letra B está, MAIS CORRETA.

  • FAVORECIMENTO REAL: FAVORECER A COISA (''REAL'' ➝ RES = COISA)

    FAVORECIMENTO PESSOAL: FAVORECER A PESSOA

     

    AGORA FICAR FÁCIL PARA ENTENDER O PORQUÊ DA ISENÇÃO SER CABÍVEL SOMENTE NO CASO DE FAVORECIMENTO PESSOAL! PORQUE O FAVORECIMENTO REAL SE DÁ EM RAZÃO DO OBJETO FRUTO DO FURTO/ROUBO/DELITO.

     

    DIFERENTEMENTE QUANDO FOR EM RAZÃO DA PESSOA, POIS TRATA-SE UM INSTINTO NATURAL DO SER HUMANO DE PROTEÇÃO E DEFESA DE SUAS CRIAS (NO CASO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO), COMO NO CASO DE UM PAI QUE DEFENDENDO SEU FILHO, DO MARIDO PROTEGENDO SUA ESPOSA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • são 2 corretas...eh uma putaria nao anular
  • Sim, a conduta não deixa de ser típica, mas sim de ser punível, uma vez que o Código Penal prevê a isenção de pena.

    Há que se considerar os planos da teoria tripartida, nesse diapasão. (Fato típico, ilícito e culpável)

    Quanto à análise da tipicidade, notemos que o crime é bem definindo, e não há norma permissiva.

    O que existe é excludente da punibilidade.


ID
2808379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. 

Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.


A mãe de Vera responderá pelo crime de favorecimento real, não sendo cabível isenção de pena em razão do parentesco.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''CERTO'' 

     

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    OBS> AQUI NÃO HÁ O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE PENA COMO HÁ NO CRIME LOGO ABAIXO.

    ___________________________________________________________________________________

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

     

     

    RESUMINDO

     

    Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    _________________________________________________________________________________

     

    QUESTÃO RECENTE DESTE ANO QUE CORROBO COM O ASSUNTO

     

    Q866810 - CESPE - 2018 - Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

     

    Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura

     a) receptação.

     b) favorecimento real. GABARITO

     c) favorecimento pessoal.

     d) hipótese de isenção de pena. ERRADO, não se aplica quando a ocultação acontece com os objetos do crime.

     e) furto.

  • Favorecimento real --> Proveito do crime. Não há isencao de pena.

    Pra Lembrar: Real, Dinheiro, $$. Proveito

     

    Favorecimento Pessoal --> Autor do crime. Há isencao se for CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).

    Pra lembrar: Pessoal, pessoa, autor.

     

    Desculpem erros de português, é de madruga e to com sono. tmj

  • E a receptação?  Como diferenciar o favorecimento real da receptação?

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou OCULTAR, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
    produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela
    Lei nº 9.426, de 1996)
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Fonte: https://direitodiario.com.br/diferenca-crimes-receptacao-e-favorecimento-real/

    Autor: Alison Vaz


    A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.

    No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

    Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.

    Nessa esteira, o crime predecessor para a configuração do tipo penal previsto no Art. 180 do Código penal tem, necessariamente, natureza econômica. Por sua vez, na conduta do Art. 349 há a abrangência de qualquer que for a primeira infração, ou seja, é muito mais amplo. O que se busca não é o proveito econômico em si; é frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.


  • Favorecimento real (coisa, objeto)


    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Não fica isento.

  • A assertiva tem por escopo analisar o conhecimento do candidato a respeito do crime de favorecimento real. 
    Previsto no artigo 349 do CP, o crime de favorecimento real se amolda perfeitamente à conduta da mãe de Vera, posto que a mesma participa apenas na etapa de exaurimento do crime consumado por Vera, com a intenção de auxiliar a filha a tornar seguro o proveito do crime por ela praticado.
    No entanto, não há que se falar em isenção de pena em razão do parentesco, por absoluta ausência de previsão legal. 
    A previsão de isenção de pena em razão do parentesco se dá no crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348, §2° do CP, não guardando semelhança com o crime de favorecimento real (art. 349, CP), que diz respeito à prestação de auxílio para tornar seguro produto de crime.

    Relembrando: no crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP) o auxílio dirige-se à terceira pessoa que pretende subtrair-se à ação de autoridade pública, sendo necessário para a tipificação que se comprove que o agente cometeu crime (fato típico, ilícito e culpável) anteriormente ao auxílio. Desta forma é recomendável que se aguarde o desfecho da ação penal relativa ao primeiro crime para se comprovar a materialidade do delito em comento. 


    GABARITO: CERTO
  • Isenção de Pena se aplica apenas aos casos de favorecimento pessoal.

    A questão trata de favorecimento real: auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime!

  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou

    alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a

    adquira, receba ou oculte.É isento de pena

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou

    natural.       

  • Sendo simples e direto:

    Mãe que acoberta filho criminoso, Favorecimento pessoal (está favorecendo um parente), é isento de pena. 

    Mãe que acoberta o roubo do filho criminoso, Favorecimento real (mero favorecimento ao crime), não há isenção de pena. 

  • Veinha danada...

  • Certo.

    Esconde objeto -> favorecimento REAL -> não tem ISENÇÃO de pena em razão de parentesco.

    Esconde pessoa -> favorecimento PESSOAL -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Para diferenciar o crime de RECEPTAÇÃO do crime de FAVORECIMENTO REAL você precisa ter em mente o seguinte:

    Na Receptação - Art.180, CP - há interesse financeiro.

    Já no crime de favorecimento real - Art. 349. CP - não há esse interesse.

    Lembrando que, quem encomenda ao criminoso o produto proveito do crime, não responde por receptação, mas sim por furto ou roubo, a depender do caso concreto.

  • Diferença passa no sentido de que quando estamos diante do criminoso e há ajuda para subtraí-lo da autoridade o crime será de favorecimento pessoal com isenção de pena. De outra sorte, no favorecimento real (excluindo participação, coautoria e receptação), o auxílio prestado é de ocultação do proveito de crime (atentar que não há contravenção penal). Aqui não teremos isenção de pena.

  • ERRADO

     

    O que não poderia haver seria o delito de favorecimento pessoal (acobertar a filha), o favorecimento real diz respeito ao produto do crime.

     

    * Persuadir é convencer a pessoa para que voluntariamente a ajude, nesse caso não incide nenhum tipo de excludente ou atenuante.

  • CERTO

    ART 339,CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

     

  • FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

    Gabarito Certo.

  • no favorecimento, há tentativa de prejudicar o Estado, de tornar ineficaz a pretensão punitiva. há ajuda a quem praticou o crime - qualquer crime - que impessa o Estado de punir. é contra a administração da justiça.


    na receptação, há ataque ao patrimônio de outrem; o crime anterior tem natureza econômica e DEVE haver ânimo de ser beneficiado com a receptção.. Essa vontade de "se dar bem" é imprescindível para se configurar a receptação.

  • Item correto

    No crime de Favorecimento Real, o agente ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime

    Diferentemente do Favorecimento Pessoal, onde se tem uma proteção à pessoa do criminoso, no Favorecimento Real se visa o proveito da coisa do crime

    O agente não está recebendo a coisa! Até porque, caso isso se verificasse, se caracterizaria o crime de Receptação. A conduta se dá ao se prestar o auxílio quanto ao objeto do (outro) crime.

    Se o favorecimento é prestado a um parente próximo, o crime permance.

  • Gab: CORRETO


    Lembrando que: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (IMUNIDADES):

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


  • Favorecimento PEssoal -> Escapou! Há isenção de pena.


    Favorecimento Real -> Reiou-se! Não há isenção de pena.

  • REal....REalmente não há isenção

  • Tornou seguro o proveito do crime, mesmo que não tenha obtido vantagens por guardar o proveito a pedido/mando da filha.

  • Só existe isenção de pena no favorecimento pessoal .

  • favorecimento real: Tornar seguro o proveito do crime


    NÃO esquecer: só poderá invocar a isenção da pena em função do parentesco, quando se tratar da favorecimento pessoal, jamais real.

  • art. 180, é rol taxativo.

    mãe de Vera não se enquadra em nenhuma das hipóteses.

    Apenas relembrando, que esse tipo de isenção não alcança os crimes de roubo e extorsão, ou quando há emprego de violência ou grave ameaça. Também não abarca ao estranho que participa do crimes (mãe de Vera) e contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Caí na pegadinha:

    não incide essa causa de isenção de pena no crime de favorecimento real, mas tão somente no pessoal...

  • Correto

    Favorecimento Real (Coisa/ Objeto) Responde aquele que auxilia o criminonoso a torna seguro o proveito do crime

    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento Pessoal (Pessoa) E isento de pena aquele que auxilia é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

  • SÓ TEM ISENÇÃO DE PENA PARA O CADI E ISSO SÓ FUNCIONA EM CASO DE FAVORECIMENTO PESSOAL (AJUDAR A ESCONDER A PESSOA)

  • A mãe de Vera foi persuadida! Isso não conta?

  • A mãe de Vera cometeu o Crime de Favorecimento Real (ajudar a tornar seguro o proveito do crime) , caso em que não é aplicada a isenção de pena em razão do parentesco.

    Tal benefício será aplicado apenas no caso de Favorecimento Pessoal (ajudar à pessoa que cometeu o crime) quando praticado pelo CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO) daquele que cometeu o crime.

  • Certo

    No caso em questão, a isenção de pena por parentesco(ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) só seria cabível no favorecimento pessoal, que consiste em subtrair o autor do crime. Portanto, gabarito certíssimo.

  • Certo

    No caso em questão, a isenção de pena por parentesco(ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) só seria cabível no favorecimento pessoal, que consiste em subtrair o autor do crime. Portanto, gabarito certíssimo.

  • Favorecimento Real: é real, então não cabe a isenção de pena.

    Favorecimento Pessoal: é pessoal, o famoso ADCI (ascendente, descendente, irmão e cônjuge), então cabe a isenção de pena.

  • Somente caberá a isenção da pena em função do parentesco, quando se tratar da favorecimento pessoal

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • CERTO.

    Favorecimento real

    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: QUEM AUXILIA O CRIMINOSO NA OCULTAÇÃO DOS OBJETOS DO CRIME.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    crime formalnão exige a produção do resultado    

    quem esconde uma “coisa"

    NÃO há isenção de pena

    SEM combinação prévia

    auxilia APENAS na etapa de exaurimento (após a consumação)

    não se aplica contravenção penal

  • Pessoal, alguém pode me ajudar?

    O Filtro do Qconcursos está errado ao indicar Favorecimento Real como um crime contra a Administração Pública?

    Ou realmente há essa figura penal no rol de Crimes contra a Adm. Pública?

    Comecei a estudar esse tema nessa semana mas no material que estou usando não fazem menção ao favorecimento real....

  • GAB C

    Reforçando os comentários dos colegas que o crime de favorecimentos Real não possui vantagem financeira ou econômica.

  • FAVORECIMENTO REAL: não se aplica no caso de coautoria ou receptação. O produto do crime (e não de contravenção) será para aquele que foi auxiliado e não para quem favoreceu (Caso seja em benefício próprio o favorecimento será uma receptação). O auxílio deve ser posterior a prática do crime (se for anterior será partícipe).

    Obs: no favorecimento real não se aplica a escusa absolutória do CADI.

    FAVORECIMENTO PESSOAL: auxiliar autor de crime (não se aplica contravenção) que se sujeita à reclusão (se for detenção a pena será menor). Fica isento de pena no caso de CADI, havendo uma espécie de Escusa Absolutória.

    *Favorecimento Pessoal Privilegiado: caso o autor do crime esteja sujeito a Detenção

  • FAVORECIMENTO PESSOAL - RECAI SOBRE A PESSOA (COITERO) -> “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. Se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    FAVORECIMENTO REAL – RECAI SOBRE A RÉS FURTIVA (MALOCA O FLAGRANTE) -> “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”. Se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Certo.

    A mãe de Vera responderá pelo crime do art. 349, CP, que é o favorecimento real. Nesse caso, não cabe isenção de pena em função do parentesco.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Favorecimento pessoal Art. 348Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    A mãe de Vera não ajudou a filha a fugir da polícia, mas sim prestou auxílio para tornar seguro o fruto do crime. Logo, houve o favorecimento real, e não o pessoal.

  • isenção de pena ocorre no favorecimento pessoal. (esconder a pessoa)

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CERTO.

    Isenção de pena só no PESSOAL( C A D I).

  • isenção de pena ocorre no favorecimento pessoal. (esconder a pessoa)  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real ➜ Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: a mão de Vera responderá por este delito.

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Favorecimento pessoal: Assegura a fuga, esconde ou dissimula ou autor do crime.

    -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso-> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    Não possui vantagem financeira ou econômica.

    Favorecimento real: Auxílio ao criminoso com o proveito do crime.

    -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso-> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal (Há isenção para o CADI) (*Pessoa)

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1o - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2o - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real (Não há isenção para o CADI) (*Coisa)

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Abraço!!!

  • CERTO!

    NÃO HÁ HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE PENA NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. (ART. 349 CP)

    NO FAVORECIMENTO PESSOAL, SE QUEM PRESTA AUXÍLIO FOR C.A.D.I. DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA. (ART. 348 §2º CP).

  • FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • Gabarito: Certo

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    OBS: Caberia isenção da pena se fosse o caso de favorecimento pessoal.

  • Certo.

    Pessoal, o tipo penal deve ser analisado de forma completa. Não pare de analisar a situação hipotética apenas porque o examinador disse que foi a mãe de Vera que lhe prestou auxílio. Uma coisa é auxiliar a filha a subtrair-se à ação da autoridade pública.

    Outra coisa é auxiliar a filha a tornar seguro o proveito do crime.

    A conduta de Vera se enquadra perfeitamente ao delito de favorecimento real, posto que a conduta envolveu a ocultação do proveito do crime, e não da filha. É por isso que se configura o delito de favorecimento real, e não o de favorecimento pessoal. E como sabemos, no caso do favorecimento real, não é cabível a referida possibilidade de isenção de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Esconder coisas/ produto do crime -> favorecimento REAL/ MATERIAL -> não tem ISENÇÃO de pena em razão de parentesco.

    Esconde pessoa -> favorecimento PESSOAL -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio faz parte do C.A.D.I (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) .

  • Isenção de pena só no favorecimento pessoal.

  • GABARITO ''CERTO'' 

     

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    OBS> AQUI NÃO HÁ O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE PENA COMO HÁ NO CRIME LOGO ABAIXO.

    ___________________________________________________________________________________

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

     

     

    RESUMINDO

     

    Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    _________________________________________________________________________________

     

    QUESTÃO RECENTE DESTE ANO QUE CORROBO COM O ASSUNTO

     

    Q866810 - CESPE - 2018 - Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos objetos furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados.

     

    Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura

     a) receptação.

     b) favorecimento real. GABARITO

     c) favorecimento pessoal.

     d) hipótese de isenção de pena. ERRADO, não se aplica quando a ocultação acontece com os objetos do crime.

     e) furto.

  • GRAVAR:

    FAVORECIMENTO PESSOAL: Ajudar a proteger o autor do crime.

    OBS -> Praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> ISENÇÃO DE PENA.

    FAVORECIMENTO REAL: Ajudar a proteger o bem proveito do crime.

    FAVORECIMENTO IMPRÓPRIO: Aparelho telefônico ou similar em estabelecimento comercial.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Previsto no artigo 349 do CP, o crime de favorecimento real se amolda perfeitamente à conduta da mãe de Vera, posto que a mesma participa apenas na etapa de exaurimento do crime consumado por Vera, com a intenção de auxiliar a filha a tornar seguro o proveito do crime por ela praticado.

    No entanto, não há que se falar em isenção de pena em razão do parentesco, por absoluta ausência de previsão legal. 

    A previsão de isenção de pena em razão do parentesco se dá no crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348, §2° do CP, não guardando semelhança com o crime de favorecimento real (art. 349, CP), que diz respeito à prestação de auxílio para tornar seguro produto de crime.

  • Favorecimento PESSOAL (autor do crime)

    -CADI fica isento de pena

    Favorecimento REAL (objeto do crime)

    -CADI não fica isento de pena

  • A MESMA COMUNICOU O CRIME QUE PRATICARA! OK!

  • GABARITO: CERTO

    A banca vai ficar batendo nessa tecla, grave isso:

    Favorecimento Real --> Você ajuda o "parente" a concluir o delito --> NÃO isento de pena

    Favorecimento Pessoal --> Você oculta/esconde o "parente" --> Isento de pena

  • BIZU:

    ----> FAVORECIMENTO REAL: OBJETOS DO CRIME.

    ----->FAVORECIMENTO PESSOAL: PESSOA

  • CORRETO, pois se trata de favorecimento REAL.

    Galera, se fosse favorecimento pessoal, caberia a isenção de pena, devido ao parentesco, mas não é o caso!

  • CERTO.

    No crime de favorecimento real não há hipótese de isenção de pena.

  • FAVORECIMENTO REAL - esconde a coisa - não há isenção de pena.

    FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde a pessoa - há escusa absolutória (isenção de pena) se for CADE

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente;

    Irmão

  • No favorecimento pessoal, a pessoa do criminoso é auxiliada, no favorecimento real, o auxílio se destina ao produto do crime “Não se confunde o favorecimento pessoal com o real, visto que o primeiro favorece a fuga , esconderijo ou dissimulação do autor do crime, e o segundo assegura o proveito deste , por amizade ou consideração do autor do crime anterior”

  •  o crime de RECEPTAÇÃO X crime de FAVORECIMENTO REAL 

    Na Receptação - Art.180, CP - há interesse financeiro.

    Já no crime de favorecimento real - Art. 349. CP - não há esse interesse.

    Lembrando que, quem encomenda ao criminoso o produto proveito do crime, não responde por receptação, mas sim por furto ou roubo, a depender do caso concreto.

  • GABARITO CERTO.

    O FAVORECIMENTO QUE DÁ ISENÇÃO DE PENSA É O PESSOAL E DESDE QUE SEJA CADI.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    ----------------------------------

    DICA!

    ---- > Favorecimento pessoal: Esconder uma pessoa [tem isenção se o favorecer for CADI].

    > Só pode acontecer após o delito.

    ---- > Favorecimento real: Esconde uma coisa. [não tem isenção]

    > Só pode acontecer após o delito.

  • Somente se aplicarão as causas de isenção de pena quando houver o crime de favorecimento PESSOAL.

  • Favorecimento Real: auxilia em tornar seguro o proveito do crime(CADI não é isento de pena);

    Favorecimento Pessoal: favorece a ocultação do criminoso; aqui, é isento de pena CADI que pratica o delito;

  • Errada

    Favorecimento Real: Esconder objeto

    --> Não há isenção de pena

    Favorecimento Pessoal: Esconder Pessoa.

    --> Há isenção de pena se for ascendente, descendente ou irmão.

  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    OBS> AQUI NÃO HÁ O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE PENA COMO HÁ NO CRIME LOGO ABAIXO.

    ___________________________________________________________________________________

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

     

     

    RESUMINDO

     

    Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

    FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena se for CADI

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Segundo disposto no art. 348 do CP, se a pessoa ajudar o autor de crime que esteja incorrendo em pena de reclusão, será imposta pena de detenção (1 a 6 meses) e multa.

    Obs: Se do crime não era imposta pena de reclusão O prazo de detenção cairá de 15 dias até 3 meses.

    Obs²: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    [...]

    RESUMO

    Se for C.A.D.I. do acusado: Isenta a pena;

    Se pena inferior a de reclusão: Reduz a pena; e

    Se é de reclusão a pena: pena prevista no caput.

    [...]

    FAVORECIMENTO REAL

    Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.

    Previsão Legal:

    "Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    [...]

    Ainda temos uma outra previsão:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    • Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • No favorecimento real não há escusa absolutória.

  • A isenção de pena pelo parentesco só ocorre no favorecimento pessoal.

  • Favorecimento pessoal -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.

     

    Favorecimento real -> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.

  • como decorei favorecimento Real esconde Receptação favorecimento Pessoal esconde Pessoa
  • Favorecimento PESSOALAutor do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA

    Favorecimento REALObjeto do crime

    Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena

  • Favorecimento real > tornar seguro o crime. não há hipótese de isenção.

    .

    .

    Favorecimento pessoal > auxiliar o preso (pessoa, criminoso) a evadir-se da autoridade policial. há isenção de pena do agente se o auxílio é prestado em favor de alguém com relação de parentesco (entre o agente e o criminoso: ascendente, descendente, cônjuge ou irmão).

  • gabarito c!

    A isenção por parentesco ocorre somente no favorecimento pessoal. Em que escondem pessoas que praticaram crime de RECLUSÃO.

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (não há nada de isentar parentes)

  • É CADEIA PARA A MÃE DE VERA,(DETENÇÃO 1 A 6 MESES E MULTA)

  • P = Pessoa =Proteção

    eu faço essa relação para lembrar:

    você sendo "o responsavel pela sua familia" qual sua obrigação? defende-la ...

    Então, se vc protege alguém da sua familia, vc ta isento de pena.

    Aprendendo esse, vc aprende o outro por exclusão.

    R= Coisas, objetos.

    Você esconder coisas que seu irmão rouba, não é correto!

    Lembrem-se de quando eramos crianças e escondiamos as coisas dos nossos irmãos. Nossas mães sempre brigavam né?

    Exemplo familiares das nossas infancias é a forma mais fácil de aprender, sem decorrar. Pelo menos, pra mim.

    Espero que minha analogia tenha ajudado!

  • RESUMO

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    ↳ Segundo disposto no art. 348 do CP, se a pessoa ajudar o autor de crime que esteja incorrendo em pena de reclusão, será imposta pena de detenção (1 a 6 meses) e multa.

    FAVORECIMENTO REAL

    ↳ Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (6 meses), e multa.

     

    Favorecimento Real > Esconde objeto Redução a pena (se quem auxilia é CADI)

    Favorecimento PeSSoal > Esconde pessoa > iSenção de pena (se quem auxilia é CADI)

    Cônjuge Ascendente Descendente Irmão

  • FAVORECIMENTO REAL

    –> FORA DOS CASOS DE COAUTORIA/PARTICIPE - > AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME.(ESCONDE OBJETO DO CRIME)

    → SE FOR CADI (CONJUGE / ASCENDENTE /DESCENDENTE/IRMÃO)TOMA PENA DO MESMO JEITO

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    AUXILIO AO AUTOR DO CRIME A SE SUBTRAIR DA AUTORIDADE POLICIAL (AJUDA A ESCONDER A PESSOA)

    → SE QUEM COMETE É CADI : FICA ISENTO DE PENA

  • A diferença é que no favor real é assegurado o proveito do crime - em favor da "res" "coisa" = REAL (por amizade ou em obséquio ao criminoso) enquanto que o favor pessoal é assegurada a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime. EM FAVOR DA PESSOA

    SE VOCÊ CONVERTER OS NOME "FAVORECIMNETO REAL" E "FAVORECIMENTO PESSOAL" EM "FAVOR REAL" E "FAVOR PESSOAL" FICA MAIS FÁCIL ENTENDER ESSES DOIS CRIMES.

    a palavra favorecimento me parece que o cometimento desse crime (favorecimento real/pessoal) é em proveito próprio, mas ao contrário, é em favor inteiramente do outro.

  • GABARITO CERTO

    ü Favorecimento pessoal (auxilia na ocultação do criminoso): isenção de pena em razão do parentesco (ascendente, descendente, cônjuge, companheiro e irmão). Por outro lado, no favorecimento real (auxilia na ocultação do produto do crime): não há isenção de pena em razão do parentesco. 

  •  

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  • PARA NUNCA MAIS ERRAR

    • FAVORECIMENTO REAL: FAVORECER A COISA (''REAL'' - RES = COISA)
    • FAVORECIMENTO PESSOAL: FAVORECER A PESSOA

    AGORA FICAR FÁCIL PARA ENTENDER O PORQUÊ DA ISENÇÃO SER CABÍVEL SOMENTE NO CASO DE FAVORECIMENTO PESSOAL! PORQUE O FAVORECIMENTO REAL SE DÁ EM RAZÃO DO OBJETO FRUTO DO FURTO/ROUBO/DELITO.

    DIFERENTEMENTE QUANDO FOR EM RAZÃO DA PESSOA, POIS TRATA-SE UM INSTINTO NATURAL DO SER HUMANO DE PROTEÇÃO E DEFESA DE SUAS CRIAS (NO CASO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO), COMO NO CASO DE UM PAI QUE DEFENDENDO SEU FILHO, DO MARIDO PROTEGENDO SUA ESPOSA...

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
2845087
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  • GABARITO D

    Quando a oferta ou a promessa chegam ao funcionário público, ainda que ele não a aceite. Trata-se de crime formal. Se, entretanto, o funcionário público a aceitar e, em razão da vantagem, retardar, omitir ou praticar ato infringindo dever funcional, a pena da corrupção ativa será aumentada de um terço, nos termos do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sempre que ocorrer essa hipótese, o funcionário público será responsabilizado pela forma exasperada de corrupção passiva descrita no art. 317, § 1º, do Código Penal.

    Fonte: Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado/ coordenação Pedro Lenza.)

  • Nos itens A, B e C, as condutas típicas não são aquelas indicadas no enunciado da questão:

    a) favorecimento real (art. 349, CP): prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    b) advocacia administrativa (art. 320, CP): patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    c) favorecimento pessoal (art. 348, CP): auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime.


    Item D é o correto:

    d) corrupção ativa (art. 333, CP): oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3.


    No item E, a finalidade específica de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", e não por "vantagem ou promessa de vantagem", indica tratar-se do crime de prevaricação, e não o de corrupção passiva.

    e) prevaricação (art. 319, CP): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Corrupção passiva (art. 317, § 1º, CP): funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional em consequência da vantagem ou promessa.

  • Na prevaricação e na corrupção passiva privilegiada são núcleos do tipo.

  • Errei por descuido; vejamos: embora seja uma conduta praticada pelo funcionário que infringe dever funcional, a majorante se aplica ao agente que ofereceu a vantagem e não ao funcionário (este responderá por outro delito), por isto, sua presença no Art. 333 CPB que trata da corrupção ativa. Os delitos de corrupção ativa e corrupção passiva, Art. 333 e 317, ambos do CPB, estabelecem um exceção à regra à teoria monista, respondendo cada um por delito específico.

  • Fiquei 3 minutos procurando prevaricação nas alternativas

  • Bizu que vi aqui no QC


    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    favorzinho gratuito interesse de terceiro


    PREVARICAÇÃO

    satisfação de interesse próprio

  • Fcc diz: pra quem achava que eu era a fundação copia e cola, mudei. Agora sou a fundação cuidado comigo. #PEY


    Boa nomeação.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                        

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


  • Como ocorreria a corrupção ativa sem fazer o "funcionário retardar ou omitir ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional"?

  • João Paulo: simples, vc tenta corromper um funcionário, não deu certo, pena normal. Deu certo e o funcionário faz o ato ou deixa de fazer aquilo para que receba a vantagem q vc ofereceu, então ele vai pra corrupç~~ao Passiva e vc vai pra ATIVA com aumento :D...



  • Questão muito boa! Saindo daquele "control c", "control v" alienado.

  • Eu pensava que era aumento de pena na passiva. Bom, agora já não erro mais.

    VQV!!!

  • Tem uma coisa estranha nessa questão, pq núcleos de tipos penais correspodem à condutas delituosas do agente. Então, a questão estaria dizendo que quem comete corrupção ativa retardando ou omitindo ato de ofício recebe pena aumentada. Porém  isso sequer é possível, pois quem retarda o ato é o servidor (que comete cor. passiva) e não o particular (que comete cor. ativa). O cabeçalho correto seria: "Conseguir fazer retardar ou omitir..."

  • A FCC vai no detalhe...aff!

    Aumento na Corrupção passiva RDP: Retarda/ Deixa de praticar/ Pratica infringindo ( mesmos verbos da prevaricação)

    Aumento na Corrupção ativa: ROP Retarda/ Omite/ Pratica infringindo

  • Corrupção Ativa

    (...)

    A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Código Penal:

         Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

         Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Cuidado com os termos "Retardar ou omitir ato de ofício" e para não confundir com as elementares do tipo do crime de prevaricação.

     

    Como pudemos obsevar desta questão, a causa de aumento de pena (1/3) do crime de corrupção ativa (art. 333, Parágrafo Único) ocorre se o funcionário público, em razão da vantagem ou promessa retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, aceitando o que lhe foi oferecido ou prometido pelo particular, conforme o caput.

     

    A diferença se dá no fato de que na prevaricação, não há previsão de oferecimento ou promessa de vantagem por particular, mas sim por conduta própria.

     

     

  • Retardar ou omitir ato de ofício, ou praticá-lo infringindo dever funcional,

    A) são os núcleos do tipo penal de favorecimento real.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    B) são os núcleos do tipo penal de advocacia administrativa.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    C) cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de favorecimento pessoal.

    Na verdade, se trata de uma modalidade do crime de CORRUPÇÃO PASSIVA:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    E) para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de corrupção passiva.

    Na verdade, essa é a definição de PREVARICAÇÃO:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Esse Concurseiro Metaleiro só pode ser ROSQUEIRO....

  • Pensei a mesma coisa, Luiz Joaquim. A questão está estranha. Quem retarda, deixa de praticar ou pratica infringindo dever funcional o ato de ofício é o intraneus, enquanto que a corrupção ativa é praticada pelo extraneus.
  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No lugar do Nome Corrupção Ativa não seria Passiva? Já que foi ato do funcionário ? entendi foi nada , me expliquem kkkk

  • Esse aumento consta tanto no ativa ou passiva

  • esse item c) "cedendo a pedido ou influência de outrem" diz respeito a outro tipo de pena na corrupção passiva

    -> detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • rapaiz... em terra de saci qualquer rasteira é vuadora

  • Tipo de questão que elimina uns mil na sua frente.. rsrs

    Na pergunta, o examinador sugere que o ato praticado é por funcionário público, e como na nossa cabeça a corrupção ativa está diretamente ligada a ato de particular, a alternativa tende a passar como errada!

    CORRUPÇÃO ATIVA:

    Art. 333 CP: OFERECER OU PROMOVER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO."

  • Tipo de questão que ferra a vida do estudioso e ajuda o franco atirador.

  • GABARITO: D

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Quando é assim, sugiro que optem pela menos "estranha". Famosa tática de ir na "mais correta", e não na que seria correta com base no que estudamos. Muitas vezes funciona, principalmente em questões capciosas.

  • Outra informação importante: se resulta dano à Administração, há aumento de 1/3 na pena do crime de corrupção passiva.

  • Essa questão foi de fuder

  • que questão mal elaborada

  • Gab D

    marquei C

  • questão bem elaborada, escorreguei por falta de atenção

  • Achei que se tratava de corrupção passiva ..
  • todos pensando que seria prevaricação...

  • EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Prevaricação própria

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Aumento de pena      

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • É majorante da corrupção ativa e da corrupção passiva.

    C) Cedendo a pedido ou influência de outrem, constituem a prática do crime de corrupção passiva privilegiada.

    E) Para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, constituem a prática do crime de prevaricação.

  • TESTE IMPORTANTE.

  • FCC. 2018.

    Retardar (01) OU Omitir (02) ato de ofício, OU praticá-lo (03) infringindo dever funcional,

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO - A) ̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶ do tipo penal de favorecimento real. ERRADO.

     

    Não são os núcleos do Favorecimento real (art. 349 e 349-A, CP).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO - B) ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶n̶ú̶c̶l̶e̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶ tipo penal de advocacia administrativa. ERRADO.

     

    Não são os núcleos da Advocacia Administrativa (art. 321, CP).

    ___________________________________________________________

    ERRADO - C) cedendo a pedido ou influência de outrem, ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶e̶m̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶v̶o̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Não é crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ______________________________________________________________

    CORRETO – D) são causas de aumento de pena da corrupção ativa. CORRETO.

    Art. 333, §único, CP.

     

    Corrupção Ativa. CP. Art. 333 -  Oferecer (1) ou prometer vantagem indevida (2) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (3), omitir (4) ou retardar ato de ofício (5):

    (...)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ________________________________________________________________

    ERRADO - E) para ̶s̶a̶t̶i̶s̶f̶a̶z̶e̶r̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶ constituem a prática do crime de corrupção passiva. ERRADO.

     

    Não é corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP), pois na corrupção passiva privilegiada cede a pedido de outrem!

     

    Já na prevaricação (art. 319, CP), agente age por interesse ou sentimento pessoal.

     

    O examinador tenta confundir os dois casos (tenta confundir com os dois crimes).

     

    Corrupção Passiva. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU aceitar promessa de tal vantagem:

    (...)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    X

     

    Prevaricação. CP. Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, OU praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • NA BOA, ACHEI FANTÁSTICA ESSA QUESTÃO!

    FIQUEI MEIA HORA TENTANDO SABER O QUE SERIA, PORQUE NÃO HÁ NAS ALTERNATIVAS O CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    A QUESTÃO FALA DE ATO DE ATO DE OFÍCIO, LOGO VEM EM NOSSAS MENTES QUE ESTAMOS DIANTE DE UM CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, UM CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÓ QUE NÃO!!!!

    A - ERRADO - FAVORECIMENTO REAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    B - ERRADO - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É CRIME FUNCIONAL, PORÉM O NÚCLEO DO TIPO É "PATROCINAR". NA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NÃO EXISTE ATO DE OFÍCIO E TAMPOUCO OBTENÇÃO DE VANTAGEM.

    C - ERRADO - FAVORECIMENTO PESSOAL É CRIME COMUM E NÃO FUNCIONAL. TRATA-SE DE CRIME ACESSÓRIO, FICANDO A SUA TIPIFICAÇÃO NA DEPENDÊNCIA DA PRÁTICA DE UM CRIME ANTECEDENTE (CRIME PRINCIPAL).

    E - ERRADO - SE A FINALIDADE É A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL QUE NÃO SEJA DE NATUREZA MATERIAL ENTÃO TRATA-SE DE CRIME DE PREVARICAÇÃO, E NÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    D - CORRETO - TRATA-SE DO AUMENTO DE 1/3 NOS CASOS EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA VENTAGEM, EFETIVAMENTE PRATICA, OMITE OU RETARDA ATO DE OFÍCIO (EXAURIMENTO MAJORADO).

    URGE SALIENTAR QUE ESSA MAJORAÇÃO OCORRE TANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUANTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Prevaricação = Para satisfazer interesse/sentimento Pessoal

    Corrupção Passiva Privilegiada = Cede a pedido/influência de Outrem

    Condescendência Criminosa = Indulgência

    É bobo, mas ajuda a lembrar.


ID
3124828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.


Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

  • Sobre Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para configurar o delito de Denunciação o fato imputado como crime deve visar uma pessoa especifica.

  • Porque letra B e não A:

    PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • GABARITO B

    De forma simplista, neste caso, o peculato desvio pode ser visto como uma forma de apropriação especial.

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Apontar alguém

    Exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, necessidade de DOLO DIRETO. NÃO HÁ CRIME se houver DOLO EVENTUAL.

    __________

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

    __________

    (...) a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal) exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados; sendo insuficiente a presença de mero dolo eventual do agente. (STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito + www.stf.jus.br

  • Complemento:

    Peculato próprio: Apropriação/ Desvio

    Impróprio: Furto/ No furto o agente não possui a posse da coisa, mas se prevalece do cargo.

    Desvio: O grande diferencial do peculato desvio segundo a doutrina é o fato de que não há a vontade de inverter a posse do bem , mas apenas a vontade de desviá-lo.

    outro ponto para assinalar corretamente o gabarito é perceber que na denunciação caluniosa o agente faz a movimentação da máquina pública: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Pontos para vc marcar com segurança esta bagaça:

    1º Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

    2º desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Todo dia eu Luto!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PECULATO 

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    ► PECULATO PRÓPRIO:– APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ► PECULATO IMPRÓPRIO:

    ► PECULATO CULPOSO:  – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    - Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punilididade

    - Depois do trânsito em julgado -> reduz a pena pela metade

    ► PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Peculato Desvio

    Posse anterior Lícita

    Dolo posterior

    Destinação diversa

    Peculato Furto

    Posse anterior Ilícita

    Dolo anterior

    Posse pacífica

    Fonte: Gabriel Habib e Érico.

  • Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    ►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    :*

  • NESTE, CASO NÃO SERIA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, HAJA VISTA ELE NÃO IMPUTAR A NINGUÉM ESPECÍFICO O CRIME.

    ENTÃO É FALSO COMUNICAÇÃO DE CRIME.

    FRAUDE PROCESSUAL = NÃO PODE SER, POIS NÃO TEVE UM PROCESSO, E SIM UM INICIO DE INVESTIGAÇÃO.

    PRONTO, MATARIA A QUESTÃO.

    ELIMINANDO, SOBRARIA APENAS (B)

    GABARITO= B

    AVANTE.

  • Gab. "B"

    resumido..

    Peculato Desvio (já tem a posse e fica)

    Peculato Furto (não tem a posse e subtrai)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime  que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal  ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
    O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Vejamos: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
    O crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na conduta ora examinada, o agente não imputou o crime a ninguém especificamente, mas apenas comunicou crime que sabia não ter ocorrido, imputando a sua prática a alguém desconhecido. 
    Com efeito, as alternativas constantes deste item estão equivocadas. 


    Item (B) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou  a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). 
    Com efeito, as alternativas contidas neste item são verdadeiras.


    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Já o crime de crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre as condutas descritas e os tipos penais mencionados, verifica-se, com toda a evidência, que não há nenhuma relação entre eles.
    Sendo as alternativas contidas neste item falsas. 


    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, por sua vez, está previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). Com efeito, das condutas praticadas pelo agente apenas a segunda se subsome à segunda alternativa apresentada neste item. 
    Assim, o conteúdo constante deste item não corresponde à resposta certa da questão. 


    Item (E) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    Já o crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". 
    Nenhuma das conduta narradas no enunciado da questão corresponde às alternativas contidas neste item. Cabe consignar, ainda, que, malgrado muito provavelmente a prática por Carlos da comunicação falsa de crime tivesse, de alguma forma, o intuito de velar a prática do crime de peculato, a referida conduta é distinta do favorecimento real, pois, no caso, foi o próprio Carlos que praticou o crime de peculato e não  buscou, assim, apenas prestar auxílio a criminoso a fim de tornar certo o proveito do crime.
    Com efeito, o presente item não corresponde à resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: (B)
  • O caso em tese não seria Peculato Apropriação?

  • Marcus Filippe dos Santos da Silva ... não pq no peculato desvio o objeto fica com outra pessoa, que é o caso da questão e no peculato apropriação ele fica com o objeto.

  • Peculato x Favorecimento (Real ou Pessoal)

    O agente do peculato comete o delito (Exceto o culposo) com dolo de ter a coisa / Bem.

    O favorecimento o agente não participa do delito, nem almeja ter a coisa para si, mas apenas assegura a proteção do proveito do delito ou da pessoa por um determinado tempo.

  • Gabarito B

    Peculato-desvio: Carlos já tem a posse do notebook, em razão do cargo, e o desvia.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa relacionada.

    Foco, força e fé

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Gente, surgiu uma dúvida. Estava analisando as questões de peculato do Cespe e, para duas condutas aparentemente iguais (essa e da seguinte questão), ele tipificou como tipos de peculato diferentes: nessa foi peculato-desvio e, na seguinte, peculato apropriação.

    Cespe/19 (PGE-PE) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.

    Neste caso, o João não desviou os bens para fins pessoais?

  • Sarah, o comentário do "Matheus Oliveira", dia 17/11/19, observa um detalhe que, na minha opinião, faz a diferenciação do fato, como a questão da "intenção de devolução do bem". A questão que você trouxe de "peculato-apropriação", o servidor faz a devolução dos bens, já na questão do QCon não há essa ação expressa, apenas a "invenção" de que o bem havia sido furtado, mas que estava em posse da filha do servidor. Acredito que seja essa a distinção entre as definições.

  • Falsa comunicação de crime - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • Peculato desvio =     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • O comentário da Mayara Ferreira Gonçalves é totalmente improcedente. Não há como questionar o gabarito dessa questão.

    O funcionario público possuía o notebook em função das razões de seu cargo, desviou o uso para que sua filha pudesse utilizar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o peculato-desvio tipificado no art. 312 do CP.

    Como ele disse que "alguém", isto é, não restringiu a uma pessoa específica, furtou o notebook, então, não tem como falar em denunciação caluniosa, pois neste crime é necessário atribuir a denuncia a um sujeito que saiba ser inocente.

    Favorecimento real não pode ser, pois o agente não poderia ter participado do delito, tampouco ter intenção de proveito próprio, ele apenas iria assegurar a proteção do notebook por um período do tempo.

    Por fim, não há fraude processual. O art. 347 do CP estabelece: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo (...). Em que momento o enunciado menciona que há processo? Nenhum. Isso pode ser confirmado pois o enunciado ainda diz "Durante a investigação policial".

    Portanto, o gabarito (alternativa "B") está corretíssimo.

    Bons estudos.

  • Muitas vezes essa ideia é cobrada em provas:

    "A condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional."

    Resumindo: Se o particular que participa do ato infracional tem ciência que seu parceiro é funcionário público, ambos respondem por peculato.

  • DIFERENÇA ENTRE PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio, Art. 312, CP: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto, Art. 303, CP: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    DIFERENÇA ENTRE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Falsa comunicação de crime, Art. 340 , CP - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa, 339,CP - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • GABARITO: Letra B

    Peculato-desvio. Art 312 do CP: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

    Não é peculato-furto, pois Carlos já tinha a posse do bem em razão do cargo.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Não é denunciação caluniosa, pois Carlos não atribuiu crime a pessoa determinada que sabia ser inocente.

    Fonte: Código Penal.

  • Art. 312 – APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Peculato apropriação), ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio (Peculato desvio):

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato furto)

    . Peculato desvio

    - Desvio ou malversação.

    - O funcionário dá DESTINAÇÃO DIVERSA à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.

    - É pressuposto que o funcionário tenha a POSSE LÍCITA do bem e que, depois, o desvie.

    - CONSUMAÇÃO: No momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio, independente do lucro ou vantagem.

     

    Peculato furto

    - Também denominado peculato impróprio;

    - PRESSUPOSTO: facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 CP).

    - Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário. Se o agente quer apenas UTILIZAR a coisa subtraída, restituindo-a ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.

     

    - É IMPRESCINDÍVEL que o bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração.

    Fonte: Código Penal, Parte Especial, Rogério Sanches.

  • Rafael de Sá Barcellos graças ao seu comentário percebi quão desatenciosa eu estava ao resolver essa questão. Você acredita que só fui ver a parte final "notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares" agora lendo o que você escreveu??? Afff !!! Você não tem noção de quantos minutos eu perdi lendo e relendo sem entender o pq de ser peculato-desvio, já que uma das características do peculato-apropriação é se recusar a devolver, exatamente como descreve a questão. Vou até alterar meu material de estudo e apagar meu comentário aqui !!! MUITO OBRIGADA... e definitivamente eu não sirvo para estudar a noite (hora que fiz essa questão). Um abraço.

  • Gab. B

    As únicas modalidades do crime de peculato, segundo o CP, são:

    Peculato - art. 312;

    Peculado culposo - art. 312, § 2º;

    Peculato mediante erro de outrem - art. 313.

    Muita atenção com as nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais.

  • GAB B

     

    Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

     

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

     

    De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Descrição

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

    Ação: Pública incondicionada

     

    https://www.google.com/search?q=PECULAto+desvio&oq=PECULAto+desvio&aqs=chrome..69i57j0l7.4801j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/142948/as-principais-caracteristicas-do-crime-de-peculato-desvio-informativo-523

    https://www.google.com/search?q=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&oq=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&aqs=chrome..69i57j0l7.1452j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

     

    "Tenha certeza que Deus ama muito você"

     

     

  • Rapaz, o mesmo comentário postado várias e várias vezes.

    Pra quem acertou porque não via melhor alternativa, o examinador considerou o peculato-apropriação como desvio, já que estão na mesma descrição do crime.

    Mas pelos meus materiais e estudos, creio que a melhor denominação seria a de apropriação. O que acham?

    A falsa comunicação de crime é mais fácil de matar pois não imputou fato criminoso a outro.

  • Gabarito: Letra B!

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

    Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Peculato- desvio

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • não seria peculado apropriação?

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação Caluniosa => É direcionada a pessoa determinada

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção => Não é direcionada a pessoa determinada

    Abraço!!!

  • GENTE, ISSO É PECULATO APROPRIAÇÃO!!!!!!

  • 1) já estava na posse do notebook: Peculato-Apropriação OU Peculado-Desvio

    2) informou falsamente a ocorrência de um crime SEM dar a autoria, ou seja, não imputou crime à alguém que sabe que é inocente( daí seria Denunciação caluniosa): Falsa Comunicação de Crime

  • Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

    Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • EXPLICANDO (INCLUSIVE PORQUE NÃO É PECULATO-APROPRIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

    Carlos, funcionário público (Art. 327), tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").

    Apropriar-se >>> peculato-apropriação

    Desviar em proveito próprio ou alheio (da filha, no caso) >>> peculato-desvio

    O crime de comunicação falsa de crime é previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado").

    Denunciação caluniosa >>> imputa-se a alguém falsamente a autoria de um crime

    Comunicação falsa de crime >>> informa-se falsamente um crime (sem atribuir a ninguém)

  • Gabarito: B

    Galera, não se trata de peculato apropriação, visto que ele não se apropriou do bem para si próprio, pelo contrário a questão deixa claro que o notebook não estava com o servidor, e sim com sua filha, ou seja, desviou em proveito alheio.

  • GABARITO LETRA "B"

    Só para complementar a resposta dos colegas.

    Não ocorreu Denunciação Caluniosa, pois na a questão não traz nenhuma informação de que "foi aberto procedimento investigatório para apurar" o crime de furto, falsamente informado por Carlos. Daí tão somente responder por comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • NO CASO DE DESVIO, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992).

    Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada.

    O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito.

    Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.

  • verificou-se que o notebook era utilizado pela filha, ou seja, desviou a função do bem, que era utilizado para trabalhos na prefeitura.

    Peculato Desvio.

    Foco e Fé!

  • Quanto à questão de denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime tá OK.

    A minha dúvida, mesmo com o comentário do professor, é quanto o tipo de peculato.

    Entendo desta maneira:

    Enquanto exercia a função -> PECULATO-DESVIO

    Após alteração de função -> PECULATO-FURTO

    Sendo assim, não seria correta nenhuma das alternativas.

  • Peculato furto é quando o agente não tem a posse, por isso, ele furta o bem da administração, usando-se do seu cargo.

    Nesse caso, ele já tinha a posse do objeto. O fato de ele não ter mais o direito de usá-lo, não quer dizer que ele subtraiu algo da administração.

    Será desvio pois ele usou um bem de que tinha posse em razão de ser func. público, para fins pessoais.

  • Apenas para registrar:

    Tese 11 do STJ (ed. 57): A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • Sobre peculato-desvio... informativo 666 STJ/2020

    Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.

    Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b33128cb0089003ddfb5199e1b679652?categoria=11&ano=2020&palavra-chave=peculato-desvio&criterio-pesquisa=e

  • Gab B

  • não é peculato furto porque ele recebeu licitadamente e não restituiu. Já no furto, ele não tem a posse da coisa, ele não recebe a posse, ela apenas apropria da coisa.

    Lembrando que o peculato tem que ter o elemento do injusto, ou seja, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O FUNCIONÁRIO PUBLICO TEM QUE FAZER PARTE DAQUELA FUNÇÃO.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Não querendo discutir com a banca, mas o correto não seria peculato-apropriação?

  • Há aí o peculato-desvio, pois a intenção não foi de se apossar da coisa, uma vez que ele já tinha a posse do produto, apenas desviando-o para sua filha usar. Não houve denunciação caluniosa, porque o acusado não especificou o suposto agente do crime. Houve comunicação falsa de crime ou contravenção consumada, uma vez que houve instauração de inquérito policial.

  • Gab B

  • GokuConcurseiro:

    Creio que não, pois ele já tinha o direito de usar o notebook, podendo levá-lo pra casa. Perceba que o enunciado da questão diz que o notebook lhe havia sido cedido. Como o notebook era usado pela filha dele, então, configura desvio.

    Espero ter ajudado.

  • Deve-se mencionar a diferença entre peculato APROPRIAÇÃO e peculato DESVIO:

    PECULATO APROPRIAÇÃO: aqui o funcionário público tem a posse do bem e apropria-se dele. Vendendo por exemplo.

    PECULATO DESVIO: aqui o bem público continua disponível no âmbito da administração, porém, passa a ser utilizado para fins privados. Como por exemplo a situação da questão.

  • Atenção porque o pessoal nos comentários esta confundindo o crime de Denunciação caluniosa com o crime de calúnia , que são crimes completamente diferentes !

  • Num primeiro momento incorreu em peculato apropriação, mas no desfecho do enunciado afirmou que sua filha usava o bem publico para fins particulares, não restando duvidas sobre o desvio de finalidade do bem publico, por isso é peculato desvio.

    obs: não pode ser considerado peculato de uso, porque o bem móvel é fungível, para ser peculato de uso o bem móvel precisa ser infungível

  • Carlos negou-se a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo: PECULATO-DESVIO.

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.

  • Apesar das explicações, a verdade é que se tivesse a alternativa com peculato-apropriação provavelmente a questão teria sido anulada.

    Outro ponto que ninguém citou:

    "Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura."

    Carlos, quando decidiu ficar com o notebook, já não mais tinha "direito" de o possuir. Ele não poderia apropriar de algo que ele não tem mais direito, poderia sim ser configurado o peculato-furto (eu acharia meio forçado, mas bem embasado poderia sim), sendo que se tivesse a opção de peculato-furto e comunicação falsa de crime, poderia dar uma complicação pra banca também.

    A melhor opção realmente é o gabarito, mas é uma questão que deve ser analisada com mais calma.

  • Essa questão me intrigou quanto a possibilidade de ser peculato apropriação.

  • Se tivesse a opção "Peculato Furto" 90% iria nela, porém, no momento que ele deixou o cargo, não tem mais posse da coisa em razão da função.

  • Não poderia caracteriza peculato furto, pois peculato furto o agente não tem a posse do bem q ele se apropria.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Denunciação caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB ERRADO.

    Não se configura denunciação caluniosa pois ele não fez uma denúncia direcionada a uma pessoa certa, muito pelo contrário, ele direcionou a alguém desconhecido. Desse modo, por isso irá responder por comunicação falsa de crime.

    RUMO A PCPA.

  • Peculato Furto: é quando ele apropria - se para ele "usar"

    Peculato Desvio: é quando ele apropria - se mas não é necessariamente p/ ele

    No caso da questão ele deu o notebook para filha dele

    GAB B

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Denunciação caluniosa -> O agente individualiza a conduta. Ex.: Fulano me roubou. Em razão disso, foi aberto um inquérito contra contra fulano.

    Comunicação falsa de crime -> Há uma comunicação genérica, sem determinação de A ou B. Ex.: furtaram o PC da repartição.

  • Quer aprender...FACA SUAS QUESTOES COM A LEI AO LADO....DECORE A LEI E AS QUESTÕES... exercícios é para fixar....simulado é para passar

  • GAB: B

    Meu resumo:

    PECULATO:

    1 - peculato apropriação:

    o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio

    2 - peculato desvio:

    o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")

    3 - peculato furto:

    o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    4 - peculato mediante erro de outrem

    apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)

    5 - peculato culposo:

    concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular) se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade Q586504 Q677129 se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB Q361641 - Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (C)
  • -Peculato (Furto): EXEMPLO: Sou chefe de uma penitenciária tenho minha sala e etc, mas vou no setor administrativo da Penitenciária e furto um Notebook levando-o para minha casa em interesse próprio ou alheio. crime impróprio

    -Peculato (desvio): EXEMPLO: aprendo um vendedor ambulante na rua e todos os objetos apreendidos tenho que levar para um depósito público, mas eu não levo e dou um destino diferente para esses objetos, logo se percebe o DESVIO dos objetos ocasionando o crime de PECULADO DESVIO. Crime próprio

  • 2º Parte do rtigo 312

  • É peculato desvio, pois verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.

    Peculato desvio: o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

  • Peculato desvio: Tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";

    Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;

  • Negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura: peculato-desvio

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: falsa comunicação de crime.

  • Peculato-desvio, pois já tinha a posse e devia em proveito próprio.

    Será comunicação falsa de crime, pois denuncia a ocorrência de um crime, sem imputação de alguém, só seria denunciação caluniosa se denunciasse um crime e imputasse falsamente alguém.

  • Pq é peculato-desvio e não peculato apropriação?

  • ps

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    (Aqui, ele não cita nomes de autores do crime. )

    denunciação caluniosa:

      Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    (Aqui, ele imputa algo a nome um inocente)

  • Por que não é denunciação caluniosa se a polícia instaurou investigação?

  • peculato-desvio= desviou um bem da adm pública

    e falsa comunicação de crime.= fez falsa declaração sobre o ocorrido

  • Denunciação caluniosa: qualquer tipo de processo, imputa crime + sabe ser inocente → aumenta anonimato, diminui contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: basta provocar ação de autoridade

    Autoacusação falsa: se acusar de crime inexistente ou praticado por outro

  • Gabarito: Alternativa B

    Para os que ficaram em dúvida acerca do peculato furto, para que esse crime se configure, é necessário que esteja presente os três requisitos, sendo eles: o agente não tem a posse do bem (1) e subtrai ou concorre para que seja subtraído (2) por se valer da facilidade proporcionada pelo cargo (3).

    Bons estudos.

  • Desviou a utilidade do bem, como? A filha usou um bem com finalidade diversa da usada, desvio de função do bem;

    Por que não é denunciação caluniosa? Embora tenha ocorrido investigação policial, o que bastava para confundir, a imputação do crime fora feita em pessoa indeterminada, a denunciação caluniosa é feita a determinada pessoa que sabe ser inocente, enquanto que a falsa comunicação de crime é feita sobre indeterminada pessoa.

  • No peculato furto o funcionário ainda não tinha a posse do bem.

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  • Denunciação caluniosa = imputação À PESSOA DETERMINADA;

    Comunicação falsa = eu aponto o crime, mas não me dirijo a alguém específico.

  • Gabarito (b)

    Para que tantos comentários?


ID
4917589
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudius entregou quantia em dinheiro a um amigo seu, Julius, oficial de justiça, para que este efetuasse o depósito judicial da pensão mensal devida a sua ex-esposa. No entanto, ele não efetuou o depósito e se apropriou do valor recebido. Nesse caso, Julius

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    Meus amigos, não basta o fato do sujeito ativo ser funcionário público. É fundamental haver uma relação entre seu mister e o delito praticado. Até posso pensar em uma apropriação indébita, uma vez que recebeu de boa- fé , mas alterou posteriormente o seu dolo, mas não há que se falar em peculato ou crime contra a Administração pública.

    Bons estudos!

  • Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo
    ser particular (foi de um particular), desde que lhe tenha sido entregue em razão da função (foi em razão da amizade, e não da função, portanto, não é peculato-desvio e nem apropriação).

  • Correta, E

    Ao meu ver, trata-se de crime contra o patrimônio, qual seja: Apropriação Indébita:

    Código Penal/Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    A Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • GABARITO - E

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (x)

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. (x)

    Observação: Julius não estava em posse do dinheiro em razão do cargo, na situação citada acima, mas sim em razão de uma amizade.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (x)

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

  • Cai bem direitinho.

    cair mesmo. certinho.

    A ganancia de não lê tudo. pq acha q já sabe. Deus é mais.

    Nunca façam isso numa prova.

    Vou tomar café para relaxar.

  • Não se valeu da condição de funcionário público para a prática do delito. Não teve qualquer relação com a função pública exercida pelo agente.
  • Errado, trata-se do crime de Apropriação Indébita (crime contra o Patrimônio), já que o agente (oficial de justiça) recebeu de boa fé e o dolo de se apropriar foi posterior ao recebimento. Não seria estelionato porque ,neste crime, o dolo é antecedente e há o emprego na fraude no recebimento.

  • Cometeu apropriação indébita.

  • SÓ VALE PECULATO QUANDO O CRIME É CONTRA A ADM.PÚBLICA.

  • Para mim e Peculato mediante erro de outrem. questao sem resposta

  • Apropriação indébita...ele fez um favor para seu amigo ( era pra ter feito kkk), nada tem a ver com o cargo!

    Excelente questão!

  • Ele não desviou por razões relacionadas à função.

  • Puts! Não dei a devida atenção ao fato de serem amigos e a entrega foi para o amigo que é oficial de justiça. É, o bom errar aqui.

  • Mds quase eu erro
  • Fica claro que ele recebeu de seu amigo por confiança para que efetuasse o deposito e não que recebeu pelo motivo de ser funcionário...

  • que bom que errei aqui... falta de atenção mesmo..

  • Ele só falou uma característica do amigo, ou seja, que é OJ. Isso não significa que foi em razão da profissão.

  • Ainda bem que não errei essa questão em um prova. Seria um sentimento de culpa tremenda pela falta de atenção.

  • APROPRIAÇÃO EM DÉBITA. O AGENTE, ABUSANDO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR OU DETENTOR, PASSA A TER O BEM MÓVEL COMO SEU, DELE ARBITRARIAMENTE SE APROPRIANDO.

    NÃO FOI EM RAZÃO DO CARGO, FOI CONFIADO A ELE EM RAZÃO DA AMIZADE. O FATO DELE SER SERVIDOR PÚBLICO NÃO MUDA EM NADA. BOA QUESTÃO!!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
5504932
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Carlos procuram Paulo para que, juntos, pratiquem um crime de roubo de carga. Apesar de se recusar a acompanhá-los na ação delituosa, Paulo oferece a garagem de sua casa para a guarda da carga roubada, conduta que seria fundamental na empreitada criminosa, já que João e Carlos não teriam outro local para esconder os bens subtraídos.

Apenas por terem conseguido o acordo com Paulo, João e Carlos operam a subtração. Ao chegarem à casa de Paulo, este lhes informa que a garagem estava ocupada naquele momento e não poderia mais ser utilizada. Assim, o trio que dividiria os lucros procura o vizinho Pedro e, após contarem o ocorrido, pedem a garagem emprestada por um tempo, proposta que é aceita por Pedro. Sendo todos os fatos apurados e recuperada a carga na garagem de Pedro, as famílias de Paulo e Pedro procuram um(a) advogado(a) para saber acerca da situação jurídica deles.


Na ocasião da assistência jurídica, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    O tema dessa questão é clássico de cair na OAB: CONCURSO DE PESSOAS, que está disposto a partir do art. 29 do CP. 

    Para que aconteça o concurso de pessoas, além de outros requisitos, é preciso a relevância causal de cada conduta. Isso significa que a contribuição para o crime deve ser relevante para a concretização criminosa. Assim, vejamos cada uma das alternativas:

    A) INCORRETA. João e Carlos procuram Paulo para praticar crime de roubo, ANTES do crime acontecer. E prontamente, mesmo Paulo não querendo praticar o núcleo do tipo, ele PARTICIPOU do crime, oferecendo a garagem da sua casa. A questão diz que APENAS por conseguir acordo com Paulo, o crime concretizou. Ou seja, foi relevante para o crime acontecer. Veja que Paulo ainda teria lucro com a empreitada criminosa, mesmo não conseguindo liberar a garagem. O vizinho Pedro só soube do crime quando JÁ aconteceu, então, sua participação não foi relevante para se adequar ao estudo do concurso de pessoas. Logo, Pedro, sabendo do crime de roubo POSTERIORMENTE, praticou crime de favorecimento real, ao guardar o objeto. Assim, Paulo é partícipe do crime de João e Carlos, mas Pedro não. Logo, alternativa incorreta.

    B) INCORRETA. Pedro não praticou crime de receptação, mas de favorecimento real.

    C) CORRETA. Paulo é partícipe do roubo, enquanto Pedro praticou favorecimento real, conforme art. 349, CP: 

    Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    D) INCORRETA. Paulo, por saber e ajudar na empreitada criminosa ANTES do crime acontecer e isso ser RELEVANTE para a concretização do crime, se adequa ao concurso de pessoas e deve ser responsabilizado pelo crime de roubo, já Pedro, como auxiliou apenas para tornar seguro o proveito do crime, POSTERIORMENTE a sua realização, responde pelo crime de favorecimento real.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br (@estudarparaoab)

  • Para resolver a questão, importante é pensar no dolo dos agentes:

    Paulo tem um dolo anterior a execução do tipo penal, tendo plena consciência de todo o plano e colaborado, com divisão de tarefas, para a consumação e ocultação do crime. É considerado partícipe.

    Pedro só teve consciência após a consumação do crime de roubo. E seu dolo era apenas em favorecer a ocultação, favorecimento real, dos objetos do crime.

  • A CARTEIRA É NOSSA

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas e dos crimes de roubo, receptação e favorecimento real.


    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria/ participação)  temos que ter presentes 5 requisitos:


    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;


    O enunciado da questão narra que
    João e Carlos procuram Paulo para que, juntos, pratiquem um crime de roubo de carga. Apesar de se recusar a acompanhá-los na ação delituosa, Paulo oferece a garagem de sua casa para a guarda da carga roubada, conduta que seria fundamental na empreitada criminosa, já que João e Carlos não teriam outro local para esconder os bens subtraídos.

    Apenas por terem conseguido o acordo com Paulo, João e Carlos operam a subtração. Ao chegarem à casa de Paulo, este lhes informa que a garagem estava ocupada naquele momento e não poderia mais ser utilizada.


    A conduta de Paulo foi fundamental para a prática do crime de roubo, pois sem ela João e Carlos não teriam praticado o crime. Dessa forma, Paulo é partícipe do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2°, inc. II, CP), pois de acordo com o art. 29 do Código Penal “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".


    Já Pedro, por ter cedido sua garagem, auxiliando os autores do roubo, para guardar o produto do crime cometeu o crime de favorecimento real.


    Vejam que Pedro não é co autor do crime de roubo, pois ele só soube do roubo quando pediram ajuda para ele guardar o produto do crime em sua garagem, ou seja, após a consumação do crime de roubo. Também não praticou o crime de receptação, pois ele prestou auxílio aos criminosos e não adquiriu os produtos do crime. Assim, sua conduta se enquadra no crime de favorecimento real, conforme art. 349 do CP, que estabelece que:


    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Gabarito do Professor: letra C.
  • ATENÇÃO! Cuidem com relação ao concurso de pessoas, observem quem tem conduta relevante para a prática do crime, bem como quem tem interesse ou não no lucro (Isso te ajudará a identificar o crime correto)

    FAVORECIMENTO REAL: O agente ajuda a esconder a coisa e NÃO tem interesse de lucro no objeto do crime.

    RECEPTAÇÃO: O agente possui expectativas de lucro em relação ao objeto do crime. $$$

    @Esquematizaquestoes

  • pediu o conhecimento de um artigo , mas dificilmente alguém esconderia algo na sua casa e não receberia nada em troca.

  • Alguém me explica pq Paulo praticou roubo majorado? Pelo que entendi ele não estava presente no momento do roubo.

  • Não entendi... pois Paulo não participou da do roubo e não praticou receptação. assim, ele não cometeu crime algum....

  • obs: Para que exista um concurso de pessoas, precisa se de liame subjetivo e foi oque ocorreu com João, Carlos e Paulo, houve um vinculo psicológico, característica de concurso de pessoas.

  • Questão sensacional! DOLO ANTERIOR ATRAI O CONCURSO DE PESSOAS, portanto incide nas penas cominadas. Quanto à receptação, caso a vantagem em pecúnia fosse revertida à PEDRO, atrairia este crime, CONTUDO, conforme o enunciado - a vantagem pecuniária foi destinada aos próprios infratores.

    Não bastar saber a lei seca em determinados momentos e não raras vezes manuais gigantescos, e sim exercitando sucessivamente até qd menos esperar dominará qualquer questão dessa ou outra de natureza ardilosa. Força e fé, pois ela, a saga, sempre continua.

  • RESPOSTA LETRA C -

    Paulo poderá ser responsabilizado pelo crime de roubo majorado, enquanto Pedro, apenas pelo crime de favorecimento real.  

    DOLO ANTERIOR ATRAI O CONCURSO DE PESSOAS, portanto incide nas penas cominadas. Portanto Paulo vai responder com os primeiros que executaram o roubo.

    Quanto à receptação, caso a vantagem em pecúnia fosse revertida à PEDRO, atrairia este crime, CONTUDO, conforme o enunciado - a vantagem pecuniária foi destinada aos próprios infratores.

    então Pedro responderá apenas pelo crime de favorecimento real.  

  • excelente questao , caso paulo nao concorde em guardar os itens em sua garagem , o roubo nao teria ocorrido , portanto paulo particpou sim do crime de roubo , pois dividiria em 3 partes iguais , ja pedro apenas guardou as coisas roubadas , nao houve condiçao de pedro na partilha nem na condiçao de , se roubar eu guardo

  • Alguém consegue explicar a diferença do crimes de receptação e favorecimento real?

    obrigada

  • Paulo praticou roubo majorado pq a conduta dele foi fundamental para o roubo, o roubo SÓ aconteceu pq ele disse que ia guardar a carga do roubo na garagem! Por isso ele responde pelo crime tbm!!!
  • Como favorecimento real, se ele sabia que era produto de crime!?? Se ele não soubesse e guardasse aí sim configuraria o favorecimento…

  • Quando eles falaram com o Pedro o crime já havia ocorrido.

  • Por que roubo majorado?
  • Olá, colegas concurseiros!

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