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alt. c
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Prefeito - Prescrição da pretensão punitiva - Pena in concreto - Extinção da punibilidade - Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura - Crime de mera conduta - Prova - Condenação Ementa: Penal. Preliminar. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Lapso prescricional transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Mérito. Crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Absolvição. Impossibilidade. Amplo conjunto probatório. Crime de mera conduta. Reprimenda mantida. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0637.05.029118-5/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: José Russano Júnior, ex-Prefeito Municipal de Pouso Alto/MG - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: DES.ª MARIA CELESTE PORTO
fonte:http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/2990/1/0190-TJ-JCr-006.pdf
bons estudos
a luta continua
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C - Pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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a) ERRADO - não há previsão de modalidade culposa neste tipo penal.
b) ERRADO - nem sempre. Conforme Rogério Greco (Código, 2017), "dependendo da forma como o delito for praticado, poderá ou não ser fracionado o iter criminis". Sendo assim, poderá admitir ou não o conatus.
c) CERTO - é de mera conduta. O tipo penal prevê os núcleos "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar", sem ao menos prever um resultado naturalístico, o que caracteriza o crime de mera conduta (basta a ORDEM ou a AUTORIZAÇÃO).
d) ERRADO - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei (GRECO, 2017). Sendo assim, não há necessidade de se efetivar a inscrição da despesa.
e) ERRADO - mesmo fundamento da alternativa D.
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Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).
Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.
De maneira simplificada, teríamos:
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
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A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes
contra as finanças públicas, mais precisamente o art. 359-B do Código penal.
Tal delito se configura quando se ordena ou autoriza-se
a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente
empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. Quanto à voluntariedade da conduta, só se
pratica mediante dolo, segundo CUNHA (2017), deve ter a vontade de praticar as
ações previstas no tipo.
b)
ERRADA. A maioria da doutrina entende ser crime
de mera conduta, não admitindo a tentativa e que se consuma a partir da
vigência da ordem ou com a autorização expedida pelo agente público (CUNHA,
2017).
c)
CORRETA. Como se viu, é um crime de mera conduta como entende a
maioria da doutrina, que se consuma com a validade da ordem ou com a autorização
da inscrição.
d) ERRADA. Se só se consumasse com a efetiva
inscrição da despesa, se admitiria a tentativa, porém a maioria da doutrina
entende que não há tentativa nesse crime, não sendo necessário se consumar a
efetiva inscrição.
e) ERRADA. O momento consumativo ocorre quando qualquer
das condutas enumeradas no tipo for praticada, independentemente da
concretização de efetivo prejuízo material para o Estado. (NUCCI, 2014, p.
929).
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C
Referências
bibliográficas:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts.
121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (=CRIME DE MERA CONDUTA)
ARTIGO 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
TOME NOTA (!)
(CESPE – 2007 – TCU – AUDITOR) Márcio, chefe do departamento de orçamento e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação de despesa de serviços prestados sem o prévio empenho (nota de empenho).
Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO)
A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos, equivocadamente, afirmar que há o crime do artigo 359-B. Veja abaixo a literalidade do dispositivo:
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Mas, se observarmos com a atenção devida, não há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada.