SóProvas


ID
182980
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em uma cidade, diversas mães têm comparecido no atendimento inicial da Defensoria Pública para se queixarem de que não têm conseguido vaga em creche municipal para seus filhos. O Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.

    O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos.

     

    O mínimo existencial corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna, aspectos fundamentais em um Estado que se pretende, de um lado, democrático, demandando a participação dos indivíduos nas deliberações públicas, e, de outro, liberal, deixando a cargo de cada um seu próprio desenvolvimento.

     

  •  E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

    Continua...

  •  2.ª parte:

    Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290)

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

  • Resumindo: a reserva do possível não justifica a não implementação de políticas sociais, salvo se demonstrada objetivamente.

    Relativamente à saúde, vide Informativo 579, STF.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS DENTRO DE UMA "RESERVA DO POSSÍVEL" DEPENDE DOS RECURSOS ECONÔMICOS, PORÉM QUANDO AFRONTADOS À REALIZAÇÃO DO "MÍNIMO EXISTENCIAL"  PARA ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO, DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL), PREVALECE ESTE ÚLTIMO.

  • Essa questão poderia ser resolvida da seguinte maneira:

    2 alternativas falam em INFORMAR; (letras A e B)
    e outras 2 alternativas falam em ORIENTAR. (letras D e E)
    Porem, a obrigação do Defensor Público quando ele toma conhecimento de uma situação como essa é AJUIZAR  a ação com base no direito garantido pela CF. (letra C - correta).
  • Gosto desse tipo de questão que se desprende da letra da lei e passa a exigir mais racicíonio do candidato. Questões simples, com essa forma, passam a desclassificar aqueles que conhecem lei, mas não o Direito.
  • Enrich, como conhecer o Direito sem conhecer a lei?
  • Gabriela, o problema da questão "b" esta situado na afirmação de "encaminhar as mães para o Ministério Público", pois, considerando que a Defensoria é legitimada para a Ação Civil Pública e que o direito em questão também é tutelado pela própria DP, deveria tratar pessoalmente do assunto:

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

     Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • A assistência gratuita em pré-escola e creche a crianças até cinco anos de idade é direito constitucionalmente previsto no art. 208, IV, imposta, sobretudo, aos municípios, conforme art. 211, §2º do texto constitucional. Assim, a omissão na implementação de políticas sociais no tocante à educação não pode ser justificada com base na reserva do possível, entendimento concernente na possibilidade do Estado intervir na realização dessas políticas somente quando houver recursos orçamentários para tanto, vez que a educação infantil é direito fundamental da criança, sendo dever do Estado criar condições para que este mínimo existencial seja efetivado.
    Consoante jurisprudência do STF neste sentido:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO (RE-AgR 410715 SP)
     
    Gabarito: C
  • É claro que saber a lei é importante, mas concordo com o Emrich. Para saber a lei basta você consultá-la. Mas saber o direito exige conhecimento. Faculdades de direito não deveriam se basear exclusivamente em ensinar a lei ao aluno, mas também a essência, afinal a lei é modificável, e se a pessoa não entende o conceito, mas apenas decora uma meia duzia de palavras, pode de um dia pro outro simplesmente ter o seu "conhecimento" invalidado. E sem dúvida os concursos deveriam cobrar questões com mais raciocínio e menos decoreba, afinal na hora de despachar um processo não vira uma questãosinha com cinco alternativas para que você marque xizinho na hora, mas uma emaranhado de problemas que você deve ter o "gingado" para solucionar....

    Desculpem pelo desabafo. 

    Gabarito C para que não assina.
    Bons estudos a todos ;D

  •  

    Q172391

     

    O conceito de mínimo existencial não se aplica a alguns direitos denominados fundamentais pela nossa Constituição. Não se aplica, por exemplo, àqueles relativos à propriedade intelectual, previstos no art. 5º, inciso XXIX.

     

     

     

    Q558913

     

    A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

     

     

    O Mínimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o mínimo (existencial) terá de ser garantido. 

     

    A cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

     

     

    Q644316    Q587955

     

     

    Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível.

     

     

     

    NO MÍNIMO EXISTÊNCIA NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO, ESTRITAMENTE

     

     

     

    Quando a questão fala em "estritamente" restringe o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..

     

     

     

    Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.

     

     

     

    Q414965

     

    A respeito dos direitos fundamentais das crianças na educação infantil, nos termos de precedente do STF, a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

     

     

     

     

     

    O que é RESERVA DO POSSÍVEL ?

     

     

     

    A real disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos sociais, a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, conectada com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas e o problema da proporcionalidade da prestação, em seu aspecto exigível e razoável, de acordo com a peculiaridade do titular do direito, caracterizam a tríplice dimensão da chamada “reserva do possível”;

     

     

    Em provas práticas do MP ou da Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação

    civil pública requerendo a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a

    verba necessária para essa medida seja incluída no orçamento estatal, a fim de evitar a

    alegação de violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64 (que preveem a necessidade

    de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço).

  • O mínimo existencial vence a reserva do possível!
    Abraços

  • De início, precisamos lembrar que as Defensorias Públicas possuem como função institucional definida pela Constituição “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput, CF/88). Ciente disso, vamos seguir para análise de cada uma das alternativas.

    Alternativa ‘a’: O direito ao atendimento em creche é a primeira etapa do processo da educação básica, que é um direito social garantido às crianças pelo texto constitucional (art. 208, IV). De fato, esse direito está previsto em uma norma de natureza programática, o que entretanto não lhe retira o caráter cogente (obrigatório) e vinculante. Por isso, admite-se a proteção desse direito através da intervenção do Poder Judiciário, não podendo o poder público invocar a “reserva do possível” com a finalidade de exonerar-se do cumprimento da obrigação constitucional de viabilizar às crianças o efetivo acesso e atendimento em creches, por ser o direito à educação essencial para o desenvolvimento integral e a existência digna das crianças (ou seja: não há dúvidas de que é um direito social absolutamente essencial, que integra o mínimo existencial). Por tais razões, a assertiva está incorreta.

    Alternativa ‘b’: de fato, é cabível a propositura de ação civil pública no caso, pois se trata de direito social de natureza difusa. Vale lembrar que a ação civil pública é um instrumento processual do qual não apenas o Ministério Público, mas também outras entidades legitimadas (inclusive Defensorias Públicas – art. 5º, II, Lei 7.347/85) podem se valer para efetivar a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por isso, a própria Defensoria Pública poderia ingressar com essa ação, o que torna também essa alternativa incorreta.

    Alternativa ‘c’. Essa é a nossa resposta, pelas razões já apresentadas nos comentários da alternativa ‘a’.

     As alternativas ‘d’ e ‘e’ estão evidentemente erradas, pois a efetivação do direito social à educação pode ser exigida diretamente perante o Judiciário, cabendo à Defensoria Pública ajuizar a ação competente a fim de obrigar o poder público a disponibilizar a todas as crianças o atendimento em creche.

    Até que foi simples solucionar (na teoria) o problema das mães, não é mesmo? E com esse exercício, finalizamos mais uma etapa dos nossos estudos a respeito dos direitos sociais. Nosso próximo passo será discutir a judicialização do direito à saúde. Anime-se, pois a incidência do tema em prova é bastante significativa!

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;   

     

    ARTIGO 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.