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ID
182983
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Travesti, registrado como João da Silva e prestes a ser empossado em cargo público de professor da rede estadual de ensino, procura a Defensoria Pública e relata estar preocupado com possível reprovação em perícia médica admissional no Departamento de Perícias Médicas do Estado. Também gostaria que, nos atos de nomeação e posse, constasse o prenome pelo qual se identifica e se reconhece, correspondente à sua identidade de gênero: "Alice". No atendimento inicial o(a) Defensor(a) Público(a) deve

Alternativas
Comentários
  • Por favor alguém sabe quais os artigos de lei que subsidiam a assertiva correta? Obrigada

  • (continuação)
     
    Em sentido contrário, entende Maria Berenice Dias que a cirurgia de transgenitação é dispensável para a alteração no prenome e gênero:
     
    APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. (...) (Apelação Civil nº 70013909874 – Sétima Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre)
     
    Conclusão:
    Existe um procedimento, bastante complexo, para a realização da cirurgia de transgenitação (requisito, para o STJ, indispensável para alteração de assentamento público civil).
     
    O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o registro da condição em que se obteve a decisão judicial para a alteração de nome é vexatória e, portanto, deve ser realizado apenas no livro de registros e não na certidão, ou seja, na certidão do indivíduo constará apenas que foi realizada a alteração do nome judicialmente; não constará "gênero: transexual / travesti / homosexual", pois estes não são gêneros.
     
    Dessarte, parece temerário que Decreto Estadual discipline matéria de competência privativa da União, a saber, regras relativas ao nome. Importante esclarecer, ainda, que pelo P. Segurança Jurídica, o prenome e nome civil é registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais, ou seja, como poderia João, registrado como tal (P. Publicidade / P. Segurança Jurídica), ostentar o nome de Alice, quando da elaboração dos atos de nomeação do aludido candidato, uma vez que seus documentos declaram ser João.
     
     
    Por fim, observe que João se inscreveu no certame com o prenome JOÃO (nome divulgado na lista de aprovados), de forma que seu nome deverá corresponder ao indicado no ato de nomeação.
  • Não consigo visualizar fundamento para uma reprovação em perícia médica em razão de o indivíduo se apresentar travestido.

    Importante salientar que, talvez, teria mais coerência a questão se estivesse se referido ao transexual, aquele que fez a cirurgia de transgenitação. Segundo o STJ, estes podem requerer a alteração do respectivo assentamento público para constar o prenome E gênero correspondente a nova situação. Por fim observar que o gênero será alterado de "homem" para "mulher" ou vice-versa. Não existe, pelo que pesquisei, gênero "travesti".

    O STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente o Resp para dar provimento ao pedido de alteração do registro público. Com bastante propriedade, colaciona-se o voto do M. Luis F.Salomão, Relator:

    Sr. Presidente, estava vendo o voto, muito bem elaborado, do Sr. Ministro João Otávio, claro, brincadeiras à parte, mas a questão é muito séria quando envolve mudança do próprio sexo. Eu tive oportunidade de julgar, na Segunda Instância, em um Tribunal do Rio de Janeiro, e apenas a título de curiosidade, eu julguei uma questão que era autorização para a realização da cirurgia. Não se faz uma cirurgia dessa, e aqui eu vejo o histórico da identificação com sexo feminino desse personagem, desde os dez anos de idade ele se identifica. Ele, na verdade, no íntimo dele, é do sexo oposto. Ele não se comporta...não é só uma mudança física, é uma mudança psicológica e psicossomática. E, nesse caso que eu apreciara, foram alguns anos de tratamento psicológico antes da cirurgia para se permitir a mudança do sexo. Ignorar isso, no mundo de hoje, eu penso que é negar a realidade.
    O voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, aqui a questão é simplesmente a de alteração do registro. Ora, se ele já realizou a troca, se ele já fez a operação, se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não vejo motivo para não deferir e também não vejo motivo para constar da certidão, porque seria um opróbrio ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento.

  • Oi Pessoal!

    Alguém sabe informar se realmente existe o tal Decreto que possibilita a alteração do prenome sem que tenha havido a cirurgia de mudança de sexo, ou sem autorização judicial.

    abraços

  • Decreto n° 55.588 de 17 de Março de 2010 de São Paulo.

    http://www.isaude.sp.gov.br/?cid=1581


    Bons estudos!
  • Hilária esta questão! Cada alternativa bizarra!

    Bastava o bom senso para respondê-la!
  •  
     
    "Decreto estadual garante direito à escolha de tratamento nominal a transexuais e travestis em São Paulo

    O governador de São Paulo, José Serra, por meio do decreto n° 55.588 publicado no Diário Oficial de 18 de março, assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal em procedimentos promovidos no âmbito da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo.

    De acordo com o decreto, a pessoa interessada indicará o seu prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada no momento em que estiver preenchendo algum tipo de cadastro ou ao se apresentar para atendimento em qualquer órgão do Estado. Cabe aos servidores públicos tratar tais pessoas pelo prenome indicado, além de inserir em documentos oficiais, junto ao prenome anotado no registro civil, o prenome escolhido pela pessoa."


    É coisa de doido, gente!


     

  • Com a ideia de dignidade humana responde-se perfeitamente esta questão. Por este princípio, ninguém deve se sentir menosprezado ou discriminado pelo que é, ainda que tal destoe daquilo que a sociedade impõe. Assim, com esta perspectiva, sobra realmente a alternativa A como correta.
  • Realmente muito engraçada essa questão, principalmente a alternativa "D" onde o examinador foi de uma criatividade ímpar....
  • Tem alternativas bizarras e engraçadas mas infelizmente tem gente que pensa assim.
    Vide comentário da virgem Maria "é coisa de doido!".
  • Com certeza a alternativa D é bem bizarra, mas a sugestão dada na alternativa E, em que travesti deveria pleitear posteriormente um posto na área de administração escolar é também bastante criativa! Vamos esconder o "diferente" nos postos administrativos, imagine se isso pega! kkkkkkkkkkkkkkkk
  • Muito bizarra esta questão...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A letra D então é mais hilária aindaaaaaaaaaaaaaaaaaa


    paspasquasquaissss
  • Gente uma questão dessa alegra o meu dia! Ri pacas com ela!!
    Não consegui ainda entender como está classificada como Média.
    Cada alternativa mais estapafúrdia que a outra!!!


    Quanto é 9+9 mesmo?
  • Bizarra é a discriminação contra todos que ousam ser livres, autênticos e felizes com suas escolhas.
  • A Constituição Federal consagra como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e tem como um dos objetivos fundamentais do Estado a promoção “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º, IV), o que, aplicado ao caso, enseja a medida judicial cabível.
    Relativamente ao prenome utilizado pelo travesti, em conformidade com o decreto paulista 55.588/2010, é assegurado “o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.” (art. 1º), sendo dever dos servidores públicos tratarem a pessoa de acordo com o prenome indicado.
     
    Gabarito: A
  •  

    Gabarito: a) esclarecer que, se for reprovado na perícia por ser travesti, o caso é de discriminação contra sua identidade de gênero, vedada pela Constituição Federal, cabendo medida judicial. Quanto ao uso do prenome, informar que há Decreto Estadual com essa garantia, bastando requerer a sua aplicação.

  • Sempre tutelemos a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Vania... a constituição e o decreto... a alternativa fala.

     

    ​Imaginei a cena do DPE orientando o "seu joão" nos moldes do enunciado "D". kkkk

  • Questão fantástica. Viva à diversidade. Cada um faz e vive como melhor lhe convier; como se sentir bem e feliz. O direito de ser diferente está, implicitamente, no rol de Direitos Fundamentais da CF. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;          

    V - o pluralismo político.

     

    ARTIGO 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    ===========================================================================

     

    DECRETO Nº 55588/2010 (DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS)

     

    ARTIGO 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

     

    ARTIGO 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

  • NOME SOCIAL