SóProvas


ID
182986
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal ? STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve

Alternativas
Comentários
  • Apenas a título de observação, creio que o erro da alternativa "e" está no fato de que o princípio da razoabilidade não está consagrado no Brasil, embora seja admitido pela doutrina.

    Às vezes fico me perguntando, esse tipo de questão realmente avalia um candidato?

  • Qual ´erro da letra "a"? Alguém poderia explicar...

  • Com a devida vênia, proporcionalidade é princípio, e não regra.

    Os dois não podem ser tidos por sinônimos, uma vez que, conforme Alexy, norma é o gênero, do qual princípio e regra são espécies.

    Ele destaca, que entre regras e princípios não há só uma diferença gradual, senão também uma diferença qualitativa e diz que existe um critério que permite distinguir princípios e regras. Este critério é o fato de que princípios são "mandamentos de otimização" que admitem um cumprimento gradual, enquanto regras só admitem um cumprimento pleno.

    Diferente dos princípios a regra já considerou as possibilidades práticas e jurídicas na sua fixação e, portanto, deve ser cumprido integralmente, sem questionar se seu cumprimento é juridicamente e praticamente possível.

     

  • "Quanto a alternativa a, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente.
    Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida."

    A questão foi muito bem comentada neste trabalho, a partir da página 13:

    http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf
  • Concordo com a colega Renata, pois como ela mesma fundamentou muito bem, não se pode utilizar como sinônimos "regra" e "princípio". Portanto, creio eu, que seria uma questão passível de anulação.
  • Caros colegas, a proporcionalidade, técnica de ponderação de direitos fundamentais que estejam em conflito num caso concreto, não é um PRINCÍPIO, pois, caso fosse, esta seria ponderável, o que é uma contradição lógica, vez que ela é a própria técnica de conformação de princípios ou direitos fundamentais em conflito. É um erro absurdo - cometido inclusive pela jurisprudência do Supremo, cujos Ministros enchem a boca para falar "princípio" da proporcionalidade - chamar a proporcionalidade de princípio. Trata-se, na verdade, de uma REGRA utilizada para ponderar princípios. Basta ler: Teoria dos Direitos Fundamentais de R. Alexy, professor que critica bastante esta postura de chamar a proporcionalidade de princípio. É o que ocorre estudar d. constitucional por estes manuais de "concurseiro" (Pedro Lenza e cia.) e até mesmo por doutrina autorizada (no curso do Min. Gilmar a referência à proporcionalidade como princípio chega a dor no ouvido...). Sugiro aos colegas a leitura de dois artigos disponíveis da internet, escritos por Virgílio Afonso da Silva (que foi aluno de Alexy e aquele livro citado para o português):
    http://web51.hosting.xpg.com.br/xpg2.0/0/g/e/georgemlima/virgilio2.pdf
    http://www.georgemlima.xpg.com.br/virgilio2.pdf
    *Sugiro que abram os arquivos uitlizando navegador diverso do Mozilla Firefox...
  • Comentários em relação à letra "d"

    Proporcionalidade NÃO É REGRA NEM PRINCÍPIO é técnica de interpretação constitucional que segue um procedimento peculiar de análise de requisitos excludentes, quais sejam:
    a) adequação (uso do meio adequado para se atingir um objetivo)
    b) necessidade (escolha dentre os meios disponíveis do que menos agride os direitos fundamentais)
    c) proporcionalidade em sentido estrito (É a ponderação porpriamente dita. Correlação entre os meios e fins. O sopesamento entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e o benefício que irá gerar a decisão).

    A prova de que proporcionalidade não é princípio é que ela não COLIDE com outros princípios. Alguém já viu uma questão prática que envolvia colisão entre o princícípio da publicidade e o "princípio" da proporcionalidade, por exemplo?
    Viram como não soa bem?!

    Bons estudos a todos

    Extraído de aula veiculada em 05/05/2011, destinada ao curso de reta final para o concurso do MPF, do curso LFG, ministrada pelo professor Cláudio Azevedo
  • Conforme já exposto, a proporcionalidade é sim uma REGRA e não um princípio:

    O chamado princípio da proporcionalidade não pode ser considerado um princípio, pelo menos não com base na classificação de Alexy, pois não tem como produzir efeitos em variadas medidas, já que é aplicado de forma constante, sem variações.
    SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. RT, São Paulo, ano 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002.

    Para quem não conhece o professor Virgílio: professor titular de Constitucional na USP, livre-docente em Direito Constitucional pela USP, doutorado na Christian-Albrechts-Universität zu Kiel, Alemanha, em 2002, orientado pelo próprio Robert Alexy.
  • Julguei indispensável publicar a resolução indicada pela "Ju" (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf):

    Na doutrina alemã, três foram os subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    Diz o Supremo Tribunal Federal:
     
    “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de Lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF; ADC 9; DF; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Ellen Gracie; Julg. 13/12/2001; DJU 23/04/2004)”
    Quanto à alternativa “b”, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente. Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida.
    Alternativa “d”.
  • Pow... isso é tema que se cobre em questão objetiva?? O bom senso da banca passou longe, hein...
    "a jurisprudência constitucional alemã..." putz...
    Já não basta ter que entender a loucura que é nossa jurisprudência??

  • Alternativa D
    Dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
    Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
    Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
  • A questão versa sobre o conflito entre princípios e direitos.
    No contexto pós-positivista no qual o Brasil está inserido, os princípios e as regras são dotados de normatividade, no entanto, os primeiros, por serem abstratos, são de difícil conceituação e interpretação, o que deu origem aos denominados “casos difíceis” (“hard cases”), em que os princípios têm de ser sopesados ou ponderados, para, em determinado caso em que haja conflito de princípios – antinomia-, avaliar qual deve prevalecer em detrimento do outro.
     
    A aplicação do princípio da proporcionalidade foi desenvolvido pelo alemão Robert Alexy e contém três subprincípios:
     
    1º juízo de adequação, que corresponde entre o fim tomado e o objeto determinado. Assim, para determinado fim, deve-se utilizar um meio adequado, para que seja sanado o problema.
     
    2º necessidade ou proibição do excesso: deve-se averiguar se existe um meio menos gravoso para atingir o objetivo, tomando uma medida de ponderação para se tomar uma decisão.
     
    3º proporcionalidade em sentido estrito: pondera o ônus e o bônus da medida, o benefício tem de ser maior que o prejuízo da medida.
     
    Assim, o caso em questão, devido à sua complexidade, deve ser analisado pelo STF dentro do princípio da proporcionalidade.
     
    Gabarito: D
  • Jurisprudência alemã chama de princípio da proporcionalidade [Verhältnismässigkeit]

  • Qual o erro na letra A?

  • Qual o erro na letra A? Acertei com a assertiva D, mas demorei bastante tempo analisando as assertivas A, D e E.