SóProvas


ID
182989
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5º, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma

Alternativas
Comentários
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis. Não cabe a esta questão já que a própria CF pede uma lei infraconstitucional para deliberar sobre as hipóteses.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. Por conta disso, é a resposta certa a letra "A"

  • Pessoal, encontrei doutrina que afirma que o o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, é norma de eficácia limitada, dependendo de interposta lei para gerar os seus efeitos principais. Como forma de dar aplicabilidade ao aludido preceito constitucional, adveio a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Tanto é que as interceptações realizadas antes de 1996 foram desconsideradas pelo STF.

    Seria a hipótese de considerar a primeira parte do dispositivo como norma de eficácia contida (sigilo em si) e a segunda parte como norma de eficácia limitada (interceptação)?

    Alguém saberia explicar o fundamento dessa resposta?

  • Denise,

    no que tange o artigo da questão supra, pode-se dizer, que a inviolabilidade do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados, e comunicações telefônicas é plena devendo ser respeitada por todos.Pode no entanto, no ultimo caso (comunicações telefônicas) ,sofrer restrições pela legislação infraconstitucional, bem como por normas constitucionais, desde que estas limitações sejam compatíveis com o próprio artigo (... para fins de investigação criminal ou instrução processual penal) e com a constituição como um todo. Com base nisto, é que se conclui que, a norma em questão tem eficácia contida, uma vez que embora tenha aplicação imediata, pode sofrer limitação à sua eficácia e à sua aplicabilidade, já que o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser "quebrado" em situações específicas amparada por previsão legal.

  • É comum tal confusão, talvez a diferenciação mais simples entre elas é que uma necessita de regulamentação (limitada), enquanto a outra PODE ser restringível.

  • Pessoal, a título de complementação às ótimas intervenções dos colegas abaixo, cabe observar um detalhe importante do enunciado, qual seja: "Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva". Essa ressalva, bastante considerável (que não foi percebida por mim na primeira leitura do enunciado), me fez passar alguns minutos sem entender o porquê de a alternativa "b" ter sido considerada errada pela banca. Não sei se isso ocorreu também com outros colegas quando da resolução da questão, mas vale aqui acrescer o comentário de que o significado/conteúdo da alternativa "b" é o mesmo da alternativa "a" (gabarito), ou seja, classifica exatamente da mesma forma o regramento constante do art. 5º, XII. Entretanto, não pode ser considerada correta a assertiva em função de ser uma classificação adotada, de modo particular, por Maria Helena Diniz. A autora denomina a norma de "eficácia contida" (de José Afonso) de norma de "eficácia relativa retringível". Bons estudos a todos. 

  • Creio que o equívoco da assertiva 'b' encontra-se em afirmar que o sigilo (só) pode ser limitado em hipóteses previstas fora da Constituição. O próprio inciso XII, permite a violação do sigilo.

    Todavia, acredito que a questão é passível de anulação, uma vez que eficácia relativa restringível e eficácia contida são sinônimos, como bem explicitou o colega abaixo, pois o sigilo pode ser sim limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional, mas também pela própria CF/88.


     

  • Olá Pessoal,

    A questão se refere a classificação de normas do José Afonso da Silva. Acredito que o erro da assertiva B seja utilizar a nomenclatura diferente da usada pelo José Afonso da Silva.

    Abraços,
  • é eficácia  contida
     
    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral


    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Denise Sicari, concordo com você que a norma poderia se de eficácia limitada, uma vez que tal norma (a norma que permite a violação do sigilo de correspondência) não pode ser aplicada até que venha a existir outra norma que para regulamentá-la.
    No entanto, não encontrei nenhuma doutrina de dissertasse nesse sentido. Em qual doutrina você viu isso?
  • Vejam que a questão pede a classificação trazida por José Afonso da Silva. As letras "b" e "c", no entanto, usam classificação apresentada pela Maria Helena Diniz:

    1. Eficácia Plena Absoluta (normas supereficazes): impassíveis de sofrer qualquer alteração/emenda - cláusulas pétreas e princípios constitucionais sensíveis.

    2. Eficácia Plena: pode ser emendada.

    3. Eficácia Plena Restringível = Eficácia contida

    4. Eficácia Plena Complementável = Eficácia limitada

    •  a) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses. (Classificação de acordo com JAS. A 1ª diz a regra "é inviolável..." depois ressalva "salvo..." para restringir. CERTA.
      •  b) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  c) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  d) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações. (Classificação de JAS. Se não houvesse necessidade de lei, não diria "na forma da lei" - ERRADA
      •  e) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional. (Classificação de JAS. A garantia do sigilo é descrito já na primeira parte. Depois é que restringe. Para ser correta o art. deveria dizir algo como "O sigilo poderá ser inviolável....nos termos da lei"  - ERRADA
  • Pois é, gabarito letra A. Eu não gosto muito dos comentários do tipo "não concordo com o gabarito", já que antes de passar em concurso ninguém é autoridade, mas nessa até eu vou engrossar esse discurso:
    STF HC 72588:
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.

    Abraços!
  • Doutrina a respeito:
    O texto do art. 5º, XII, para fins de classificação quanto à sua aplicabilidade, pode ser decomposto em duas partes.

    A primeira parte afirma que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados". Esta norma é caracterizada como sendo de eficácia plena, não havendo qualquer menção à possibilidade de restrição por parte do legislador infra-constitucional, nem tampouco a necessidade de regulamentação.

    A segunda parte reza que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Esta parte do dispositivo é de eficácia limitada, tendo o STF, até a publicação da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, entendido pela impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicaçoes).


    Abraços!
  • Em que pese ter errado a questão, considero realmente correto o gabarito...
    Percebe-se que o direito esposado no artigo 5º, XII, é de aplicabilidade direta, plena e imediata, ou seja, a inviolabilidade é total, inclusive quanto à interceptação telefônica, até que fosse editado lei regulamentando a possibilidade de quebra do sigilo, como efetivamente já foi feito por meio da lei 9296/96...
  • Concordo com o gabarito.

    A norma é de eficácia contida, uma vez que o sigilo é de aplicabilidade  imediata, mas pode existir lei infraconstitucional restringindo sua eficácia em determinadas situações, como previsto na própria norma constitucional.

    é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal",

    Nas hipóteses previstas em lei, o sigilo será violável.


    Abraços e parabéns pelo debate. Questão enjoadinha mesmo.
  • Alternativa A

    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
  • Em regra, toda norma constitucional tem eficácia, que, segundo classificação moderna de José Afonso da Silva, pode ser de três tipos:
     
    Normas de eficácia plena: Norma que não depende de lei para ser executada. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas que estabelecem proibições, isenções/imunidades; prerrogativas.
     
    Normas de eficácia limitada: Norma que depende de uma lei para ter eficácia. Assim, a norma pode estar prevista na Constituição, mas só tem eficácia se for elaborada uma lei que a regulamente. São normas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. O legislador deve regulamentar e será para ampliar/conceder direitos. No entanto, estas normas produzem um mínimo de efeito, ao menos um efeito  jurídico, pois vincula o legislador, orienta-o, sendo que ele, ao elaborar a lei regulamentadora daquela norma, não pode ir contra a mesma.
    As normas de eficácia limitada podem ser divididas em:
     
    - Normas declaratórias de princípios institutivos/organizativos: São normas que traçam esquemas gerais de estruturação de instituições.
     
    - Normas de princípio programático: Normas que estabelecem programas sociais a serem implementados pelo Estado.
     
    Por fim, as normas de eficácia contida: A princípio têm eficácia plena, mas a Constituição prevê que seus efeitos podem ser restringidos por lei. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. É uma faculdade do legislador restringir seus conteúdos. Essa restrição pode ocorrer por lei infraconstitucional ou por própria lei constitucional.
     
    Assim, exposta a explicação devida, o previsto no artigo 5o, XII consiste, pois, em norma de eficácia contida.
     
    Gabarito: A
  • Apenas para complementar, escrevi um pequeno artigo sobre o tema:


    link:   http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-4147982.html

  • O erro da assertiva "B" está ao meu ver está em utilizar a nomenclatura "eficácia relativa restringível", dada por Maria Helena DIniz. Todavia, o enunciado solicitava a nomenclatura dada por José Afonso da Silva. Portanto, a assertiva correta só pode ser a "A".

  • Gabarito A.

     

    Norma Constitucional de Eficácia Contida → Pode haver regulamentação.

    Norma Constitucional de Eficácia Limitada → Deve haver regulamentação.

     

    Achei este artigo muito interessante: 

    "https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas"

     

    Fluxograma do artigo de cima:

    "http://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.html"

     

     

    ----

    "Consagre ao Senhor tudo o que você faz e os seus planos serão bem sucedidos! "

  • GABARITO A - José Afonso da Silva - Aplicabilidade das Normas Constitucionais '-'

  • De eficácia contida ou eficácia restringível!

    Abraços

  • Essa questão deveria ser anulada, pq o inciso divide-se em duas partes, uma parte de eficácia contida e  a outra de eficácia limitada. Concordo com o julgado que o colaborar tthiago colacionou, veja trecho:

     "O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial"

     

     ATENÇÃO --- PARA MELHOR VISUALIZAR: O artigo se divide em dois, sendo a primeira parte de eficácia contida, e a segunda parde de limitada, veja:

    "Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados"
    Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável. Porém a norma pode ser restringida.


    "...e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Veja que no caso de comunicações telefônicas, o Legislador Constituinte faz uma ressalva da necessidade de ordem juducial "nas hipoteses e na forma que a lei estabelecer", necessitando, portanto, de lei reguladora.

    Pois somente poderá ser violada a comunicação telefônica após lei regulamentando como será esta violação. Portanto, enquanto  não houver lei regulamentando as hipoteses e requisitos lá definidos, não haveria possibilidade de interceptação telefônica.

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • Pessoal, CUIDADO!

    A banca CESPE adota posicionamento diverso daquele adotado pela FCC em relação a este dispositivo da Constituição.

    A CESPE entende que este dispositivo possui eficácia LIMITADA. Já reportei aos professores que comentam as questões no Qconcursos, para que mostrem isto aos alunos, pois, nas duas questões, vemos os professores tentarem "fundamentar" o gabarito da questão. Acredito que é prudente que os professores adotem o seu posicionamento, mas indiquem que há divergência entre as bancas.

    Abaixo, transcrevo aquilo que reportei aos professores deste site:

    Resolvi uma questão referente ao mesmo dispositivo da Constituição (art. 5°, XII), contudo, elaborada pela banca CESPE, também com a explicação de um professor, que explicava porque o referido dispositivo era norma de eficácia LIMITADA.

    Acredito que é prudente que os professores, ao resolver a questão, digam que cada banca tem um posicionamento acerca da aplicabilidade do referido dispositivo, para não gerar confusão nos alunos nas situações onde os professorem fundamentam o gabarito de duas formas distintas (em um momento, explicando porque a norma possui eficácia limitada e, em outro, explicando porque a norma tem eficácia contida).

    Ademais, para fins de esclarecimento, deixo o MEU POSICIONAMENTO sobre a eficácia e aplicabilidade deste dispositivo:

    Este dispositivo, ao meu ver, possui eficácia contida e aplicabilidade imediata (conforme a FCC considera), visto que, tão logo a sua promulgação, este dispositivo já pode ser exercido pelos cidadãos, ou seja, a REGRA e que, desde logo, o sigilo das comunicações é INVIOLÁVEL. Contudo, no último caso (interceptação de comunicações telefônicas), poderão haver hipóteses previstas em lei para RESTRIÇÃO ulterior deste direito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)         

  • o melhor entendimento para o inciso XII é dividi-lo em duas partes:

    A) "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados" Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável independentemente de qualquer outra lei infraconstitucional, porém a própria Constituição restringe essa inviolabilidade de correspondência e comunicação na vigência do Estado de Sítio art. 139, III. Ou seja, quanto a essa primeira parte do inciso é classificada como norma de eficácia contida.

    B) é inviolável o sigilo... das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Essa segunda parte aduz ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, porém traz a ressalva que uma lei poderá estabelecer as hipóteses em que o juiz poderá determinar a quebra do sigilo para fins de instigação criminal ou instrução processual penal, sendo esta parte do inciso classificada como de eficácia limitada, tendo o próprio STF, a época quando provocado, entendido pela impossibilidade de quebra do sigilo pela interceptação, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, sem que houvesse lei que regulamentasse a matéria, pois a lei anterior não havia sido recepcionada (art. 57, II, "e" da Lei 4.117/62 Código Brasileiro de Telecomunicações). Ou seja, essa parte do dispositivo só começou a produzir efeitos com a edição da lei 9.296/96, as interceptações que foram feitas entre a promulgação da CF/88 e a entrada em vigor da referida lei foram tidas por ilegais.