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Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
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A questão apresenta dubiedade na redação. Pois o que está causando tumultos? A restrição de acesso a determinada pessoa, ou esta última? Marquei a alternativa A, entendendo que o tumulto se deu pela retirada daquela pessoa.
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Celso Spitzcovsky dispõe que o Poder de Polícia é:
"O poder atribuído ao administrador para condicionar, restringir, limitar e frenar atividades e direitos ( de ir e vir) de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
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concordo com a coleguinha izabela....
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Izabela, isso acontece com muita gente (inclusive comigo). Toda banca tem sua maneira de interpretar o enunciado. Você percebe isso quando passa de uma banca para outra quando faz outro concurso. Há detalhes que diferem a interpretação de pessoa para pessoa. O pior é que um recurso desse tipo as bancas não aceitam nem na morte. Então aí vai um segredo: fazer milhares de questões da banca organizadora de seu concurso, para aprender a pensar igual a ela.
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acho que o cerne dessa questão é o entendimento de que a pessoa ali rotineiramente comparece causando tumultos.
Aí, seria valido o ato exercido com base no poder de polícia exercido em prol da coletividade.
Eu errei!
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Amigos, preciso discordar da FCC mais uma vez.
Atos ADM são concretos (e não abstratos, como leis), mas na hipótese da questão há uma clara violação ao direito fundamental de locomoção e também à direito da personalidade (dano moral, talvez....).
Um ato ADM de efeito concreto e individual (chamado atmo adm em sentido estrito) não pode afrontar preceitos legais! menos ainda os constitucionais.
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Conforme afirmado por outro colega, por eliminação é possível encontrar uma resposta para a questão. Neste caso, compreendendo os poder administrativos discutidos na questão e possível optar por uma solução para questão.
O caso não é incomum já que as repartições públicas recebem “clientes habituais” que por distúrbios mentais ou outras formas de patologias cotidianamente procuram assistência judiciária, buscam informações sobre seus processos, etc...
Mas acho que não há histórico de algum órgão da Administração que se valendo do Poder de Polícia, tenha impedido cliente habitual de frequentar os espaços públicos. Cogitar tal procedimento, no caso da Defensoria, parece um tanto antinatural.
De maneira muito sintética, somente para relembrar:
Poder de Polícia, segundo art. 78 do CTN, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder Regulamentar/Normativo é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar leis e permitir a sua efetiva aplicação.
a) Alternativa incorreta. Não é arbitrária já que o comportamento da pessoa causa tumulto ao desenvolvimento;
b) Alternativa incorreta. O poder regulamentar/normativo não aparece na questão;
c) Alternativa incorreta. O ato do segurança terceirizado que impede o acesso de pessoa que causa tumulto é “normal” ou “poder de polícia”?
d) Alternativa incorreta. O poder regulamentar/normativo não aparece na questão;
e) Alternativa correta. Admissível, como indica a questão.
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Errei, respondi A por causa da interpretação.
Pelo menos errei com a maioria dos erros das pessoas que responderam A
Talvez isso seja um consolo?
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O direito de locomoção não é absoluto.
Não há inconstitucionalidade alguma em restringir o acesso de alguém que está apenas causando tumulto e prejudicando o desenvolvimento dos trabalhos.
Só haveria inconstitucionalidade se restrigissem o acesso sem motivo pertinente.
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A CF é clara:
Art. 5º
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Apenas lei pode restringir o direito de locomoção, não mero ato administrativo.
Sem dúvida a Administração possui outros meio de evitar tumultos (a segurança pública também é uma atribuição do Estado), de forma que há, sim, inconstitucionalidade e arbitrariedade em eventual ato administrativo que venha a restringir o acesso de determinada pessoa a um local público (veja que a questão é bem clara quando fala que se trata de um área de atendimento ao público, não outro setor da repartição).
Ora, seria muito fácil uma autoridade pública, sob o argumento de salvaguarda ao interesse público, tachar uma inimizade sua de baderneira e, por isso, vedar o acesso desta a uma determinada repartição pública
O que seria isso se não uma arbitrariedade? Por isso penso que a alternativa "a" é a mais correta.
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Eu marquei a A, pois pensei no direito de ir e vir, somente. Mas caso a pessoa adentre e não faça tumulto, não pode restringir seu acesso. Só terá a certeza que a pessoa vai causar tumulto quando ela já estiver no local.
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Acredito que, pelo gabarito da questão, a banca tenha utilizado a prerrogativa de que seria possível, como último atributo, o uso do poder de polícia, a coercibilidade.
Conforme menção as informações contidas no livro "Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo":
"... a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força."
" A imposição coercitiva dos atos de polícia também independem de prévia autorização judicial, mas se sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder."
Com isso, podemos concluir que o uso do poder de polícia, com o atributo da coercibilidade, se faz resultante do seu regular exercício a restrição de particulares, em prol da coletividade.
Boa tarde a todos!
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O Poder de Polícia limita certas liberdades individuais, mas não pode extingui-las. Uma pessoa não pode ter seu acesso a um órgão público totalmente vedado. Se ela causar algum tumulto, aí sim poderá ser retirada do local, mas não permanentemente. A questão está mal elaborada, mas pensei dessa forma e consegui acertar.
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Eu errei. Mas depois refletindo, imaginando uma situação concreta, eis que surjo com um exemplo, me corrijam caso esteja errado: caso um indivíduo, chegue a uma vara judicial, solicite atendimento e, pela demanda de serviço dos servidores, o indivíduo não consiga seu atendimento. Logo, começa a depredar o patrimônio público e a gritar palavras de baixo calão. O diretor da vara, tendo conhecimento da conduta do indivíduo nas demais varas, se dirige à delegacia de polícia e pede uma medida protetiva para que o cidadão não possa maia ingressar na repartição pública, a fim de temer pela integridade de suas funcionárias. (Exemplo chinelo, eu sei, há diversas falhas, mas imagino ser um cenário possível).
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Precisamos manter a ordem dos trabalhos!
Abraços
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GABARITO: E
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Art. 78 do CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.