-
Resposta: b)
Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
! Lembrando que a CF exige SEMPRE licitação para concessão ou permissão de serviços públicos:
CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
-
LETRA B
Estabelece o art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Tal lei referida na CF trata-se da 8.987 que em seu artigo 2, conceitua e determina a obrigatoriedade das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, serem realizados mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
-
RESUMO - CONCESSÃO
* prestação de serviço público descentralizado por delegação
* necessita de licitação prévia
* modalidade de licitação obrigatória: concorrência
* pessoa jurídica ou consórcio de empresas
* prazo determinado
* não tem característica de contrato de adesão
-
A concessão exige licitação na modalidade concorrência, sendo essa licitação sempre exigida, não cabendo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Nesse ponto o texto constitucional é claro, usando a expressão totalizante "sempre", fenômeno raro de se ver no Direito, de uma forma geral.
Apenas aproveitando o ensejo, cabem aqui algumas considerações sobre a permissão de serviço público. Também será ela precedida de licitação obrigatória, mas a lei não especifíca que modalidae de licitação será requerida.
E pela lei 9.074/95, em determinados casos será requerida também lei autorizativa para a delegação de serviço público por meio de concessão e permissão (ressalvas trazidas, salvo engano, no artigo 2º da supramencionada lei).
Bons estudos a todos! ;-)
-
Concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95) - Di Pietro
-
GABARITO LETRA "B"
Para não esquecer a modalidade de licitação: (CON CON)
CONcessão => CONcorrência
art. 2º, II lei 8987
BONS ESTUDOS!!
-
Lei 9.897/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - .........................
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
-
LETRA B
CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.
#valeapena
-
Concessão é concorrência!
Abraços
-
Desde 2021 passou a ser concorrência ou diálogo competitivo:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;