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ID
182998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A formalização da concessão de serviço público, disciplinada em sua forma comum pela Lei nº 8.987/95, dar-se-á por contratação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Lei 8.987/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    ! Lembrando que a CF exige SEMPRE licitação para concessão ou permissão de serviços públicos:

    CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

  •  LETRA B

    Estabelece o art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    Tal lei referida na CF trata-se da 8.987 que em seu artigo 2, conceitua e determina a obrigatoriedade das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, serem realizados mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • RESUMO - CONCESSÃO

    * prestação de serviço público descentralizado por delegação

    * necessita de licitação prévia

    * modalidade de licitação obrigatória: concorrência

    * pessoa jurídica ou consórcio de empresas

    * prazo determinado

    * não tem característica de contrato de adesão

     

  • A concessão exige licitação na modalidade concorrência, sendo essa licitação sempre exigida, não cabendo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Nesse ponto o texto constitucional é claro, usando a expressão totalizante "sempre", fenômeno raro de se ver no Direito, de uma forma geral.

    Apenas aproveitando o ensejo, cabem aqui algumas considerações sobre a permissão de serviço público. Também será ela precedida de licitação obrigatória, mas a lei não especifíca que modalidae de licitação será requerida.

    E pela lei 9.074/95, em determinados casos será requerida também lei autorizativa para a delegação de serviço público por meio de concessão e permissão (ressalvas trazidas, salvo engano, no artigo 2º da supramencionada lei).

    Bons estudos a todos! ;-)

     

  • Concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95) - Di Pietro

     

  • GABARITO LETRA "B"
    Para não esquecer a modalidade de licitação: (CON CON)
    CONcessão => CONcorrência
    art. 2º, II lei 8987
    BONS ESTUDOS!!
  • Lei 9.897/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - .........................

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • LETRA B

     

     

    CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.

     

     

     

    #valeapena

  • Concessão é concorrência!

    Abraços

  • Desde 2021 passou a ser concorrência ou diálogo competitivo:

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]

          

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;