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ID
183004
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CERTA 

    A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de obter licenciamento para a realização de obra.

    Súmula 23 do STF: VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

     

  • Para a resposta dos demais itens, interessante analisar trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 21a Ed. p . 794):

    "Expressando a vontade administrativa no sentido de proceder à futura transferência do bem, o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social está preordenado a produzir esse objeto básico: o interesse na desapropriação de determinado bem (LETRA E).

    Não obstante, é possível registrar outros efeitos desse ato declaratório:

    1) permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência (LETRA D);

    2) início da contagem do prazo para a ocorrência da caducidade do ato (LETRA C)

    3) indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização (LETRA A)"

  • Questão estranhissima, como tudo que provem da FCC.

    É Absurda a idea de que a Administração publica ao declarar utilidade publica de um determinado imovel, "demonstre  posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel".  O numero de pessoas que eraram a questão foi enorme.

    A questão ao sugerir que a Alternativa B como correta, afirma esse total Absurdo explicito na alternativa D.

    Na minha opnião é isso o que a banca afirma, é o mesmo que procurar chifre em cabeça de cavalo e ao final acabar encontrando!

  • Para responder é importante ter em mente as hipóteses de indenização de benfeitorias!!

    Após a decretação/declaração mencionada a Administração Pública indenizará apenas:
    a) as benefeitorias necessárias que foram feitas após a declaração;
    b) as benefeitorias úteis, se o proprietário for autorizado pelo Poder Público.

    Disso se extrai que mesmo após a declaração, é possivel a realização de obras!!
    Obs: as benefitorias voluptuárias realizadas após a declaração não são indenizáveis.
  • Comentando sobre a assertiva "E"
    " O procedimento expropriatório não se exaure num só momento, (...). Trata-se de um procedimento dentro do qual o Poder Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas.
    Podemos dividir o procedimento em duas grandes fases: a fase declaratória e a fase executória. (...)"

    "Depois de declarada a utilidade pública do bem, cumpre adotar as providências para efetivar a desapropriação, procedenddo-se à transferência do bem para o patrimônio do expropriante."
    FILHO, José dos Santos carvalho. Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 24 ed, 2011. 

    Desse modo, primeiro haverá um ato administrativo manifestando a vontade da futura desapropriação, e posteriormente, na fase executória é que dar-se-á a transferência do bem. 

  • Como bem ressaltado pela colega Vanessa, com escólio na obra do magistral Carvalho Filho, o ato declaratório demonstra o posterior interesse da Administração na transferência da propriedade do imóvel. Tem a Administração o interesse em transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
  • A assertiva E é bizarra. Para melhor compreensão deveria estar escrita assim "Demonstrar o interesse na posterior transferência da propriedade do imóvel". 
  • Depois do decreto de declaração de utilidade pública, o dono do imóvel pode obter sim licença para efetuar obra no imóvel, MAS ELE NÃO TERÁ DIREITO A VER O VALOR DAS OBRAS REALIZADAS INCLUÍDAS NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Além disso, pode, a todo momento, o proprietário do imóvel realizar obras necessárias à manutenção do imóvel.
  • (A) É efeito, de acordo com a súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: “Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização – Desapropriação Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”
    (B) Não é efeito. O expropriado pode construir mesmo após a declaração expropriatória, conforme súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.
    (C) É efeito. Artigo 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.”
      (D) É efeito. Artigo 7º, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.”
    (E) É efeito.
  • Não há razão para proibir reformas!

    Abraços