Gabarito D
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente
da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Se é difícil para você, também é difícil para os outros!!!