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ID
183010
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Ou seja, as letras "A" e "B"  estão  sujeitas ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.

  •  
    O art. 148 da CF/88, autoriza a União a instituir, por LC, Empréstimo Compulsório para: i) atender a despesas extraordinária, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observando anterioridade anual.
     
    A questão solicita informações referentes ao “inciso I”, neste caso.
     
    a) Alternativa correta. É o texto do art. 148, I da CF/88;
     
    b) Alternativa incorreta. Corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    c) Alternativa incorreta. O “relevante interesse nacional” corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    d) Alternativa incorreta. A “ameaça” de calamidade pública não autoriza e a calamidade propriamente dita que sim;
     
    e) Alternativa incorreta. O “temor” de perturbação da ordem interna não autoriza.
  • Pessoal,

    as alternativas A e B, além do que vocês explicitaram sobre a obediência ao princípio da anterioridade, estão incorretas por um motivo bem simples, o inciso II do art. 148 fala do caso de invetimento público, tal investimento deve ter um caráter urgente e de relevante interesse nacional, ou seja, urgência e relevância nacional são apenas características do motivo pelo qual poderá ser instituído Empréstimo Compulsório, e não, o motivo em si.

    E no caso a calamidade pública e temor de pertubação o colega acima já explicou.
  • Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade. 
  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

    a) relevante interesse nacional. b) investimento público de caráter urgente. c) ameaça de calamidade pública. d) temor de perturbação da ordem interna. e) iminência de guerra externa. A resposta correta é a letra "e".

    Observem que a questão é bem direta ao tratar especificamente do previsto no inciso I do art. 148, ressaltando, ademais, a não sujeição ao princípio da anterioridade tributária, tanto a anual, quanto a nonagesimal (90 dias).
    O art. 148 da CF assim versa:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim, faço as seguintes observações:

    LETRAS A e B - ERRADAS. Fundamento: estão erradas porque caso haja relevante interesse nacional ou investimento público de caráter urgente, deve ser observada a anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", in verbis:

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

             (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    LETRA C - ERRADA. Está errada porque a mera ameaça de calamidade pública não autorizará a instituição do empréstimo compulsório, mas tão somente a efetiva ocorrência da calamidade pública.

    LETRA D - ERRADA. Está errada porque não está prevista em nenhuma das hipósteses consignadas no art. 148 da CF.

    LETRA E - CERTA. Hipótese prevista no inciso I do art. 148, final:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


     





  • Conforme dito pelo colega Arquimimo, o erro da alternativa "C" está no fato de que o art. 148, I, CF, exige a efetiva ocorrência da calamidade pública, não sendo suficiente, tão-só, a existência de sua possível "ameaça". Pegadinha sem vergonha da FCC.

  • Letra E.

    Apenas pra recapitular:

    O empréstimo compulsório do inciso I, do 148 da CF (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção as duas anterioridades, isto é, possui exigência imediata. Já o empréstimo compulsório do inciso II, do 148 da CF (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional) obedece às duas anterioridades.

  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

     

                   Bem, os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência).

     

                  Então vamos lá:

     

     a) relevante interesse nacional. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     b) investimento público de caráter urgente. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     c) ameaça de calamidade pública. [ameaça de calamidade não!!! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     d) temor de perturbação da ordem interna. [passou longe! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     e) iminência de guerra externa. [Bingo! No caso de iminência de guerra externa a cobrança é IMEDIATA, ou seja, não sujeita a anterioridade tributária anual, nem nonagesimal.]

  • Guerra é a circunstância mais séria das alternativas

    Abraços

  • GABARITO E

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    Hipóteses - art. 148, I e II, CF:

    >CALAMIDADE ATUAL

    >GUERRA ATUAL OU IMINENTE

    >INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E RELEVANTE: DEVE OBEDECER A ANTERIORIDADE.

    Particularidades - art. 148, caput, CF:

    > Competência (especial) da UNIÃO. Atenção: competência privativa é de imposto! Já vi isso cair em prova (ver questão Q 215312).

    > Exige lei complementar. O que isso significa? Não pode ser por ser instituído por medida provisória (art. 62, §1º, III, CF) nem lei delegada (art. 68, §1º, CF).

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada