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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE
8 DE DEZEMBRO DE
2011
Art. 14. Os órgãos
licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos
processos de licenciamento.
§ 1o As
exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade
devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao
empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As
exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela
autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir
após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O
decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não
implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A
renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
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(A) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
(B) Lcp 140 - Art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
(C) Lcp 140 - Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
(E) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
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não deveria ser anulada ? Pois tem duas respostas corretas e letra de lei
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GABARITO: D
(erros em vermelho):
A) a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo órgão ambiental municipal, ainda que o licenciamento esteja sendo levado a cabo no âmbito do Estado ou da União (autorização pelo ente licenciador);
B) no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores que, em tese, atinjam dois Estados da Federação, há necessidade de obtenção de licença ambiental pelo órgão competente de ambos os entes federativos e da União (licenciamento por um único ente, neste caso União);
C) para autorização de supressão e manejo de vegetação, e para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação é aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (não é aplicado);
D) a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;
E) os demais entes federativos interessados no processo de licenciamento de determinado empreendimento podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, desde que respeitados os prazos e procedimentos legais (não vinculante).