Alternativa correta é Letra B, conforme artigo 4:
Art. 4o Considera-se Área
de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta
Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta)
metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Alt. A errada, conforme Art. 7:
§ 1o Tendo ocorrido
supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
Obs: Não consta essa parte da alternativa na lei: recomposição da vegetação de área equivalente a três vezes a área degradada, além de arcar com o pagamento de multa civil;
Alt. C errada, conforme Art. 7:
§ 2o A obrigação prevista
no § 1otem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Alt. D errada, conforme Art. 3:
II - Área de
Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Alt. E errada, conforme Art. 9:
Art.
9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas
de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades
de baixo impacto ambiental.
A questão está desatualizada de acordo com a jurisprudência do STF, pois "(...) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
Bons estudos!! Abs!