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Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13a Ed, Saraiva 2009, p. 74), Consunção "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento". Resposta, portanto é a LETRA C.
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Segundo Guilherme Nucci, o princípio da consunção (também conhecido por princípio da absorção), leva em consideração que, no caso de concurso de crimes, possa haver a fixação da pena com base apenas na mais grave, restando absorvidas as demais.
Não adotamos expressamente esse sistema, mas há casos em que a jurisprudência, levando em conta o critério da consunção, no conflito aparente de normas, termina por determinar que o crime mais garve, normmalmente o crime-fim, absorve o menos garve, o denominado crime-meio. Evita-se, com isso, a soma de penas.
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Conforme ensinamentos do professor Bittencourt, a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Por esta razão, a questão correta é a letra C
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Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.
Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.
Progressão criminosa: Há uma série de ações, embora o sujeito queira atingir um resultado único. Assim, as lesões mais gravosas absorverá as anteriores.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Ante factum não punível: o crime anterior é fase necessária ou normal do posterior, que por ser mais amplo, o absorve.
Post factum não punível: considera-se o fato como mero exaurimento do crime.
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Princípio da Sucessividade. Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior.
Princípio da Especialidade Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes. Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).
Princípio da Subsidiariedade A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal.
Princípio da Alternatividade Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas.
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A questão é simples.
Envolve conhecimentos sobre “conflito aparente de normas” (consunção, especialidade, subsidiariedade e alternatividade) e “lei penal do tempo” (sucessividade).
De maneira resumida, o conflito aparente de normas ocorre quando há incidência de mais de um tipo penal a um mesmo fato.
Só haverá conflito aparente de normas se houver um só fato ou uma só conduta, aos quais se apliquem várias normas penais incriminadoras. Quando existirem vários fatos, ocorrerá o concurso de crimes, exceto no caso de post factum ou antefactum impuníveis.
A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da consunção.
Em relação as alternativas:
a) Alternativa incorreta. Sucessividade ou sucessão de leis penais ocorre quando um fato é regido por diversas leis que se sucedem no tempo, regulando o tema de forma distinta. O critério adotado para resolver a questão é o da “atividade da lei penal” ou “extratividade” no caso lei benéfica;
b) Alternativa incorreta. Alternatividade tem lugar nas infrações penais de “ação múltipla ou conteúdo variado” que são aqueles tipos penais que possuem diversos verbos núcleos. Quando alguém pratica mais de um verbo do mesmo tipo penal, só responde por um crime;
c) Alternativa correta. Trata-se da consunção ou absorção;
d) Alternativa incorreta. Especialidade existe quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo fato há uma relação de gênero e espécie. Será especial a norma que contiver todos os elementos da geral, além de outros de natureza subjetiva ou objetiva, considerados especializantes;
e) Alternativa incorreta. Não há subsidiariedade no caso indicado. Nesta há uma norma mais ampla que descreve um grau maior de violação e uma menos ampla que descreve um grau inferior de violação. A norma inferior é o “soldado de reserva” de Hungria.
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Exemplo de aplicação do princípio da consunção:
Fulano espanca Siclano até a morte, e responde apenas por homicídio (art. 121, CP). As lesões corporais (art. 129, CP) que ocorreram antes da morte ficam absolvidas.
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Comentário: quando ocorrer um conflito aparente de normas é porque, deveras, não há dois crimes, posto que um deles é um crime-meio absorvido pelo crime-fim em razão de fazer parte, necessariamente, dos atos executórios deste último. A título exemplificativo, o crime-meio de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime-fim de moeda falsa, uma vez que é fase necessária da execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, com toda a evidência, lesiona de forma mais gravosa. Destarte, o agente que, a priori, praticou dois crimes autônomos, uma vez consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.
Resposta: (C)
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Alternativa C
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.
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O princípio que é a resposta da questão (LETRA C) é muito usado na solução de antinomias de normas penais, que podem ser resolvidas pelos seguintes critérios:
A) Especialidade - Atua no plano abstrato e independe da gravidade dos crimes;
B) Subsidiariedade - Atua no plano concreto;
C) Consunção/ absorção - Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo.
#ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência, um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.
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Consunção é conceito típico do porte de arma para homicídio
Abraços
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SIMPLES
consunção. = ABSORÇÃO
GABARITO = C
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS
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Letra c.
Princípio da consunção.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Gabarito: C
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GAB: C
Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO
ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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