SóProvas


ID
1830286
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal brasileira de 1988, no que diz respeito à estabilidade ou alterabilidade pode ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    Questão do CESPE


    A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada como semirrígida, já que permite a reforma de alguns dispositivos, com exceção das chamadas cláusulas pétreas. Afirmação certa ou errada?


    Resposta:

    Afirmação errada.


    Justificativa:


    Independente de se tratar de cláusula pétrea as emendas constitucionais dependem de um processo legislativo diferente e solene, além do quorum diferenciado em relação as leis ordinárias.

    A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.


  • Outras carcteristicas da nossa constituição


    Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.

    Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro.

    Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.

    Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.

    Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.

    Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.

  • Complementando para  outras bancas:  LENZA  (2015) sintetiza o pensamento de José Afonso da Silva: 

    Quanto à alterabilidade

    Esse critério recebe diversas denominações pelos constitucionalistas pátrios. Além da citada alterabilidade (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky52), encontramos: mutabilidade (Michel Temer;53 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior54), estabilidade (José Afonso da Silva55 e Alexandre de Moraes56) e consistência (Pinto Ferreira57).

    Em essência, deixando de lado a questão terminológica, as Constituições poderão ser rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira)58 e semirrígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as fixas ou silenciosas, as transitoriamente flexíveis, as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super-rígidas.

    Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!

    A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.59

  • CF/ 88 --> PEDRA FORMAL DIRIGI SOCIAL COM SEUS PRINCIPIOS E NORMAS

    1-Promulgada                                                       6- FORMAL/DIRIGENTE, SOCIAL, PRINCIPIOLÓGICA E  NORMATIVA

    2-Escrita

    3-Dogmatica

    4-Rigida

    5-Analitica

     

    * Para saber o critério da classificação é so associar a essa frase : O fofa ela es minha ex do coração

    1-Origem

    2-Forma

    3-Elaboração

    4-Estabilidade

    5-Extensão

    6-Conteúdo

  • quanto à estabilidade:

     

    ---> Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

     

    ricardo vale

  • Imutável: não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária.  Sua imutabilidade gera insegurança, pois é documento estático determinando uma sociedade mutável, que se altera enquanto documento fica estático, obsoleto

     

    Fixa: é aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte originário, circunstância que implica, não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma nova ordem constitucional.

     

    Rígida: é aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, em seu §2º, por exemplo

     

    Flexível : é aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis. Não se submetem ao controle de constitucionalidade, isto porque não há supremacia e paradigma.

     

    Semi-rígida/semi-flexível: separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente flexível.

     

    Obs.: Segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4º).

  • GABARITO B

    O EX COMIA PRA FODER

    Origem—> Promulgada

    EXtensao—> Analítica

    COnteúdo—-FOrmal

    Modo—> Dogmatica

    Ideologia—> Eclética

    Alterabilidade—> Rigida 

  • Questão dada levando-se em conta o cargo de advogado.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição aplicada à atual Constituição Federal. Vejamos:

    As constituições pode ser classificada quanto à estabilidade:

    IMUTÁVEL = não permite a alteração de seus dispositivos. 

    RÍGIDA = para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    SEMIRRÍGIDA (ou semiflexível) = para uma parte da constituição utiliza-se um procedimento mais simples e para outra parte um procedimento legislativo mais difícil. Ex: Constituição de 1824.

    FLEXÍVEL = permite a alteração de seus dispositivos pelo mesmo processo legislativo que a constituiu. Ex: Constituição Inglesa.

    E, agora, observemos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Apenas a Constituição brasileira de 1824 foi semirrígida. 

    b) Correta

    c) Incorreta. Não há consenso quanto à definição de constituição “plástica”. Pinto Ferreira usa a expressão como sinônimo de constituição “flexível”. 

    d) Incorreta. Este tipo de constituição se encontra em desuso.