-
Merecia anulação.A
despeito da redação aparentemente contraditória do artigo 2º do Código Civil,
que, estabelecendo o início da personalidade civil do nascimento com vida,
concede direitos e não expectativas de direitos do nascituro, é possível conciliá-lo consigo mesmo e com
todo o sistema agasalhado pelo Código que reconhece direitos e estados ao
concebido desde a concepção, em harmonia com os diplomas legais de outros ramos
do Direito. Utilizando-se desses argumentos, Silmara Juny Chinellato
entende que, através dos métodos lógico e sistemático de Hermenêutica, o artigo
2º em tela consagra a teoria concepcionista e não a teoria natalista.
Assim, verifica-se que esta corrente, ao afirmar que o nascituro tem
personalidade desde a concepção, parece a mais coerente com o ordenamento
jurídico brasileiro. Apenas certos efeitos de certos direitos, notadamente os
patrimoniais materiais, dependem do nascimento com vida, como o direito de
receber doação e de receber herança. Os direitos absolutos da personalidade, como o direito à vida, o
direito à integridade física (stricto sensu) e à saúde, espécies do gênero
“direito à integridade física” (lato sensu), independem do nascimento com vida.
Silmara Juny Chinellato especifica direitos dos quais o nascituro é titular
desde o momento da sua concepção, fundamentando, assim, a sua tese
concepcionista. O nascituro é pessoa desde a concepção. Nem todos os direitos e estados a ele
atribuídos dependem do nascimento com vida, como, por exemplo: o estado de
filho (art. 458 do CC) – antes da Constituição de 1988 tinha o status de filho
“legítimo” (art. 338 do CC) e de filho “legitimado” (art. 353 do CC) –, o
direito à curatela (arts. 458 e 462 do CC) e à representação (art. 462 caput
c/c arts. 384, V e 385, todos do CC), o direito ao reconhecimento (parágrafo
único do art. 357 do CC e parágrafo único do art. 26 do ECA), o de ser adotado
(art. 372 do CC), o direito à vida, o direito à integridade física (lato
sensu), ambos direitos da personalidade, compreendendo-se, no último, o direito
à integridade física (stricto sensu) e à saúde – direitos absolutos – e o
direito a alimentos, reconhecido ao nascituro desde o Direito Romano,
respaldado no Brasil por expressiva doutrina e novos acórdãos.
-
Gabarito B - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
-
Conforme dispõe Tartuce, em seu Manual de direito civil do ano 2016, de acordo com a teoria concepcionista, "o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei". Esse é o entendimento que "prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro". Ainda segundo Tartuce, "a corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dessa forma, é correto afirmar que a personalidade é adquirida desde a concepção.
Pelo exposto, acredito que a referida questão deveria ter sido anulada.
Bons estudos
-
Alguem poderia explicar por que a letra D esta errada?
-
a) Errada, pois a personalidade civil da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. (Teoria Natalista) (Art. 2º CC)
b) CORRETA (Art. 4ª CC)
c) Errada, pois a menoridade cessa aos 18 anos completos. (Art. 5º CC.)
d) Errada. Nesse caso tem que ter 16 anos completos. Vejamos: Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (art. 5º PU, inc V)
inc IV:
-
GABARITO B
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
-
A) De acordo com o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Muitos autores, como Carlos Roberto Gonçalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo. Interessante é que o legislador parece ter adotado a Teoria Natalista. Ocorre que, em diversos outros dispositivos, demonstra ter adotado a teoria da concepção, como os arts. 542, 1.609, § ú e 1.779 do CC. O fato é que temos três teorias a respeito do tema. Para a Teoria Natalista a personalidade teria início diante do nascimento com vida. O nascituro teria apenas expectativas de direitos. A Teoria da Personalidade Condicional defende que os direitos do nascituro estariam sujeitos ao implemento de uma condição, ou seja, do nascimento com vida. Para a Teoria da Concepção, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria. Incorreta;
B) Em harmonia com as hipóteses previstas nos incisos do art. 4º do CC.
Correta;
C) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º do CC), ou seja, adquire-se a capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.
Incorreta;
D) O § ú do art. 5º do CC trata das hipóteses de emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos, sendo, pois, definitiva, irretratável e irrevogável. Entre as hipóteses que geram a emancipação temos a do inciso V: “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com DEZESSEIS ANOS COMPLETOS tenha economia própria" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
Incorreta.
Resposta: B
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
b) CERTO: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
c) ERRADO: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
d) ERRADO: Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.