Gabarito C - Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
GABARITO: C
NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (LETRA A = CORRETA)
II - a parte for manifestamente ilegítima; (LETRA B = CORRETA)
III - o autor carecer de interesse processual; (LETRA D = CORRETA)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. (LETRA C = INCORRETA)
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Portanto, a ocorrência de decadência ou prescrição é hipótese de improcedência liminar do pedido, e não de indeferimento da petição inicial.
Além disso, quando houver decadência ou prescrição haverá também resolução de mérito.