Hely Lopes Meirelles enquadra tais profissionais dentro da categoria de agentes públicos delegados.
“Agentes delegados: são particulares – pessoas físicas ou jurídicas,
que não se enquadram na acepção própria dos agentes públicos – que
recebem a importância da execução de determinada atividade, obra ou
serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas
segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do
delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos,
nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte
de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os
concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os
serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os
tradutores e intérpretes públicos; as demais pessoas que recebam
delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de
interesse coletivo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
brasileiro. – 37ª ed. São Paulo : Malheiros, 2011, pág. 81 e 82).