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Letra C
a)Art. 59 - A§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
b)Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
c)Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
d)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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Questão NULA por ter dois itens INCORRETOS.
A) INCORRETO –
Pena q em 2016, o elaborador da questão não sabia ainda da existência da Lei Complementar 150/2015 -Contrato de Trabalho Doméstico, que excetua a regra do Art 59, §4º da CLT, ñ permitindo mais afirmar o que foi afirmado na letra “A” sem trazer a exceção do Art 3º, §2º:
Art. 3º - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§2º - A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
B) CORRETO -
Caput do Art 58 – “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
C) INCORRETO -
Art 58 -§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. ip 10.243/01.
D) CORRETO -
Art. 58 - § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. ip 10.243/01
ASSIM, Nula a questão por trazer dois itens INCORRETOS, a letra “A” e a letra “C”.
Caso deseje ampliar seus horizontes ver as Súmulas TST 366 e 499. A segunda parte da 366 que converte em horas extra o tempo que ultrapassar, ... e na 449, que grava a impossibilidade de acordo ou convenção coletiva dilatar esta tempo de 5 e 10 minutos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com a reforma trabalhista agora os empregados do regime parcial podem fazer horas extras.
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."
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A) ERRADO Art. 59 §4º foi Revogado.
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
B) CORRETO Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
C) ERRADO Art. 58 §2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhand ou por meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à diposição do empregador.
D) CERTO Art. 58 §1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A QUESTÃO POSSUI DUAS RESPOSTAS, CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.
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A questão está desatualizada, conforme já destacada, porque A e C estão incorretas.
Apenas complementando o já exposto, destaca-se o artigo 59-A da CLT, introduzido pela deforma.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.