-
Alternativa correta: C
Acho o verdadeiro "cúmulo" essas questões que colocam assertivas pedindo o que pode (sem acrescentar "apenas", "somente", "unicamente", etc.) e consideram uma questão certa, apenas por ser a menos completa. Mas tudo bem (feito o desabafo), vamos ao gabarito...
Art. 95. CPP Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Bons estudos!!! \o/
-
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
-
DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )
Art. 95. CPP Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
.
"Se você persegue dois coelhos ao mesmo tempo, não vai pegar nenhum dos dois." - Provérbio Russo. ( Resumindo: "Foque apenas em 1 concurso e prova, a não ser que contenha as mesmas disciplinas e assuntos, que é algo raro, se passar, seja feliz, do contrário, siga focado").
-
Concordo com a colega Erica, nem li as demais e já marquei a primeira, pois nao havia qualquer especificação...
-
S I L I Co
-
Só se lembrar da taxa SELIC e mudar para S.I.L.I.C
Suspeição
Incompetência de juízo;
Litispendência;
Ileitimidade de parte;
Coisa julgada.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exceções.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta.Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa B – IIncorreta.Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 95: "Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada".
Alternativa D - Incorreta.Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
-
As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada.”
A matéria referente às exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo
Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas quando a matéria está
relacionada diretamente ao mérito ou indiretas,
quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
autor. Também podem ser dilatórias,
apenas retardam o andamento do processo ou peremptórias,
quando visam a extinção da ação.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de não ter trazido
a exceção de litispendência, prevista no artigo 95, III, do Código de Processo
Penal. Tenha atenção que a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois
processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do
Código de Processo Penal: “Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo.”
B) INCORRETA:
a presente afirmativa está incorreta por trazer a falsidade, visto que esta será
arguida através de incidente de falsidade na forma do artigo 145 e seguintes do
Código de Processo Penal. Tenha atenção que a coisa
julgada se funda no príncípio non bis in
idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença
transitada em julgada e somente poderá ser oposta em relação ao fato
principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo
segundo do Código de Processo Penal).
C)
CORRETA: A presente afirmativa traz as exceções previstas no artigo 95 do
Código de Processo Penal. Tenha atenção com relação a
precedência da arguição de suspeição, prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal: “A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.”
D) INCORRETA:
A sanidade mental será arguida através de incidente de insanidade mental na
forma do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Resposta: C
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do
Código de Processo Penal.
-
GABARITO: C
>> BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
MNEMÔNICO: S. I. L. I. C
SUSPEIÇÃO;
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
LITISPENDÊNCIA;
ILEGITIMIDADE DE PARTE; e
COISA JULGADA.
-> A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);
-> Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;
-> Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
-> A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;
-> As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;
-> Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.