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ID
183058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    È o teor da nova súmula do STJ

    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

     

  • A facultatividade é incontroversa, basta observar a redação da sumula 439 do STJ ou ainda a Sumula Vinculante 26 do STF. Dessa forma, cabe ao magistrado determinar a realização do exame criminologico para fins de progressao de regime, devendo analisar as peculiridades de cada caso concreto.

  • Antes da Lei 10792/2003  o art. 112 da LEP determinava o exame criminológico, após, silenciou a respeito. 1ª Corrente: foi abolido; 2ª Corrente: não está presente no art. 112, porém, está no art. 8º, portanto, se a intenção fosse abolir, teriam alterado o art. 8º.
  •  O tema do exame criminológico (EC) sempre foi objeto de reflexão. No passado havia um amplo setor da doutrina que discutia sua utilidade. A obrigatoriedade para quando do inicio do cumprimento da pena raramente era observado, sendo utilizado quando da concessão de benefícios. Ainda, a realização em momento único ou a sua não realização não permitia estabelecer critérios de comparação para acompanhar a reeducação do condenado.
     
    O art. 8 da Lei nº 7.210/84, aponta para a necessidade de realização do EC, no inicio do cumprimento da pena, como forma de classificar o condenado ao cumprimento de pena no regime fechado. O parágrafo indica a facultatividade no caso do regime semiaberto e, como conseqüência, a desnecessidade no caso do regime aberto.
     Com o advento da Lei n.º 10.792/03, uma parte da doutrina, passou refletir sobre a sua completa desnecessidade para concessão de benefícios.
     Somente para argumentar, é importante ter em mente que o EC deveria ser um mecanismo adequado a individualização da pena, já que permitiria uma classificação dos diversos tipos de apenados. Contudo, parece não restar dúvida de que o EC é sempre contrário ou prejudicial a Defensoria.
     
    a) Alternativa incorreta. A idéia não pode ser considerada errada, afinal uma das “peculiaridades do caso” é a “gravidade do crime”. Porém, o conteúdo da S. 439 do STJ fala em “peculiaridades do caso” e não em “gravidade do crime praticado”.  
     
    b) Alternativa correta. É o texto da S. 439 do STJ.
     
    c) Alternativa incorreta. Não é requisito obrigatório. A SV n.º 26 diz que o juiz pode determinar, fundamentadamente, no caso da concessão de benefícios, em relação aos condenados pela prática de crime hediondo. É necessário observar que as alterações produzidas pela Lei nº 11.464/07 tornaram constitucional o art.2º e seus parágrafos. A SV nº 26 é um desatino. Restabelecer o exame criminológico por SV não parece adequado. Ver opinião da M. E. Gracie (p.4-5) do M. D. Toffoli (p.7-9). Para o M. Lewandowski o EC foi abolido, mas não a possibilidade de o juiz determiná-lo, decorrente do seu poder geral de cautela (p.11), link :http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_30.pdf;
     
    d) Alternativa incorreta. Não é vedado na LEP. Porém, a partir da edição da Lei nº 10.792/03 a obrigatoriedade do EC foi excluída para concessão de benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime. O art. 8 da LEP ainda estabelece a obrigatoriedade para o ingressante no sistema que cumprira pena privativa em regime fechado;
     
    e) Alternativa incorreta. A alteração trazida pela Lei nº 10.792/03 exige que para progressão de regime o apenado cumpra 1/6 da pena e tenha atestado seu bom comportamento pelo diretor do estabelecimento. No caso do livramento condicional deverão ser observados os requisitos do art. 83 do CP.
  • Súmula 439 do STJ:
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • Sobre o Exame Criminológico:

    Há excelente artigo da Carmen Silvia de Moraes Barros e do Gustavo Junqueira:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI118869,31047-Exame+criminologico+e+hora+de+por+fim+ao+equivoco

  • O exame criminológico deixou de ser obrigatório

    Abraços

  • lei 7210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • STJ Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pela peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Gabarito: C

    Súmula 439 - STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.

    STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

  • No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

  • A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.

    Gab B

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • PARA FUTUROS DEFENSORES- O EXAME CRIMINOLOGICO É EXERCICIO DE FUTUROLOGIA, POIS OBJETIVA SABER SE UMA PESSOA NO FUTURO IRÁ OU NÃO DELINQUIR NOVAMENTE. O PROPRIO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PROIBIU AOS PSICOLOGOS DE REALIZAREM ESSE EXAME. ADEMAIS, A SUMULA VINCULANTE 26 FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, JÁ QUE OS MINISTROS ESTÃO LEGISLANDO ATRAVÉS DE SÚMULA.VINCULANTE, CRIANDO ONUS AOS APENADOS QUE A LEI NÃO CRIOU.

    O EXAME EXIGIDO ATUALMENTE É O EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, POIS A LEI 10792/2003 ALTEROU A LEP E NÃO MAIS EXIGE O EXAME CRIMINOLOGICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SEJAMOS CRÍTICOS, EXAME CRIMINOLOGICO É RESQUICIO DE DIREITO PENAL DO AUTOR.

  • letra B. O exame criminológico é requisito facultativo para a concessão de benefícios em sede de execução penal (exemplos: progressão de regime e livramento condicional), podendo ser solicitado, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (súmula 439 do STJ e súmula vinculante de nº 26 do STF).

  • Até 2003, o exame criminológico era obrigatório quando se tratava de execução da pena no regime fechado, para fins de progressão de regime, mas facultativo no caso de regime semiaberto, máxime em caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça. MAS HOJE ELE É TIDO COMO FACULTATIVO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS O ART. 112 DA LEP NÃO O TRAZ MAIS COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME! Assim, cuidado, a necessidade de realização do exame, para fins de progressão de regime, deve constar de decisão devidamente fundamentada, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. Quanto a isso, entendimento sumulado dos tribunais superiores:

    • Súmula n. 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
    • Súmula Vinculante n. 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    letra B

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 439 - STJ

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.