I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro.
LEI 6015/73 Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
VERDADEIRO OS REGISTROS PUBLICOS SAO PUBLICOS E QUALQUER PESSOA INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA É PARTE LEGITIMA PARA REQUERER INFORMACOES EM TAIS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. (HÁ CASOS EM QUE O REGISTRADOR NAO EXPEDIRÁ CERTIDAO DE INTEIRO TEOR, PORÉM SÃO EXCECOES)
II. cabe à pessoa com interesse no ato ou fato objeto de registro, mediante apresentação do motivo e informação sobre a destinação que dará ao documento, requerer informações ou a respectiva certidão.
FALSO VIDE COMENTARIO ACIMA - QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTE DE MOTIVO
III. o oficial de registro poderá recusar a emissão de certidão caso repute o motivo escuso ou ilícito.
FALSO, UMA VEZ QUE O OFICIAL TEM O DEVER DE DILIGENCIAR EM RELACAO À LICITUDE DO ATO EM PROL DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUANTO AO REGISTRO E AVERBAÇÃO, PORÉM NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDOES ELES APENAS DECLARA O QUE LEGALMENTE EXISTE EM SUA SERVENTIA. A EMISSAO DE CERTIDAO AOS QUE REQUEREREM É DIREITO DESTES E NÃO PODE O REGISTRADOR SE NEGAR
Art. 156.LEI 6015/73 O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Art. 22 LEI 8935/94. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 16 LEI 6015. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
Apenas a afirmação I está correta (I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro)
GABARITO: "C"
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Mas é bom lembrar...
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).