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ID
183079
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" É A INCORRETA, POIS:

    RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

  • Olá amigos, se alguém puder me ajudar a compreender esta questão eu ficarei muito agradecido. Minha dúvida é: "porque a letra d também não poderia ser tida como incorreta?"

    Afinal de contas, como é isso?, Ou seja, o arrendador para poder retomar o seu imóvel TEM QUE ESPERAR QUE O ARRENDATÁRIO LHE PAGUE TUDO O QUE DEVE?? Agora imaginem isso na prática, qual é a lógica impedir que o arrendador remote o imóvel para si pelo fato de o arrendatário não cumprir com suas obrigações?? Acredito que houve um equívoco nesta questão, já que é natural e LEGAL, pois está na lei, que a pessoa possa retomar o imóvel para si em determinadas situações, que no caso do arrendamento eu não me lembro exatamente agora, mas, no meu sentir, certamente o não pagamento das parcelas do arrendamento ao arrendador, propiciará a este, o direito de em algum momento que seja, RETOMAR O IMÓVEL PARA SI e não, ter de ESPERAR A BOA VONTADE DO DEVEDOR EM CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO PARA SÓ DEPOIS RETOMAR O IMÓVEL. Enfim, o que acham? Estou com um nó na mente...

    Grande abraço a todos...

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS. 
    O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
    ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
    DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
    RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
  • É pertinente a lição de Marco Aurélio Bezerra de Mello:
    "O inadimplemento do arrendatário desafia a proporditura de ação de reintegração de possem sem a possibilidade de o arrendante cobrar as dívidas vincendas, pois estas têm como causa o uso e gozo da coisa arrendada, Como a propriedade fiduciária é um direito real de garantia vinculado a um financiamento, a busca e a apreenssão do bem diante da inadimplência do devedor fiduciante permite ao credor cobrar o saldo devedor."
  • a) O arrendatário deve ser notificado da inadimplência. CORRETA: 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.  b) O arrendador, no caso de inadimplência do arrendatário, pode exigir deste o valor de pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    INCORRETA. Diz a jurisprudência:


    " 'Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido ao arrendante a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois o arrendante tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ele, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação' (apelação cível n. 2005.022579-3, de bom retiro. Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa) (apelação civel n. 2005.006849-2, de palhoça, segunda câmara de direito comercial, j. Em 31/08/09). (TJSC; AC 2010.060859-1; Biguaçu; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 18/10/2010; DJSC 04/11/2010; Pág. 574)"

     
    • c) Verificando que as prestações tornaram-se excessivamente onerosas poderá o arrendatário postular judicialmente a revisão da cláusula contratual pertinente.
    • CORRETA, de acordo com a jurisprudência:


      "(...) Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). (...) (TJDF; Rec. 2009.01.1.135785-3; Ac. 461.793; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 17/11/2010; Pág. 160)"


      A possibilidade de revisão da cláusula contratual consta do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


      "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


      (...)


      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    •  d) O arrendatário deve pagar as prestações vencidas até a data da efetiva retomada do bem pelo arrendador. CORRETA. COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA B
    •  e) O arrendatário inadimplente que não devolver o bem pratica esbulho e sujeita-se à reintegratória.
    • CORRETA, conforme a jurisprudência:


      "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. I. Em contratos de arrendamento mercantil, comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível a reintegração do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. (...) III. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.016488-1; Ac. 463.563; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 289)"

  • gab. B.

    Atenção para não confundir com alienação fiduciária:

    Alienação fiduciária e pagamento integral da dívida após o cumprimento da liminar de busca e apreensão Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (rec repetitivo) (I. 540).

  • Entendimento recente do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO  N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.

    1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

    2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74).

    3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado.

    (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

  • Questão desatualizada! As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei /69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

    Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei  afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

    Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei /14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei  para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

  • Quero só fazer uma declaração de amor... kkk: à professora Estefânia aqui da matéria. Não sei vcs, mas não sei o q seria de mim em Empresarial se não fosse ela explicando as questões. A mulher explica de forma simples e objetiva, sem rodeios. Obg Mestre (é mestre de verdade) Estefânia.