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No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada").
Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.
Art. 923. do CPC
"Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio."
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a) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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Não há identidade entre ações possessórias e petitórias. Naquela há o pedido de proteção da posse, nessa o pedido é de restituição da coisa com fundamento no domínio. Logo, a exceção de domínio em ações possessórias não é admitida.
a) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 1 CC;
b) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 2 CC;
c) Alternativa está correta;
d) Alternativa errada nos termos do art. 923 CPC;
e) Alternativa está correta.
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A justificativa do erro da alternativa "d" está no art. 1210, p. 2. "Não obsta à manutenção ou reitegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
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gente um macete
Propriedade : devido ao fato de haver um titulo de registro no cártorio de imóveis ela passa a ser oponível erga-omnes..
Domínio: Por não haver titulo de registro, não é opnível erga omnes, mas apenas inter partes..
esse foi meu raciocínio...
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Acho que a alternativa E também está incorreta, pois o art. 1211 do CC prevê que:
"Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
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a) É lícito o uso da força própria indispensável para a manutenção ou reintegração da posse. Art. 1210 § 1°CC. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. b) O possuidor tem direito à manutenção ou à reintegração da coisa, inclusive frente ao proprietário. Art. 1210 §2°CC. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. c) Na disputa da posse fundada em domínio, a posse é daquele que dispõe de evidente título de propriedade. Sumula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. d) Diante da pretensão daquele que se diz possuidor, o proprietário da coisa pode opor exceção fundada no domínio. Art. 923 do CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. e) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida na posse aquela que tiver justo título e estiver na detenção da coisa. Art.1211 CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
GABARITO: LETRA D
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Enunc.
79, CJF: A exceptio
proprietatis (alegação de exceção de domínio), como defesa oponível às
ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que
estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Enunc.
78, CJF: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da
exceptio proprietatis (alegação de
exceção de domínio - art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente
para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser
indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração
de direito real sobre o bem litigioso.
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E - CORRETA - NÃO DEVERIA SER MARCADA
CC/02, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
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CPC/2015:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)
ARTIGO 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
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A letra C justifica-se pela súmula abaixo
Súmula 487 STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.