a) Correto. Na propriedade fiduciária, o devedor fiduciante tem a posse direta e o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel (artigo 1259, CC) e a posse indireta do bem, objeto do contrato. Logo, o devedor fiduciante não detém o domínio do bem.
b) Correto. Conforme o Artigo 1.361 do Código Civil, o objeto da propriedade fiduciária é a coisa móvel infungível.
c) Correto, conforme já explicitado nos comentários da alternativa "a".
Quanto as alternativas "D" e "E" eu tenho dúvidas sobre a justificativa, logo prefiro não postar. Gostaria de contar com a ajuda dos colegas!!!
Segundo Fabio Ulhoa Coelho - "trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutúário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem" (in Manual de direito comercial, 14.ed, p. 464)
Pode-se inferir dessa lição que a alienação fiduciária é um contrato de mútuo que tem por objeto a propriedade resolúvel de um bem. o alienante fica na posse direta mas não tem o domínio sobre o mesmo, somente o terá com o implemento da condição resolutiva. Por essa razão se há nulidade do contrato de múto extingue-se a alienação. PORTANTO LETRA D CORRETA
______________________________________________________________________________________
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
o primeiro artigo trata da constituição do penhor, que se da pela transferência da posse, enquanto na alienação fiduciária a transferência é da propriedade resolúvel. No penhor a garantia real é a posse, enquanto a garantia real na alienação fiduciária é a propriedade resolúvel. Creio que é a situação inversa que descreve a alternativa E, portanto incorreta conforme o enunciado.