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ID
183100
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Um dos aspectos processuais tratado é o que regula o momento inicial do exercício do direito de defesa. Assim, a contestação deve ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
     

  • Trata-se de transcrição do dispositivo legal. O art. 7º da Lei 11.804/08 dispõe de prazo diferenciado para contestação, fixando o prazo de cinco dias para que o réu apresente sua resposta.
  • Para aqueles que não tinham conhecimento da referida lei. Veja o artigo 802 do CPC que nos auxilia nessa questão, pois a natureza da ação é cautelar. 
     

     Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A Lei 11.804/08 trata dos alimentos gravídicos e é pautada pela celeridade. Por isso o prazo para a contestação é de cinco dias, segundo a redação de seu artigo 7º." O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias".

    Essa lei não instituiu nenhum rito para se seguir no caso dos alimentos gravídicos, muito menos previu nenhuma audiência, segue-se a regra comum, segundo a qual o prazo para a contestação conta-se a partir da juntada aos do mandado de citação.

    Segundo seu Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
     
  • Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, creio que a questão esteja desatualizada, senão vejamos o teor do art. 335, aplicado subsidiariamente à lei 11.804/08, por disposição do art. 11 dessa última:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Se o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, e, somente depois, acaso frustrada, deverá oferecer a sua contestação, o gabarito correto seria a letra C, e ainda sim forçando a barra....