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ID
183103
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao ser atribuído o valor da causa nas ações de execução de alimentos fixados em favor de criança, o Defensor Público deve considerar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

     

     

    Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Tal assertiva encontra aparo no artigo 260, in verbis:

    “Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, 
    tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das 
    prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a 
    obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 
    1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das 
    prestações.”

    Verifica-se que a pretação de alimentos é, em regra, por tempo indeterminado, devendo-se, dessa forma, levar-se em consideração, para estabelecer o valor da causa, quanto às prestações vincendas, uma prestação anual.
    Por fim, soma-se a prestação anual às parcelas vencidas.
    Assim temos= parcelas vencidas (lembrar-se da prescrição quinquenal) + parcelas vincendas (soma dos doze meses posteriores ao ajuizamento da ação).
  • O gabarito é realmente a letra "A" ? Não seria a letra "B" ?
  • Respondendo ao Marcos Aurélio de Jesus, a resposta é A e não B porque a questão trata de execução de alimentos, e não de ação de alimentos.
  • Lembrando aos amigos que a prescrição no tocante aos alimentos é BIENAL, por força do  art. 206 doCódigo Civil, in verbis: 

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

    Lógico, o direito de receber alimentos é IMPRESCRITÍVEL. Todavia, uma vez vencida determinada prestação, o credor terá o prazo de até dois anos para cobrá-la.

  • Questão muito mal elaborada.
    Uma coisa é ação de alimentos, que visa formar um título executivo judicial que certifique a obrigação de prestar os alimentos, depois de verificada a presença do binômio necessidade-possibilidade, e outra, bem diversa, é a AÇÃO DE EXECUÇÃO desse título judicial, que pode obedecer dois ritos, consoante se depreende do art. 732 e 733 do Código de Processo Civil. Imagine-se que após fixada a obrigação de pagar os alimentos, haja alteração na binômio antes referido, e o devedor seja exonerado da obrigação antes fixada por sentença. Pode ter ocorrido, como de fato ocorre, que o alimentante não tenha pago qualquer prestação devida antes da sentença que o exonerou de pagar alimentos. Ora, essa AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS só pode ter como valor da causa AS PRESTAÇÕES VENCIDAS e jamais uma prestação anual, porque ela inexiste. Seria curioso, nesse caso, que o valor da causa ultrapassaria o proveito econômico obtido por ela.
    Parece que raciocinar não é um atributo exigido do concursando... 
  • Concordo com o colega. Segue pesquisa:

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA.

    O valor da causa nas execuções alimentares deve corresponder ao valor do débito alimentar, não computadas as verbas alimentares vincendas, ainda que devidas pelo executado.

    Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015379423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/08/2006)


  • O direito de pleitear as prestações vencidas, via de regra, deve ser feito dentro do período de dois anos, sob pena de prescrição. Ocorre que a precrição não corre contra os absolutamente incapazes, a exemplo da questão que trata de "criança". Portanto, é a soma de todo o débito existente, pois jamais prescreveram.

    Quantos às prestações vincendas, deve ser pleitado uma prestação anual conforme determina art. 260 acima transcrito.

  • Este método para achar o valor da causa não se altera de acordo com o procedimento (732 ou 733)? E a Súm. so STJ que fixa o entendimento das 3 ultimas prestações? confesso que esta questão me deixou com muitas dúvidas, se alguem puder esclarecer melhor...
  • Questão passível de anulação.  Pode perfeitamente a execução de alimentos visar tão somente alguns meses vencidos, e o devedor estar pagando em dia as prestações atuais....  Porque então pedir prestações vincendas?