-
É o que se extrai da Lei nº. 10.257/01, em seu artigo 10º, senão vejamos:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Ação de Usucapião Especial Coletiva cabível nas áreas urbanas com mais de 250m2.
-
Alternativa CORRETA letra E
A família que vive há mais de cinco anos em um terreno privado, abandonado pelo dono oficial, ocupando um terreno de até 250m2, sem possuir outra moradia, pode ter sua posse assegurada pelo instrumento da ação de usucapião especial. Nesse caso a posse é individual.
No caso de terrenos ocupados por várias famílias, a posse pode ser regularizada através da Ação de Usucapião Especial Coletiva, ou seja, cada família fica com um pedaço do terreno dentro do condomínio criado, terreno este com mais de 250m2.
-
Toda a questão se resolve pela leitura atenta do caput do art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001).
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, vamos às alternativas.
a) É cabível sobre área urbana com menos de 250 m2.
Errado. Segundo o Estatuto das Cidades, a área deve ter mais de 250m2 ("...As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados...").
b) Os ocupantes da área não precisam se caracterizar como de baixa renda.
Errado. Devem ser de baixa renda ("...ocupadas por população de baixa renda...").
c) É cabível sobre áreas rurais com mais de 250 m2, desde que indivisíveis.
Errado. É bem verdade que a área a ser usucapida precisa ser indivisível ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."). Todavia, a espécie de usucapião em comento não pode incidir sobre área rural, apenas urbana ("...as áreas urbanas com mais...").
d) Só é cabível sobre imóvel urbano passível de individualização de cada lote.
Errado. Pelo contrário, só será cabível a usucapião em análise quando não for possível a individualização ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."), até porque se a área for divisível, em princípio, caberá a usucapião individual e não a coletiva.
e) É cabível sobre área urbana com mais de 250 m2.
Correto.
-
Informativo 782 do STF- Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo
mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor.
Hoje, a alternativa "a" também estaria correta
-
Discordo do colega Márcio. A jurisprudência trazida se refere à usucapião urbana "individual", e não à coletiva.
-
ATENÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA:
1) INDIVIDUAL: até 250 m², NÃO precisa de baixa renda
2) COLETIVA: acima de 250 m², PRECISA de baixa renda
-
QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO NA L. 10.257, A NOVA REDAÇÃO DIZ QUE A ÁREA, PARA USUCAPIÃO COLETIVA, DEVE SER INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS.
L10257
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
-
O art. 10 do Estatuto da cidade foi alterado em 2017, e não há mais obrigatoriedade de ser população de baixa renda.