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ID
183133
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das atividades econômicas abaixo, NÃO está sujeito a prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) o projeto de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta  - "D"

    Os Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86 (CONAMA):


    "E" •Rodovias;
    "B" •Ferrovias;
    "A" •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    •Aeroportos;
    •Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
    •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
    •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
    •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
    "C" •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
     

  • O art. 2º da resolução 01/1986 do CONAMA estabelece um rol exemplificativo de atividades que se presumem causarem significativa degradação ambiental.
    Na alínea (g) , há a descrição de [...] barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MW[...]

    Portanto, alternativa D errada!
  • De acordo com a resolução do CONAMA 01 de 1986, em seu artigo 2 necessita de elaboração de estudo de impacto ambiental:
    VII - Obras hidraulicas acima de 10 MW.
    Assim, resposta correta!!!


  • Segue resolução 

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 

    II - Ferrovias; 

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.