Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Resolução 113/Conanda/2006
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ìbî da Lei 8.069/1990).
Fonte: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Res_113_CONANDA.pdf
LETRA A - ERRADA - Algumas medidas protetivas podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sem precisar acionar o Poder Judiciário.
LETRA B - CORRETA - Em conclusão da leitura a abaixo, o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário podem aplicar algumas medidas protetivas, o primeiro com algumas restrições:
Evolução. As medidas de proteção estiveram, de certa forma, sempre presentes nas leis menoristas. Nesse sentido, o Código Mello Mattos (1927), em seu art. 55 previu a possibilidade de entrega aos pais ou ao tutor ou à pessoa encarregada de sua guarda (artigo inserido no Capítulo VI, que se refere às medidas aplicáveis aos menores abandonados). Já o Código de Menores de 1979 preferiu focar os chamados menores em “situação irregular” (denominação essa que preferimos manter como opção didática), prevendo medidas no art. 14 como de advertência, colocação em lar substituto, internação em estabelecimento educacional etc. Finalmente, o ECA, sob o prisma da proteção integral, reconhecendo que crianças e adolescentes são titulares de direito ampliou a aplicação das medidas de proteção e, além disso, criou um ente (o Conselho Tutelar), com capacidade para aplicação de algumas dessas medidas (Patrícia Silveira Tavares, As medidas de proteção. In: Curso de direito da criança e do adolescente, p. 521-522).
Conceito de medidas de proteção. São as medidas que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão à criança ou ao adolescente. Possuem dois vieses: um preventivo e o outro reparador. As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista ou do membro do Conselho Tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente. Aplicam-se tanto na hipótese de situação de risco como no caso de cumulação com medida socioeducativa em ato infracional.
LETRA C - ERRADA -
Ato infracional cometido por criança
A criança, cometendo ato infracional, não fica adstrita a este procedimento aqui descrito e sim aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. Todavia, antes da final apresentação ao Conselho Tutelar, é possível que em determinados atos infracionais a autoridade policial seja instada a realizar determinadas diligências. P. ex., se a criança de 11 anos participa junto com maiores de um crime de extorsão mediante sequestro, é possível uma atuação mais duradoura da Polícia Civil. Solucionado o caso, então haveria encaminhamento ao Conselho Tutelar. Sobre o tema, v. ainda o art. 136 do ECA, referente à atribuição do Conselho Tutelar. Também não cabe auto de apreensão contra criança. Havendo crime mesmo que grave, o procedimento é do art. 173, parágrafo único do ECA, lavrando-se boletim de ocorrência circunstanciado.
FONTE: Estatuto da criança e do adolescente : doutrina e jurisprudência / Válter Kenji Ishida. – 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.