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GABARITO OFICIAL: A
A assistência jurídica integral e gratuita foi uma das novidades trazidas pela Constituição Federal de 1988. A matéria está disposta da seguinte maneira:
Art. 5, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como bem destaca Frederico Rodrigues Viana de Lima, na obra "Defensoria Pública" (2010, pg. 21), "a mudança de nomenclatura de assistência judiciária para assistência jurídica não ocorreu de forma irrefletida. Houve uma alteração de paradigma. A assistência, agora, ocorre não apenas dentro do processo (judiciária); ela se espraia também para fora dele (jurídica)".
Identifiquemos os erros das demais assertivas:
b) O direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário existe desde a C.F/34 (art. 113, item 32). A implementação, porém, só se deu com o advento da Lei 1.060/50;
c) A referida conquista veio posteriormente, por força da Emenda Constitucional n.45/04;
d) Não há se falar em Defensoria Pública antes da C.F/88. Nas Cartas anteriores mencionava-se a atividade, mas não o órgão responsável para executá-la. Com a criação da Defensoria, o mister constitucional foi a ela atribuído;
e) Não há se falar em Defensoria Pública antes da C.F/88, tampouco em eventual vinculação ao Poder Judiciário. A Defensoria é instituição permanente e independente.
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Questão difícil, pois era muita alternativa protecionista.
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Apesar de ser uma questão do ano de 2010 é muito atual, o qual poderá cair tranquilamente na prova atual. Pois trata do "caput" do artigo 134 da CF e da emenda constitucional de 45/2004.
Inclusive tras um detalhe muito interessante, sobre haver ou não defensoria pública antes da Constituição Federal de 1988, o qual foi muito bem tratado pelo colega Rafael.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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A Defensoria já foi em algum momento histórico vinculada aos Poderes Judiciário ou Executivo?
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Principais modificações realizadas pela EC nº 80/2014:
A célebre frase do poeta romano Ovídio (43 a.C. a 18 d.C.) cura pauberibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres) é uma realidade que ainda assola a sociedade brasileira. Visando solucionar esse problema (acesso à justiça pelos hipossuficientes), foi criada no Brasil a Defensoria Pública, instituição pública destinada a prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, de forma integral e gratuita. A Instituição representa, pois, a garantia de acesso à justiça ao cidadão em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a EC nº 80/2014 é um grande passo ao fortalecimento da Defensoria Pública, cujas principais modificações são:
1- Das Funções Essenciais à Justiça – Seção IV – Da Defensoria Pública: A Defensoria Pública sai da Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública) do Capítulo “Das Funções Essenciais à Justiça” do Título IV “Da Organização dos Poderes”, e passa a ter uma seção exclusiva, a Seção IV. [...] A alteração proposta traz sistematização mais adequada à realizada jurídica das distintas e complementares funções essenciais à justiça.
2- Ampliação do conceito de Defensoria Pública: O artigo 134 da CF/88 passa dispor que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (alterações em negrito). [...] Essa modificação traz para a Constituição Federal elementos estruturantes e conceituais à definição do papel e missão da Defensoria Pública, como seu atrelamento ao Estado Democrático de Direito, sua vocação para a solução extrajudicial dos litígios de forma prioritária, para a promoção dos direitos humanos e para a defesa individual ou coletiva.
3- Inclusão dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e a aplicação dos artigos 93 e 96, II, da CF/88 à Defensoria Pública: A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II”. A Emenda à Constituição apenas incorporou à Carta Magna de 1988 os princípios já positivados na Lei Complementar nº 80, de 1994, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014