A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos servidores públicos, em especial no que diz respeito à estabilidade.
Nesse contexto, o art. 41, da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, assim determina: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Atente-se: a Lei 8.112/90, em seu art. 21, assim estatui: “Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício”.
Note: como se vê, o art. 20, da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo do estágio probatório será de 24 meses (dois anos). Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ (STF: AI-AgR-ED 754.802/DF; STJ: MS 12.523/DF) entende que, após a EC 19/1998, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos, que é o prazo de efetivo exercício fixado pela referida emenda como necessário para o servidor efetivo adquirir estabilidade no serviço público.
Como se vê, à luz do diploma constitucional, o tempo mínimo definido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para que um servidor público ocupante de cargo em efetivo exercício conquiste a estabilidade são três anos.
GABARITO: B.