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ID
1832320
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    HORÁRIO NOTURNO:  

    Urbano: 22h às 5h 

    Rural Pecuária: 20h às 4h

    Rural agricultura: 21h às 5h 

    Adicional norturno:

    meio urbano: 20%   com hora reduzida (52´30´´)

    meio rural: 25%    não (hora normal).


                                               

  • 20% empregado

    25% rural

    25% servidor

  • Gabarito: Letra D. (25%)

     

    Entretanto, segundo o art. 73 da CLT:

    "(...) o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."

     

    Enunciado da questão: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:"

    Resposta 25%.

    Segundo a lei 5.889/1973, quem recebe adicional de 25% pelo trabalho noturno é o TRABALHADOR RURAL (art. 7, p. ú.), sendo o trabalho na lavoura exercido entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e na pecuária entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

  • O gabarito está incorreto não é a letra D e sim a letra B, observem

     

    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

     

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • n entendi nada kk

     

  • Gabarito equivocado, sendo a resposta correta a alternativa B:

     


    CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  


    A resposta estaria correta, no entanto, se o examinador tivesse indagado sobre o percentual do trabalhador rural:

     

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  • Questão adicionada no meu caderno chamado "mistério".

  • O adicional é de 20%, uma vez que por mais que a questão não tenha especificado que o trabalhador em questão é urbano, pelo horário mencionado no enunciado dá para deduzir. Dessa forma, na minha concepção e segundo a legislação vigente, o gabarito está errado.

  • O adicional noturno celetista é de 20% sobre o valor da hora diurna e está previsto no artigo  , da  , in verbis:

    "Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.(vinte e duas)

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo." (grifo nosso).

    Já o adicional noturno do servidor estatutário está previsto no estatuto de cada servidor público. Veja como exemplo o artigo  , da Lei  /90 que estabelece como valor para o adicional noturno o acréscimo de 25% sobre o valor hora diário. In verbis:

    "Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundo