Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca de relevante instituto, a guarda compartilhada, que fora inicialmente introduzida pela Lei nº 11.698, de 13 de
junho de 2008, e posteriormente instituída pela Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014, como a principal modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro, alterando diversos dispositivos no Código Civil, elencados a partir do artigo 1.583 e seguintes. Senão vejamos:
Maurício e Roberta estão separados há dois anos e possuem um filho, Bruno, com três anos de idade. Maurício possui o direito de conviver com Bruno, sob forma de visita regulamentada, em finais de semana e quartas-feiras quinzenais. Contudo, ele sentiu-se incomodado com as dificuldades em obter informações de interesse do filho, especialmente as escolares, além de pretender passar mais tempo em sua companhia. Assim, Maurício ajuizou uma ação de guarda compartilhada, sobre a qual é
CORRETO afirmar que:
A)
a guarda compartilhada pressupõe necessariamente a alternância do tempo de convívio com o filho, devendo ser consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos;
O modelo de guarda alternada não é adotado no ordenamento jurídico, porquanto se revela prejudicial à
formação da criança e do adolescente, em especial, a formação de sua personalidade. Segundo Miguel² (2015, p. 42): É inconveniente à consolidação dos hábitos, valores, padrão de vida e formação da personalidade do menor,
pois o elevado número de mudanças provoca uma enorme instabilidade emocional e psíquica, uma vez que a
alternatividade é estabelecida a critério dos pais e difere substancialmente do que ocorre com a criança quando
passa um período de férias com o genitor não guardião.
Prevê o artigo 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil:
Art. 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...)
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Nesta senda, determina a legislação que o tempo de convívio dos filhos deve ser
dividido de forma equilibrada, e não necessariamente deve haver a alternância do tempo de convívio com o filho. Ao revés, pois deve-se observar sempre, o melhor interesse do
menor e as condições fáticas.
Assertiva incorreta.
B)
quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
Vejamos o que prescreve o artigo 1.584, §2º, do Código Civil: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Ora, a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, e ainda, os artigos 1.585 e 1.634 do Código Civil
Brasileiro, impôs como regra que o magistrado deverá priorizar o instituto da guarda
compartilhada mesmo quando não haja consenso entre os pais e mesmo quando não haja um
relacionamento harmonioso entre eles, com exceção quando algum dos genitores declarar expressamente o seu desejo de não compartilhar a guarda da criança ou quando o juiz, de
forma justificada, opinar pela unilateralidade da guarda.
"Com efeito, o objetivo é o de assegurar, concomitante, o direito à convivência
familiar, em sua maior plenitude possível, entre pais e filhos, convocando àqueles a
assumirem de forma efetiva o conteúdo da autoridade parental, atendendo-se, sobremaneira,
ao superior interesse da criança e do adolescente, pautado à luz dos preceitos constitucionais
que enunciam a prioridade na tutela daqueles que não conseguem, por si só, proverem o seu
próprio sustento e desenvolvimento, principalmente, no que se refere à proteção dos seus
direitos existenciais, extensamente elencados no artigo 227, em que se destaca o direito à
dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária."¹
Assertiva CORRETA.
C)
para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, cabendo à parte interessada ajuizar outra ação, de regulamentação de visita, para que seja definida a convivência familiar;
Prevê o artigo 1584 do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Da leitura do referido artigo, depreende-se que não é necessária a propositura de ação autônoma de regulamentação de visita, a fim de que seja definida a convivência familiar, inexistindo tal previsão.
Neste sentido, Paulo Lôbo (LÔBO, 2010, p.197) leciona: O modo de compartilhamento das responsabilidades e, sobretudo,
da efetivação da convivência do filho com seus pais, quando estes não se entendem, é decisão do juiz de família,
que deve ouvir sempre a equipe multidisciplinar que o assessora, ou fundamentar-se em orientação técnico- profissional.
Assertiva incorreta.
D)
se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa com maior relação de afinidade e afetividade e condições financeiras para o seu sustento;
Vejamos a previsão do § 5º, artigo 1.584: "Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)"
Assertiva incorreta.
E)
não há obrigação legal para a prestação de informações por parte do estabelecimento público ou privado a qualquer um dos genitores.
Vejamos a previsão do § 6°, artigo 1.584: "
Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10...
²MIGUEL, Jamil. A guarda compartilhada agora é regra. São Paulo:Millennium, 2015.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.