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ID
1833706
Banca
FCC
Órgão
BANESE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

É função do Conselho Monetário Nacional.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

            I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

            II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

            III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

            IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

            V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

            VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

            VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

  • A aprovar dotações orçamentárias para bancos estaduais.(valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária.MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO)

    B coordenar a política da dívida pública interna e externa.(CORRETA)

    C exercer a fiscalização das instituições financeiras.(BACEN/BCB)

    D determinar metas para a Receita Federal do Brasil.(Ministério da Fazenda)

    E emitir papel-moeda.(BACEN/BCB)


  • LETRA B CORRETA

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;


  • Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

  • Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

  • Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

  • CMN tem como uns dos objetivos no Art. 3º da Lei :

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

  • Como expliquei, o CMN é um órgão normativo, ele cria normas, mas não tem função executiva. Ou seja, ele só formula, mas não “coloca a mão na massa”. Portanto, sempre que a questão apresentar uma alternativa que apresente função executiva, o CMN não será o responsável. Com isso, já podemos eliminar as alternativas C e E.

    Vejamos:

    a) Errada – função do Ministério da Economia, e você nem precisa saber isso para perceber que está errada.

    b) Certo – isso, é o que diz a Lei 4.595/64:

             VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa

    c) Errada – “exercer” é sinônimo de “executar”. O CMN não executa nada, apenas regula! Quem fiscaliza são as Entidades Supervisoras (BACEN e CVM), que, inclusive, podem ser chamadas de fiscalizadoras.

    d) Errada – a Receita Federal sequer faz parte do Sistema Financeiro.

    e) Errada – é uma função executiva e o CMN não tem atribuição executiva. Além disso, se trata de uma atribuição do Banco Central, como veremos mais à frente.

  • Pessoal essa questão está desatualizada.
  • Verdade, Susan Angeli, quem estiver estudando para o BB 2021 desconsidere ela.
  • Essa questão não está desatualizada, continua sendo objetivo do CMN a letra B.

  • bateu o olho na palavra CONSELHO, já sabe: órgão normativo.

    Os órgãos normativos não colocam a mão na massa em nada, são os engravatados que ficam de longe ditando as regras do jogo