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ID
1833778
Banca
FCC
Órgão
BANESE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 100 da Constituição Federal dispõe: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Evidencia-se, portanto, que o mencionado dispositivo constitucional, referente aos precatórios judiciais, proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Trata-se de típico exemplo da aplicação do princípio da.

Alternativas
Comentários
  • “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. - Deve-se ser isento e imparcial, portanto é Impessoalidade.

     

    Letra E.

  • Letra E

     

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

    Exemplos da Impessoalidade:

    a)     Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

    b)     Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

    c)     Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios.  

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-administracao-publica,48114.html

  • LETRA E

     

    A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:

    a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
    b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
    d)
    na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos PRECATÓRIOS etc.

     

    Direito administrativo Esquematizado (p. 193)

     

    O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo !!

  • ... proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

  • Conforme ensina Di Pietro sobre o princípio da Impessoalidade:


    "Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim."

  • regime de precatórios: LEGITIMAÇÃO DO CALOTE!

  • Impessoalidade

    1) Processo Seletivo

    2) Concurso Público

    3) Precatórios Judiciais

  • GAB:E

    O artigo 100 da Constituição Federal dispõe: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.