GABARITO: B
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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:
XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; (Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, IV)
B) avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência; (Competência do Defensor Público-Geral - Art. 8º, XXIV e XXIII, respectivamente)
C) apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XI)
D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XVIII e XIV, respectivamente)
E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento. (Competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública - Art. 18, IV)