SóProvas



Questões de Lei Complementar nº 117 de 1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública de Rondônia


ID
1547404
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Dentre as alternativas apresentadas apenas a letra B traz uma atribuição do DPGE, nos termos do art. 8º, XXIV da LCE 117/94:


    Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:

    (…)

    XXIV  –  avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;


    Bons estudos.

  • Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:

    XXIV - Avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

  • a) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; art. 16; IV:COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.

    C)apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção. art. 16; XI:COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.

    D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública (art. 16; VIII COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.), e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade (art. 16; IV COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DA DP.)

    E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento. (art. 18; IV COMPETE AO CORREGEDOR GERAL DA DP.)


ID
1547407
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Os defensores públicos do estado de Rondônia terão férias anuais de 60 dias, que somente poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos. Vejamos o art. 53 da LCE 117/94:


    Art. 53  –  Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.

    § 1º  –  As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos.


    Bons estudos.

  • 60 dias... é, vamos que vamos.


ID
1547410
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe- lhe especialmente:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.

    Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:


    Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

    (…)

    VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;



    Bons estudos.

  • A) encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;ERRADO

    Art. 4º, VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; LCE 117/94

    B) encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos; NEGATIVO

    CABE À DEFENSORIA ... Art. 4º, III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos, LCE 117/94

    D) fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior; ERRADO

    E) criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público- Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.ERRADO

     Art. 4º, V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos; LCE 117/94

  • Gabarito: letra C

    LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 26 DE JULHO DE 2006, Altera dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia), adaptando-a à Constituição Estadual e Federal, e dá outras providências.

    Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;

    V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

    VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;

    VIII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;

    IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;

    (Parte vetada e mantida ao texto pela ALE)

    X – conceder aos seus servidores e Membros: diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-saúde; em valores definidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado;”

    XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados;

    XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. 


ID
1834360
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ---

    LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

    Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral:

    XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

    XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

  • A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; (Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, IV)

    B) avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência; (Competência do Defensor Público-Geral - Art. 8º, XXIV e XXIII, respectivamente)

    C) apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XI)

    D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;(Competência do Conselho Superior da Defensoria Pública - Art. 16, XVIII e XIV, respectivamente)

    E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento. (Competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública - Art. 18, IV)

  • Avocar/ Delegar = Defensor Público-Geral do Estado


ID
1834363
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:

Alternativas
Comentários
  • 60 dias, meu Deus

  • De acordo com o estatuto da Defensoria:

    Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.


  • Art. 106 – As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.

    Seção II
    Das Férias


    Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

    • Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

    § 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
    § 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
     

  • Lei complementar número 117/94 Art. 53- Os membros da defensoria pública terão direito a férias anuais de 60 dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público- Geral.

  • A)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;

    CORRETA

    B)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;

    60 DIAS

    C)as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;

    As férias não gozadas: poderão ser gozadas cumulativamente ou não nos meses seguintes

    d)as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;

    PODERÃO SER ACUMULADAS, POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO POR ATÉ 2 PERÍODOS

    E) membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.

    A SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO ACARRETARÁ EM PREJUÍZO DE SUAS FÉRIAS

  • isso sim é emprego e não trabalho rs


ID
2285338
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

     

    IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;

  • Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.
    • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

    I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
    II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
    III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
    V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;
    VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
    VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
    VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
    IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
    X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
    XII – elaborar o seu Regimento Interno; 
    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

     

  • A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; (Função do Conselho Superior, Art. 16, IV)

    B) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Função do Corregedor-Geral, Art. 18, IV)

    C) estabelecer o horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública e autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado; (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, VII)

    D) designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XV)

    E) elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XXVIII) e encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XVII).


ID
2285341
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em matéria criminal, consoante dispõe a Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 117/94, compete aos Defensores Públicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    LCE 117/94

     

    Art. 21 – Aos Defensores Públicos compete:

     

    XIII – defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis

  • Só não entendi porque diz : independentemente da declaração de hipossuficiência econômica; Teria que ser obrigatório...

  • INDEPENDENTE ,NAO ENTENDIII .

  • Esse independentemente é complicado. Acredito que a questão esteja incompleta, caso o reú tiver condições e não escolha um advogado, o juiz poderá nomear um defensor público sim, mas a pessoa terá que pagar os honorários.

  • Por eliminação.

    Não seria a C porque o Defensor não exerce o controle externo da atividade policial e sim a defesa deles.

    As outras totalmente erradas.

    Entendi na alternativa A que no Art. 21 da Lei 117/1994, XIII, diz: defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

    isto é, na lei não se pede declaração, logo, é entendido que TODOS, (independente de declaração) os processos criminais a qual os réus, inclusive os revéis, não tenham defensor constituído, o Defensor Público defende.

    Mesmo pagando os honorários, o Defensor Público defende processos criminais.

  • É independentemente uma vez que o revel não irá fazer declaraão de hipossuficiência mas será assistido pela defensoria

ID
2285344
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Edson, Defensor Público Estadual de Rondônia, foi condenado em processo criminal transitado em julgado, a seis anos de reclusão pela prática de peculato. Considerando que se trata de crime contra a administração pública, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 117/94, tal fato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    Art. 77. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

    V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar;

    § 6º. A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos:


    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado

     

    No caso: prática de peculato

     

     

    Art. 68 – São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
    III - estabilidade, após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral, decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. ; (inciso com nova redação dada pela LC. 357, de 26/07/006 – DOE. 563, de 26/07/006)


ID
2581990
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Suponha-se que a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia seja alterada para contemplar, no rol de suas funções institucionais, a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. Essa modificação deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A"

    Nesse sentido

    Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.  [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.]

  • O real contexto da inconstitucionalidade não é assentado, apenas, na questão da hipossuficiencia; pois, é bem verdade, que inúmeros servidores recebem vencimentos que, a depender da situação social e familiar, insere-os na qualificação de hipossuficiente.

    A grande questão é que se for do interesse do estado, a proteção dar-se-á pela procuradoria (advocacia pública, a quem toca a referida atribuição).

  • § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    SEGUIR

  • https://extra.globo.com/economia/emprego/servidor-publico/batalhoes-da-pm-na-capital-do-rio-vao-receber-projeto-da-defensoria-publica-que-dara-apoio-juridico-gratuito-policiais-25101092.html

    Publicado em

    10/07/21 04:30

    Dada como exemplo, acredito que este julgado não seja mais a aplicação atual, a uma que o CPP após a lei 13964/2019, trouxe a necessidade de que policiais que figuram como suspeitos devem ter disponibilizado defesa técnica, desde que preliminarmente investigado, logo, desde a citação em IP. Assim, não sei se o julgado da [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P DJ de 4-3-2005.] mantem-se como o posicionamento atual do STF.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Continua.

  • Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal

  • Questão que se acerta marcando a alternativa "menos errada". Afinal, há muito, não se observa apenas o caráter financeiro para averiguar a "situação de necessitado" dos potenciais defensorandos.


ID
2582245
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As decisões disciplinares, que não acarretem remoção, disponibilidade ou aposentadoria do Defensor Público do Conselho Superior da Defensoria Pública de Rondônia exigem o voto

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige conhecimento da lei orgânica da Defensoria Pública de RO, já que não consta na LC 80/94

  • Uilian, nem li a lei complementar de Rondônia, mas conseguir responder tendo em mente a LC 80/90, nesse artigo em especifico:

    Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.


  • A LC 80/94 traz normas específicas para a DPU e normas gerais para as DPES. O artigo citado pelo nosso amigo Fábio se refere à DPU. As normas gerais das Defensorias Públicas Estaduais constam a partir do artigo 97 na LC 80/94.

    Assim, de fato, não há essa informação na LC 80/94.

    Além disso, existem vários tipos de maioria de votos. Temos maioria simples, absoluta e qualificada. Normalmente quando a lei não especifica, ela está se referindo à maioria simples.

    Bons estudos

  • O gabarito que é bom ninguém bota. ¬¬

    Letra A

  • Pessoal, nessas questões que estão classificadas erroneamente, é bom ir ali em "notificar erro" e enviar para o QConcursos. Inclusive já fiz isso em relação a essa questão e infelizmente não mudaram. É bom fazer um trabalho em massa pra ver se organizam!

  • Gabarito letra A

    LC Nº 117, 4 NOVEMBRO DE 1994

    Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

    §2º. As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa

  • Quando não souber a normativa específica estadual, o mais seguro é tomar como base a normativa da DPU prevista na LC 80/94. Muitas disposições das leis complementares estaduais repetem a disposição federal.

    LC 80/94 Art. 9º, § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

    LC 117/94 (DPE/RO): Art. 16, §2º As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.

  • Art. 16 - §2º

  • Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

    §1º. O ato de remoção, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    §2º. As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.

    Resposta letra "A" - conforme §2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 117/1994.

  • Você errou! Em 13/01/22 às 19:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 29/12/21 às 15:03, você respondeu a opção C.

    Uma hora eu acerto, não é possível. Vamos que vamos.

  • Art. 16 - XVIII - § 2º - As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa.