Art. 106 – As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.
Seção II
Das Férias
Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
• Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.
§ 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
A)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;
CORRETA
B)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;
60 DIAS
C)as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;
As férias não gozadas: poderão ser gozadas cumulativamente ou não nos meses seguintes
d)as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;
PODERÃO SER ACUMULADAS, POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO POR ATÉ 2 PERÍODOS
E) membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.
A SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO ACARRETARÁ EM PREJUÍZO DE SUAS FÉRIAS