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ID
1834474
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São princípios específicos da interpretação constitucional:

I- o princípio da unidade da Constituição e o princípio da força normativa.

II- o princípio do efeito integrador e o princípio da harmonização.

III- o princípio da máxima efetividade e da interpretação conforme a Constituição.

IV- o princípio da razoabilidade e o princípio da conformidade funcional.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Macete pra lembrar na hora da prova:

    FUI JUSTA E INTEGRA CON MAX, RAZOÁVEL E CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

  • Letra (d)


    Força normativa
    Unidade
    I
    JUSTeza (concordância funcional)
    Efeito INTEGRAdor
    CONcordância prática (harmonização)
    MAXima eficiência
    RAZOAbilidade (proporcionalidade)
    CONFORMidade c/ a CONSTITUIÇÃO


  • Unidade da constituição: A constituição é um todo, e por suas normas não devem ser entendidas como disposições isoladas, mas sim como integrantes de um sistema, devendo ser evitados contradições. O interprete deve considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão com outras normas constitucionais. 

     

    Princípio da Força Normativa da Constituição: Prevalece as normas constitucionais perante as demais normas do ordenamento 

    Princípio do efeito integrador: Na resolução dos problemas jurídico constitucionais deve dar-se primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração política social e o reforço da unidade política. 

    Princípio da concordância prática (ou harmonização): Na hipótese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Assim é possível concluir que a prevalência de um bem ou um valor será decidida diante de cada situação submetida ao Poder judiciário, do que se depreende que casa caso poderá ser resolvido de forma diversa.

    Máxima Efetividade (Princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) Uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.  Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

    Princípio da justeza (ou conformidade funcional) O princípio da conformidade funcional impede que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a uma interpretação que altere a divisão de funções ou invada a competência atribuída pela CF/88 a outros órgãos estatais.

  • Não concordo dizer que o princípio da razoabilidade seja específico da interpretação constitucional. Por essa razão, entendo que o gabarito deveria ser letra "a". Essa banca...

  • Dica: FUMJEC + CONFRAZO (Conforme e Razoabilidade)

    GABARITO : D

     

    Força Normativa: princípio que preconiza que as normas constitucionais devam possuir o mínimo de eficácia, para isso é necessário que haja uma atualização para que se mantenha a eficácia e permanência da norma. Idealizado por Konrad Hesse que dizia que a norma para tivesse de fato eficácia, ocorre a necessidade de se levar em consideção os aspectos políticos, sociais e jurídicos.

                     STF: decisões divergentes a interpretação constitucional são afrontosas ao princípio da força normativa constitucional.

     

    Unidade: A interpretação das normas constitucionais sempre se dará no todo, nunca separadamente. Aduz que não é possível antinomia real na CF (antinomia real= contradição entre normas ao passo que se utilizar uma, descumpre a outra e vice-versa).

                    STF: Princípio responsável por não permitir que as normas constitucionais originárias sejam consideradas inconstitucionais.

     

    Máxima Efetividade: de fato permite que a interpretação seja com a máxima efetividade, ou seja, uma interpretação mais ampla para abranger as tutelas jurídicas ao máximo possível. Geralmente utilizada nos direitos fundamentais mas pode ser utilizada em toda CF.

     

    Justeza ou Conformidade Funcional ou Correção Funcional: Responsável por manter o sistema orgânico políticos estrutural ou seja não permite que se subvertam competências trocando-as através de interpretações.

     

    Efeito Integrador: beneficia interpretações que integrem o político do social, fortalecendo a Unidade Política. É originário do princípio da unidade constitucional e geralmente empregado juntamente com este.

     

    Concordância Prática ou Harmonização: É utilizado quando ocorre conflito de dois bens jurídicos constitucionais, evitando que um suprima totalmente o outro, ou seja preconiza que a interpretação deve ser equalizada dos dois direitos.

  • Macete é bom, ... Mas cadê a prova de que está errado ou certo o gabarito: 

                 Vamos lá - PEDRO LENZA 2010, Direito Constitucional Esquematizado, pagina 138, item 3.3.8;:

    Ao expor a doutrina de Karl Larenz 19, Coelho esclarece: "utilizado, de ordinário, para aferia a legitimidade das restrições de direitos - muito embora (...) ... linhas e linhas escritas, para no final ... (...) precede e condiciona a positivação jurídica, INCLUSIVE de âmbito constitucional; e, ainda ENQUANTO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. 

                Está certo Dr. Robson Oliveira, e Dr. Valmir Santos - a questão se tivesse enfrentado recurso e se for um banca seria que preza pelo primor acataria. Vez que não é Princípio Específico como diz o enunciado da questão, e sim Princípio Geral do Direito, como disse Lenza embasados em dois grandes Publicistas. 

    Pronto, agora  dúvida do Dr. Robson Oliveira e do Valmir Santos, estão agora EMBASADOS NA DOUTRINA, e podem ENFRENTAR UM RECURSO. 

               Se todos fizerem um esfoço para darmos o melhor de nós, pesquisar doutrina, jurisprudência, lei, etc, etc, ... com este esforço conquistamos respeito para nossa categoria. 

  • Unida e com prática e harmonia a CF julga rápido e pronto. Fumei!

    Pela frase já dá pra diferenciar os princípios da unidade com o da harmonização, e o da força normativa com o da máxima efetividade. Não à toa iniciam as frases.

     

    O MACETE------------------------------------------O PRINCÍPIO ---------------------------------------------------------- A INTERPRETAÇÃO

     

    UNIDA e--------------------------------------------UNIDADE --------------------------------------------------------------- evita contradições

    COM PRÁTICA e HARMONIA---------------CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO ------- evita sacrifício de princípios

    a CF JULGA----------------------------------------CONFORMIDADE FUNCIONAL OU JUSTEZA -------------- conforme constituinte originário

    RÁPIDO e PRONTO ----------------------------RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE ------------ proibição do excesso

     

    Fu-------------------------------------------FORÇA NORMATIVA ------------------------------------- maior eficácia, aplicabilidade e permanência

    M------------------------------------------------------MÁXIMA EFETIVIDADE ------------------------------- maior eficácia social possível

    E-------------------------------------------------------EFEITO INTEGRADOR ---------------------------------------------- integração política e social

    I--------------------------------------------------------INTERPRETAÇÃO CONFORME ----------------------- controle de constitucionalidade

     

    aqui foi o resumo do resumo, pra quem já estudou a matéria será mais fácil entender o que fiz. Referência Pedro Lenza

     

  • Mário Júnior - Tu fumou mesmo! Rarará!

  • Os princípios de interpretação constitucional têm como finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento e o significado das normas de acordo com a nossa Constituição Federal.

     

    1) Princípio da unidade da constituição

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.

     

    2) Princípio do efeito integrador

    deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

     

    3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva

    Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.

     

    4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional

    O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

     

    5) Princípio da concordância prática / da harmonização

    Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

     

    6) Princípio da força normativa

    Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

     

    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição

    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

    • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

     

    8) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade

    Equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.

     

     

    Macete pra lembrar na hora da prova:

     

    FUI JUSTA E INTEGRA CON MAX, RAZOÁVEL E CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

    Força normativa
    Unidade
    I
    JUSTeza (concordância funcional)
    Efeito INTEGRAdor
    CONcordância prática (harmonização)
    MAXima eficiência
    RAZOAbilidade (proporcionalidade)
    CONFORMidade c/ a CONSTITUIÇÃO

    Obs - Retirado do site:

    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html

  • O problema não é conhecer tais princípios, o problema é a questão dizer "os ESPECÍFICOS" da interpretação constitucional...
    Nunca que razoabilidade é ESPECÍFICO da interpretação constitucional.

    Questão mal formulada.

  • O princípio da razoabilidade é princípio geral de interpretação. O gabarito está errado. Um absurdo...

  • Acho que muita gente deixou de marcar a última por causa do princípio da justeza. Eis aqui o seu significado:

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, o princípio da justeza atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

  • Charizard I

    Muita gente deixou de marcar a ultima por causa do princípio da razoabilidade, que nunca foi e nunca será específico de interpretação consitucional.

    Se alguém souber de onde a banca tirou essa por favor nos conte.

  • Gabarito errado. Questão ridícula.
    Meus votos de desrespeito e desconsideração à banca.

  • Interpretação conforme a constituição: método. Não princípio.

  • Também fui de "a".. Só sendo vidente pra saber o gabarito dessa questão na hora da prova.

  • Razoabilidade é um princípio específico da hermenêutica constitucional?! Aí aí ...

  • Dentre os princípios de interpretação da CF, Pedro Lenza (2015, p. 181) lista os seguintes:

    1) Unidade da CF;

    2) Efeito integrador;

    3) Máxima  efetividade;

    4) Justeza / conformidade funcional;

    5) Concordância prática;

    6) Força normativa;

    7) Interpretação conforme (parece muito mais um método mas que, todavia, é listado como sendo um princípio);

    8) Proporcionalidade e razoabilidade.

  • Também nunca tinha visto o princípio da razoabilidade como princípio específico de hermenêutica constitucional. Trágico! 

  • Respondi a questão meio que na forma automática... e deu certo. Ou seja, todos são princípios e alguns métodos próprios de hermenêutica constitucional.

    Avante.

  • Gosto do Uadi Lammego Bulos. Fui pesquisar o assunto na doutrina dele e tem um tópico específico sobre:


    "4. Inexiste interpretação "especificamente" constitucional".



    Mas ressalva:


    Esse entendimento não é pacífico: respeitáveis esforços doutrinários procuraram particularizar a interpretação da lex mater, sob os seguintes argumentos: 

    • a eficácia das normas constitucionais reclama a adoção de coordenadas hermenêuticas 

    próprias, diferentes daquelas preconizadas na interpretação do Código Civil, Comercial, 

    Penal, Tributário etc. 


    Mas, nos tópicos dos princípios, indica a razoabilidade:



    8. Princípios de interpretação constitucional

    a) Princípio da unidade da constituição

    b) Princípio da correção funcional

    c) Princípio da concordância prática (ou da harmonização)

    d) Princípio da eficácia integradora (ou do efeito integrador)

    e) Princípio da força normativa da constituição

    f) Princípio da máxima efetividade

    g) Princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade)

    Esse princípio é largamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, nos mais diferentes 

    setores da experiência jurídica.

    h) Princípio da conformidade (ou da justeza constitucional)


    Hehe fazer concursos é divertido.

  • GABARITO: D

    Princípio da Unidade da Constituição: A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.

    A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

    O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/principios-de-interpretacao-constitucional

    BRUNA FERNANDES COêLHO, . O princípio da força normativa da constituição e a máxima efetividade das normas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24267/o-principio-da-forca-normativa-da-constituicao-e-a-maxima-efetividade-das-normas. Acesso em: 18 out 2019.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2056651/o-que-se-entende-por-principio-de-efeito-integrador-camila-andrade

    http://www.pge.sp.gov.br/teses/enio%20moraes.htm

  • Errei por não considerar o principio da RAZOABILIDADE um princípio específico da interpretação constitucional:

  • GABARITO: Letra D

     Princípio da proporcionalidadeAo expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece (...) o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico."

    O princípio da proporcionalidade tb é chamado de p. da razoabilidade, expressões sinônimas.

    bons estudos.

  • Há algum mnemônico para lembrar desse mnemônico??