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Para esclarecer os conceitos me valho da doutrina de Pedro Lenza:
Vício formal subjetivo: verifica-se na fase de iniciativa. Observa-se mais notadamente nas leis de iniciativa privativa do Poder Executivo como dispõe o artigo 61, § 1º da CRFB/88.
Vício formal objetivo: verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à iniciativa como Lei Complementar votada com quorum de maioria relativa. Pode ser observado também nas hipóteses em que os projetos de lei substancialmente modificado sem retorno a casa de iniciativa, o que foi devidamente respeitado no trâmite do NCPC.
Vício por violação de pressuposto objetivo: No caso da Constituição brasileira verifica-se na confirmação dos requisitos de relevância e urgência de uma medida provisória ou ainda na constitucionalidade da criação de um novo município tal como julgado na ADI 2.240.
Vício material : Incompatibilidade que pode ser vertical entre lei ou ato normativo e a Constituição. Pode ocorrer tendo em vista o confronto de uma regra constitucional ou princípio constitucional. Aqui enquadra-se a inconstitucionalidade vertical referida no item I. Vício de decoro: lei padece de inconstitucionalidade na hipótese de ter sido aprovada mediante compra de votos.
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na IV, ele só trocou os conceitos subjetivo e objetivo.
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ITEM IV: TRATA-SE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA, QUE CONSISTE NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. O ERRO DO ITEM É CONFUNDIR OS CONCEITOS DE VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (VERIFICA-SE NA FASE DE INICIATIVA) E VÍCIO FORMAL OBJETIVO (VERIFICA-SE NAS FASES POSTERIORES À FASE INICIATIVA).
GABARITO: A
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A inconstitucionalidade pode ser por ação e omissão.
A inconstitucionalidade por ação pode ser material (vício no conteúdo da norma) ou formal.
A inconstitucionalidadr por vício formal, por sua vez, se divide em três espécies:
1- Formal Orgânica - vício na iniciativa ou na competência (subjetivo).
2- Formal propriamente dita - vício durante a tramitação do projeto, no processo legislativo (objetivo).
3- Formal por violação a pressupostos objetivos - conceito por exclusão, tais como os pressupostos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória.