SóProvas


ID
1834480
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma norma infraconstitucional pode padecer de vício de inconstitucionalidade. Nessa linha de raciocínio podemos asseverar a possibilidade de:

I- inconstitucionalidade por ação (positiva) que retrata a incompatibilidade vertical dos atos inferiores praticados pelo Poder Público com o texto da Constituição.

II- inconstitucionalidade por omissão, hipótese em que ocorre, indevidamente, o “silêncio legislativo".

III- inconstitucionalidade formal, decorrente da inobservância do processo legislativo.

IV- inconstitucionalidade formal propriamente dita pode ser um vício formal, objetivo afetando o procedimento legislativo na fase da iniciativa ao descumprir as reservas legais definidas sobre a competência exclusiva e, subjetiva que recai sobre as demais fases do processo legislativo após a fase de iniciativa.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Para esclarecer os conceitos me valho da doutrina de Pedro Lenza: 

     

    Vício formal subjetivo: verifica-se na fase de iniciativa. Observa-se mais notadamente nas leis de iniciativa privativa do Poder Executivo como dispõe o artigo 61, § 1º da CRFB/88. 


    Vício formal objetivo: verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à iniciativa como Lei Complementar votada com quorum de maioria relativa. Pode ser observado também nas hipóteses em que os projetos de lei substancialmente modificado sem retorno a casa de iniciativa, o que foi devidamente respeitado no trâmite do NCPC.

    Vício por violação de pressuposto objetivo: No caso da Constituição brasileira verifica-se na confirmação dos requisitos de relevância e urgência de uma medida provisória ou ainda na constitucionalidade da criação de um novo município tal como julgado na ADI 2.240. 

    Vício material : Incompatibilidade que pode ser vertical entre lei ou ato normativo e a Constituição. Pode ocorrer tendo em vista o confronto de uma regra constitucional ou princípio constitucional. Aqui enquadra-se a inconstitucionalidade vertical referida no item I. Vício de decoro: lei padece de inconstitucionalidade na hipótese de ter sido aprovada mediante compra de votos. 
     

  • na IV, ele só trocou os conceitos subjetivo e objetivo. 

  • ITEM IV: TRATA-SE DE  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA, QUE CONSISTE NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. O ERRO DO ITEM É CONFUNDIR OS CONCEITOS DE VÍCIO FORMAL SUBJETIVO (VERIFICA-SE NA FASE DE INICIATIVA) E VÍCIO FORMAL OBJETIVO (VERIFICA-SE NAS FASES POSTERIORES À FASE INICIATIVA).

    GABARITO: A

  • A inconstitucionalidade pode ser por ação e omissão.

    A inconstitucionalidade por ação pode ser material (vício no conteúdo da norma) ou formal.

    A inconstitucionalidadr por vício formal, por sua vez, se divide em três espécies:

    1- Formal Orgânica - vício na iniciativa ou na competência (subjetivo).

    2- Formal propriamente dita - vício durante a tramitação do projeto, no processo legislativo (objetivo).

    3- Formal por violação a pressupostos objetivos - conceito por exclusão, tais como os pressupostos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória.