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ID
1834489
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a intervenção é correto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Conforme observa Humberto Peña de Moraes, em brilhante estudo, sendo “instituto típico da estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta”.

  • Quando se fala em "ente federativo" não estaríamos abrangendo o município?

  • a) Correta. "A intervenção ocorre pela necessidade de um ente federativo negar temporariamente a autonomia de outro para que possa, assim, estabilizar situações constitucionalmente previstas". (Constituição Federal anotada para concursos - 6ª ed.); b) Errada. A União não intervém em Municípios (é de competência estadual), salvo se for do Território Federal. c) Errada. Na intervenção provocada por solicitação, o Legislativo solicita (não coage) e, por isso, há discricionariedade do presidente. d) Errada. O rol é taxativo.

  • ERRO DA "C"


    São QUATRO as espécies de intervenção federal elencadas pela doutrina:


    (a) espontânea: o Presidente age de ofício (ex: art. 34, I, II, III e V);


    (b) provocada por solicitação: o Poder Legislativo ou o Executivo estadual, distrital ou municipal solicita a intervenção ao Poder Executivo Federal, quando houver impedimento do livre exercício de tais Poderes (arts. 34, IV, c/c 36, I, parte final). Cabe juízo de discricionariedade do Executivo;


    (c) provocada por requisição: quando houver impedimento do livre exercício do Poder Judiciário, cabe ao STF requisitar ao Poder Executivo intervenção federal. Não há juízo de discricionariedade;


    (d) provocada, dependendo de provimento de representação interventiva (ADIN interventiva): para prover a execução de lei federal (art. 34, VI, c/c 36, III, parte final) ou para proteger princípios sensíveis (1 - forma republicana de governo, sistema representativo e regime democrático; 2 - direitos e garantias fundamentais; autonomia municipal; 3 - prestação de contas; 4 - aplicação do mínimo constitucional em saúde e no ensino). Neste caso, apenas caberá a ADIN interventiva, quando não houver outro instrumento cabível. Tal instrumento apenas pode ser proposto pelo PGR, em face de lei ou ato estadual, e o julgamento cabe ao STF. Julgada procedente a ADIN interventiva, o STF requisitará que o Presidente decrete a intervenção. O Chefe do Executivo, então, decretará a intervenção e suspenderá a execução do ato ou lei impugnada, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade. Caso contrário, haverá a nomeação de interventor, com o afastamento temporário da autonomia do ente, sendo tal medida submetida à apreciação do Congresso em 24 horas.


    Fonte: Lenza.

  • Penso que o erro da alternativa ''C'' seria o fato de apenas mencionar os Poderes Legislativo e Executivo, nada se referindo ao Poder Judiciário  (Art. 34, IV c/c 36, I, parte fine).

  • Eu acho que o erro da C está em afirmar que essa classificação de Modalidades de Intervenção (de ofício e provocada) está na Legislação e na Doutrina.

    Eu acho que está só na doutrina.

     

    De resto, a questão está correta:

     

    Art. 36, CF: A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

  • A intervenção pode ser classificada como:


    1) Espontânea: o Presidente da República age de ofício, possui discricionariedade total, não é necessária provocação por parte de ninguém. O Chefe do Executivo deve apenas consultar os Conselhos da República e da Defesa a respeito da decretação da intervenção (art. 34, I, II, III e V, da CR/88).

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

    2) Provocada (por solicitação, por requisição e por provimento)

     

    2.1) Por solicitação: ocorre quando a coação e o impedimento recaírem sobre o Executivo ou o Legislativo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação. A decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação de um dos poderes coatos ou impedidos.

     

    Aqui a discricionariedade do Chefe do Executivo também está presente, podendo ou não decretar a intervenção (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 1a parte).

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    2.2) Por requisição: quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 2ª parte). Ou na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art.36, II). Nesse caso, o Presidente está obrigado a decretar a intervenção. Trata-se de ato vinculado de sua parte.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    2.3) Provocada, dependendo de provimento de representação: na hipótese de ofensa aos princípios sensíveis, haverá representação do Procurador-Geral da República e provimento do STF – ADIn interventiva, ou, para prover execução de lei federal, dependerá de provimento por parte do STF após representação do Procurador-Geral da República – art. 34, VI, 1ª parte, c/c o art. 36, III, parte final).

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  •  

     

     

    São QUATRO as espécies de intervenção federal elencadas pela doutrina:

     

     

    (a) espontânea: o Presidente age de ofício (ex: art. 34, I, II, III e V);

     

    (b) provocada por solicitação: o Poder Legislativo ou o Executivo estadual, distrital ou municipal solicita a intervenção ao Poder Executivo Federal, quando houver impedimento do livre exercício de tais Poderes (arts. 34, IV, c/c 36, I, parte final). Cabe juízo de discricionariedade do Executivo;

     

    (c) provocada por requisição: quando houver impedimento do livre exercício do Poder Judiciário, cabe ao STF requisitar ao Poder Executivo intervenção federal. Não há juízo de discricionariedade;

     

    (d) provocada, dependendo de provimento de representação interventiva (ADIN interventiva): para prover a execução de lei federal (art. 34, VI, c/c 36, III, parte final) ou para proteger princípios sensíveis (1 - forma republicana de governo, sistema representativo e regime democrático; 2 - direitos e garantias fundamentais; autonomia municipal; 3 - prestação de contas; 4 - aplicação do mínimo constitucional em saúde e no ensino). Neste caso, apenas caberá a ADIN interventiva, quando não houver outro instrumento cabível. Tal instrumento apenas pode ser proposto pelo PGR, em face de lei ou ato estadual, e o julgamento cabe ao STF. Julgada procedente a ADIN interventiva, o STF requisitará que o Presidente decrete a intervenção. O Chefe do Executivo, então, decretará a intervenção e suspenderá a execução do ato ou lei impugnada, se esta medida bastar para o restabelecimento da normalidade. Caso contrário, haverá a nomeação de interventor, com o afastamento temporário da autonomia do ente, sendo tal medida submetida à apreciação do Congresso em 24 horas.

     

    Fonte: Lenza.

     

  • " regra de exceção". Que bosta isso ein?!

  • Complicado viu. Acabei de fazer uma questão que considerou errado o termo "supressão de autonomia", daí vem essa e considera correto!

    Tá difícil!

  • Acertei mas tenho receio desta banca!