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ID
1834510
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre o tema: bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CC-2002

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (A)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (C)
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (D)

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (A e C)
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (D)
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (B)



  • Mais uma questão mal formulada. Evidente que o erro mais grosseiro é o da alternativa B, tendo em vista que os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis.

    Perceba que dizer "bens públicos são de uso comum do povo..." é ERRADO. Diferente seria dizer que "são bens públicos... os de uso comum", como faz o CC. Isso porque, logicamente, existem bens públicos que NÃO SÃO de uso comum.

    Ou alguém aqui usa os aviões da força aérea quando vai prestar concurso? Faz-me rir.

  •  

    Caro colega, Jesus luz, peço vênia para discordar do seu entendimento e o faço de forma justificada.

     

    A questão pede para nós assinalarmos a alternativa incorreta, e de fato, ela traz alternativas corretas e uma incorreta, vejamos:

     

    a) CORRETA. Esta alternativa traz o texto do artigo 99, I, do CC/02, que assim aduz:

     

    Art. 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    Tais bens, conforme o colega Raphael PST demonstrou, são inalienáveis, nos termos do artigo 100 do referido diploma.

     

    Notei o seu questionamento sobre o fato de nem todos os bens públicos serem de uso comum, e de fato, nem todos são. Todavia, a alternativa não afirma que eles são os únicos bens públicos, portanto, não podemos julgá-la como incorreta.

     

     Ademais, apenas a título de esclarecimento, há, também, bens dominicais e bens de uso especial (art. 99, II, CC/02). Neste último, penso que podemos incluir a aeronave da Força Aérea Nacional, haja vista que tais bens, provavelmente estão afetados à finalidade pública. Por isso nós não podemos utilizá-las em nossas viagens para prestar concursos públicos... rs Do mesmo modo que também não podemos utilizar a nosso bel-prazer os prédios públicos.

     

    b) INCORRETA. Art. 102. CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Tendo em vista a sua indignação, trarei o entendimento do ilustre Flávio Tartuce acerca do tema, e o faço com o intuito de demonstrar que a alternativa está incorreta, vejamos:  “ Enuncia o art. 102 do Código Civil de 2002 que os bens públicos, móveis e imóveis, não estão sujeitos a usucapião, eis que há a imprescritibilidade das pretensões a eles referentes, confirmando determinação que já constava dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, quanto aos bens imóveis. A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais”. (grifos meus).

     

    c) CORRETA. O CC/02, trata dos bens de uso especial no art. 99, II, e o doutrinador Flávio Tartuce traz o seu conceito nos seguintes termos: “São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas”.

     

    d) CORRETA. O CC/02, trata dos bens dominicais no art. 99, III, e o doutrinador Flávio Tartuce traz o seu conceito nos seguintes termos: “ São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto os móveis quanto imóveis.

     

     

    Bons estudos!

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 209.

     

  • 3 artigos que vc tem que saber :

     

    CC

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos [ uso comum do povo, uso especial e dominicais ] não estão sujeitos a usucapião.

     

     

    GABARITO "B"

  • Art. 102. CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Súmula 340 - STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • A) São considerados bens públicos os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais. O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão. A assertiva encontra previsão no inciso I do art. 99 do CC, sendo considerados bens de uso comum do povo aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios. Tanto os bens de uso comum do povo quanto os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100 do CC). Correta;

    B) Diz o legislador, de forma clara, no art. 102 do CC, que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do inciso II do art. 99 e do art. 100 do CC. São bens que se destinam especialmente à execução de serviços públicos. Exemplo: o prédio do INSS. Correta;

    D) Em consonância com o inciso III do art. 99 do CC. Os bens dominicais são alienáveis, ao contrário dos outros dois (arts. 100 e 101 do CC). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público. Correta.



    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    b) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    c) CERTO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) CERTO: Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.