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ID
1834513
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a resposta incorreta. São anuláveis os negócios jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CC-2002

    A) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    B) Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (Seção VI - Da fraude contra credores)

    C) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A questão pedia a incorreta, logo o gabarito seria a letra D pois é um caso de nulidade e não de anulação. Importante lembra que negocio nulo e anulável não são a mesma coisa. 

  • A questão pede hipotese de anulabilidade e não de nulidade. Essa é a prova mais doida que eu ja resolvi kkkkkkkk

  • PEDIA A INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAA

    OMG :O

  • É anuláveis , não nulo como consta no Art 166, inciso VI CC. Por isso a alternativa incorreta é a D

  • Quando o Código Civil fala em anulável está falando em vício que pode ser ou não declarado, de modo que o negócio pode subsistir ou ser convalidado ainda que apresente um vício.

    É o contrário do negócio jurídico nulo, que não admite convalidação.

    Desse conceito, já é possível extrair que se um negócio tem por fim fraudar a lei imperativa, ele deve ser nulo.

    Ademais, o art.166 e 167 do CC estabelecem expressamente os casos de negócio nulo:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (atualmente só os menosres de 16 anos);

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • A) Em harmonia com a previsão do art. 138 do CC. O erro é a falsa noção da realidade, considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for essencial/substancial. O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial:

    a) Quando interessar à natureza do negócio (“error in negotia"), ao objeto principal da declaração (“error in corpore"), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (“error in substancia"),

    b) Quando disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante (“error in persona");

    c) Quando constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou principal do negócio jurídico (erro de direito ou “error iuris").

    Correta;

    B) Aqui estamos diante da fraude contra credores, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, conforme previsão do art. 158 do CC, tratando-se da atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim se tornar, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Correta;

    C) De fato, todos geram a anulabilidade do negócio jurídico. O erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão são considerados vícios de consentimento, enquanto a fraude contra credores é considerada um vício social. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico tem previsão no art. 178 do Código Civil, que dispõe de um prazo de quatro anos. Assim, fala-se em direito potestativo do credor, para anular o negócio jurídico. Esta ação é de natureza constitutiva negativa.Correta; 

    D) Aqui estaremos diante do vício que gera a nulidade do negócio jurídico, conforme previsão do inciso IV do art. 166 do CC. Os vícios de nulidade são considerados bem mais graves que os vícios que geram a anulabilidade, por ofenderem preceitos de ordem pública, ressaltando que eles não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao contrário dos vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, que se sujeitam a prazo decadencial (art. 179 do CC). Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1).



    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) CERTO: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    c) CERTO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;