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ID
1834525
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o tema: obrigação, objeto do pagamento e sua prova, assinale a alternativa incorreta.


Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    A) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    B) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C) Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

    D) Conforme já comentado. "a pedido da parte"

  • Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


    O que pega na verdade é o "poderá". Na assertiva está "deverá"

  • Avalia muito o candidato este tipo de pergunta...

    Lamentável que algumas bancas ainda priorizem decoreba.

  • Direito civil = letra da lei

  • Examinador não quer pensar pra fazer as questões da prova!!!!!! Bichinho preguiçoso e quem se ferra é o candidato que tem que decorar a lei. 

  • Os erros da letra 'D" certamente são: 1) afirmar que o "juiz deverá corrigi-lo", quando o art. 317 do CC diz que "o juiz poderá corrigi-lo",  e 2) tal correção somente poderá ser feita "a pedido da parte", o que ficou faltando na acertiva.

    Logo, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz proceder à correção, desde que a pedido da parte, de modo a assegurar, quanto possível, o valor real da prestação.

  • Segundo Maria Helena Diniz:

    "A correção judicial do contrato em razão da desproporção, provocada por motivo imprevisível, manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução só pode dar-se, mediante requerimento da parte interessada, em caso de contrato de execução continuada, sendo inadimissível nos contratos de execução imediata".

  • ANA CAROLINA é assertiva.

  • GABARITO: D

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • A) Em harmonia com o art. 313 do CC. O dispositivo traz o princípio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente. Correta;

    B) Trata-se da redação do art. 316 do CC. O legislador permite, portanto, a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 315). Correta;

    C) Em consonância com o art. 319 do CC. Portanto, adimplida a obrigação, terá o devedor o direito à quitação, consubstanciada em um documento a que se denomina recibo, constituindo prova do efetivo pagamento. Em complemento, temos o Enunciado 18 do CJF: “A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes". Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 317 do CC, que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, PODERÁ o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". Esse dispositivo traz a Teoria da Imprevisão. Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e gerem desproporção entre o que foi ajustado no momento da celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução, o juiz poderá corrigi-lo. Em complemento, vale a pena citar o Enunciado 17 do CJF: “A interpretação da expressão 'motivos imprevisíveis' constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis". Incorreta.



    Resposta: D 
  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • O erro, diferente do que as colegas estão citando, não é a ausência do trecho "a pedido das partes", mas sim que, na assertiva, temos o verbo "deverá", diferentemente do que o artigo 317 do CC/2002 ensina ("poderá). Ou seja, é um faculdade do juiz, e não um dever. Sim, a pedido das partes. Mas em nenhum momento a questão disse "de ofício".