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ID
1834531
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa a frase e identifica a modalidade de intervenção de terceiro cabível ao caso.

I- Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá ______________________________ proprietário ou o possuidor.

II- É admissível __________________________todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC-73
    , Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • No novo CPC a nomeaçâo à autoria deverá ser alegada em Preliminar de Contestação, vez que não é mais tratada como intervenção de terceiros.

    A Oposição, por sua vez, passou a ser tratada nos procedimentos especiais, não sendo mais intervenção.

    Surgiram outras duas modalidades de intervenção: desconsideração da pessoa jurídica e amicus curiae.

    Bons estudos!! 


  • Resp. B


    - Nomeação à autoria é a intervenção que permite ao réu indicar o verdadeiro responsável pela coisa ou pelo ato praticado, para que figure no polo passivo (Art. 62 CPC/73). Em regra, só cabe nomeação à autoria no processo de conhecimento. Excepcionalmente, caberá nas cautelares preparatórias. Ex: em uma ação cautelar de produção antecipada de provas movida contra o caseiro, ele deverá nomear o proprietário.



    - Chamamento ao processo e a intervenção que permite ao réu trazer para o polo passivo os demais coobrigados, para exercer direito de subrogação. A natureza jurídica do chamamento é de ação autônoma de subrogação contra coobrigado e é cabível apenas no processo de conhecimento. Não cabe no juizado, nem no procedimento sumário, salvo quando firmado contrato de seguro, conforme Art. 280 C.C Art. 101, II, CDC.