-
GABARITO:
LETRA B!
CPC-73, Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear
à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
-
No novo CPC a nomeaçâo à autoria deverá ser alegada em Preliminar de Contestação, vez que não é mais tratada como intervenção de terceiros.
A Oposição, por sua vez, passou a ser tratada nos procedimentos especiais, não sendo mais intervenção.
Surgiram outras duas modalidades de intervenção: desconsideração da pessoa jurídica e amicus curiae.
Bons estudos!!
-
Resp. B
- Nomeação à autoria é a intervenção que permite ao réu indicar o verdadeiro responsável pela coisa ou pelo ato praticado, para que figure no polo passivo (Art. 62 CPC/73). Em regra, só cabe nomeação à autoria no processo de conhecimento. Excepcionalmente, caberá nas cautelares preparatórias. Ex: em uma ação cautelar de produção antecipada de provas movida contra o caseiro, ele deverá nomear o proprietário.
- Chamamento ao processo e a intervenção que permite ao réu trazer para o polo passivo os demais coobrigados, para exercer direito de subrogação. A natureza jurídica do chamamento é de ação autônoma de subrogação contra coobrigado e é cabível apenas no processo de conhecimento. Não cabe no juizado, nem no procedimento sumário, salvo quando firmado contrato de seguro, conforme Art. 280 C.C Art. 101, II, CDC.