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GABARITO "C"
O pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial.
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GABARITO: LETRA C!
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
As ações de procedimento sumário são consideradas dúplices,
motivo pelo qual não comportam reconvenção. Pode o réu, entretanto, formular
pedido a seu favor (contraposto), desde que fundado nos mesmos fatos referidos
na inicial. Em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo,
por exemplo, pode o réu formular pedido a seu favor, ao fundamento de que a
culpa pelo abalroamento deve ser imputada ao autor. (Elpídio Donizetti)
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À rigor, ação dúplice pelo procedimento ou pela lei é aquela que admite pedido contraposto, e tanto no pedido contraposto, como na ação dúplice, a tutela jurisdicional para o réu não tem autonomia, e se a ação for extinta fica prejudicada a tutela do direito do réu.
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NÃO HÁ PREVISÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC15.
As antigos procedimentos ordinário e sumário foram reunidos num único procedimento comum no CPC15.
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Não existe pedido contraposto no NCPC, somente reconvenção.